TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803147-77.2021.8.18.0037
APELANTE: BERNABER PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
REPRESENTANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s) do reclamado: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. COMPROVANTE DE TED JUNTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 3. No caso dos autos,não se sabe qual contrato se impugna através da presente ação declaratória de nulidade de negócio jurídico. É que, analisando o teor da exordial (ID Num. 11734183), em nenhum momento consta a informação acerca de qual contratação se pretende o reconhecimento da ilegalidade imputada à instituição financeira, se limitando o recorrente a alegar que por anos sofreu descontos mensais abusivos no valor de R$ 116,50 (cento e dezesseis reais e cinquenta centavos) referente a empréstimo consignado que nunca realizou. 4. Nesse contexto, não há sequer a juntada do histórico de consignações do apelante junto ao órgão previdenciário, a ser utilizado como parâmetro de análise para aferir a respeito de qual contratação se refere a lide em comento, mas tão somente extrato que demonstra o desconto do valor acima citado associado à rubrica “PAGTO ELETRON COBRANÇA CREFISA CREDITO PESSOAL”. 6. Desta forma, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 7. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BERNABER PEREIRA DA SILVA em face de sentença (ID Num. 11734729) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito ajuizada pelo apelante em face da CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução de mérito. Condenou, ainda, a parte autora a pagar as custas judiciais, estes com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça, bem como a quantia correspondente a 8% do valor da causa, a título de multa por litigância de má-fé.
A parte autora, ora apelante, em suas razões recursais (ID Num. 11734732), se insurge contra a decisão do juízo a quo, alegando que não realizou a contratação debatida, combatendo a regularidade do instrumento contratual juntado aos autos em razão da ausência de assinatura a rogo, afirmando ainda que não recebeu valor algum referente ao referido empréstimo consignado. Assim, diante do descumprimento do princípio da boa-fé objetiva, pleiteia a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada do seu benefício, acrescida dos danos morais.
Pugna, também, pelo afastamento da condenação em litigância de má-fé, vez que não agiu de modo temerário ou para provocar incidente infundado, mas sim no exercício do seu direito de ação, assegurado pelo inciso LV do art. 5º da CF.
Em Contrarrazões apresentadas no ID Num. 11734739, a instituição financeira requer, preliminarmente a aplicação do princípio da dialeticidade, e no mérito defende a regularidade da contratação, pelo que requer o desprovimento do recurso apelatório, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção.
É o que cumpre relatar.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
I – DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente recurso apelatório.
II – PRELIMINARMENTE
2.1 – DA AUSÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE
A impugnação específica é requisito objetivo de admissibilidade recursal, com previsão de inadmissão caso não seja implementada, contida no art. 932, III, do CPC, in verbis:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”
No caso, verifica-se que o recurso apresentado impugnou especificamente os fundamentos da decisão vergastada, uma vez que impugnou, de forma pontual e específica, os fundamentos decisórios adotados pelo julgador de piso, demonstrando as razões do pedido de reforma da decisão, não restando configurado no caso a ausência de dialeticidade recursal.
Assim, afasto a referida preliminar suscitada.
III – DO MÉRITO
Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes.
Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
Na hipótese, insta consignar que o Código Civil estabelece requisitos para a formalização do contrato de prestação de serviços, especialmente para as pessoas em condição de analfabetismo. É o que se depreende da leitura do artigo 595 do diploma legal, abaixo transcrito:
“Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.”
A disciplina legal evidencia a capacidade do analfabeto para contratar, de uma forma geral, prevendo inclusive a forma de suprir sua assinatura, quando esta for necessária à prática do ato jurídico.
Acontece que, em primeiro lugar, não se sabe qual contrato se impugna através da presente ação declaratória de nulidade de negócio jurídico. É que, analisando o teor da exordial (ID Num. 11734183), em nenhum momento consta a informação acerca de qual contratação se pretende o reconhecimento da ilegalidade imputada à instituição financeira, se limitando o recorrente a alegar que por anos sofreu descontos mensais abusivos no valor de R$ 116,50 (cento e dezesseis reais e cinquenta centavos) referente a empréstimo consignado que nunca realizou.
Nesse contexto, não há sequer a juntada do histórico de consignações do apelante junto ao órgão previdenciário, a ser utilizado como parâmetro de análise para aferir a respeito de qual contratação se refere a lide em comento, mas tão somente extrato que demonstra o desconto do valor acima citado associado à rubrica “PAGTO ELETRON COBRANÇA CREFISA CREDITO PESSOAL”.
Ademais, do conjunto probatório juntado aos autos pela instituição financeira, verifica-se, supostamente, a existência de empréstimos consignados realizados pela parte autora, sob os números 063910038438 (ID Num. 11734200), 063910035392 (ID Num. 11734202) e 060700086807 (ID Num. 11734205), que repita-se, não se sabe se correspondentes ao contrato questionado nesta lide, com descontos de parcelas de R$ 233,00 (duzentos e trinta e três reais), ou seja, em valor divergente daquele informado na petição inicial.
Além disso, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que no ID Num. 11734214 há comprovação de transferência de valores (TED) de R$ 389,11 (trezentos e oitenta e nove reais e onze centavos), R$ 1.102,59 (mil cento e dois reais e cinquenta e nove centavos) e R$ 874,35 (oitocentos e setenta e quatro reais e trinta e cinco centavos), o que corrobora a informação de que, mesmo que não se saiba qual contrato se questiona no presente apelo, o recorrente recebeu, de fato, tais numerários da parte recorrida, o que indica a existência de contratação.
Portanto, havendo comprovação nos autos do pagamento de valores contratados, afasta-se a aplicação do entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a saber:
“TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Neste cenário, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a disponibilização de valores contratados em favor do consumidor.
Ressalto que o recorrente não fez nenhuma contraprova da existência do ilícito que alega. Não obstante a inversão do ônus da prova, cabe a quem alega provar a existência de fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC).
Desse modo, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inexiste situação de fraude, erro ou coação.
No mesmo sentido, é a jurisprudência:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ORIGINÁRIO DE DESCONTOS EFETIVADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DEVIDAMENTE ASSINADO, ACOMPANHADO DE FOTOCÓPIA DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA AUTORA E RECIBO DE LIBERAÇÃO DOS VALORES. PROVAS NÃO REFUTADAS PELO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONDIÇÃO DE ANALFABETISMO ALEGADA. PRESCINDIBILIDADE DE CELEBRAÇÃO DO CONTRATO POR MEIO DE INSTRUMENTO PÚBLICO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR – 13ª C. Cível - 0002365-25.2017.8.16.0094 - Iporã - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 27.02.2019) (TJ-PR - APL: 00023652520178160094 PR 0002365-25.2017.8.16.0094 (Acórdão), Relator: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 27/02/2019, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/02/2019).”
Ademais, em convergência ao decidido em primeira instância, mantenho integralmente a condenação da parte em litigância de má-fé, por formular demanda fundada em fatos que sabia ser inverídicos.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção.
É o voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 06 a 16 de outubro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de outubro de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0803147-77.2021.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorBERNABER PEREIRA DA SILVA
RéuCREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Publicação29/10/2023