TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0025744-46.2007.8.18.0140
Apelante: ÁGUAS E ESGOTOS DO ESTADO DO PIAUÍ S/A
Advogado: Erasmo Lima Bezerra (OAB/PI Nº 1.094)
Procuradoria da AGESPISA
Apelado: MARCOS ANTÔNIO RIBEIRO SOUSA
Advogado: Ricardo Ilton Correia dos Santos (OAB/PI Nº 3.047)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AFASTADA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. BURACO EM VIA PÚBLICA. PLACAS EM LOCAIS INAPROPRIADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM ARBITRADO PELO JUÍZO A QUO. DESPROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Tratando-se de pessoa jurídica, incide a Súmula n.º 481, do STJ, segundo a qual “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. In casu, a Concessionária Ré demonstrou que vem operando em prejuízo e que se encontra em situação financeira deficitária, logo, restou demonstrada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
2. A Apelante, por ser concessionária dos serviços públicos de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgotos, e integrante da Administração Indireta do Estado do Piauí, responde objetivamente pelos danos sofridos por terceiros na exploração da sua atividade, por ação ou omissão.
3. A concessionária responde pelos danos materiais e morais, por deixar (omissão) de prestar o serviço regular a que estava obrigada (tampar o buraco na pista, realizado para manutenção da rede de água e esgoto), a fim de evitar possíveis danos a motoristas que ali trafegavam. Precedentes.
4. A alteração da indenização por dano moral apenas é possível quando o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante. Precedente do STJ.
5. Por todo o exposto, reduzo a condenação da Concessionária Ré, ora Apelante, em danos morais, fixada em sentença no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo a Ré, tampouco enriquecimento sem causa à parte Autora.
6. Deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, por não estarem presentes, simultaneamente, todos os requisitos para sua fixação. Precedente do STJ.
7. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, afasto a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso, determinando a redução do quantum indenizatório fixado na sentença no patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por ser este um valor proporcional e condizente com os abalos suportados pela parte Autora, ora Apelada. Nos demais termos, manter a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau. Por fim, deixam de arbitrar honorários advocatícios recursais, por não estarem presentes, simultaneamente, todos os requisitos para sua fixação, conforme jurisprudência do STJ, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A – AGESPISA, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, movida por MARCOS ANTÔNIO RIBEIRO DE SOUSA, que julgou, ipsis litteris:
“Isso posto, julgo procedente o pedido inicial, assim, condeno a parte ré ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, em favor da parte autora (art. 487, I, do CPC).
Dito valor deverá ser acrescido de juros de mora conforme taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC (REsp 1112746/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 31/08/2009) e correção monetária baseada no IPC, por ser o índice que melhor traduz a perda do poder aquisitivo da moeda. Ambos a contar do arbitramento (súmula 362, STJ)
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo no patamar de 10% sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, §2º, do CPC)” (id n.º 5073773, p. 19).
Irresignada com o decisum, a parte Apelante apresentou o presente recurso de Apelação.
APELAÇÃO CÍVEL: a parte Apelante, em suas razões recursais, sustentou que: i) não há nexo de causalidade entre o evento e qualquer ação ou omissão da parte Apelante; ii) a ausência de prova dos fatos que alega a parte Autora, ora Apelada, é patente; iii) por fim, requer que o presente recurso seja conhecido e provido, reformando a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau; iv) subsidiariamente, caso entenda de forma contrária, requer a minoração do quantum indenizatório.
CONTRARRAZÕES: devidamente intimada, a parte Autora, ora Apelada, argumentou, em síntese, que: i) preliminarmente, impugnou a concessão de gratuidade da justiça em favor da parte Apelante; ii) o Apelado procurando desviar das imperfeições da pista, chocou-se com uma das placas de sinalização da parte Apelante, pois o objeto não estava no local da obra; iii) em função do choque com a placa que estava em local inadequado, o Autor acidentou-se, vindo a sofrer uma lesão na tíbia esquerda, fato que ocasionou o seu afastamento do trabalho por um período de 90 (noventa) dias; iv) considerando as circunstâncias do caso, requer a manutenção da sentença de primeiro grau, em todos os seus termos.
PARECER MINISTERIAL: instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau deixou de opinar, por entender que não há interesse público relevante na causa, apto a ensejar sua intervenção (id n.º 7075659, p. 01).
PONTOS CONTROVERTIDOS: é questão controvertida, no presente recurso, a configuração, ou não, dos danos morais, devidos à parte Autora, ora Apelada.
É o relatório.
VOTO
1. DO CONHECIMENTO
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois o Apelante é parte recursal legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Destarte, conheço do presente recurso.
2. PRELIMINARMENTE – DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA EM FAVOR DA CONCESSIONÁRIA RÉ, ORA APELANTE
Preliminarmente, a parte Autora, ora Apelada, pugnou, em sede de contrarrazões, pela revogação do benefício de gratuidade da justiça concedido à Concessionária Ré, ora Apelante, pois, segundo aduz, esta não acostou provas que confirmem a incapacidade financeira alegada.
De fato, tratando-se de pessoa jurídica, incide a Súmula n.º 481, do STJ, segundo a qual “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”
Ademais, entendo que não assiste razão à parte Autora, ora Apelada, pois, conforme pontuado na decisão monocrática (id n.º 5985792, p. 02), a Ré demonstrou que vem operando em prejuízo e que se encontra em situação financeira deficitária, logo, restou demonstrada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Sendo assim, mantenho a decisão monocrática supramencionada e afasto a impugnação ao benefício de justiça gratuita concedido à Concessionária Ré, ora Apelante.
3. MÉRITO – DA CONFIGURAÇÃO, OU NÃO, DOS DANOS MORAIS DEVIDOS À PARTE AUTORA, ORA APELADA
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, ajuizada pela parte Autora, ora Apelada, em razão de ter sido surpreendida por placas de sinalização de suposta propriedade da parte Ré, ora Apelante, dispostas em locais inadequados na via pública, ocasionando-lhe acidente, pelo que pleiteou a reparação por danos morais.
A sentença ora recorrida julgou procedente o pedido autoral por danos morais, pois, após análise do conjunto probatório, entendeu que a Concessionária Ré não comprovou a culpa exclusiva do autor, que seria capaz de afastar a sua responsabilidade civil sobre o ato ilícito praticado. Logo, entendeu ser inegável o dever da Ré em reparar os danos morais sofridos pela parte Autora, pelo que os fixou no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Inconformada com a sentença, a Ré, ora Apelante, interpôs o presente recurso, sob o argumento de que “[...] a requerida nada teve com o evento, até porque sequer tomou conhecimento de tal fato” (id n.º 5073774, p. 08). Acrescentou que “a imprudência do requerente, em conduzir uma moto a noite e procurar caminho diferente da rua, foi a causa determinante de sua queda, e não a requerida” (id n.º 5073774, p. 09).
Passo, portanto, a analisar o tema cum grano salis.
No campo doutrinário, o prof. CARLOS ALBERTO BITTAR, sobre os danos morais, leciona que: “são, no fundo, reações na personalidade do lesado a agressões ou a estímulos negativos recebidos do meio ambiente através da ação de terceiros, que atinjam seus bens vitais. Com isso, os danos morais planam-se, no plano fático, como lesões às esferas da personalidade humana situadas no âmbito do ser como entidade pensante, reagente e atuante nas interações sociais” (in Reparação Civil por Danos Morais. 3ª Ed. São Paulo: RT, 1999).
Com efeito, os danos morais são assegurados no Diploma Civil pátrio, in verbis:
CÓDIGO CIVIL DE 2002
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
O presente caso é, portanto, de responsabilidade objetiva, decorrente do risco das atividades empresariais, quer dizer, do “risco criado, isto é, o risco de dano a direito alheio resultante da atividade (empresarial)”. (V. ANTONIO JUNQUEIRA DE AZEVEDO, ob. cit., p. 400).
Daí porque, “seguindo esta linha de pensamento”, diz CLÁUDIA LIMA MARQUES, “observamos que, no sistema do CDC, é necessária, a existência de um defeito do produto (ou do serviço) e o nexo causal entre esse defeito e dano sofrido pelo consumidor (...)”. (V. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, 2006, p. 261).
Ora, é o que se observa no caso destes autos, isto é, o nexo causal entre:
– O ato ilícito praticado pela Empresa Ré, ao não agir de forma diligente com problemas ocasionados pelos seus serviços prestados, ao deixar buracos em via pública sem a devida sinalização, bem como placas de serviço em locais inadequados;
– Os transtornos ocasionados ao Autor, tendo sofrido sérios danos físicos, como fratura na tíbia esquerda (id n.º 5073770, p. 20), e, ainda, ficado impossibilitado de trabalhar por 90 (noventa) dias (id n.º 5073770, p. 21).
Noutro giro, verifico, ainda, que consta nos autos perícia do Instituto de Criminalística realizada na motocicleta da parte Autora, que afirma, de forma contundente, o fato de as avarias no veículo terem sido ocasionadas por acidente de tráfego (id n.º 5073770, p. 30).
Assim, a Apelante, por ser concessionária dos serviços públicos de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgotos, e integrante da Administração Indireta do Estado do Piauí, responde objetivamente pelos danos sofridos por terceiros na exploração da sua atividade.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça Estadual é pacífica no sentido de que “a responsabilidade civil do Estado pelos danos causados aos particulares no exercício da atividade pública é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, respondendo aquele pelos danos a que os seus agentes derem causa, seja por ação, seja por omissão, em razão da adoção da teoria do risco administrativo pelo ordenamento jurídico” (TJ-PI, Apelação Cível n.º 2016.0001.003582-4, Relator: Des. José James Gomes Pereira, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Julgamento: 01/03/2018)
Não sendo outro o entendimento da jurisprudência, cito:
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003886-19.2013.8.11.0018 – COMARCA DE JUARA/MT APELANTE: CONCESSIONÁRIA ÁGUAS DE JUARA LTDA APELADO: JOAO RUIZ CAMPOS e ANA CAROLINA RODRIGUES CAMPOS (representantes da genitora falecida ELEN PENHA RODRIGUES) TERCEIRO INTERESSADO: ADAIR SERGIO BIRNFELD E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO – PROCEDÊNCIA PARCIAL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA ÁGUAS DE JUARA – CONFIGURAÇÃO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – BURACO EM VIA PÚBLICA – DEVER DE MANUTENÇÃO DA VIA – NEXO CAUSAL CONFIGURADO – AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO – FATOR DETERMINANTE – DANOS MATERIAIS COMPROVADOS – DANOS MORAIS DEVIDOS – REDUÇÃO DO QUANTUM – CABIMENTO – ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A responsabilidade civil da concessionária de serviço público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Ainda que o evento tenha sido causado pelo veículo de terceiro, mesmo assim a concessionária responde pelos danos materiais e morais, por deixar (omissão) de prestar o serviço regular a que estava obrigada (tampar o buraco na pista, realizado para manutenção da rede de agua e esgoto) a fim de evitar possíveis danos a motoristas que ali trafegavam. Demonstrado nos autos que o dano material no veículo da autora foi causado pelo estouro do pneu devido ao buraco na via pública deixado pela concessionaria de água, há que ser mantida a responsabilidade civil da concessionária. Se fixado em valor excessivo, o quantum indenizatório por dano moral deve ser reduzido para atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
(TJ-MT – 00038861920138110018 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 04/05/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/05/2022). [grifou-se]
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. BURACO NA VIA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA QUE REALIZA A MANUTENÇÃO/CONSERVAÇÃO DA VIA. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE CULPA CONCORRENTE OU EXCLUSIVA DO AUTOR. NÃO COMPROVADA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. ATESTADO MÉDICO. PROVA INEQUÍVOCA DO PERÍODO QUE O AUTOR DEIXOU DE TRABALHAR EM RAZÃO DO ACIDENTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR DO DANO MORAL MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. É responsabilidade da concessionária que cuida da reparação e da manutenção da rede de água e esgoto, bem como do ente público responsável pela reposição do asfalto e pela sinalização da via, os acidentes causados na via em decorrência dos defeitos apresentados no asfalto. O dever de indenizar pelo abalo moral, no caso, decorre do dano sofrido pelo autor, e o nexo de causalidade entre o dano e a conduta da concessionária prestadora de serviço de água e esgoto. Conclui-se, pois, que tais fatos ultrapassaram o limite do mero dissabor, pois constatada a desídia da empresa em ter deixado um buraco aberto em via pública causando o acidente, gerando, com isso, o dever de indenizar. A quantificação dos danos morais deve considerar os critérios da razoabilidade, ponderando-se as condições econômicas do ofendido e do ofensor, o grau da ofensa e suas consequências, tudo na tentativa de evitar a impunidade do ofensor bem como o enriquecimento sem causa do ofendido.
(TJ-MS – AC: 08000979620128120046 MS 0800097-96.2012.8.12.0046, Relator: Des. Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 25/04/2017, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/04/2017)
Nesse contexto, prevê o CDC, no seu art. 22, in verbis:
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Nesta perspectiva, o art. 6º, VI, do CDC, consagra a reparação de dano integral pelos danos patrimoniais e morais causados ao consumidor:
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:
[...]
VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais (…).”
Assim, está configurada a responsabilidade da empresa Ré, ora Apelante, por sua conduta negligente, devendo, pois, responder pela ocorrência dos danos causados.
Nesse sentido, para a fixação do quantum indenizatório, deve-se estar atento aos critérios há muito sedimentados pela doutrina e jurisprudências pátrias, quais sejam, as circunstâncias em que se deu o evento, a situação patrimonial das partes e a gravidade da repercussão da ofensa, além de se atender ao caráter compensatório, pedagógico e punitivo da condenação, sem gerar enriquecimento sem causa e, por fim, é de suma importância, a observância dos Princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade.
Quanto à necessidade de observância do caráter punitivo da condenação em danos morais, já se manifestou favoravelmente o STJ:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.319.792 - DF (2018/0166309-2) RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA AGRAVANTE : MARIANO AIRES COELHO ADVOGADO : ULYSSES ALVES DE LEVY MACHADO - DF005853 ADVOGADOS : MARIANA AIRES COELHO ARAUJO DIAS - DF035226 FELIPE AIRES COELHO ARAÚJO DIAS E OUTRO (S) - DF046210 RAFAELA MARQUES DE ARAUJO - DF038053 AGRAVADO : COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO ADVOGADOS : GUILHERME TILKIAN E OUTRO (S) - SP257226 PEDRO ELI NASCIMENTO SILVA - SP311780 NATALIA GNAZZO CORVELO - SP347213 DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (art. 1.042 do CPC/2015) interposto contra decisão (e-STJ fls. 805/806) que inadmitiu o recurso especial em virtude da impossibilidade de análise de matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 666): CONSUMIDOR. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE EM SUPERMERCADO. PISO MOLHADO. QUEDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS DE MORA. ENUNCIADO 54 DA SÚMULA DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. ENUNCIADO 362 DA SÚMULA DO STJ. 1. Consoante as disposições do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva a responsabilidade do supermercado pelos danos causados ao autor, decorrentes de acidente de consumo, evidenciado por queda em piso molhado/escorregadio. 2. Demonstrado o dano sofrido pelo Autor, assim como o nexo de causalidade entre o evento e a lesão ocorrida, resta configurado o dever de reparação dos danos causados. 3. O dano moral consiste no prejuízo infligido aos sentimentos, à reputação, à honra ou à integridade moral do indivíduo. A sua indenização só ocorre quando há alguma grandeza no ato considerado ofensivo a direito personalíssimo, ou seja, se o ato lesionar sentimentos ou causar dor e padecimento íntimo. 4. A fixação da indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, em face do seu caráter compensatório e inibidor, mediante exame do caso concreto e das condições pessoais e econômicas das partes. 5. Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, por aplicação do Enunciado n. 54 da Súmula do STJ e a correção monetária desde o arbitramento, conforme Enunciado n. 362 da Súmula do STJ. 6. Negou-se provimento ao recurso do Autor. Deu-se parcial provimento ao recurso do Réu. Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 709/747), interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, o recorrente alegou, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 944 do CC/2002 e 8º do CDC, requerendo a majoração da indenização por danos morais. No agravo (e-STJ fls. 809/822), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. A recorrida apresentou contraminuta (e-STJ fls. 828/834). É o relatório. Decido. A modificação do valor da indenização por danos morais é admitida, em recurso especial, conforme entendimento pacífico do STJ, apenas quando excessivo ou irrisório o montante fixado, violando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (AgRg no AREsp n. 703.970/DF, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/8/2016, DJe 25/8/2016 e AgInt no AREsp n. 827.337/RJ, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/8/2016, DJe 23/8/2016). A Justiça local, diante das circunstâncias analisadas, fixou a indenização dos danos morais no valor de R$ 15.000,00, nos seguintes termos (e-STJ fls. 683/684): No caso dos autos, a ofensa perpetrada pelo Réu atinge a honra do consumidor, haja vista o sofrimento e os transtornos vivenciados pelo Autor, decorrentes da conduta negligente do Supermercado Réu. Trata-se de abalo que não constitui mero dissabor ou aborrecimento usual, pelo período em que se submeteu a tratamento e do qual foi privado da convivência social em razão da impossibilidade de se locomover, devendo ser compensada a vítima da falha na prestação de serviços por meio do arbitramento de indenização pecuniária. Ressalta-se, porém, que o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, na medida em que a materialização do dano moral ocorre quando se dá lesão ao patrimônio abstrato ou imaterial de alguém, que pode ser a liberdade, a honra, a dignidade, ou a simples paz ou tranqüilidade do espírito. Esses elementos são impassíveis de prova material. Assim, nessas hipóteses, há de se admitir o dano in re ipsa, sendo dispensada a prova concreta para sua caracterização. Isso dito, passo ao exame da adequação do quantum indenizatório arbitrado em sentença a título de danos morais, uma vez que, de um lado, pugna-se por sua majoração e, de outro, pretende-se reduzi-lo. É cediço que a fixação de danos morais deve ser feita de acordo com o grau de responsabilidade atribuído ao Réu e a existência de fatos que porventura agravem a situação exposta, levando-se em conta a condição econômica da vítima e do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A quantificação fica sujeita, pois, ao método da ponderação, devendo atender aos fins a que se presta, quais sejam, a compensação do abalo e atenuação do sofrimento, sem representar, contudo, enriquecimento sem causa da parte lesada. Outrossim, importante destacar que a responsabilização pelos prejuízos extrapatrimoniais não tem apenas finalidade reparatória, mas também função pedagógico-punitiva, pois busca dissuadir o ofensor a não incorrer em nova falta perante os demais usuários do serviço. Nessa linha de raciocínio, entendo que o valor fixado na r. sentença, qual seja, R$ 30.000,00 (trinta mil reais) encontra-se, de fato, exacerbado, devendo ser reduzido para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a fim de compensar o sofrimento do Autor e atender aos princípios gerais e específicos que devem nortear a fixação da compensação pelo dano moral, notadamente o bom senso, a proporcionalidade e a razoabilidade, mostrando-se satisfatório para representar um desestímulo à prática de novas condutas pelo agente causador do dano e evitar o enriquecimento sem causa. Ressalta-se que sobre o valor arbitrado a título de indenização por danos morais devem ser aplicados juros de mora e correção monetária. A correção monetária, que visa tão-somente manter o valor monetário da quantia arbitrada a título de indenização, até o momento em que venha a ser paga pela parte vencida, incide desde o arbitramento, conforme consolidado no Enunciado n. 362 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que estabeleceu: "a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento". Já os juros de mora devem ser aplicados a contar do acidente, que se equipara a um ato ilícito, na forma de acidente de consumo, tendo em vista o Enunciado n. 54 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, o qual dispõe que "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual", e no patamar de 1% ao mês, consoante previsão do art. 406 do Código Civil. Sendo assim, a r. sentença se apresenta irretocável. No caso dos autos, portanto, a quantia estabelecida pelas instâncias de origem não enseja a intervenção do STJ. Ademais, o STJ firmou entendimento no sentido de ser incabível o reexame do valor fixado a título de danos morais com base em divergência jurisprudencial, pois, ainda que haja semelhança de algumas características nos acórdãos confrontados, cada qual possui peculiaridades subjetivas e contornos fáticos próprios, o que justifica a fixação do quantum indenizatório distinto. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Publique-se e intimem-se. Brasília-DF, 03 de agosto de 2018. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator
(STJ – AREsp: 1319792 DF 2018/0166309-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 09/08/2018)
No dizer do Des. TASSO CAUBI SOARES DELABARY, da 9ª Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, relator da Apelação Cível n.º 70027185115, julgada em 05-08-09:
“À falta de medida aritmética, e ponderadas as funções satisfatória e punitiva, serve à fixação do montante da indenização o prudente arbítrio do juiz, tendo em conta certos requisitos e condições, tanto da vítima quanto do ofensor. Assim recomenda o v. Acórdão da 6ª CC do TJRGS, na Ap. 592066575, Rel. Des. Osvaldo Stefanello, com a seguinte ementa:
“DANO MORAL. Sua mensuração. Na fixação do quantum referente à indenização por dano moral, não se encontrando no sistema normativo brasileiro método prático e objetivo, o Juiz há que considerar as condições pessoais do ofensor e ofendido: grau de cultura do ofendido, seu ramo de atividade, perspectivas de avanço e desenvolvimento na atividade que exercia, ou em outro que pudesse vir a exercer, grau de suportabilidade do encargo pelo ofensor e outros requisitos que, caso a caso, possam ser levados em consideração. Requisitos que há de valorar com critério de justiça, predomínio do bom senso, da razoabilidade e da exeqüibilidade do encargo a ser suportado pelo devedor. Quantum que nem sempre deverá ser inferior ao do dano patrimonial, eis que a auto-estima, a valoração pessoal, o ego, são valores humanos certamente mais valiosos que os bens meramente materiais ou econômicos. Inconformidade com a sentença que fixou o montante da indenização por dano moral. Improvimento do apelo da devedora”.
Com relação à fixação do quantum da indenização por danos morais, o Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento assente no sentido de que “a alteração da indenização por dano moral apenas é possível quando o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante”. (STJ, AgInt no AREsp 1162726/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 09/03/2018)
A par disso, deve-se, também, estar atento aos critérios para fixação de indenização por danos morais há muito sedimentados pela doutrina e jurisprudências pátrias, quais sejam, i) as circunstâncias em que se deu o evento; ii) a situação patrimonial das partes e iii) a gravidade da repercussão da ofensa; além de se atender ao iv) “caráter compensatório, pedagógico, punitivo da condenação, sem gerar enriquecimento sem causa”; e, por fim, de v) observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Por todo o exposto, reduzo a condenação da Concessionária Ré, ora Apelante, em danos morais, fixada em sentença no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao Réu, tampouco enriquecimento sem causa à parte Autora.
Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, por não estarem presentes, simultaneamente, todos os requisitos para sua fixação, conforme jurisprudência do STJ (AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 7/3/2019).
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço da Apelação Cível, afasto a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, e, no mérito, dou parcial provimento ao recurso, determinando a redução do quantum indenizatório fixado na sentença no patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por ser este um valor proporcional e condizente com os abalos suportados pela parte Autora, ora Apelada. Nos demais termos, mantenho a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau.
Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, por não estarem presentes, simultaneamente, todos os requisitos para sua fixação, conforme jurisprudência do STJ.
É o meu voto.
Sessão Ordinária por videoconferência realizada nesta data, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Manifestação oral: Dr. Francisco das Chagas Rebelo Júnior (OAB/PI Nº 3.518).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 03 de abril de 2024.
Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
-Relator-
0025744-46.2007.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
RéuMARCOS ANTONIO RIBEIRO SOUSA
Publicação16/04/2024