Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0800126-76.2017.8.18.0088


Ementa

EMENTA CÍVEL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DEZ DIAS ANTES DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1. A legalidade da cobrança de débito e eventual suspensão do fornecimento do serviço de energia elétrica, decorrente de recuperação de consumo não registrado por suposta fraude no medido de consumo de energia, está condicionado a notificação no prazo de 10 (dez) antes da realização da perícia, em respeito do contraditório e ampla defesa, sendo repelida a apuração unilateral pela concessionária. Tese firmada pelo STJ em sede de recursos repetitivos. 2. In casu, não consta dos autos nenhuma prova de que a parte autora tenha sido notificada, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, do local, do dia e da hora da realização da perícia no seu medidor de energia elétrica, em desconformidade com o § 7º, do art. 129 da Resolução nº 414/2010, da ANEEL. 4. Ante a inexistência da comunicação antecipada para que o recorrente pudesse acompanhar a avaliação técnica e/ou nomear um representante habilitado para tanto, infere-se que o Auto de Infração foi produzido de forma unilateral, não sendo observados os princípios do contraditório e ampla defesa. 5. A análise dos autos indica a ausência de violação a direito fundamental da parte autora, já que não houve cobrança vexatória, a que se deu publicidade, ou incutida de ameça. Inexistiu, assim, violação ao art. 42, caput, do CDC. Danos morais incabíveis. 6. Arbitro os honorários advocatícios, já incluídos os recursais, no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, rateados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, cuja exigibilidade fica suspensa para o Autor, ora Apelante, que é beneficiário da justiça gratuita, conforme determinado pelo art. 85 do CPC/15 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800126-76.2017.8.18.0088 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800126-76.2017.8.18.0088

Apelante: JOÃO FERREIRA MARTINS 

Advogado: Nivaldo Ribeiro Filho (OAB/PI nº 6.743)

Apelado: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A 

Advogado: Marcos Antônio Cardoso De Souza (OAB/PI nº 3.387)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


CÍVEL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DEZ DIAS ANTES DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.

1. A legalidade da cobrança de débito e eventual suspensão do fornecimento do serviço de energia elétrica, decorrente de recuperação de consumo não registrado por suposta fraude no medido de consumo de energia, está condicionado a notificação no prazo de 10 (dez) antes da realização da perícia, em respeito do contraditório e ampla defesa, sendo repelida a apuração unilateral pela concessionária. Tese firmada pelo STJ em sede de recursos repetitivos.

2. In casu, não consta dos autos nenhuma prova de que a parte autora tenha sido notificada, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, do local, do dia e da hora da realização da perícia no seu medidor de energia elétrica, em desconformidade com o § 7º, do art. 129 da Resolução nº 414/2010, da ANEEL.

4. Ante a inexistência da comunicação antecipada para que o recorrente pudesse acompanhar a avaliação técnica e/ou nomear um representante habilitado para tanto, infere-se que o Auto de Infração foi produzido de forma unilateral, não sendo observados os princípios do contraditório e ampla defesa.

5. A análise dos autos indica a ausência de violação a direito fundamental da parte autora, já que não houve cobrança vexatória, a que se deu publicidade, ou incutida de ameça. Inexistiu, assim, violação ao art. 42, caput, do CDC. Danos morais incabíveis.

6. Arbitro os honorários advocatícios, já incluídos os recursais, no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, rateados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, cuja exigibilidade fica suspensa para o Autor, ora Apelante, que é beneficiário da justiça gratuita, conforme determinado pelo art. 85 do CPC/15

7. Recurso conhecido e parcialmente provido.


 


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença guerreada e julgar parcialmente procedente demanda pleiteada na inicial, de modo a anular (declarar inexistente) o débito da Unidade Consumidora de Código Único nº 1181911-1, apurado unilateralmente pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ora Apelada, determinando que a concessionária de serviço público imediatamente se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica da parte autora em face do referido débito declarado ilegal, bem como, se abstenha de inserir o nome do apelante dos cadastros de inadimplentes, por ser a inclusão considerada indevida. Indeferir o pedido de compensação por danos morais. Por fim, arbitrar os honorários advocatícios, já incluídos os recursais, no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, rateados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, ante a sucumbência recíproca, cuja exigibilidade fica suspensa para o Autor, ora Apelante, que é beneficiário da justiça gratuita, conforme determinado pelo art. 85 do CPC/15. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa, na forma do voto do Relator.



RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOÃO FERREIRA MARTINS contra sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos – PI, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta pelo recorrente em desfavor da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., julgou improcedentes os pedidos autorais nos seguintes termos:


(…)

Ante o exposto, julgo improcedente os pedidos formulado, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Sem custas e honorários advocatícios, em razão da gratuidade deferida.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

P.R.I.

(ID. 5374489)


APELAÇÃO CÍVEL: Em suas razões recursais, o Recorrente, em síntese, sustentou: a) Preliminarmente, que houve cerceamento de defesa, pelo que requer anulação da sentença a quo; b) No mérito: i) que o procedimento de apuração da alegação de existência de fraude no medidor de energia, e do suposto consumo irregular, foi realizado de forma unilateral pela concessionária de energia, sem observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa; ii) que não restou provada sua responsabilidade na suposta fraude; iii) que é notório o prejuízo moral sofrido em decorrência da inspeção realizada, com aplicação de multa, cobrança indevida, sem respaldo legal, e risco de corte de energia a todo momento. Diante do que expôs, requereu que seja provido o recurso, para reformar a sentença, de modo que sejam julgados totalmente procedentes os pedidos, com a declaração de inexistência do débito, e, ainda, a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais.

CONTRARRAZÕES: Em contrarrazões recursais, o Apelado, concessionária de energia elétrica, combateu os argumentos da Recorrente alegando, em síntese, que o procedimento adotado para a apuração do débito foi regular, tendo sido observados os parâmetros estabelecidos na Resolução n° 414/2010 da ANEEL. Requereu desprovimento do recurso para que seja mantida a sentença atacada.

 PARECER MINISTERIAL: O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

 PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida, no presente recurso, a obediência, ou não, ao devido processo legal no procedimento de apuração da suposta irregularidade no medidor de energia elétrica, bem como o direito, ou não, do Recorrente à indenização por danos morais.

 É o relatório


VOTO


1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

 Preparo recursal dispensado, posto que a parte Apelante é beneficiária da justiça gratuita.

 Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

 Deste modo, conheço do presente recurso.


2. PRELIMINARMENTE - DO CERCEAMENTO DE DEFESA (em face de indeferimento do pedido de produção de provas suscitadas pelo Autor/Recorrente)

Preliminarmente, o recorrente sustenta na presente Apelação que o magistrado de piso cerceou seu direito de defesa vez que indeferiu o seu pedido de produção de provas, a saber, produção de provas documentais e o depoimento pessoal de representante da parte Ré.

 Em face disso, requereu a nulidade da sentença proferida, para que o processo retorne à primeira instância, reabrindo-se a fase instrutória para seja oportunizada a produção de prova documental e depoimento pessoal da representante da Apelada, nos termos em que requereu anteriormente.

 Pois bem, como é sabido, sendo o juiz destinatário da prova, cabe a este decidir se as provas já carreadas aos autos são suficientes ao julgamento da lide, indeferindo, nesse caso, aquelas que entende desnecessárias ou protelatórias, e avançar no julgamento da lide, como efetivamente foi feito, disso não importando em nulidade.

 Sobre o tema, trago à colação, por pertinentes, julgados pátrios, assim ementados, in verbis:


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS INÚTEIS OU DESNECESSÁRIAS. PRERROGATIVA CONFERIDA PELO ART. 370 DO CPC/2015. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ART. 1021, § 4º, DO CPC/2015. MULTA. DESCABIMENTO, NA ESPÉCIE. 1. De acordo com a jurisprudência consagrada nesta Corte, é facultado ao julgador o indeferimento de produção probatória que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento que lhe é conferida pelo art. 370 do CPC/15, seja ela testemunhal, pericial ou documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem para a redistribuição dos ônus sucumbenciais, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. O mero desprovimento do agravo interno não enseja a aplicação da multa de que trata o art. 1021, § 4º, do CPC/2015, devendo estar caracterizada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, o que não se verifica no presente caso. 4. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no AREsp: 1137248 SP 2017/0174739-6, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 24/04/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2018)


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - DECISÃO QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL - RECORRIBILIDADE - TAXATIVIDADE MITIGADA - DEPOIMENTO PESSOAL - DESNECESSIDADE. O juiz é o destinatário da prova, podendo ele, nos termos do art. 370, do CPC, determinar a realização das provas que entende necessárias ao deslinde do feito, bem como indeferir as que se mostrarem inúteis ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento ao direito de defesa das partes. O indeferimento do depoimento pessoal da parte não configura cerceamento de defesa, quando se trata de prova desnecessária à apuração dos fatos.

(TJ-MG - AI: 10000212002307001 MG, Relator: Baeta Neves, Data de Julgamento: 01/12/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2021)


Na hipótese, a despeito dos argumentos lançados em torno da necessidade de produção de provas documentais e depoimento pessoal de representante da parte Ré, fica evidente, no contexto narrado, sua inutilidade para o desfecho da demanda. Isso porque consta nos autos prova documental suficiente que afasta a necessidade de realização de outras provas.

 Dessa forma, não há que se falar em nulidade da sentença guerreada por cerceamento de defesa.

 Portanto, rejeito a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.


3. FUNDAMENTAÇÃO

3.1. A existência, ou não, do débito decorrente de lançamento administrativo unilateral pela concessionária de energia elétrica

Conforme relatado anteriormente, o ponto controvertido deste recurso reside na regularidade da cobrança do débito objeto do litígio, oriundo de suposta fraude na unidade consumidora de Código Único nº 1181911-1.

Isto posto, quanto ao procedimento de apuração de consumo, previa a Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010 à época, in verbis:


Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor.

§ 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos:

I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução;

II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal;

III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição;

III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012)

IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e

V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos:

a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no

mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e

b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos.

(…)

§ 6° A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º;

§ 7° Na hipótese do § 6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado.

(…)

Art. 130. Comprovado o procedimento irregular, para proceder à recuperação da receita, a distribuidora deve apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios descritos nos incisos a seguir, aplicáveis de forma sucessiva, sem prejuízo do disposto nos arts. 131 e 170:

I – utilização do consumo apurado por medição fiscalizadora, proporcionalizado em 30 dias, desde que utilizada para caracterização da irregularidade, segundo a alínea “a” do inciso V do § 1° do art. 129;

II – aplicação do fator de correção obtido por meio de aferição do erro de medição causado pelo emprego de procedimentos irregulares, desde que os selos e lacres, a tampa e a base do medidor estejam intactos;

III – utilização da média dos 3 (três) maiores valores disponíveis de consumo mensal de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular, imediatamente anteriores ao início da irregularidade;

IV – determinação dos consumos de energia elétrica e das demandas de potências ativas e reativas excedentes, por meio da carga desviada, quando identificada, ou por meio da carga instalada, verificada no momento da constatação da irregularidade, aplicando-se para a classe residencial o tempo médio e a frequência de utilização de cada carga; e, para as demais classes, os fatores de carga e de demanda, obtidos a partir de outras unidades consumidoras com atividades similares; ou

V – utilização dos valores máximos de consumo de energia elétrica, proporcionalizado em 30 (trinta) dias, e das demandas de potência ativa e reativa excedentes, dentre os ocorridos nos 3 (três) ciclos imediatamente posteriores à regularização da medição.

(Negritei/Grifei)


De mais a mais, destaca-se que o cerne da questão foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos Recursos Repetitivos (REsp 1412433/RS, julgado em 25/04/2018), que firmou a seguinte tese jurídica, in verbis:


TESE Nº 699 – STJ:


Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação.

(STJ, REsp 1412433/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 28/09/2018).


(Grifei)


É premente dizer, assim, que a legalidade da cobrança de débito e eventual suspensão do fornecimento do serviço de energia elétrica, decorrente de recuperação de consumo não registrado por suposta fraude no medido de consumo de energia, está condicionado ao respeito do contraditório e ampla defesa, sendo repelida a apuração unilateral pela concessionária. Nesse sentido, os seguintes precedentes da Corte Especial de Justiça: AgInt no REsp n. 1.953.986/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022; REsp n. 1.946.665/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 15/10/2021; REsp n. 1.732.905/PI, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/11/2018.

Analisando detidamente os autos, constata-se que a empresa concessionária, ora Apelada, realizou inspeção no estabelecimento da parte Autora/Apelante na data de 07/10/2015, apontando irregularidade no funcionamento do aparelho medidor, o que fazia o consumo de energia não ser contabilizado corretamente, pelo que firmou Termo de Ocorrência e Inspeção (ID. 5374470, págs. 10/11) e notificou o Apelante, proprietário do imóvel, de que o referido aparelho medidor seria submetido a avaliação pericial técnica em 22/10//2015, conforme documento de ID. 5374470, págs. 08/09.

 Ocorre que, de acordo com o documento de análise e parecer pericial, anexado aos autos pela Empresa Apelada (5374470, pág. 9), verifico que o exame pericial realizado no instrumento medidor, objeto da demanda, ocorreu apenas em 16/02/2016.

 Ressalto, in casu, que, de acordo com as provas dos autos, não fora realizado o exame pericial, com data de 22/10//2015, nos termos da notificação de ID. 5374470, pelo que tornou-se sem efeito a referida notificação, ao tempo em que a perícia, efetivamente realizada em 16/02/2016, deu-se sem a devida notificação do Autor/Apelado 10 (dez) dias antes da realização, a disposto do que impõe a Resolução da ANEEL.

 Com efeito, resta clara a violação ao devido processo legal no curso do procedimento de avaliação pericial adotado pela Empresa Apelada, vez que exigido, em face da retromencionada Resolução da ANEEL, a teor do disposto nos §§ 6º e 7º, do art. 129, que, em se tratando de avaliação técnica dos equipamentos de medição, realizada pela Rede de Laboratórios acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, cabe à distribuidora, no caso a Empresa Apelada, o dever de comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado.

 Ora, percebe-se, portanto, de forma cristalina, diate dos próprios documentos juntados aos autos pela Empresa Concessionária Apelada, que o Recorrente não fora comunicado acerca da perícia técnica 10 (dez) dias antes de sua realização, conforme exigência da ANNEL, atuando, o Recorrido, em total descompromisso com os ditames da referida Resolução, em afronta ao contraditório e a ampla defesa, diretos reservados ao Apelado.

 Frise-se, não consta dos autos nenhuma prova de que a parte autora tenha sido notificada, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, do local, do dia e da hora da realização da perícia no seu medidor de energia elétrica, em afronta ao § 7º, do art. 129 da Resolução nº 414/2010, da ANEEL.

 Sendo assim, no caso em concreto, ante a inexistência da comunicação antecipada para que o Recorrente pudesse acompanhar a avaliação técnica e/ou nomear um representante habilitado para tanto, infere-se que o Auto de Infração foi produzido de forma unilateral, não sendo observados os princípios do contraditório e ampla defesa.

 Evidente, pois, que na inspeção realizada pela própria concessionária inexiste imparcialidade, não podendo ser considerado idôneo procedimento realizado sem a participação do consumidor, com a violação dos princípios do contraditório e ampla defesa.

 Oportuno, nessa vereda, acostar os precedentes deste e. TJPI, in verbis:


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE EXISTÊNCIA DE DÉBITO – DOCUMENTO ELABORADO DE FORMA UNILATERALPROVA INSUFICIENTE – INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA – RECURSO IMPROVIDO.

I - Trata-se, na origem, de ação anulatória de débito de consumo de energia elétrica, onde afirmou a autora ter sido realizada uma inspeção em sua empresa e, por ter sido constatada uma irregularidade em seu medidor de energia, foi emitida uma fatura no valor de dezesseis mil reais (R$ 16.000,00).

II – A prova de fraude ou irregularidade cabe à concessionária, vez que tais fatos são constitutivos de seu direito ao recebimento do valor reputado indevido pelo autor, segundo regra processual de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, II, do CPC. Cumpre à concessionária, portanto, a demonstração dos fatos que a autorizam a cobrar do consumidor o débito cuja existência é negada.

III – A despeito da presunção de legalidade e legitimidade dos atos emitidos pela concessionária de serviço público, insustentável a validade do débito que resultou da cobrança tida como indevida pelo autor, uma vez que aquela não logrou comprovar haver adotado as providências legais pertinentes ao objeto ora em tela.

IV – Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.012058-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/09/2020).


APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. IRREGULARIDADE DO MEDIDOR CONSTATADA UNILATERALMENTE. ILEGALIDADE NO CORTE DE FORNECIMENTO DE ENERGIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Assim, a controvérsia do presente recurso tem como questão central a possibilidade, ou não, de cobrança de débito decorrente do consumo do serviço, tendo em vista a constatação de irregularidades, no aparelho de medição, de forma unilateral pela Ré, ora Apelante.

2. Evidente, pois, que na inspeção realizada pela própria concessionária inexiste imparcialidade, não podendo ser considerado idôneo procedimento realizado sem a participação do consumidor, com a violação dos princípios do contraditório e ampla defesa.

3. Apelação Cível conhecida e não provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.003420-4 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/12/2019).

(Negritei/Grifei)


Dessa forma, considerando que não houve a observância do contraditório durante a avaliação técnica realizada na unidade consumidora da parte autora, deve ser declarada nula a dívida apontada na inicial.


3.2. a condenação, ou não, da Apelada, em danos morais

Em segundo lugar, cabe analisar se a parte autora, ora apelante, deve ser indenizada por danos morais em razão da cobrança indevida da dívida, decorrente da inspeção realizada pela concessionária de energia.

 Como é assente na doutrina e jurisprudência pátrias, o dano moral pressupõe a existência dos elementos básicos da responsabilidade civil, quais sejam, a prática de ato danoso, a existência do efetivo prejuízo e o nexo de causalidade entre estes. O Código Civil é cristalino a esse respeito, quando afirma:


Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.


É bem verdade que, nas demandas do consumidor, os tribunais pátrios têm aplicado com frequência a tese de dano in re ipsa, o qual se configura tão somente com a prática do ato danoso, independente da comprovação do prejuízo. Via de regra, nas causas consumeristas, tal categoria jurídica somente se verifica quando presente a ofensa a direito da personalidade do prejudicado, uma vez que, nesses casos, o abalo moral estaria presumido.

 Assim, a constatação do dano in re ipsa perpassa o exame de violação a direito da personalidade, especialmente, no que diz respeito ao caso sob análise, dos direitos garantidos pelo art. 5º, X, da Constituição da República de 1988, o qual dispõe:


Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;


Ocorre que, no presente recurso, a análise dos autos indica a ausência de violação a direito fundamental da parte autora, já que não houve cobrança vexatória, a que se deu publicidade, ou incutida de ameaça. Inexistiu, assim, violação ao art. 42, caput, do CDC, o qual estabelece:


Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.


Por essas razões, não se constata qualquer ofensa à dignidade do autor, ou aos seus direitos à vida privada e à imagem, pelo que não se pode falar em dano in re ipsa.

 Ademais, também não restou comprovado nos autos o dano de nenhuma outra forma, porquanto a parte autora não apontou qualquer indício de prejuízos à sua vida cotidiana, às suas relações pessoais e comerciais e a qualquer atividade por ela desenvolvida.

 Assim sendo, não verificada a presunção de prejuízo e não demonstrado este por outros meios, conduz-se à inevitável conclusão de que não há dano, e, sendo este elemento da responsabilidade civil, não existe igualmente obrigação de indenizar.

 Com efeito, o ato ilícito rechaçado pela jurisprudência sempre foi a inscrição indevida e não a mera cobrança indevida, à qual não foi dada publicidade.

 Outro não tem sido o entendimento deste Tribunal de Justiça que, em casos semelhantes, entendeu pela ausência de dano moral indenizável em casos de cobrança indevida, o que se exemplifica com os julgados a seguir colacionados, inclusive desta 3ª Câmara Especializada Cível:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA. OCORRÊNCIA. REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. POSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA.. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS CONTROLADORES DE CRÉDITO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE.

1. Cobrança de serviços de fornecimento de energia elétrica. Restituição dos valores em dobro, relativos aos meses em que houve a cobrança/pagamento indevido.

2. Para que se afigure dano passível de indenização são necessários os seguintes elementos: ato ilícito, dano e nexo causal. Ausentes elementos acerca da violação dos direitos de personalidade, ônus do qual a demandante não se desincumbiu, nos moldes do artigo 373 do NCPC, de ser desprovida a pretensão ao recebimento de indenização por danos morais. Ademais, não houve inscrição nos órgãos restritivos de crédito. Dano moral afastado.

3. Cabe ressaltar que a alegada omissão é aquela referente às questões, de fato ou de direito, trazidas à apreciação do magistrado e não a referente às teses defendidas pelas partes. Mesmo porque, as teses jurídicas podem ser rechaçadas implicitamente pelo julgador.

4. Outrossim, a contradição que autoriza os declaratórios é a verificada entre trechos da própria decisão, seja entre os vários fundamentos ou entre estes e a parte dispositiva. Não é contraditória a decisão que firma entendimento contrário a jurisprudência ou a decisões anteriores no próprio feito.

5. Obscura é a decisão que se encontre ininteligível ou que apresente trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refira a elementos não pertinentes à demanda.

6. O real objetivo dos Embargantes é conferir efeitos modificativos aos presentes embargos, visando à revisão do julgamento, pretensão que não se coaduna com a via eleita, que tem a finalidade de sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, inexistentes na espécie.

7. Embargo de declaração rejeitado.

8. Portanto, não houve, omissão, contradição ou obscuridade, pois, em verdade, a decisão ora embargada foi fundamentada na jurisprudência pátria.

9. Conhecimento dos Embargos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.

10. Votação Unânime.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003866-7 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/09/2019.


CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONFIGURADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURAÇÕES. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

[...]

4. É pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a realização de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito gera dano moral. Ocorre que, in casu, a Apelante não demonstrou a efetivação da inscrição no cadastro, pois não colacionou aos autos prova de que se efetuou a inscrição de seu nome em banco de dados de inadimplentes, pelo que se entende que a parte Apelante não se desincumbiu do seu ônus probatório.

5. Desta maneira, não se autoriza aplicar o remansoso entendimento da jurisprudência pátria que reconhece o dano moral, porquanto, in casu, a Apelante não logrou êxito em demonstrar que se efetuou a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes.

6.Como é assente na doutrina e jurisprudência pátrias, o dano moral pressupõe a existência dos elementos básicos da responsabilidade civil, quais sejam, a prática de ato danoso, a existência do efetivo prejuízo e o nexo de causalidade entre estes.

7. É bem verdade que, nas demandas do consumidor, os tribunais pátrios têm aplicado com frequência a tese de dano in re ipsa, o qual se configura tão somente com a prática do ato danoso, independente da comprovação do prejuízo. Via de regra, nas causas consumeristas, tal categoria jurídica somente se verifica quando presente a ofensa a direito da personalidade do prejudicado, uma vez que, nesses casos, o abalo moral estaria presumido.

8. Ocorre que, no presente recurso, a análise dos autos indica a ausência de violação a direito fundamental da Apelante. Não houve cobrança vexatória, a que se deu publicidade ou incutida de ameça. Inexistiu, assim, violação ao art. 42, caput, do CDC.

9. Por estas razões, não se constata qualquer ofensa à dignidade da Apelante, ou aos seus direitos à vida privada e à imagem, pelo que não se pode falar em dano in re ipsa.

10.Ademais, também não restou comprovado nos autos o dano de nenhuma outra forma, porquanto a Apelante não apontou qualquer indício de prejuízos à sua vida cotidiana, às suas relações pessoais e comerciais e à qualquer atividade por ela desenvolvida.

11. Assim sendo, não verificada a presunção de prejuízo e não demonstrado este por outros meios, conduz-se à inevitável conclusão de que não há dano, e, sendo este elemento da responsabilidade civil, não existe igualmente obrigação de indenizar.

12. Desta maneira, não há como reconhecer agravo moral passível de indenização, pelo que não merece prosperar, no ponto, o apelo da Recorrente. Assim sendo, mantenho a sentença combatida quanto à improcedência do pedido de dano moral.

13. Recurso conhecido e parcialmente provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.008218-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/11/2018).


(Negritei/Grifei)


Dessa maneira, não há como reconhecer agravo moral passível de indenização, pelo que não merece prosperar, neste ponto, o recurso da parte Autora/Apelante.


4. DECISÃO

Com estes fundamentos, conheço e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença guerreada e julgar parcialmente procedente demanda pleiteada na inicial, de modo a anular (declarar inexistente) o débito da Unidade Consumidora de Código Único nº 1181911-1, apurado unilateralmente pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ora Apelada, determinando que a concessionária de serviço público imediatamente se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica da parte autora em face do referido débito declarado ilegal, bem como, se abstenha de inserir o nome do apelante dos cadastros de inadimplentes, por ser a inclusão considerada indevida . Indefiro o pedido de compensação por danos morais.

 Por fim, arbitro os honorários advocatícios, já incluídos os recursais, no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, rateados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, ante a sucumbência recíproca, cuja exigibilidade fica suspensa para o Autor, ora Apelante, que é beneficiário da justiça gratuita, conforme determinado pelo art. 85 do CPC/15.

 É como voto.

 Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

 Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 16.10.2023 a 23.10.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.




Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

-Relator-


 

Detalhes

Processo

0800126-76.2017.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

JOAO FERREIRA MARTINS

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

07/11/2023