TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0004426-67.2012.8.18.0031
APELANTE: MAURICIO PINHEIRO MACHADO JUNIOR
Advogado(s) do reclamante: ALVARO FERNANDO DA ROCHA MOTA, BERILO PEREIRA DA MOTTA NETO, ERNESTINO RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR
APELADO: OSWALDO LIMA ALMENDRA FILHO
Advogado(s) do reclamado: ROBERTO CAJUBA DA COSTA BRITTO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A alegação do apelante de que não deve ser condenado ao pagamento de honorários de sucumbência, ao argumento de ausência de pretensão resistida, não merece acolhida. Isso porque, uma vez que este não cumpriu a obrigação que lhe competia, consistente no registro de doação de imóvel descrito na lide, aquele deu causa ao ajuizamento da presente demanda, tendo em vista que houve a necessidade de o autor obter a tutela jurisdicional, visando o cumprimento da obrigação de fazer não satisfeita espontaneamente. 2. Nesses termos, considerando os critérios da proporcionalidade e razoabilidade mencionados no art. 8º do CPC , de rigor a manutenção dos honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,000 (mil reais), de acordo com o critério da apreciação equitativa, que se afigura, por um lado, apta a remunerar de forma condizente o trabalho desenvolvido pelo causídico do exequente/apelado, sem, lado outro, dar azo ao locupletamento indevido, tendo em vista que a natureza e o baixo grau de complexidade da demanda, bem como os trabalhos realizados. 3. Assim, pelo princípio da causalidade, os honorários advocatícios são devidos, ainda que a ré tenha reconhecido o pedido. 4. Nesses termos, considerando os critérios da proporcionalidade e razoabilidade mencionados no art. 8º do CPC , de rigor a manutenção dos honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,000 (mil reais), de acordo com o critério da apreciação equitativa, que se afigura, por um lado, apta a remunerar de forma condizente o trabalho desenvolvido pelo causídico do exequente/apelado, sem, lado outro, dar azo ao locupletamento indevido, tendo em vista que a natureza e o baixo grau de complexidade da demanda, bem como os trabalhos realizados.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem. Em observância ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majora-se a verba honorária de sucumbência recursal para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por OSWALDO LIMA ALMENDRA FILHO em face da sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos do Cumprimento Definitivo de Sentença ajuizado por OSWALDO LIMA ALMENDRA FILHO.
Na sentença recorrida, o magistrado a quo extinguiu o feito com resolução do mérito, “face a satisfação da obrigação, através da devida comprovação documental acostada pelo executado”, condenando o demandado em honorários de sucumbência, fixados equitativamente no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Em suas razões, ID. 10641800, o apelante alega, em suma, a necessidade de reforma da sentença a quo no que tange à condenação em honorários sucumbenciais, uma vez que a obrigação de fazer foi cumprida antes mesmo da intimação do advogado do executado, razão pela qual não há como incidir honorários advocatícios.
A parte apelada apresenta contrarrazões (ID. 10641804), pugnando pela manutenção da sentença.
Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público a justificar sua atuação.
É o relatório.
VOTO
I – ADMISSIBILIDADE
Recurso conhecido, visto que preenchidos os pressupostos legais atinentes à espécie.
Sem preliminares. Passo ao mérito recursal.
II – MÉRITO
Discute-se nestes autos, tão-somente, se os ônus sucumbenciais foram impostos corretamente à requerida, ora apelante.
Em que pesem as razões recursais, o recurso não comporta provimento.
Trata-se, na origem, de Cumprimento Definitivo de Sentença ajuizado em face de OSWALDO LIMA ALMENDRA FILHO, Oficial do 1º Registro Imobiliário de Parnaíba-PI, objetivando o registro de doação do imóvel descrito no feito (matrícula nº 5.800, do Livro 2 – BH, fls. 2) às filhas do postulante, com a respectiva transferência de propriedade.
Sobre o tema, vale anotar que o art. 85, § 1º, do CPC, prevê o pagamento de honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença, a saber:
“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente”.
Além disso, o §10, do mencionado artigo, dispõe sobre aplicação do princípio da causalidade para a fixação de honorários quando houver a perda do objeto:
“§ 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo”.
De fato, a alegação do apelante de que não deve ser condenado ao pagamento de honorários de sucumbência, ao argumento de ausência de pretensão resistida, não merece acolhida. Isso porque, uma vez que este não cumpriu a obrigação que lhe competia, consistente no registro de doação de imóvel descrito na lide, aquele deu causa ao ajuizamento da presente demanda, tendo em vista que houve a necessidade de o autor obter a tutela jurisdicional, visando o cumprimento da obrigação de fazer não satisfeita espontaneamente.
Assim, pelo princípio da causalidade, os honorários advocatícios são devidos, ainda que a ré tenha reconhecido o pedido.
A propósito, o C. Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu:
“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL -CUMPRIMENTO PROVISÓRIO (ASTREINTES) -DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, A FIM DE EXTINGUIR O REFERIDO PROCEDIMENTO. INSURGÊNCIA DA AUTORA/EXEQUENTE. 1. É cabível o arbitramento de honorários de sucumbência em caso de extinção do procedimento de cumprimento provisório de decisão judicial. 2. A sucumbência rege-se pela lei vigente à data da deliberação que a impõe ou a modifica, na qual ficarão estabelecidas a sucumbência entre os pedidos das partes, bem ainda todos os requisitos valorativos para a fixação da verba sucumbencial (honorários advocatícios)'. (Cf. AgInt no AREsp 829.107/RJ , Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 06/02/2017). 2.1 Recurso especial provido a fim de extinguir o cumprimento provisório de sentença, imputando à parte autora os ônus sucumbenciais, decisão essa proferida já na vigência do Novo Código de Processo Civil. 2.2 Impossibilidade de aplicação do § 4º do art. 20 do CPC/73. 3. Agravo interno desprovido. ( AgInt nos EDcl no REsp 1555825/DF , Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 19/04/2018).
Nesses termos, considerando os critérios da proporcionalidade e razoabilidade mencionados no art. 8º do CPC , de rigor a manutenção dos honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,000 (mil reais), de acordo com o critério da apreciação equitativa, que se afigura, por um lado, apta a remunerar de forma condizente o trabalho desenvolvido pelo causídico do exequente/apelado, sem, lado outro, dar azo ao locupletamento indevido, tendo em vista que a natureza e o baixo grau de complexidade da demanda, bem como os trabalhos realizados.
Pelo exposto, conheço do presente recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem.
Em observância ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majora-se a verba honorária de sucumbência recursal para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
É o voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 06 a 16 de outubro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des.Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de outubro de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0004426-67.2012.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBloqueio de Matrícula
AutorMAURICIO PINHEIRO MACHADO JUNIOR
RéuOSWALDO LIMA ALMENDRA FILHO
Publicação30/10/2023