Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0800404-18.2017.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECRETO Nº 16.432/2017. AUMENTO DE TARIFAS DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. PEDIDO DE SUSPENSÃO. ILICITUDE NÃO COMPROVADA. INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. SEPARAÇÃO DE PODERES. MANTER SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - O Decreto nº 16.432/2017 que fixou novas tarifas aos serviços de transporte coletivo no Município de Teresina constitui ato de efeito concreto, que, como tal, equipara-se a qualquer ato administrativo de efeito individual e específico, tornando possível de ser objeto de ação civil pública. 2 - O Poder Executivo tem competência para fixar e revisar as tarifas dos serviços de transporte público, cujo valor somente poderá ser objeto de apreciação pelo Poder Judiciário se evidenciada alguma ilegalidade ou abusividade evidente, não existente na hipótese. 3 – Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800404-18.2017.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 06/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800404-18.2017.8.18.0140

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: MUNICÍPIO DE TERESINA, SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO, SINDICATO DAS EMP DE TRANSP URB DE PASSAG DE TERESINA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA

Advogado(s) do reclamado: THYAGO BATISTA PINHEIRO, ALCINDO LUIZ LOPES DE SOUSA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECRETO Nº 16.432/2017. AUMENTO DE TARIFAS DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. PEDIDO DE SUSPENSÃO. ILICITUDE NÃO COMPROVADA. INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. SEPARAÇÃO DE PODERES. MANTER SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1 - O Decreto nº 16.432/2017 que fixou novas tarifas aos serviços de transporte coletivo no Município de Teresina constitui ato de efeito concreto, que, como tal, equipara-se a qualquer ato administrativo de efeito individual e específico, tornando possível de ser objeto de ação civil pública.

2 - O Poder Executivo tem competência para fixar e revisar as tarifas dos serviços de transporte público, cujo valor somente poderá ser objeto de apreciação pelo Poder Judiciário se evidenciada alguma ilegalidade ou abusividade evidente, não existente na hipótese.

3 – Recurso conhecido e improvido.

 

 


RELATÓRIO


 

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Eminentes julgadores, senhor procurador de justiça.

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ para reformar a sentença exarada na Ação Civil Pública com Pedido de Liminar (1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI), ajuizada contra o SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES URBANOS DE PASSAGEIROS DE TERESINA SETUT, SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRÂNSITO e MUNICÍPIO DE TERESINA, ora apelados.

Ingressou o Ministério Público do Estado com esta ação, alegando, em síntese, que em 04.01.2017, o Prefeito do Município de Teresina editou o Decreto n.º 16.432 que reajustou a tarifa dos transportes coletivos urbanos do Município de Teresina, a partir de 06.01.2017 para três reais e trinta centavos (R$ 3,30).

Sustenta que o aumento da tarifa de dois e setenta e cinco centavos (R$ 2,75) para três reais e trinta centavos (R$ 3,30), está muito acima da inflação, que este ano ficou em 6,18% de acordo com o Índice de Preço do Consumidor, penalizando sobremaneira o trabalhador.

Pugnou, liminarmente, para que seja deferida medida cautelar para suspender os efeitos do Decreto 16.432, de 04 de janeiro de 2017). No mérito, requer a declaração de nulidade do Decreto n.º 16.432, de 04 de janeiro de 2017, que reajustou o valor da tarifa de transporte público coletivo de Teresina, a partir de 06.01.2017, para três reais e trinta centavos (R$ 3,30), por descumprimento do item 12.2.1 do Edital de Concorrência nº 001/2014 que inaugurou o novo regime jurídico do serviço de transporte público coletivo.

Juntou documentos.

A Defensoria Pública do Estado peticionou nos autos requerendo sua habilitação no processo como assistente litisconsorcial.

Por decisão, o MM. juiz a quo indeferiu o pedido de medida liminar, Num. 3684661 - Pág. 1.

O Ministério Público do Estado opôs Embargos de Declaração. Por sentença, o MM. Juiz a quo negou provimentos aos embargos e indeferiu o pedido de liminar, Num. 3685016 - Pág. 1/2.

Devidamente citado, o SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES URBANOS DE PASSAGEIROS DE TERESINA – SETUT, apresentou contestação alegando a superveniente perda do objeto e limites do controle do Judiciário sobre os atos administrativos. No mérito, defende a atribuição municipal sobre a fixação de tarifas, da tarifa pública e remuneração as concessionárias, do respeito ao Edital de concorrência nº 001/2014, do restabelecimento do equilíbrio economico-financeiro do contrato administrativo e da necessidade do ajuste tarifário, por fim, o julgamento improcedente da ação, Num. 3685031 - Pág. 1/25.

O Município de Teresina apresentou contestação, alegando preliminarmente a perda do objeto. No mérito, alega que o reajuste da tarifa possui motivação técnica e foi debatida com representantes da sociedade organizada, requerendo a improcedência desta ação, Num. 3685076 - Pág. 1/6.

Réplica a contestação.

Por sentença, Num. 3685087 - Pág. 1/12, o d. Magistrado singular julgou IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.

A parte requerente opôs Embargos de Declaração, alegando omissão na sentença proferida, Num. 3190121 - Pág. 66/67.

Por sentença, o MM. Juiz deu provimento aos embargos declaratórios, para sanar a omissão apontada e determinar que o Município requerido “adote tempestiva, eficiente e permanente, por seus órgãos de gestão, bem como por sua Procuradoria-Geral, das providências administrativas, orçamentárias e financeiras necessárias à execução de seu orçamento e a regular adequação financeira das receitas disponíveis, enquanto constatado deficit na arrecadação das receitas disponíveis, conforme disposto no art. 9, da Lei de Responsabilidade Fiscal, dentre estas, a de não contratar com quaisquer bandas e/ou artistas”, Num. 3190121 - Pág. 117/118.

Inconformado, o Ministério Público do Estado apresentou Recurso de Apelação, Num. 3685090 - Pág. 1/6, pleiteando reforma da sentença para que seja declarada a nulidade do Decreto n.º 16.432, de 04 de janeiro de 2017, que reajustou o valor da tarifa de transporte público coletivo de Teresina, a partir de 06.01.2017.

Intimadas, as partes requeridas apresentaram suas contrarrazões.

Provocado, o Ministério Público, reiterou o teor das razões recursais, Num. 4338861 - Pág. 1/3.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Eminentes julgadores, senhor procurador de justiça.

A apelação cível merece ser conhecida, eis que se encontram demonstrados os pressupostos da sua admissibilidade.

O Ministério Público ajuizou Ação Civil Pública contra o Município de Teresina, Sindicato das Empresas de Transportes Urbanos de Passageiros de Teresina-SETUT e Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito, requerendo a declaração de nulidade do Decreto n.º 16.432, de 04 de janeiro de 2017, que reajustou o valor da tarifa de transporte público coletivo de Teresina, a partir de 06.01.2017, para três reais e trinta centavos (R$ 3,30) pedindo a declaração de nulidade do Decreto.

Por sentença o MM. Juiz a quo julgou improcedente a ação.

O apelante alega em suas razões que o aumento fundamentado no Decreto nº 16.432/2017 é abusivo é ilegal, pois decorre do descumprimento das cláusulas do Edital de Concorrência, em total afronta à cláusula 45ª dos contratos.

Analisando-se os autos verifica-se que a abusividade do aumento tarifário sustentado pelo apelante está fundada na comparação com os índices de inflação e na alegação genérica de que a metodologia de cálculo é inadequada. Não há, porém, elementos que demonstrem, concretamente, que o reajuste seja ilegal.

Para a análise dessas questões não basta fixar a discussão na modicidade das tarifas como fez a inicial. A Lei das Concessões e Permissões, no tocante ao serviço de transporte urbano é complementada pela Lei nº 12.587/12, que instituiu as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana.

O Poder Público delegante deve verificar os custos e aplicar os reajustes de acordo com os valores que arrecada com essas outras fontes e tornar a tarifa de forma módica ao usuário, bem como exigir e fiscalizar o cumprimento dos serviços de forma a reverter os ganhos de eficiência e produtividade também à modicidade da tarifa pública.

No entanto, de outro lado, é necessário aferir o equilíbrio econômico financeiro da concessão nos termos do contrato firmado.

Destarte, os argumentos trazidos na inicial não são suficientes para acarretar a anulação do ato administrativo.

Não é despiciendo, porém, consignar que, nos termos da Constituição Federal, art. 30, V, aos Municípios compete organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial. Por consequência, também é competência municipal o cálculo da tarifa do serviço.

Eventual interferência do Poder Judiciário sobre a questão somente se justificaria se caracterizada ofensa à legalidade, que, reitere-se, não foi provada nos autos.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TARIFA DE TRANSPORTE PÚBLICO. MUNICÍPIO DE JACAREÍ. Pedido liminar para anular o Decreto Municipal nº 128/2017, que reajustou a tarifa do transporte coletivo da cidade, e a revisão de todo o processo, com a garantia da participação popular. Descabimento. Ausência de estudos técnicos que demonstrem a ilegalidade ou desnecessidade do reajuste para o reequilíbrio econômico financeiro do contrato firmado entre os réus. Invalidação pelo Judiciário apenas se reconhecida abusividade do aumento, inocorrente na espécie. Precedentes do STJ. Ausência dos requisitos legais para a concessão da liminar. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 22018732720178260000 SP 2201873-27.2017.8.26.0000, Relator: Osvaldo de Oliveira, Data de Julgamento: 05/09/2018, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2018)”

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TARIFA DO TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL DE GUARAPUAVA. DECRETO Nº 7.130/2019 QUE AUTORIZOU O AUMENTO. SUSPENSÃO DA EFICÁCIA. IMPOSSIBILIDADE. INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NO ATO ADMINISTRATIVO APENAS QUANDO RESTAR CONSTATADA A EXISTÊNCIA DE GRAVE DESEQUILÍBRIO. CÁLCULO DO REAJUSTE TARIFÁRIO QUE DEPENDE DE INSTRUÇÃO E PROVA PERICIAL. DECISÃO AGRAVADA REVOGADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - O Poder Judiciário somente pode interferir nos critérios técnicos e contratuais utilizados pelo Munícipio, para a realização do reajuste da tarifa do transporte coletivo, quando constatada a existência de grave desiquilíbrio. 2 - O equívoco ou incorreção grosseira da tarifa somente seria possível a partir da prova pericial, ou seja, com a instrução probatória.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0009481-05.2019.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: Desembargador Nilson Mizuta - J. 06.08.2019) (TJ-PR - AI: 00094810520198160000 PR 0009481-05.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Nilson Mizuta, Data de Julgamento: 06/08/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/08/2019)”

Nesse contexto, o Poder Judiciário somente pode interferir nos critérios técnicos e contratuais utilizados pelo Município, para a realização do reajuste da tarifa do transporte coletivo, quando constatada a existência de grave desiquilíbrio que não se verificou.

Sobre o tema em debate, o E. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou recentemente no sentido de que “A interferência judicial para invalidar a estipulação das tarifas de transporte público urbano viola a ordem pública, mormente nos casos em que houver, por parte da Fazenda estadual, esclarecimento de que a metodologia adotada para fixação dos preços era técnica” (AgInt no AgInt na SLS 2.240/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, j. 07.06.2017, DJe 20.06.2017).

Os atos administrativos praticados pelo Poder Público gozam de presunção de legitimidade, sendo considerados válidos até prova definitiva em sentido contrário. A intervenção judicial somente se legitima após a constatação de existe flagrante ilegalidade, o que não resulta evidenciado no caso em exame.

Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 



Teresina, 04/12/2023

Detalhes

Processo

0800404-18.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu

Município de Teresina

Publicação

06/12/2023