TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800335-41.2021.8.18.0141
APELANTE: 21º BATALHÃO - POLÍCIA MILITAR - ALTOS
APELADO: JOSÉ GUILHERME CAMPELO DE ANDRADE, JOSE GUILHERME CAMPELO DE ANDRADE
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO APELAÇÃO. CRIME. ART. 309, DO CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO - LEI Nº 9.503/97. RÉU QUE PILOTA MOTOCICLETA SEM A DEVIDA HABILITAÇÃO - PROVA EVIDENTE DA NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA POR PARTE DO CONDUTOR DOSIMETRIA DA PENA DEVIDAMENTE ANALISADA E JUSTIFICADA - OBSERVADOS OS CRITÉRIOS DO ARTIGO 59, E INCISOS DO CÓDIGO PENAL - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800335-41.2021.8.18.0141
Origem:
RECORRENTE: 21º BATALHÃO - POLÍCIA MILITAR - ALTOS
RECORRIDO: JOSÉ GUILHERME CAMPELO DE ANDRADE, JOSE GUILHERME CAMPELO DE ANDRADE
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de apelação interposta por JOSÉ GUILHERME CAMPELO DE ANDRADE em face de sentença proferida que o condenou pela prática do crime previsto no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, à pena de prestação de serviços à comunidade pelo prazo de 06 (seis) meses.
Em síntese alega o Recorrente: a atipicidade do crime, não haver prova segura e idônea para respaldar a sentença condenatória.
A a Douta Procuradoria apresentou parecer e requereu o improvimento do apelo.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. Ausentes preliminares arguidas ou que devam ser conhecidas de ofício, passo ao exame do mérito.
Narra a denúncia:
“Aos 27/04/2021, por volta das 18:40, na Avenida João de Paiva, bairro Maravilha, Altos/PI, o denunciado estava pilotando uma motocicleta POP 100 de cor preta, placa 1443, empinando o pneu dianteiro, sem habilitação ou permissão, bem como causando perigo de dano pois usando apenas chinelo, sem capacete e retrovisor. O veículo quedou-se no 21º BPM por estar com licenciamento atrasado. [...]
Compulsando os autos, não assiste razão à defesa quanto ao pedido de absolvição do delito do art. 309 do CTB, alegando que não há provas do perigo de dano necessário para caracterizar o delito.
A materialidade do delito está comprovada no Boletim de Ocorrência, bem como na prova oral produzida. A autoria também está comprovada, tendo a testemunha confirmado a conduta do apelante.
Nos termos do art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, pratica crime quem "dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano".
Considerando que o tipo penal descreve a conduta "gerar perigo de dano" para caracterização do fato típico, é necessário demonstração de perigo concreto, não sendo suficiente o perigo abstrato.
Sobre o tema, ensina Renato Brasileiro:
(...)
A direção de veículo automotor, em via pública, sem a devida permissão para dirigir ou habilitação, ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, deve gerar perigo de dano. A redação do tipo penal do art. 309 do CTB não deixa dúvida acerca de sua natureza jurídica. Cuida-se de crime de perigo concreto. Portanto, não basta demonstrar que o agente dirigia o veículo sem a devida habilitação. Para além disso, deve restar evidenciado o risco de dano à vida, à integridade corporal, à saúde e/ou ao patrimônio de terceiros. (...) (LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação Penal Especial Comentada. Salvador: JusPODIVM, 2019.p.308)
No caso dos autos, restou confirmado que o réu dirigia sem habilitação e transitava por rua movimentada do centro de Altos/PI levantando o pneu dianteiro da motocicleta. Portanto, o perigo concreto está demonstrado, não tendo o magistrado se baseado apenas no fato de o réu estar conduzindo veículo sem habilitação.
Conforme entendimento do STJ, não basta conduzir veículo automotor sem habilitação para caracterizar a prática do crime do art. 309 do CTB, sendo necessário que o réu gere risco real ou concreto de dano. Neste sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 309 DO CTB (DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO). CRIME DE PERIGO CONCRETO. SÚMULA 83/STJ. PERIGO REAL OU CONCRETO NÃO DEMONSTRADO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o crime previsto no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo concreto, sendo necessária a ocorrência de risco real ou concreto de dano.
Precedentes.
2. Tendo o Tribunal de origem, com base no material cognitivo produzido nos autos, concluído não haver provas do perigo concreto de dano causado pela condução inabilitada do agente, a pretensão de condenação, na medida em que demanda a incursão no conjunto fático-probatório, não se coaduna com a via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental improvido.
( AgRg no AREsp 1668855/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 14/09/2020)
Portanto, não havendo dúvidas de que o réu conduzia veículo automotor sem permissão ou habilitação para dirigir e realizando condução anormal, colocando em risco pedestres e outros motoristas que circulavam pela via, a condenação é medida que se impõe.
Sentença bem dosada, agraciando o réu com substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos.
Pelo exposto, pelo meu voto nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do art. 82,§ 5° da Lei 9.099/95.
Teresina, 29/11/2023
0800335-41.2021.8.18.0141
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto Principal Autor21º BATALHÃO - POLÍCIA MILITAR - ALTOS
RéuJOSÉ GUILHERME CAMPELO DE ANDRADE
Publicação30/11/2023