Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0027578-93.2019.8.18.0001


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORNECIMENTO DE ENERGIA. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DA UNIDADE CONSUMIDORA. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO ANTERIOR. COBRANÇA INDEVIDA. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0027578-93.2019.8.18.0001 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 28/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0027578-93.2019.8.18.0001

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, MARIA DA PAZ VIEIRA ALVES, RENATO COELHO DE FARIAS

 

RECORRIDO: LOURIVAL PEREIRA DA SILVA, SIMONE COSTA SPINDOLA, ALICIANNI MARIA PLACIDO DE MORAIS
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

 

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORNECIMENTO DE ENERGIA. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DA UNIDADE CONSUMIDORA. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO ANTERIOR. COBRANÇA INDEVIDA. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0027578-93.2019.8.18.0001
 
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, MARIA DA PAZ VIEIRA ALVES, RENATO COELHO DE FARIAS 
Advogado do(a) RECORRENTE: RENATO COELHO DE FARIAS - PI3596-A
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RECORRIDO: LOURIVAL PEREIRA DA SILVA, SIMONE COSTA SPINDOLA, ALICIANNI MARIA PLACIDO DE MORAIS
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogados do(a) RECORRIDO: ALICIANNI MARIA PLACIDO DE MORAIS - PI17807-A, SIMONE COSTA SPINDOLA - PI14021-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em que a parte autora alega que a requerida condicionou a transferência de titularidade da unidade consumidora ao pagamento de débito pretérito de responsabilidade do proprietário anterior do imóvel.

A sentença julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE? os pedidos, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil/15 e, por consequente: A) Confirmou a liminar concedida em todos os seus termos, id nº 07, determinando que a requerida EQUATORIAL se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora (nº 0512927-3), sob pena do pagamento de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada à quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), em caso de atraso ou descumprimento da presente decisão, referente ao objeto do que fora discutido tão somente nesta ação, bem como torno nulo o procedimento administrativo que porventura tenha sido instaurado; b) Condenou a requerida EQUATORIAL em danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária e juros a contar do arbitramento; e c) Deferiu pedido de justiça gratuita, eis que há documentos hábeis da hipossuficiência.

A parte requerida EQUATORIAL PIAUÍ interpôs recurso inominado aduzindo: da verdade dos fatos; da troca de titularidade; da inexistência de indenização por danos morais; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais; e por fim, requer a reforma da sentença para que seja julgada improcedente a demanda.

Contrarrazões da parte recorrida refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.


 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Compulsando os autos, constata-se que diferente do argumentado pela requerida, a parte autora anexa aos autos contrato com reconhecimento de firma em contrato em que atesta a propriedade do imóvel, demonstrando que o indeferimento da transferência de titularidade ocorreu indevidamente.

Desse modo, resta evidente que houve falha na prestação do serviço, sendo, portanto, indevidas as cobranças do débito ao autor.

No que se refere aos danos morais, entendo que estes restam configurados, eis que, a parte autora tentou solucionar a demanda administrativamente, configurando o desvio produtivo, bem como teve o fornecimento de energia suspenso em razão dos débitos da antiga proprietária.

Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência em custas e honorários advocatícios em 20% sobre o valor atualizado da condenação.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

Detalhes

Processo

0027578-93.2019.8.18.0001

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

LOURIVAL PEREIRA DA SILVA

Publicação

28/10/2023