Acórdão de 2º Grau

0800335-41.2021.8.18.0141


Ementa

RECURSO APELAÇÃO. CRIME. ART. 309, DO CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO - LEI Nº 9.503/97. RÉU QUE PILOTA MOTOCICLETA SEM A DEVIDA HABILITAÇÃO - PROVA EVIDENTE DA NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA POR PARTE DO CONDUTOR DOSIMETRIA DA PENA DEVIDAMENTE ANALISADA E JUSTIFICADA - OBSERVADOS OS CRITÉRIOS DO ARTIGO 59, E INCISOS DO CÓDIGO PENAL - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800335-41.2021.8.18.0141 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 30/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800335-41.2021.8.18.0141

APELANTE: 21º BATALHÃO - POLÍCIA MILITAR - ALTOS

 

APELADO: JOSÉ GUILHERME CAMPELO DE ANDRADE, JOSE GUILHERME CAMPELO DE ANDRADE
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO APELAÇÃO.  CRIME. ART. 309, DO CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO - LEI Nº 9.503/97. RÉU QUE PILOTA MOTOCICLETA SEM A DEVIDA HABILITAÇÃO - PROVA EVIDENTE DA NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA POR PARTE DO CONDUTOR DOSIMETRIA DA PENA DEVIDAMENTE ANALISADA E JUSTIFICADA - OBSERVADOS OS CRITÉRIOS DO ARTIGO 59, E INCISOS DO CÓDIGO PENAL - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800335-41.2021.8.18.0141
Origem: 
RECORRENTE: 21º BATALHÃO - POLÍCIA MILITAR - ALTOS 

RECORRIDO: JOSÉ GUILHERME CAMPELO DE ANDRADE, JOSE GUILHERME CAMPELO DE ANDRADE
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de apelação interposta por JOSÉ GUILHERME CAMPELO DE ANDRADE em face de sentença proferida que o condenou pela prática do crime previsto no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, à pena de prestação de serviços à comunidade pelo prazo de 06 (seis) meses.

Em síntese alega o Recorrente: a atipicidade do crime, não haver prova segura e idônea para respaldar a sentença condenatória.

A a Douta Procuradoria apresentou parecer e requereu o improvimento do apelo.

É o relatório.

 


VOTO


 

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. Ausentes preliminares arguidas ou que devam ser conhecidas de ofício, passo ao exame do mérito.

Narra a denúncia:

 

Aos 27/04/2021, por volta das 18:40, na Avenida João de Paiva, bairro Maravilha, Altos/PI, o denunciado estava pilotando uma motocicleta POP 100 de cor preta, placa 1443, empinando o pneu dianteiro, sem habilitação ou permissão, bem como causando perigo de dano pois usando apenas chinelo, sem capacete e retrovisor. O veículo quedou-se no 21º BPM por estar com licenciamento atrasado. [...]

 

Compulsando os autos, não assiste razão à defesa quanto ao pedido de absolvição do delito do art. 309 do CTB, alegando que não há provas do perigo de dano necessário para caracterizar o delito.

A materialidade do delito está comprovada no Boletim de Ocorrência, bem como na prova oral produzida. A autoria também está comprovada, tendo a testemunha confirmado a conduta do apelante.

 Nos termos do art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, pratica crime quem "dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano".

Considerando que o tipo penal descreve a conduta "gerar perigo de dano" para caracterização do fato típico, é necessário demonstração de perigo concreto, não sendo suficiente o perigo abstrato.

Sobre o tema, ensina Renato Brasileiro:

 

(...)

A direção de veículo automotor, em via pública, sem a devida permissão para dirigir ou habilitação, ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, deve gerar perigo de dano. A redação do tipo penal do art. 309 do CTB não deixa dúvida acerca de sua natureza jurídica. Cuida-se de crime de perigo concreto. Portanto, não basta demonstrar que o agente dirigia o veículo sem a devida habilitação. Para além disso, deve restar evidenciado o risco de dano à vida, à integridade corporal, à saúde e/ou ao patrimônio de terceiros. (...) (LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação Penal Especial Comentada. Salvador: JusPODIVM, 2019.p.308)

 

 

No caso dos autos, restou confirmado que o réu dirigia sem habilitação e transitava por rua movimentada do centro de Altos/PI levantando o pneu dianteiro da motocicleta. Portanto, o perigo concreto está demonstrado, não tendo o magistrado se baseado apenas no fato de o réu estar conduzindo veículo sem habilitação.

Conforme entendimento do STJ, não basta conduzir veículo automotor sem habilitação para caracterizar a prática do crime do art. 309 do CTB, sendo necessário que o réu gere risco real ou concreto de dano. Neste sentido:



AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 309 DO CTB (DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO). CRIME DE PERIGO CONCRETO. SÚMULA 83/STJ. PERIGO REAL OU CONCRETO NÃO DEMONSTRADO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o crime previsto no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo concreto, sendo necessária a ocorrência de risco real ou concreto de dano.

Precedentes.
2. Tendo o Tribunal de origem, com base no material cognitivo produzido nos autos, concluído não haver provas do perigo concreto de dano causado pela condução inabilitada do agente, a pretensão de condenação, na medida em que demanda a incursão no conjunto fático-probatório, não se coaduna com a via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

3. Agravo regimental improvido.

( AgRg no AREsp 1668855/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 14/09/2020)



Portanto, não havendo dúvidas de que o réu conduzia veículo automotor sem permissão ou habilitação para dirigir e realizando condução anormal, colocando em risco pedestres e outros motoristas que circulavam pela via, a condenação é medida que se impõe.

Sentença bem dosada, agraciando o réu com substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos.

Pelo exposto, pelo meu voto nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do art. 82,§ 5° da Lei 9.099/95.

 



Teresina, 29/11/2023

Detalhes

Processo

0800335-41.2021.8.18.0141

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Autor

21º BATALHÃO - POLÍCIA MILITAR - ALTOS

Réu

JOSÉ GUILHERME CAMPELO DE ANDRADE

Publicação

30/11/2023