Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800427-59.2020.8.18.0042


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (Rubrica 104). PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. ATUALIZAÇÃO DO ADICIONAL APÓS A LEI COMPLEMENTAR 33/2003. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Na forma apontada aos autos, o adicional por tempo de serviço tem natureza de prestação de trato sucessivo, que se renova mês a mês. Assim, a cada vez que ente deixa de pagar, ou o faz a menor, inicia-se o prazo prescricional quanto a esta parcela, não estando, prescrito o direito da recorrente. Inexistência de prescrição do fundo de direito, vez que inaplicável ao caso em questão. 2. Com efeito, estão prescritas somente as verbas remuneratórias anteriores aos cinco anos da propositura da demanda, em relação à prescrição quinquenal, que, de acordo com a jurisprudência do STJ, deve ser aplicada contra a Fazenda Pública seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular. Precedente. 3. Ademais, não existe conflito entre a norma estadual e a norma federal, quando a norma estadual traz previsão que se insere nas prerrogativas do ente estatal de organizar sua estrutura funcional. A norma estadual tratou de definir a forma de remuneração e de cálculo dos vencimentos de seus servidores, sem acarretar redução do valor percebido. Precedente inaplicável ao caso. 5. Com a entrada em vigor da Lei nº 33/03, o adicional por tempo de serviço se desvinculou do vencimento atribuído aos cargos públicos, todavia, foram mantidos os adicionais já concedidos sem nenhuma alteração, preservando a irredutibilidade da remuneração do servidor em termos nominais, extinguindo-se a aplicação de percentual. Portanto, o direito da apelante consiste na manutenção do pagamento do valor fixo que percebia na época em que a Lei Complementar 33/2003 entrou em vigor. Mantida a irredutibilidade do valor dos vencimentos, assim, não há ilegalidade ou incorreção. 7. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800427-59.2020.8.18.0042 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 30/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800427-59.2020.8.18.0042

APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: CARMELITA RODRIGUES DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: RENATO COELHO DE FARIAS

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA





 


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (Rubrica 104). PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. ATUALIZAÇÃO DO ADICIONAL APÓS A LEI COMPLEMENTAR 33/2003. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1). Na forma apontada aos autos, o adicional por tempo de serviço tem natureza de prestação de trato sucessivo, que se renova mês a mês. Assim, a cada vez que ente deixa de pagar, ou o faz a menor, inicia-se o prazo prescricional quanto a esta parcela, não estando, prescrito o direito da recorrente. Inexistência de prescrição do fundo de direito, vez que inaplicável ao caso em questão. 2). Com efeito, estão prescritas somente as verbas remuneratórias anteriores aos cinco anos da propositura da demanda, em relação à prescrição quinquenal, que, de acordo com a jurisprudência do STJ, deve ser aplicada contra a Fazenda Pública seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular. Precedente. 3). Ademais, não existe conflito entre a norma estadual e a norma federal, quando a norma estadual traz previsão que se insere nas prerrogativas do ente estatal de organizar sua estrutura funcional. A norma estadual tratou de definir a forma de remuneração e de cálculo dos vencimentos de seus servidores, sem acarretar redução do valor percebido. Precedente inaplicável ao caso. 4). Com a entrada em vigor da Lei nº 33/03, o adicional por tempo de serviço se desvinculou do vencimento atribuído aos cargos públicos, todavia, foram mantidos os adicionais já concedidos sem nenhuma alteração, preservando a irredutibilidade da remuneração do servidor em termos nominais, extinguindo-se a aplicação de percentual. Portanto, o direito da apelante consiste na manutenção do pagamento do valor fixo que percebia na época em que a Lei Complementar 33/2003 entrou em vigor. Mantida a irredutibilidade do valor dos vencimentos, assim, não há ilegalidade ou incorreção. 5). Recurso conhecido e provido.


 

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: “ voto pelo conhecimento do recurso para, no mérito, reformar a sentença vergastada, julgando improcedente a demanda, o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, tal como faculta o artigo 85 do Código de Processo Civil. Ficando sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.” O Ministério Público Superior disse não ter interesse. 


 


 Relatório

 

Cuida-se de Apelação interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer e Pagar ajuizada por CARMELITA RODRIGUES DA SILVA, ora apelada.

Sentenciando (Id 10054586), o juízo a quo julgou a ação procedente, para condenar o Estado do Piauí a: i). Implantar na folha de pagamento o valor correspondente a 15% (quinze por cento) do vencimento da requerente, conforme previsto no art. 65 da LCE nº 13/1994; ii). Pagar a importância de R$ 10.974,98 (dez mil, novecentos e setenta e quatro reais e noventa e oito centavos), referente às diferenças das parcelas vencidas e não-prescritas, conforme planilha apresentada pela autora no id.12296002. Em consequência, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. As parcelas deverão ser monetariamente corrigidas segundo índices do IPCA-E, sendo este o índice a ser aplicado a todas as condenações impostas à Fazenda Pública. Quanto aos juros de mora, deverão incidir os índices oficiais da caderneta de poupança, aplicando-se o art. a Lei n. 9.494/97, em seu art. 1º-F, com redação pela Lei n. 11.960/09. Sucumbente, condeno a parte requerida a arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação devidamente corrigido.

Insatisfeito, o Estado do Piauí atravessou recurso (ID 10054589), alega no mérito, prescrição do Fundo de Direito. Prescrição de trato sucessivo; Inexistência de direito adquirido a regime jurídico, gratificação adicional por tempo de serviço, tese de repercussão geral; Inexistência do dever de indenizar, dano moral. 

Requer o indeferimento da liminar, seja conhecido e provido o apelo, para reformar ou anular a decisão a quo e extinguir o feito sem resolução do mérito ou julgar improcedente os pedidos. 

Contrarrazões (Id 10054593), rechaça os argumentos deduzidos pelo apelante, seja negado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença.

O Ministério Público Superior disse não ter interesse.

É o relatório, inclua o feito em pauta de julgamento.

Cumpra-se.


 

                 Passo ao voto.


 


Voto.

O recurso manejado é cabível; há interesse e legitimidade para recorrer; o apelo é tempestivo. Não houve recolhimento de preparo face a isenção legal, inexistem fatos impeditivo ou extintivo ao poder de recorrer. Assim, verificada a presença dos pressupostos legais, conheço do recurso.

Passo a análise da preliminar de prescrição 

Em relação a prescrição de fundo do direito, apesar de não acolhida pelo magistrado de piso, não deve prevalecer, eis que, no caso, a pretensão se refere a relação de trato sucessivo, que visa à percepção mensal de valor que reputa correto, relativo ao adicional por tempo de serviço. Assim, a violação persiste mês a mês em que o direito pretendido é negado. Afastada a prescrição do fundo de direito. 

Por tratar-se de prestação de trato sucessivo, estão prescritas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, posto que a prescrição das dívidas em face da Fazenda Pública é regulada pelo Decreto nº 20.910/31. 

A respeito disso, a jurisprudência do STJ, entende que a referida prescrição deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular (STJ, AgRg no AREsp 216.764/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, S GUNDA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 25/02/2013). 

Diante disso, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, que se renova mês a mês, reconheço que somente estarão prescritas as parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação, estando, neste ponto, acertada a sentença do primeiro grau.

Da irredutibilidade do vencimento (interpretação do art. 3º da Lei Complementar Estadual nº 33/2003) e da Ausência de Direito Adquirido a Regime Jurídico  

O STF, já pacificou entendimento no sentido de que os servidores públicos não têm direito adquirido a regime jurídico:

 Senão vejamos: 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO. BASE DE CÁLCULO DE VANTAGENS PESSOAIS. EFEITO CASCATA: PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (RE 563708, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/2013; ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL- MÉRITO Dje-081 DIVULG 30-04-2013 PUBLIC 02-05-2013)

Logo, o caso em apreciação, no entanto, não se contrapõe ao posicionamento do STF, vez que, conforme sustentando pelo apelante, trata-se apenas de cumprir o regime jurídico que estabelece a vedação de prejuízo ao servidor, na forma de preservação do valor do adicional conferido por lei e mantido por lei posterior, sem decesso remuneratório. Assim, não há, alteração no regime jurídico existente. 

Na verdade, a Lei Complementar Estadual n. 13/94 dispõe, em seus artigos 55 e 65, sobre o direito do servidor ao Adicional por Tempo de Serviço, devido à razão de 3% por triênio de serviço público efetivo, incidente sobre seu vencimento básico. Só que, posteriormente, a Lei Complementar n. 33/2003, desvinculou o adicional sobre o vencimento (arts. 1o e 2o), mantendo o pagamento de seu valor, sem nenhuma redução (art. 3o); dispôs, também, que “A revisão geral da remuneração dos servidores públicos civis, policiais militares e bombeiros militares será efetivada anualmente no dia 1o de maio, nos termos do inciso X, do art. 37, da Constituição Federal” (art. 11), ficando assegurado, aos aposentados e pensionistas a extensão dos benefícios ou vantagens garantidas no § 8º do art. 40 da Constituição Federal (parágrafo único).

Com a edição da Lei Complementar 33/2003, o valor do adicional passou a ser pago por valores nominais e deixaram de ser calculados por um percentual do vencimento base, mantendo, entretanto, os valores até então recebidos. 

Analisando a Lei Complementar 33/2003, verifica-se que a expressa previsão de que haveria a desvinculação de percentual resulta na impossibilidade de estender sua aplicação para além do período em que a nova lei entrou em vigor. A irredutibilidade estabelecida no art.3º, portanto, que tem sido utilizada para fundamentar o pleito de permanência do valor do percentual, aplica-se aos valores que eram percebidos na época da alteração legislativa.

Neste diapasão, o que se preserva irredutível é o valor percebido na época em que entrou em vigor a lei, o valor nominal, porque a partir da LC33/2003 o valor passou a ser fixo, sem redução, a fim de assegurar a permanência de sua percepção àqueles servidores que já o tinham, legalmente, incluído na remuneração.

Na verdade, no caso dos autos, consta-se que consta o pagamento do Adicional de Gratificação (Rubrica 104) no contracheque da parte autora. Não havendo redução salarial. Ademais, o cálculo da gratificação por tempo de serviço está correto, nada devendo ser reparado.  Desse modo, não há que se falar em pagamento de diferenças retroativas. 

 Por outro lado, a recorrente alega que deve ser aplicado no caso o estatuto funcional vigente, conforme entendimento firmado na súmula 359 do STF. No entanto, é preciso destacar que a referida súmula não autoriza a indevida ultratividade da norma revogada. Norma posterior pode alterar a situação de ativos e inativos, desde que preservando-se a irredutibilidade dos vencimentos, conforme já se inferiu da aplicação das normas vigentes. 

Assim, não é justificável o pleito da autor/apelante de excluir das regras em vigor os comandos que lhes são desfavoráveis para ver prevalecer aquilo que lhe atenda aos interesses, visando a combinar regimes para obter aplicação apenas de benefícios. 

Desse modo, a Administração Pública perpetrou regular e legal supressão de parcela remuneratória, portanto, não houve prejuízo a Apelante, uma vez que foi mantido o valor nominal da remuneração, permanecendo a garantia da irredutibilidade salarial. 

Ademais, os valores pagos a título de gratificações somente podem ser elevados por conta da revisão geral de remuneração dos serviços públicos, na forma do artigo 37, X, da Constituição Federal, como já decidiu este Tribunal, em consonância com os tribunais superiores, todavia, desde que verificada a preservação da irredutibilidade da remuneração, vejamos:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÕES. EXTINÇÃO DE VANTAGENS REMUNERATÓRIAS. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. MANUTENÇÃO DO VALOR GLOBAL DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. 1) No caso dos autos, a gratificação de tempo integral foi desvinculada do vencimento base do autor, passando, a partir da LCE 33/2003, a ser considerada parcela nominalmente identificada, sujeitas a reajuste quando da revisão geral da remuneração dos servidores públicos. 2) Observa-se, do cotejo probatório, que não houve redução na pensão percebida pelo ora recorrente quando da aplicação da LCE 33/2003, o que afasta a alegação de ofensa ao direito adquirido, ou seja, à irredutibilidade de remuneração. 3) Assim, não há de se falar em direito adquirido a regime jurídico, podendo a Administração Pública promover as alterações necessárias no regime jurídico de seu servidor, desde que garanta o respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos (CF, art.37,XV), o que ocorreu no caso em apreço. 4) Apelo Conhecido e Improvido. 5) Decisão Unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.001630-4 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/12/2014) grifei.

 Conforme apontado, existindo a comprovação de que o adicional por tempo de serviço continua a ser pago, sem redução, preservando-se o que a apelante percebia ao tempo em que a Lei Complementar 33/2003 entrou em vigor, não há como se sustentar a atualização de seu valor para, outra vez, vinculá-lo a percentual, afrontaria a nova previsão legal que se instaurou. 

Ante o exposto e o mais que dos autos conta, voto pelo conhecimento do recurso para, no mérito, reformar a sentença vergastada, julgando improcedente a demanda, o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, tal como faculta o artigo 85 do Código de Processo Civil. Ficando sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.

O Ministério Público Superior disse não ter interesse.



É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros (convocado),conforme Portaria (Presidência) Nº 290/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 27 de janeiro de 2023, em razão da ausência justificada, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedimento/Suspeição: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. Presente o, Procurador do Estado do Piauí, Dr. Danilo Mendes de Santana (OAB/PI nº 16.149).

O referido é verdade; dou fé

 

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

Detalhes

Processo

0800427-59.2020.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

CARMELITA RODRIGUES DA SILVA

Publicação

30/11/2023