TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA n°. 0712913-34.2019.8.18.0000
EMBARGANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADO: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA (OAB/PI N°. 17.870-A)
EMBARGADOS: ATLANTIC CITY WORLD CLUB, MOTEL FRANLI LTDA - ME, NAO SEI MOTEL LTDA - EPP, SEI LA - POUSADA E MOTEL LTDA - ME E FRANCISCA PEREIRA MONTEIRO - ME
ADVOGADOS: ALESSANDRO DOS SANTOS LOPES (OAB/PI N°. 3.521-A) E OUTRA
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE. ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. Os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 2. Mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento. 3. No que se refere ao prequestionamento, importa argumentar que a valoração dos fatos em debate e a interpretação da norma que disciplina a matéria, tomadas em desacordo com os interesses da parte insatisfeita, não implicam defeito no julgado, pois, mesmo quando os embargos de declaração têm por fim o prequestionamento, deve a embargante cingir-se ao limites traçados na legislação processual, relacionando o seu recurso com o que ficou decidido e não com o que, em sua opinião, deveria ter sido decidido. 4. A previsão contida no art. 1.025 do Código de Processo Civil consagrou a tese do prequestionamento ficto. Portanto, não haverá prejuízo, caso seja apresentado recursos aos Tribunais Superiores. 5. Embargos declaratórios conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia Câmaras Reunidas Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade.
RELATÓRIO
Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - EQUATORIAL PIAUÍ (Id. 9071355) em face do acórdão (Id. 8907186) das Câmaras Reunidas Cíveis, que, à unanimidade, julgou extinta Ação Rescisória, sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 337, §§ 1º e 3º, 485, V, do Código de Processo Civil, ante o reconhecimento de litispendência.
Em suas razões de recurso, a parte embargante aduz que o acórdão embargado evidencia a ocorrência de obscuridade, haja vista que, em que pese o reconhecimento da conexão da presente demanda com a Ação Rescisória nº 0708340- 84.2018.8.18.0000, não restou esclarecido se os processos foram decididos conjuntamente (isto é, em um acórdão) em razão da conexão e prevenção do Relator, ou se foram simplesmente julgados na mesma sessão (mas em acórdãos diferentes).
Sustenta, ainda, que o aludido acórdão incorre em contradição e omissão ao entender pela litispendência, uma vez que, se as ações foram reunidas por conexão, não poderia haver litispendência; que, as ações possuem causa de pedir diversas, deste modo, possível a coexistência das duas Ações Rescisórias, quais sejam: Ação Rescisória nº 0712913-34.2019.8.18.0000 e Ação Rescisória nº 0708340-84.2018.8.18.0000.
Argumenta que os presentes aclaratórios têm, também, o manifesto propósito de prequestionar a matéria tratada, com a finalidade de eventual interposição de recursos dirigidos às Cortes Superiores, em razão das exigências enunciadas nos verbetes nºs. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Invoca, ainda, a Súmula n. 98 do Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento dos embargos para aclarar e integralizar o acórdão nos pontos acima indicados, a fim sejam sanados os vícios apontados.
As partes embargadas apresentaram contrarrazões rechaçando os argumentos contidos nas razões dos embargos, pugnando pelo não conhecimento dos Embargos de Declaração, ou sendo conhecidos, que seja negado provimento, pela ausência de obscuridade e omissões, com manutenção do reconhecimento de litispendência entre os feitos rescisórios.
Pugnam, também, pela correção de erro material no acórdão ora recorrido para condenar a parte Embargante ao pagamento de honorários advocatícios, ante a sucumbência desta e a taxatividade do art. 85 do Código de Processo Civil.
Por fim, requerem a condenação da parte Embargante ao pagamento de multa no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (Id. 12944834).
É o que importa relatar.
Inclua-se o feito para pauta de julgamento no Plenário Virtual.
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O artigo 1.023, do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.
Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
II. DO MÉRITO
Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constante em qualquer decisão judicial.
Alega a parte embargante que o acórdão evidencia a ocorrência de contradição ao entender pela litispendência, uma vez que, se as ações foram reunidas por conexão, não poderia haver litispendência; que, as ações possuem causa de pedir diversas, portanto, perfeitamente possível a coexistência das duas Ações Rescisórias.
Razão não assiste ao embargante.
A presente ação fora julgada na sessão do Plenário Virtual das Câmaras Reunidas Cíveis, realizada no período de 23.09.2022 a 30.09.2022, conforme certidão que repousa no Id. 8660839 e, da leitura da referida certidão, denota-se que cada processo fora julgado separadamente, lavrando-se acórdãos individualmente.
Por outro lado, as Ações Rescisórias tiveram desfechos diversos, enquanto a AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0712913-34.2019.8.18.0000 em apreço fora julgada extinta, sem resolução de mérito, ante a litispendência (Id. 8907186) A AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0708340-84.2018.8.18.0000 (Id. 8812270 – conforme acórdão Lavrado nos autos da aludida ação) fora julgada procedente para invalidar a sentença proferido nos autos da Ação Ordinária nº 0013012- 33.2007.8.18.0140, por violação manifesta à norma jurídica. No juízo rescisório, julgou improcedente o feito, com resolução de mérito para manter, nos termos pactuados, os contratos de fornecimento de energia elétrica juntado aos autos nos ID Num. 172707 - Pág. 43/72 e ID Num. 172709 - Pág. 1/11.
No que se refere à alegação omissão quanto à caracterização da litispendência, o acórdão tratou da matéria de forma clara fazendo constar no tópico: Da litispendência, o fundamento para acolher a aludida preliminar. Vejamos (Id. 8907186):
“(...)
O fenômeno da litispendência ocorre quando se repete uma ação que já está em curso com as mesmas partes, as mesmas causas de pedir e o mesmo pedido.
(...)
A presente demanda tem as mesmas partes (Autora: Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A e Réus: Atlantic City Club, Motel Franli LTDA, Não Sei Motel, Sei Lá Pousada e Motel e Studio 3 Motel), a mesma causa de pedir (violação a literal dispositivo de lei, qual seja: artigos arts. 2º e 10 a 15 do Decreto 62.724/1968 e art. 49 da Resolução ANEEL n. 456/2000) e o mesmo pedido (invalidar a sentença proferido nos autos da Ação Ordinária n.º 0013012-33.2007.8.18.0140, por violação manifesta à norma jurídica, bem como julgar improcedente o feito, nos termos pactuados os contratos de fornecimento de energia elétrica), do processo de nº 0708340-84.2018.8.18.0000, que também foi distribuído à minha relatoria, razão pela qual há de se reconhecer a litispendência.
(...)
Com efeito, havendo a litispendência entre as ações, o processo deve ser julgado extinto sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 337, §§ 1º e 3º, 485, V, do CPC (...)”.
Depreende-se, portanto, que a parte embargante está a veicular seu inconformismo contra a decisão proferida no julgamento da presente Ação Rescisória, da qual, constou, de forma expressa, os pontos questionados.
O que se verifica, na espécie, é o mero inconformismo do recorrente com o resultado do julgamento, pretendendo, na verdade, discutir matéria já apreciada no julgado, o que é inviável, na espécie recursal.
Neste sentido, cito o seguinte julgado da Corte Superior de Justiça, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não configuram medida processual adequada para o reexame das teses deduzidas no recurso especial, sendo cabíveis somente quando houver, na sentença ou no acórdão recorrido, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. "A contradição que justifica a oposição dos aclaratórios é a intrínseca, decorrente de proposições inconciliáveis existentes interna corporis de que resulte dúvida acerca do sentido e do conteúdo do decisório, mas não entre o conteúdo do acórdão e a pretensão deduzida pela parte que acreditava ser outra a melhor solução da questão controvertida" ( EDcl no REsp 1738656/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020). 3. No caso concreto, não se constata o vício alegado pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada nos acórdãos proferidos pela Turma julgadora. 4. A reiteração de argumentos devidamente examinados e expressamente afastados no julgamento de recursos anteriores evidencia intuito manifestamente protelatório, ensejando a cominação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1728396 GO 2020/0173501-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2021).
Quanto ao segundo ponto levantado, os presentes aclaratórios infere-se que o embargante, pretende, também, prequestionar a matéria tratada, com a finalidade de eventual interposição de recursos dirigidos às Cortes Superiores.
No que se refere ao prequestionamento, importa argumentar que a valoração dos fatos em debate e a interpretação da norma que disciplina a matéria, tomadas em desacordo com os interesses da parte insatisfeita, não implicam defeito no julgado, pois, mesmo quando os embargos de declaração têm por fim o prequestionamento, deve a embargante cingir-se ao limites traçados na legislação processual, relacionando o seu recurso com o que ficou decidido e não com o que, em sua opinião, deveria ter sido decidido.
Importante salientar, aqui, a previsão contida no art. 1.025 do Código de Processo Civil, que consagrou a tese do prequestionamento ficto. Portanto, não haverá prejuízo, caso seja apresentado recursos aos Tribunais Superiores. Vejamos o que dispõe o Novo Código de Processo Civil:
Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Este é o entendimento jurisprudencial:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MEDICAMENTO ESSENCIAL AO TRATAMENTO DE MOLÉSTIA. FORNECIMENTO GRATUITO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistentes os vícios apontados, consoante dispõe o artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, pois, destinam-se a sanar no julgado eventual omissão, obscuridade, contradição e corrigir erro material. Portanto, não se evidenciam como via adequada para rediscussão do mérito da causa, haja vista que, em regra, são pleitos de integração, e não de substituição. 2. Neste diapasão, diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas, tão somente, sanar defeitos supostamente existentes e que foram suscitados pela parte. 3. De acordo com a regra prevista no art. 1.025, do NCPC, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria: \"Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. \" 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.005210-6 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 07/08/2017).
Relativamente ao pedido formulado nas contrarrazões dos Embargos de Declaração pugnando pelo arbitramento de multa no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, não vislumbro o caráter protelatório dos embargos de declaração, posto que o embargante pretende, também, prequestionar a matéria em debate para fins de interposição de eventuais recursos às instâncias superiores, portanto, impõe-se o afastamento da multa imposta.
Com efeito, a oposição de embargos de declaração, com a finalidade de prequestionamento, não possui caráter protelatório, não ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, a teor do disposto na Súmula 98 desta Corte Superior.
No mesmo sentido, a Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório."
Neste sentido, cito julgado do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. OBJETIVO PROTELATÓRIA. AUSÊNCIA. 1. Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório. Súmula 98 do STJ. 2. Hipótese em que os embargos de declaração opostos contra acórdão do Tribunal a quo visavam expressamente o prequestionamento de artigos infraconstitucionais e de teses a eles vinculados. 3. Agravo interno desprovido (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1563737 MS 2019/0239294-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 15/03/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2021).
Por outro lado, não deve ser acatado o pedido de modificação do acórdão, pelas partes embargadas, com a finalidade de arbitrar honorários advocatícios no acórdão recorrido, ante a sucumbência desta e a taxatividade do art. 85 do Código de Processo Civil, tendo em vista a ausência de oposição de Embargos de Declaração pela parte interessada com a aludida finalidade, em sede de contrarrazões, não é o meio hábil para o suprimento de suposto vício..
Ademais, não se trata de erro material, que pode ser corrigido de ofício.
Com efeito, por erro material deve-se entender o equívoco ou inexatidão relacionado a aspectos objetivos do acórdão sem conteúdo decisório propriamente dito, como por exemplo, a troca de uma legislação por outra, a consideração de data inexistente no processo ou uma inexatidão numérica, um cálculo errado, ausência de palavras, erros de digitação, troca de nome, dentre outros; e não, aquele que decorre de juízo de valor ou de aplicação de uma norma jurídica sobre o (s) fato (s) do processo. É aquele facilmente perceptível, e que não corresponda, de forma evidente, à vontade do órgão prolator da decisão.
Assim, o erro material, corrigível de ofício é aquele vício decorrente de inexatidões perceptíveis a "olho nu" e cuja correção não modifica as conclusões do julgado, de modo que não pode ser confundido com eventual equívoco de julgamento, cuja modificação deve ocorrer através dos recursos verticais pertinentes..
Neste sentido, cito os seguintes julgados, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. Hipótese em que a parte, sob o pretexto de existência de erro material, utiliza-se de via inadequada para infirmar os fundamentos do acórdão embargado, o que, a toda evidência, desnatura o fim a que se destinam os aclaratórios. 3. (...) ( REsp 1.021.841/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 7.10.2008, DJe 4.11.2008). 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1326503 RJ 2018/0174533-2, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 24/06/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2019).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. O erro material que autoriza a interposição de embargos de declaração, pode ser entendido como um equívoco ou inexatidão, relacionado a aspectos objetivos, como um cálculo errado, ausência de palavras, erros de digitação, troca de nome etc. Neste conceito, afasta-se possíveis equívocos no extrato da ata de julgamento, cometidos pela Secretaria da Câmara no momento de inserir os documentos, conforme certidão constante do evento 148. Uma vez constatado que o acórdão embargado não contém o erro material alegado, deve ser rejeitado o recurso. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS MAS REJEITADOS. (TJ-GO 00827324920068090051, Relator: REINALDO ALVES FERREIRA - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/03/2022).
Desta forma, não restou demonstrada a existência de vícios no julgado a ensejar a sua modificação, porquanto, a fundamentação adotada no acórdão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, razão pela qual, devem os embargos serem rejeitados.
III – DO DISPOSITIVO
Forte nestes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia Câmaras Reunidas Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade.
Presidência: Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Desembargadores José Ribamar Oliveira, Haroldo Oliveira Rehem, Raimundo Eufrásio Alves Filho, José James Gomes Pereira, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Fernando Lopes e Silva Neto, Manoel de Sousa Dourado, Aderson Antonio Brito Nogueira, Agrimar Rodrigues de Araújo, João Gabriel Furtado Batista e Francisco Gomes da Costa Neto.
Ausente, justificadamente, o desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (férias).
Procuradora de Justiça Dra. Teresinha de Jesus Marques.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0712913-34.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador ColegiadoCâmaras Reunidas Cíveis
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAÇÃO RESCISÓRIA
CompetênciaCâmaras Reunidas Cíveis
Assunto PrincipalEnergia Elétrica
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuATLANTIC CITY WORLD CLUB
Publicação07/11/2023