Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800088-58.2021.8.18.0077


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORNECIMENTO DE ENERGIA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DA UNIDADE CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE PROVA DA SOLICITAÇÃO. ÔNUS DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800088-58.2021.8.18.0077 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 28/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800088-58.2021.8.18.0077

RECORRENTE: LARA JOANA SARAIVA VELOSO

Advogado(s) do reclamante: THYAGO RODRIGUES PORFIRO, MONNARA RODRIGUES PORFIRO, AURISMAR BORGES DE OLIVEIRA

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORNECIMENTO DE ENERGIA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DA UNIDADE CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE PROVA DA SOLICITAÇÃO. ÔNUS DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800088-58.2021.8.18.0077

RECORRENTE: LARA JOANA SARAIVA VELOSO 
Advogados do(a) RECORRENTE: AURISMAR BORGES DE OLIVEIRA - PI19702-A, MONNARA RODRIGUES PORFIRO - MA14374-A, THYAGO RODRIGUES PORFIRO - MA17367-A

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em que a parte autora alega que a requerida condicionou a transferência de titularidade da unidade consumidora ao pagamento de débito pretérito de responsabilidade de terceiro.

A sentença julgou IMPROCEDENTES os pedidos autorais, e assim o faço, com resolução de mérito, nos exatos termos do art. 487, inc. I, do NCPC. Por consectário lógico, revogado r. decisum inserto em ID 15438970.

A parte autora interpôs recurso inominado aduzindo: da não responsabilidade por dívida de terceiros; da comprovação de propriedade ou posse do imóvel; do dano moral; e por fim, requer a reforma da sentença para que seja julgada procedente a demanda.

Contrarrazões da parte recorrida refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Compulsando os autos, constata-se que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, tendo em vista que inexiste prova da solicitação de transferência de titularidade em seu nome, não havendo, portanto, que se falar em falha na prestação do serviço da requerida a ensejar reparação para a autora.

Ademais, o único protocolo de transferência titularidade do imóvel localizado em Rua Almir Benvindo, 14, ref. a Código Único de nº 0591642-9, aponta como “titular” e “solicitante” a pessoa de RAIMUNDO JOSÉ DA COSTA, terceiro alheio a presente demanda.

Desse modo, inexiste comprovação de falha na prestação do serviço, razão pela qual entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência em custas e honorários advocatícios em 20% sobre o valor atualizado da condenação, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos em virtude do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

 

 


 

Detalhes

Processo

0800088-58.2021.8.18.0077

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

LARA JOANA SARAIVA VELOSO

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

28/10/2023