
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0005051-62.2016.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Depoimento]
APELANTE: MARCILIA DOS SANTOS MARQUES
APELADO: ESTADO DO PIAUI, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI
APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO DE RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UM DOS REQUERIDOS - DECISÃO PASSIVA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - ERRO GROSSEIRO - FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL AO CASO - PRELIMINAR ACOLHIDA - RECURSO NÃO CONHECIDO.
1-A teor do art. 1.015, VI, do CPC, a decisão que reconhece a ilegitimidade passiva de um dos requeridos, extinguindo a demanda em relação a esse, porém, com o prosseguimento em face do outro demandado, é passiva de Agravo de Instrumento, e não de Apelação.
2-Trata-se de decisão interlocutória que não põe fim à demanda. Erro grosseiro que inviabiliza o conhecimento da apelação com base no princípio da fungibilidade recursal.
3-Preliminar acolhida. Recurso não conhecido.
DECISÃO
1. Do relato fático
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARCILIA DOS SANTOS MARQUES, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C PEDIDO DE TUTRLA ANTECIPADA promovida em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ E DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM DO PIAUÍ / DER-PI.
Apresentada a contestação pelo Estado do Piauí, o magistrado a quo acolheu a preliminar de ilegitimidade suscitada, afastando-o do polo passivo da ação. Declarou extinto o feito, sem resolução de mérito, em relação ao ente público e determinou a intimação das partes para se manifestarem acerca de eventual produção prova, com o retorno dos autos para fins de prolação de sentença (Id-8429072).
A autarquia, insurgindo-se contra o decisum, interpôs o presente recurso apelativo com o fim de ser a mesma desconstituída, para manter o Estado do Piauí no polo passivo da ação (Id-8429075).
O Estado do Piauí, em sede de contrarrazões, suscitou preliminar de não conhecimento do recurso, aduzindo ser a via eleita inadequada, haja vista tratar a espécie de decisão interlocutória e não de sentença, sendo, pois, passiva de Agravo de Instrumento (Id-8429078).
O então relator recebeu o recurso no duplo efeito, sem contudo analisar a preliminar suscitada, e determinou a remessa do feito à Procuradoria-Geral de Justiça (Id-8891218), de onde retornou com manifestação de desinteresse em opinar sobre a matéria de mérito (Id-8891318).
Vieram os autos conclusos a esta relatoria em razão de modificação de competência do órgão julgador (SEI-23.0.000000441-3).
Sendo o que importa, passo a decidir.
2. Da decisão
Com efeito, o presente recurso não comporta conhecimento, assistindo razão ao ente público.
Do exame dos autos originários, verifica-se que a decisão recorrida extinguiu o feito, sem resolução de mérito, em relação ao Estado do Piauí, em face do acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva por ele suscitada por ocasião da apresentação das contrarrazões.
Ocorre, porém, que prosseguindo a demanda em desfavor da autarquia estadual-DER/PI, tal provimento judicial mostra-se recorrível por meio de Agravo de instrumento, nos exatos termos do § 2º do art. 203 do CPC, verbis:§ 2.º- Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1.º.
Dessa forma, somente se revela cabível a interposição de recurso de apelação nos casos em que o Juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 do CPC, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum ou extingue a execução, proferindo sentença, conforme se confere do disposto no art.203, § 1º, do CPC:
§ 1.º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
Assim, não se inserindo nas hipóteses acima elencadas, o recurso cabível, sem sombra de dúvida, é o Agravo de Instrumento, nos termos previstos nos arts. 354, parágrafo único do CPC, a saber:
354. - Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.
Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.
Decerto, o decisum a que se refere o caput do citado dispositivo pode dizer respeito a apenas à parcela do processo, caso em que será impugnável via Instrumento, na medida em que, como já destacado, não se trata de decisão extintiva da fase de conhecimento.
Nesse contexto, a presente interposição constitui erro grosseiro, sendo vedada a aplicação do princípio da fungibilidade para superar o não conhecimento do apelo nesses casos.
Nesse sentido:
“APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FASE DE CONHECIMENTO. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. A decisão que acolhe a preliminar de ilegitimidade passiva e extingue o feito, sem resolução de mérito, em relação a um dos réus, determinando o prosseguimento em desfavor do outro, trata-se de decisão interlocutória, conforme se extrai do § 2º do art. 203 do CPC. Nesse sentido, o recurso cabível é o agravo de instrumento, conforme previsto nos arts. 354, parágrafo único, e 1.015, VIII, do Código de Processo Civil. Inaplicabilidade, ainda, do princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro, impondo-se o não conhecimento do apelo. (TJ-RS - AC: 50086537920218210010 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 29/11/2021, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 29/11/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UM DOS RÉUS. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. Nos termos do art. 1.015, VI, do Novo Código de Processo Civil (aplicável ao caso telado), é o agravo de instrumento, e não a apelação, o recurso adequado para atacar a decisão que reconhece a ilegitimidade passiva de um dos réus, extinguindo a demanda em relação a esse, com o prosseguimento da lide em face do outro demandado, uma vez que não se trata de decisão extintiva do processo, mas de interlocutória. Erro grosseiro que inviabiliza o conhecimento da apelação com base no princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.(Apelação Cível, Nº 70072124068, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em: 23-02-2017)
APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, RELATIVAMENTE A UM DOS RÉUS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INADMISSIBILIDADE DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO -DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, III, DO CPC. O provimento judicial que, acolhendo preliminar de ilegitimidade passiva, extinguiu o processo, sem resolução de mérito, apenas em relação a um dos réus e determinou o prosseguimento da ação monitória quanto ao outro, constitui típica decisão interlocutória, conforme art. 203, § 2º, do CPC. A interposição do recurso de apelação somente seria admissível se a decisão tivesse implicado extinção da ação monitória, pondo fim ao processo, consoante expressamente previsto no § 1º do mencionado art. 203. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.(Apelação Cível, Nº 70077364347, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em: 23-04-2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - DECISÃO QUE ACOLHE PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - ART. 1.015, VII DO CPC - DELIBERAÇÃO AGRAVÁVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - LEGITIMIDADE PASSIVA - TEORIA DA ASSERÇÃO - INCIDÊNCIA - RECURSO PROVIDO. A decisão que acolhe preliminar de ilegitimidade passiva equivale à exclusão de litisconsorte ( CPC, art. 1.015, VII), portanto é agravável (STJ, REsp 1772839). A concepção da pertinência subjetiva da ação está ligada à relação de direito material. A inicial deve narrar uma relação que invoque, de alguma maneira, a legitimidade passiva da parte demandada, dada a adoção da teoria da asserção pelo Direito Brasileiro. “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que as condições da ação devem ser averiguadas de acordo com a teoria da asserção, portanto, a partir de um exame puramente abstrato das afirmações deduzidas na petição inicial." (STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1742086/CE). Considerando a incidência da teoria da asserção, deve ser mantida no polo passivo da lide a pessoa jurídica a quem é atribuída responsabilização exclusiva pelos danos materiais sofridos pela parte autora, decorrente de suposta conduta desidiosa durante a intermediação de contrato de locação, e, ainda, participação nos danos morais relatados na inicial, não se olvidando que a responsabilidade ou não pelos danos a ela atribuídos é matéria a ser analisada no julgamento da ação. Preliminar rejeitada e recurso provido. (TJ-MG-AI: 10000191251081002 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 06/04/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/04/2022)
Ademais, nos termos do art. 932, III do CPC, incumbe ao relator:
(...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
3. Do dispositivo
Posto isso, acolhendo a preliminar suscitado pelo Estado do Piauí, DEIXO DE CONHECER do presente recurso apelativo, negando-lhe seguimento, a teor do disposto no art. 932, III c/c o art. 354, parágrafo único, todos do CPC.
Intimem-se e cumpra-se.
Transcorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa do feito na Distribuição Judicial e a consequente devolução ao juízo de origem.
Data inserida no sistema.
0005051-62.2016.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorMARCILIA DOS SANTOS MARQUES
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação20/09/2023