
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0752139-07.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos, Correção Monetária]
AGRAVANTE: ADINORA DE SOUSA LIRA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO – PERDA DO OBJETO – JULGAMENTO DA APELAÇÃO – RECURSO PREJUDICADO. 1. Conforme ACÓRDÃO de ID 11596694 e certidão de julgamento ID 11594187, os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer e dar provimento à Apelação nº 0826058-36.2019.8.18.0140. 2. Dessa forma, o julgamento da apelação enseja a desnecessidade da apreciação do presente Agravo Interno, acarretando a prejudicialidade do recurso, ante a perda superveniente do objeto.
I – Relatório
Trata-se de Agravo Interno em Apelação interposto por BANCO DO BRASIL S.A., em face da decisão monocrática que suspendeu a tramitação do feito.
Pretendendo a reconsideração da decisão, interpôs o presente agravo interno afirmando que “A r. Decisão ora combatida é fundamentada na determinação de suspensão exarada pelo STJ em referência aos Planos de Expurgos Inflacionários, que tem como tese a Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto, e que tal determinação de suspensão alcançaria o presente caso.”
Contrarrazões em ID 11578785.
É o breve relato dos fatos.
Decido.
Conforme ACÓRDÃO de ID 11596694 e certidão de julgamento ID 11594187, os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer e dar provimento à Apelação nº 0826058-36.2019.8.18.0140, inclusive, consta expressamente no acórdão:
Neste caso, registra-se que a apelante interpôs Agravo Interno (ID Num. 4741842) em face da decisão monocrática que suspendeu a tramitação do feito (ID Num. 4458891), o qual foi formalizado em autos próprios (proc. nº 0752139-07.2023.8.18.0000), conforme preceitua a Resolução Nº 62/17 deste Tribunal, estando pendente de julgamento.
Por outro lado, resta evidente que o recurso em deslinde encontra-se devidamente pronto para julgamento de mérito em sessão. Sobretudo porque a determinação de suspensão decorrente da afetação dos Recursos Especiais n.º 1.801.615/SP e n.º 1.774.204/RS, como representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1033, só abrangem os recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância e/ou que tramitem no STJ.
Nesse sentido, em que pese a existência de Agravo Interno pendente de julgamento, passarei à análise e julgamento da presente Apelação Cível, o que definirá a demanda e ensejará a desnecessidade de apreciação do aludido Agravo Interno. Ou seja, após julgamento do mérito do presente recurso, o retromencionado Agravo Interno restará prejudicado e a demanda solucionada.
De fato, diante da análise exauriente do recurso interposto, perde sentido o debate prévio sobre a decisão de suspensão do feito, que ora se supera, donde falece qualquer interesse processual no recurso de Agravo Interno.
[…]
Entendo, pois, prejudicado o Agravo Interno supracitado, associado aos autos, razão pela qual passo a ingressar diretamente no mérito da demanda aqui trazida.
Dessa forma, o julgamento da apelação enseja a desnecessidade da apreciação do presente Agravo Interno, acarretando a prejudicialidade do recurso, ante a perda superveniente do objeto.
No mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Prejudicado fica o recurso que perdeu o objeto, ou seja, aquele que não mais tem utilidade para o recorrente, caindo no vazio. 2. Constatado o julgamento do Agravo de Instrumento cuja medida liminar enfrentava agravo interno, ocorre a superveniente perda de objeto do agravo interno. 3. Recurso prejudicado. (TJ-PI - AGV: 00038863920178180000 PI, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 22/11/2017, 4ª Câmara de Direito Público)
AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO - JULGAMENTO CONCOMITANTE AO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL SUPERVENIENTE - RECURSO PREJUDICADO. - O julgamento do recurso de agravo de instrumento acarreta a perda do objeto do agravo interno que lhe seja dependente, em razão de superveniente falta de interesse recursal". (TJMG, Agravo Interno n. 1.0515.16.003916-7/002, Rel. Des. Dárcio Lopardi Mendes, 4ª Câmara Cível, J. 20/04/2017, DJe 27/04/2017).
Dispositivo
Do exposto, julgo prejudicado o presente agravo interno por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.
Intimações necessárias.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
TERESINA-PI, 18 de setembro de 2023.
0752139-07.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorADINORA DE SOUSA LIRA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação18/09/2023