TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : Tribunal Pleno
PROCESSO Nº: 0752679-26.2021.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Licenças e Folgas - Conversão em Pecúnia, Pagamento em Pecúnia]
IMPETRANTE: JOSE DE OLIVEIRA PINHEIRO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA - REJEITADAS. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS NÃO GOZADAS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO E VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
PRELIMINARES
I. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA
1. o STJ já pacificou o entendimento de que “não configura substituto de ação de cobrança a impetração de mandamus cujo objetivo é desconstituir ato administrativo que nega conversão em pecúnia de licença-prêmio ou férias não gozadas por necessidade de serviço, pois o que se busca é a restauração de situação jurídica em razão do suposto ato ilegal, cujos efeitos patrimoniais são mera consequência do reconhecimento da ilegalidade, não se aplicando as Súmulas 269 e 271 do STF” (Precedente - AgInt no AREsp 1138412/PI, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 27/08/2018).
2. A propósito, em caso idêntico, esta Corte de Justica, no julgamento do MS nº 0703843-90.2019.8.18.0000, afastou referida preliminar.
3. Preliminar Rejeitada.
II. PRESCRIÇÃO.
4. Insta distinguir que o prazo do mandado de segurança difere do prazo da Ação Ordinária, desse modo, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos utilizado para ajuizamento de demandas de Cobrança contra Fazenda Pública, não se confunde com o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias do writ que será tratado no tópico seguinte.
5. Apesar disso, como o instutivo da prescrição foi apontado em preliminar, discorro sobre o tema.
6. Como já citado no item anterior, nas hipóteses como a do caso em comento, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a indenização por férias não usufruídas constitui fundo de direito e, não tendo a Administração negado expressamente o direito ao gozo de férias, o termo inicial prescricional para pleitear tal indenização inicia-se com o ato de aposentadoria do servidor.
7. No caso sub examine, o apelado aposentou-se em 13-04-2015 (Portaria nº 920 – publicada em 20-04-2015 – DJ 7.726 – Id. 3644716 p. 13), portanto, teria, a partir de então, 5 (cinco) anos para ajuizar a Ação Ordinária (ou seja, até 2020).
8. Entretanto, referido prazo foi interrompido com a apresentação do requerimento administrativo, protocolado em 16-10-2019 (dentro do prazo quinquenal - Id. 3644716 p. 1), voltando a correr, após a decisão final da administração.
9. Vale esclarecer que, como já havia transcorrido mais de metade do prazo prescricional, ele volta a correr pela metade, a partir da negativa da administração pública, conforme disposto no art. 9º do Decreto 20.910/32.
10. A prescrição foi interrompida com a apresentação do requerimento administrativo formulado em 16-10-2019, voltando a correr pela metade (2,5 - dois anos e meio), somente a partir de 26-11-2020, quando da ciência do indeferimento do Recurso Administrativo.
11. Conclui-se daí que a parte teria até maio de 2023 para ajuizar Ação Ordinária de Cobrança.
12. Entretanto, como aqui se está a analisar um mandado de segurança, referida discussão, ora travada, seria apenas a título de esclarecimento, tendo em vista que para esse remédio constitucional, a avaliação da tempestividade deve ser aferida através do instituto da decadência, que, a seguir, passo a apreciar.
13. Preliminar Afastada.
III. DECADÊNCIA
14. Conforme disposto no art. 23 da referendada lei, “o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado”.
15. In casu, a ciência da decisão denegatória proferida pelo Plenário desta corte, nos autos do Recurso Administrativo, ato combatido neste Mandado de Segurança, ocorreu em 26-11-2020 (Id. 3644717 p. 131), e o ajuizamento do mandamus se deu em 25-03-2021, portanto, dentro do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias.
16. Preliminar Rejeitada.
MÉRITO
17. Sobre o pedido de conversão de férias em pecúnia, a Corte Suprema sedimentou no Tema 635, a seguinte tese: “é assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa”.
18. Desse modo, adquirido o período de férias, sem ter sido usufruído pelo servidor, impõe-se a concessão da segurança para garantir o direito do impetrante à percepção do direito de conversão das férias em pecúnia.
19. Segurança Concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em CONHECER do presente mandamus e CONCEDER a segurança, para garantir ao servidor o direito ao recebimento da conversão de férias em pecúnia do período pleiteado. Sem manifestação de mérito do Ministério Público Superior. Honorários advocatícios dispensados, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09 e Súmula 105 do STJ.
RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança, com Pedido de Liminar, impetrado por JOSÉ DE OLIVEIRA PINHEIRO, contra suposto ato coator dos componentes do PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, que indeferiu pedido de conversão de férias não gozadas em pecúnia.
Alega o Impetrante, em síntese, que: i) é servidor inativo do Poder Judiciário e, em 20-12-2019, tivera indeferido o pedido de conversão de férias não gozadas em pecúnia, relativas ao período de 26.04.2014 a 20.04.2015, ao argumento de que se “aposentou voluntariamente e não deixou de fruir as férias por ato da administração, mas, sim, por opção própria”; ii) ocorre que a aquisição do período de férias se concretizou exatamente com a oficialização da aposentadoria em 20-04-2015; iii) diante da negativa do seu pedido, pleiteou a reconsideração da decisão em 20-01-2020, sem êxito, tendo recorrido da decisão em 17-07-2020, sendo-lhe negado o direito; iv) o direito de férias do trabalhador tem alicerce nos arts. 7º, XVII e 39, 4º, da Constituição Federal e “não usufruídas no período legalmente previsto é direito do servidor receber a indenização pelas férias não gozadas”.
Pugna, por fim, pelo deferimento de liminar, para receber de logo, em pecúnia, o valor referente às férias não gozadas e, ao final, pela concessão definitiva segurança.
Acosta à inicial os documentos que reputa pertinentes.
Inicialmente foi indeferida a liminar em sede de plantão judiciário (Id. 3645274).
O Presidente desta Egrégia Corte de Justiça prestou informações, (Id. 7620912), em que suscita: i) prejudicial de mérito – decadência, tendo em vista que tomou ciência da negativa em 26-11-2020, e somente ajuizou o writ em 25-03-2021; ii) inadequação da via eleita, uma vez que pleiteia o pagamento de verba pretérita e o mandado de segurança não pode ser substitutivo de ação de cobrança; iii) a indenização pelos períodos de férias não gozados possui caráter excepcional, devendo a Administração indenizar o servidor quando o impedir de usufruí-las, em razão de imperiosa necessidade do serviço, o que não ocorreu in casu; iv) “o servidor se aposentou voluntariamente, por meio do Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI e não deixou de fruir as férias por ato da administração, mas sim por opção própria, vez que ele tinha conhecimento de seu período aquisitivo e, ainda assim, optou por aderir ao Programa de Aposentadoria Incentivada naquele momento”. Requer a denegação da segurança.
O Estado do Piauí apresentou contestação reforçando o argumento da Presidência de que: i) o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal; ii) aponta prejudicial de mérito – prescrição e decadência; iii) ausência de previsão legal para concessão das férias em pecúnia. Por fim, pleiteia: i) o ingresso no feito na qualidade de litisconsorte passivo; ii) extinção do processo, por inadequação da via eleita; iii) extinção do processo, diante do acolhimento da decadência, e, ainda, do instituto da prescrição; e, no mérito iv) seja denegada a segurança.
Instado a se manifestar, o impetrante afasta as preliminares suscitadas pelo Estado, ao tempo em que requer o julgamento do feito.
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer por entender desnecessária sua intervenção no feito (Id. 13034304).
É o relatório.
VOTO
1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
Impõe-se, de antemão, verificar as condições da ação mandamental.
No entanto, antes faz-se necessário analisar as preliminares trazidas pelo Estado do Piauí que incluem o cabimento do writ e o prazo para sua impetração.
1.1 PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA
No caso vertente, o impetrante objetiva o reconhecimento do direito constitucional de receber, em forma de pecúnia, o período de férias adquirido e não gozado, relativo ao exercício de 2014/2015 (26-04-2014 a 19-04-2015), negado na esfera administrativa, por decisão do então Presidente do TJPI, Des. Sebastião Ribeiro Martins, proferida no processo SEI nº 19.0.000091670-9, Decisão nº 12.236/2019-PJPI/TJPI/SAJ (Id. 3644716 p. 17)
O Estado do Piauí argumenta que “o mandado de segurança não é substitutivo de Ação de Cobrança” (Súmula 269 do STF), razão pela qual deve ser extinto.
No entanto, o STJ já pacificou o entendimento de que “não configura substituto de ação de cobrança a impetração de mandamus cujo objetivo é desconstituir ato administrativo que nega conversão em pecúnia de licença-prêmio ou férias não gozadas por necessidade de serviço, pois o que se busca é a restauração de situação jurídica em razão do suposto ato ilegal, cujos efeitos patrimoniais são mera consequência do reconhecimento da ilegalidade, não se aplicando as Súmulas 269 e 271 do STF”. Confira-se:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO À CONVERSÃO DE FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. CABIMENTO DO WRIT. PRECEDENTES DO STJ. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se Mandado de Segurança impetrado por Jeromildo Rodrigues Alves contra ato da Procuradora Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Piauí, que deferiu parcialmente seu requerimento de pagamento de verbas indenizatórias oriundas da conversão em pecúnia de valores referentes a 11 (onze) períodos de férias não gozadas e de 04 (quatro) períodos de licença-prêmio igualmente não usufruídas. III. A jurisprudência desta Corte é uniforme no sentido de que “não configura substituto de ação de cobrança a impetração de mandamus cujo objetivo é desconstituir ato administrativo que nega conversão em pecúnia de licença-prêmio ou férias não gozadas por necessidade de serviço, pois o que se busca é a restauração de situação jurídica em razão do suposto ato ilegal, cujos efeitos patrimoniais são mera consequência do reconhecimento da ilegalidade, não se aplicando as Súmulas 269 e 271 do STF” (STJ, REsp 1.363.383/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/03/2013). No mesmo sentido: STJ, RMS 39.867/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2014; AgRg no REsp 1.090.572/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 1º/06/2009. IV. No caso, o Tribunal de origem, ao examinar as provas dos autos, concluiu que “o impetrante trouxe, junto com a petição do writ, planilha de cálculo da quantia que entende devida (fls. 18), certidões expedidas pelo MPPI que atestam a não fruição dos períodos de férias e de licença-prêmio reclamados (fls. 27/30), cópias extraídas do processo administrativo em que restou deferido parcialmente o pleito em apreço (fls. 21/26 e 31). Assim sendo, encontra-se presente nos autos prova documentada suficiente a amparar as alegações do impetrante, permitindo o exame da violação do direito líquido e certo a ser protegido. Por conseguinte, rejeito a preliminar de ausência de prova pré-constituída”. Nesse contexto, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. V. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp 1138412/PI, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 27/08/2018)
A propósito, em caso idêntico, writ nº 0703843-90.2019.8.18.0000, pleiteado pela mesma parte, a conversão de férias não gozadas em pecúnia, dos exercícios de 1980, 1981, 1982, 1987, 1990 e 1994, julgado pela 2ª Câmara de Direito Público, afastou-se a referida preliminar, sob o argumento de que “o gozo de férias remuneradas é direito fundamental do servidor público, garantidos pelos Arts. 7º, XVII e 39, § 3º, da CF. Assim, não pode o Estado se beneficiar da supressão de tal direito sem conceder nenhuma contra prestação ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, razão pela qual foi afastada a prejudicial de inadequação da via eleita”. Confira-se ementa:
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FÉRIAS NÃO FRUÍDAS. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. (TJPI, 2ª Câmara de Direito Público, MS 0703843-90.2019.8.18.0000, Relator: Des. José James Gomes Pereira, julgado em sessão virtual de 14-06-2019)
Portanto, rejeito a preliminar de inadequação da via eleita.
1.2. PRELIMINAR DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO.
O Estado do Piauí sustenta ainda que operou a prescrição, tendo em vista que o prazo para pleitear prestações supostamente devidas, em face da Fazenda Pública, é de 05 (cinco) anos, conforme disposto no art. 1º do Decreto 20.910/32, inciando-se a sua contagem da data do ato ou fato do qual se originarem.
Sustenta que o mandado de segurança foi impetrado apenas em 2021, mais de 5 (cinco) anos depois da aposentadoria, portanto, o período pleiteado esta acobertado pela prescrição.
Insta distinguir que o prazo do mandado de segurança difere do prazo da Ação Ordinária, desse modo, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos utilizado para ajuizamento de demandas de Cobrança contra Fazenda Pública, não se confunde com o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias do writ que será tratado no tópico seguinte.
Apesar disso, como o instutivo da prescrição foi apontado em preliminar, discorro sobre o tema.
Como já citado no item anterior, nas hipóteses como a do caso em comento, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a indenização por férias não usufruídas constitui fundo de direito e, não tendo a Administração negado expressamente o direito ao gozo de férias, o termo inicial prescricional para pleitear tal indenização inicia-se com o ato de aposentadoria do servidor:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. COBRANÇA DE FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA NO ATO DA APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA A SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DESPROVIDO.
1. O colendo Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que tanto o Servidor aposentado quanto o ainda em atividade fazem jus à indenização por férias não gozada, uma vez que deixaram de usufruir, no período adequado, seu direito a férias por vontade da própria Administração.
2. A própria Administração optou em privar o Servidor por período superior ao permitido na legislação estadual do gozo de suas férias anuais, comprometendo sua saúde e desvirtuando a finalidade do instituto. Assim, embora ainda se possa desfrutar do direito, não se pode negar que a saúde física, psíquica e mental do Servidor ficou afetada, sobretudo pela quantidade de períodos acumulados em prol da Administração, devendo, portanto, ser indenizado.
3. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte Superior, não tendo a Administração negado expressamente o direito pleiteado pelo Servidor, o termo inicial do prazo prescricional para pleitear férias não gozadas se inicia somente por ocasião da aposentadoria, mesmo que ele ainda se encontre em atividade.
4. Agravo Regimental do ESTADO DO RIO DE JANEIRO desprovido.
(AgRg no AREsp 509.554/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 26/10/2015)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MAGISTRADO INATIVO. LICENÇA-PRÊMIO E FÉRIAS NÃO GOZADAS. DECRETO N. 20.910/32.
PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA.
1. A discussão gira em torno da ocorrência da prescrição do fundo de direito à pretensão de requerer o pagamento de indenização por licença-prêmio e férias não-gozadas, relativas a cargo público exercido em momento anterior ao ingresso na magistratura.
2. O Órgão o qual integrava o postulante reconheceu, administrativamente, o direito adquirido aos benefícios, os quais foram transplantados ao novo cargo assumido, de modo que não há falar em desconsideração das vantagens, ainda que decorrentes do exercício de outro cargo público.
3. O posicionamento consignado no acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional, na hipótese, tem início com a aposentadoria do interessado.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1189375/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 19/10/2015)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. FÉRIAS NÃO GOZADAS. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. MOMENTO DA APOSENTADORIA.
1. Conforme precedentes desta Corte Superior, a contagem do prazo prescricional, nas ações em que se discute o direito à indenização por férias não gozadas, tem início com o ato de aposentadoria do servidor.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 391.479/BA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 16/09/2014)
No caso sub examine, o apelado aposentou-se em 13-04-2015 (Portaria nº 920 – publicada em 20-04-2015 – DJ 7.726 – Id. 3644716 p. 13), portanto, teria, a partir de então, 5 (cinco) anos para ajuizar a Ação Ordinária (ou seja, até 2020).
Entretanto, referido prazo foi interrompido com a apresentação do requerimento administrativo, protocolado em 16-10-2019 (dentro do prazo quinquenal - Id. 3644716 p. 1), voltando a correr, após a decisão final da administração. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRESCRIÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, "pendente requerimento administrativo, deve-se reconhecer a suspensão da contagem do prazo prescricional, que só se reinicia após a decisão final da administração" (AgRg no AREsp 178.868/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 26/6/2012, DJe 7/8/2012). 2. O Tribunal de origem, soberano na análise fática da causa, concluiu que houve suspensão do prazo prescricional, nos termos do art. 4º do Decreto 20.910/32, à míngua de requerimento administrativo de pagamento do adicional de insalubridade. É inviável, portanto, analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(STJ - REsp: 1732001 PR 2018/0051178-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 24/04/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2018)
Vale esclarecer que, como já havia transcorrido mais de metade do prazo prescricional, ele volta a correr pela metade, a partir da negativa da administração pública, conforme disposto no art. 9º do Decreto 20.910/32:
Decreto 20.910/32
Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.
O indeferimento pelo então Presidente, Des. Sebastião Ribeiro Martins, ocorreu em 20-12-2019, com ciência do impetrante em 13-01-2020.
A despeito da apresentação de pedido de reconsideração, em 19.01.2020, o Presidente do TJPI manteve a negativa através da decisão de nº 6286/2020 (SEI 20.0.000004353-3 – Id. 3644718), prolatada em 30-06-2020 e disponibilizada no DJ nº 8938, publicado em 07-07-2020.
Inconformado, interpôs Recurso Administrativo - SEI nº 20.0.000054459-1, julgado pelo plenário desta Corte, na sessão virtual de 23-10 a 03-11-2020 (Id.3644717 p. 116 a 124), que, à unanimidade, deliberou pelo improvimento do recurso, contando-se a ciência do impetrante a partir da juntada do AR, em 26-11-2020 (Id. 3644717 p. 131).
Como se vê, a prescrição foi interrompida com a apresentação do requerimento administrativo formulado em 16-10-2019, voltando a correr pela metade (2,5 - dois anos e meio), somente a partir de 26-11-2020.
Conclui-se daí que a parte teria até maio de 2023 para ajuizar Ação Ordinária de Cobrança.
Entretanto, como aqui se está a analisar um mandado de segurança, referida discussão, ora travada, seria apenas a título de esclarecimento, tendo em vista que para esse remédio constitucional, a avaliação da tempestividade deve ser aferida através do instituto da decadência, que , a seguir, passo a apreciar .
1.3. PRELIMINAR DE MÉRITO - DECADÊNCIA.
Conforme disposto no art. 23 da referendada lei, “o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado”.
Certamente que o termo a quo do prazo decadencial é a data da publicação ou da ciência do ato ou do momento em que se encontra apto a produzir os efeitos ilegais ou abusivos, que, ao cabo, fulminará o direito de ação ao procedimento sumário mandamental, mas não o direito material, quando, então, poderá ser reclamado por meio de ação ordinária.
In casu, a ciência da decisão denegatória proferida pelo Plenário desta corte, nos autos do Recurso Administrativo, ato combatido neste Mandado de Segurança, ocorreu em 26-11-2020 (Id. 3644717 p. 131), e o ajuizamento do mandamus se deu em 25-03-2021, portanto, dentro do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias.
Por conseguinte, afasto a preliminar de decadência e passo a análise do mérito mandamental.
2. MÉRITO.
Quanto ao pedido de indenização, é notório que o direito a férias com acréscimo mínimo de um terço da remuneração normal possui fundamento constitucional (art. 7º, XVII, CF):
Constituição Federal de 1988
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
[…]
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
[…]
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes
[…]
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Consoante entendimento firmado pela jurisprudência pátria, “é possível a conversão em pecúnia de férias, licenças-prêmio e outros de natureza indenizatória não usufruídos”, uma vez que se tratam de direitos sociais assegurados pela Carta Magna (Art.7º, XVII e XVIII), extensíveis também ao servidor público, na forma do que dispõe em seu art.39, §3°, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito da Administração.
A propósito, o Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento do Recurso Extraordinário (ARE) n° 769600, sob o rito de Repercussão Geral, reafirmou a jurisprudência dominante no sentido de que é assegurado ao servidor público “a conversão em pecúnia de férias não gozadas, a bem do interesse da Administração”.
Confira-se o entendimento sedimentado na Corte Suprema, sob o Tema n° 635, que dispõe:
“(...) Analisam-se, portanto, os argumentos postos no agravo, de cuja decisão se terá, na sequência, se for o caso, exame do recurso extraordinário. 5. Razão jurídica não assiste à Agravante. 6. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal: “ Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público. 3. Conversão de férias não gozadas — bem como outros direitos de natureza remuneratória — em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte.” (ARE 721.001 RG/RJ, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário Virtual, DJe 7.3.2013).
(...) Assim, com o advento da inatividade, há que se assegurar a conversão em pecúnia de férias ou de quaisquer outros direitos de natureza remuneratória, entre eles a licença-prêmio não gozadas, em face da vedação ao enriquecimento sem causa. Assim, a fundamentação adotada encontra amparo em pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que se firmou no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas ou de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. (DJ 7.3.2013, grifos nossos). Nada há, pois, a prover quanto às alegações da Agravante.
7. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo (art. 544, § 4o, inc. I, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1o, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) (ARE 769600 PB .Ministra CÁRMEN LÚCIA – Relatora. Decisão em 17.09.2013).
[grifo nosso]
A referida tese vem sendo adotada também por este Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. LICENÇA ESPECIAL E FÉRIAS NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 1. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional para exigir indenização em face da Fazenda Pública se dá com a concessão da aposentadoria do servidor. 2. As licenças especiais e férias não gozadas devem ser convertidas em pecúnia devido à vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública. Recuso conhecido e improvido. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.012645-3 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 11/10/2018)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PROCESSO DE ORIGEM. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. POLICIAL MILITAR. FÉRIAS NÃO GOZADAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO MOTIVO QUE ENSEJOU O ADIAMENTO DA FRUIÇÃO DOS PERÍODOS DE FÉRIAS. DEVER DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE QUE A AUSÊNCIA DE GOZO SE DEU NO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO OU POR IMPERIOSA NECESSIDADE DO SERVIÇO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSOS CONHECIDOS, SENDO A 1ª APELAÇÃO IMPROVIDA E A 2ª APELAÇÃO PROVIDA, PARA REFORMAR A SENTENÇA DE 1º GRAU.
I- O dever de regulamentar as férias dos policiais militares, instituído por lei, abrange não apenas a definição do período de concessão, mas também, o controle dos períodos gozados pelo servidor, bem como o registro do motivo que ensejou o seu adiamento ou não fruição, não competindo ao servidor a fiscalização de tal dever que, uma vez não cumprido, gera a presunção de que a não fruição do período de férias se implementou por força de necessidade do serviço, mormente se não houve a comprovação nestes autos, por parte do 1º Apelante, de que a sua suspensão decorreu de expresso pedido do 1º Apelado.
II- Tendo a Administração se aproveitado, no cumprimento de seu mister, do trabalho prestado pelo servidor no período em que deveria ter usufruído suas férias, tal fato, de per si, é circunstância suficiente para legitimar o pleito indenizatório.
III- In casu, infere-se que nada obsta que se reconheça o dever indenizatório do Estado do Piauí, com fundamento na vedação do enriquecimento sem causa da Administração e na responsabilidade civil do Estado, visto que não pode ele se beneficiar da arbitrária supressão do direito ao gozo de férias do servidor público, no respectivo período legal concessivo, sem lhe conceder nenhum tipo de contraprestação, conforme entendimento pacificado pelo STF, nos seguintes precedentes: ARE 718547, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 06.08.2013; AI-AgR 768.313, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe 18.12.2009; RE 197.640, Rel. Min. Ilmar Galvão, Primeira Turma, DJ 18.6.1999; e RE-AgR 324.880, Rel. Min. Ayres Britto, Primeira Turma, DJ 10.3.2006.
IV- Logo, à falência de comprovação do motivo de os supostos períodos de férias não terem sido gozados pelo 2º Apelante, por parte do 2º Apelado, descumprindo dever imposto pela legislação estadual, impende-se reconhecer a presunção de que a ausência de gozo se deu no interesse da Administração, que assegura ao servidor público a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, haja vista a responsabilidade objetiva da Administração Pública, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa, inferindo-se daí o desacerto em que incorreu a sentença recorrida ao excluir os períodos de férias pertinentes aos anos de 2004 à 2010.
V- Recursos conhecidos, para negar provimento à 1ª Apelação e dar provimento à 2ª Apelação.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.012830-9 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/02/2019)
APELAÇÃO – DIREITO ADMINISTRATIVO - DIREITO CONSTITUCIONAL - PROCESSO CIVIL - POLICIAIS MILITARES - FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA - PRAZO PRESCRICIONAL - INÍCIO DO CÔMPUTO COM O ATO DA APOSENTADORIA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - CONVERSÃO EM PECÚNIA - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – RECURSO NÃO PROVIDO
1. O Superior Tribunal de Justiça tem pacífico entendimento no sentido de que a prazo prescricional do direito de pleitear indenizações referentes a licenças-prêmio e férias não fruídas tem início com o ato de aposentadoria do servidor interessado.
2. Possibilidade de conversão, em pecúnia, de férias não gozadas por servidor público, tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito por parte da administração pública.
3. O artigo 373 do Código de Processo Civil, bem delimita que “[o] ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;” e “ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”
4. Recurso conhecido e não provido.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.009681-3 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 11/04/2018)
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que “é desnecessária a comprovação de que as férias e a licença-prêmio não foram gozadas por necessidade do serviço, já que o não-afastamento do empregado abrindo mão de um direito, estabelece uma presunção em seu favor” (REsp 719401/SP, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ 07.11.2005, p. 229).
Pode-se então concluir que é assegurado aos servidores que não usufruíram de seus benefícios o direito à indenização pecuniária, independente de previsão legal, dada a incidência do dispositivo constitucional (art. 37, § 6o, da CF), “em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa”.
Firmada essas premissas, consigno que, conforme consta do processo administrativo - SEI de nº 19.0.000091670-9, o ora impetrante ingressou no serviço público em 26-04-1979 e aposentou-se em 14-04-2015, portaria publicada em 20-04-2015, sem, contudo, ter recebido as férias correspondentes ao respectivo período.
Destarte, impõe-se a concessão da segurança para garantir o direito do impetrante à percepção do direito de conversão das férias em pecúnia.
3. DISPOSITIVO.
Posto isso, CONHEÇO do presente mandamus e concedo a segurança, para garantir ao servidor o direito ao recebimento da conversão de férias em pecúnia do período pleiteado.
Sem manifestação de mérito do Ministério Público Superior.
Honorários advocatícios dispensados, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09 e Súmula 105 do STJ.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em CONHECER do presente mandamus e CONCEDER a segurança, para garantir ao servidor o direito ao recebimento da conversão de férias em pecúnia do período pleiteado. Sem manifestação de mérito do Ministério Público Superior. Honorários advocatícios dispensados, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09 e Súmula 105 do STJ.
Presidência: Des. Hilo de Almeida Sousa.
Participaram do julgamento os desembargadores José Ribamar Oliveira, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Sebastião Ribeiro Martins, José James Gomes Pereira, Erivan Lopes, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Fernando Lopes e Silva Neto, Manoel de Sousa Dourado, Aderson Antonio Brito Nogueira, Agrimar Rodrigues de Araújo, João Gabriel Furtado Batista e Francisco Gomes da Costa Neto.
Não habilitados no sistema, justificadamente, os desembargadores Haroldo Oliveira Rehem (férias), Joaquim Dias de Santana Filho(férias), Olímpio José Passos Galvão (Corregedor-Geral) e José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (férias).
Participou o Exmo. Sr. Dr. Cleandro Alves de Moura, Procurador-Geral de Justiça.
Manifestação oral: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada de 15 a 22 de setembro de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0752679-26.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalPagamento em Pecúnia
AutorJOSE DE OLIVEIRA PINHEIRO
RéuTRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação29/09/2023