Decisão Terminativa de 2º Grau

Dano ao Erário 0756622-17.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO

PROCESSO Nº: 0756622-17.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Dano ao Erário]
AGRAVANTE: MARIA ROSIDETE DA SILVA SANTOS
AGRAVADO: PROCURADORIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

 



DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto em face de decisão do MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FLORIANO/PI, visando “no mérito julgue absolutamente PROCEDENTE o presente recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, reformando “in totem” a recorrida Decisão, para afastar a atacado tese de julgamento antecipado da lei, diante da impreterível necessidade produção de provas em audiência de instrução a ser designada, tudo isso, por ser um império de JUSTIÇA”.

Aduz o Agravante que: 

Para sustentação da sua decisão, segundo o Juízo de 1º Grau, a oitiva de testemunhas, juntada de provas documentais e todos os demais meios de provas admitidos em direito, requerido na Defesa Prévia - Id. 5780473, a corroborarem os termos da Contestação - Id. 13544725, são irrelevantes.

Segundo o Julgador, especificamente quanto a prova testemunhal: “quanto a demonstração dos fatos, não verifico a necessidade da requerida prova”.

E continua, ao embasar sua decisão “Cabe pontuar que, consoante o Princípio do Livre Convencimento Motivado, o destinatário – órgão julgador – é livre na apreciação da prova, podendo, inclusive, indeferir aquelas que entender inúteis, desnecessárias ou protelatórias, até mesmo para conferir uma maior celeridade ao feito”.

Ora Excelências, salta aos olhos, é por demais gritante, a afronta ao exercício do contraditório e da ampla defesa, até por que, o a decisão judicial que antecede a agravada Decisão - Id. 19769204, aduziu: “Neste passo, considerando a existência de fato novo narrado em sede de réplica pelo Ministério Público, entendo pertinente a luz do princípio do contraditório e da ampla defesa, e, com arrimo no art. 10 do CPC, a intimação dos requeridos para que no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestem-se sobre parecer ministerial constante no evento n° 14106062”.

Ou seja, imediatamente anterior a decisão agravada de provas testemunhais irrelevante, o d. Julgador Monocrático reconheceu a inovação teórica pelo Ministério Público, portanto, as partes não detêm foças defensivas aos fatos novos.

Ademais, é evidente que houve nos autos; substituições de advogados, circunstância na qual evidência, ainda, mais, a flagrante afronta ao exercício do contraditório e da ampla defesa. 

O Agravando apresentou contrarrazões ao Agravo de Instrumento interposto pugnando pela improvimento do presente Agravo.

A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer reiterando in totum o teor das contrarrazões recursais, pugnando pelo improvimento do Recurso de Agravo de Instrumento em apreço.

É o relatório.

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O MM, Juiz a quo analisando as provas constantes nos autos entendeu que:

“Com efeito, o cerne do litígio diz respeito a existência de fraude e/ou ausência de procedimento licitatório pelos demandados JOSÉ NUNES DE OLIVEIRA JÚNIOR, na qualidade de Prefeito Municipal de Nazaré do Piauí – PI e de Gestor do respectivo Fundo Municipal de Saúde – FMS, e a Sra. MARIA ROSIDETE DA SILVA SANTOS, na qualidade de gestora do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização do Magistério – FUNDEB de Nazaré do Piauí /PI na contratação da empresa a J. S. DE OLIVEIRA & CIA LTDA (POSTO NOSSA SENHORA DE NAZARÉ), no exercício financeiro de 2013, o que causou dano ao erário no valor de R$ R$ 311.713,96 (trezentos e onze mil, setecentos e treze reais e noventa e seis centavos).

Neste cenário, para demonstração desses fatos, não verifico a necessidade da requerida prova.

Cabe pontuar que, consoante o Princípio do Livre Convencimento Motivado, o destinatário – órgão julgador – é livre na apreciação da prova, podendo, inclusive, indeferir aquelas que entender inúteis, desnecessárias ou protelatórias, até mesmo para conferir uma maior celeridade ao feito.

In casu, a meu ver, a matéria fática está fartamente demonstrada por prova documental cuja credibilidade não foi contestado pelos demandados.

Além disso, se contatar na análise da petição tratar-se de requerimento sem que se tenha demonstrado a pertinência da prova e menos ainda de que forma a sua produção contribuiria para demonstrar a inexistência de irregularidades na contração da empresa ré, tema da controvérsia.

Logo, a oitiva de testemunhas, dentro do enredo fático da imputação, não tem pertinência para o deslinde da causa, tornando a prova um esforço processual desnecessário e atentatório à celeridade processual.

(...)

Nestes termos, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente, passo ao julgamento antecipado do mérito.” 

Nos termos do precedente do Superior Tribunal de Justiça, a seguir transcrito: “Não cabe agravo de instrumento contra decisão que indefere pedido de produção de provas consideradas inúteis ou protelatórias”. Vejamos:

 STJ. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULAS 83 E 7 DO STJ.

1. Não cabe agravo de instrumento contra decisão que indefere pedido de produção de provas consideradas inúteis ou protelatórias.

Precedente.

2. Alterar o entendimento das instâncias ordinárias, no caso em apreço, demandaria reexame de matéria fática-probatória, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 1.854.565/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022.)

A doutrina pátria elenca expressamente que a decisão que rejeita a produção de prova como um exemplo de decisão que deve ser impugnada em preliminar de apelação (art. 1.009, §1º, do CPC/2015), in litteris:

“A resposta às perguntas depende que se registre uma premissa: tirando a decisão que redistribui o ônus da prova (art. 1.015, CPC), as decisões sobre prova, proferidas pelo juiz, não são impugnáveis por agravo de instrumento- ou seja, não são recorríveis imediatamente; se o interessado quiser, deverá impugná-las por ocasião do recurso contra a sentença, a apelação. Assim, como não cabe recurso imediato, a preclusão em relação a essas decisões somente pode ser cogitada após o prazo para a apelação ou para as contrarrazões de apelação.”

(in Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela . 10. ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015. v. II. p. 134).

Nesse sentido é a jurisprudência pátria. Vejamos:

TJMG. AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DECISÃO QUE INDEFERE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL - ART. 1.015 DO CPC/15 - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - TAXATIVIDADE MITIGADA - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PELA NÃO REALIZAÇÃO DA PROVA - RECURSO INADMITIDO.

I - O art. 1.015 do CPC/15 elenca as hipóteses em que é cabível a interposição de agravo de instrumento, dentre elas não se prevendo o ataque à decisão que indefere a produção de prova testemunhal.

II - Conforme julgamento do STJ (Tema Repetitivo nº 988), "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (REsp nº 1.696.396/MT, CE/STJ, relª Minª Nancy Andrighi).

III - Inexistindo prejuízo pela não realização da prova requerida, posto possível a defesa do cerceamento de defesa em eventual recurso de apelação, inviável a interposição de agravo de instrumento.

 IV - Descabido o recurso, cabe ao relator decretar monocraticamente sua inadmissibilidade, com base no art. 932, III, do CPC/2015.

(TJMG. AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0000.17.087677-5/004 - 7ª CÂMARA). 

Em vista disso, resta patente a inexistência do fumus boni iuris, sendo necessário esclarecer que a ausência de tal pressuposto, por si só, já inviabiliza a concessão da medida vindicada.

Isto posto, é mister que se mantenha a decisão monocrática atacada em todos os seus termos.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, dada sua manifesta inadmissibilidade.

Teresina/PI, data e assinatura eletrônica.

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756622-17.2022.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 6ª Câmara de Direito Público - Data 20/09/2023 )

Detalhes

Processo

0756622-17.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Dano ao Erário

Autor

MARIA ROSIDETE DA SILVA SANTOS

Réu

PROCURADORIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

20/09/2023