
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0760678-59.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: RAIMUNDA MARIA DO NASCIMENTO
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMENDA À INICIAL. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS. EVENTUAL IMPUGNAÇÃO DEVE OCORRER EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. 1. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, seguindo o que preceitua o Código de Processo Civil decidiu que o decisum que termina, sob pena de extinção do processo, a emenda a inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento. Recurso não conhecido.2. Embora o Agravante tenha destacado o inciso XI, do Código de Processo Civil, denota-se que comando judicial de emenda à inicial não se trata de decisão interlocutória, mas sim de um despacho de mero expediente, no qual, o juízo a quo impulsa o processo, sem qualquer cunho decisório ou sob qualquer ônus ante o seu não cumprimento.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por RAIMUNDA MARIA DO NASCIMENTO (ID 13239931) visando combater o despacho (ID 44854747 do Processo de origem nº 0804034-74.2021.8.18.0065) proferido nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS (Proc. n° 0804034-74.2021.8.18.0065), movida em desfavor do BANCO PAN S.A, na qual, o juízo a quo determinou que se apensem aos autos nº 0804034-74.2021.8.18.0065 todos os processos do mesmo autor contra o mesmo réu, referentes a caso de mesma natureza, para andamento conjunto, e detectada eventual litispendência, aparte-se o processo litispendente, ato contínuo, determinou à parte autora a, ora agravante, no prazo de 10(dez) dias, apresentar os seguintes documentos, caso já não constem na exordial:
a) Procuração com poderes específicos no mandato, referente ao contrato-objeto da ação, devendo ser mediante escritura pública em caso de analfabeto;
b) Apresentação de comprovante de endereço em nome próprio, atualizado, ou contrato de aluguel/cessão/uso/usufruto em caso de endereço em nome de terceiro;
c) Especificação se o empréstimo questionado é original ou refinanciamento.
Em suas razões recursais, a agravante aduz que a decisão recorrida, encontra-se embasada no rol do artigo 1.015, XI, do Código de Processo Civil (taxatividade mitigada).
Assevera a impossibilidade de conexão entre os processos, uma vez que as matérias ventiladas nos processos em que foram determinados a conexão, são provenientes de relações jurídicas e contratos distintos e autônomos, cada um apresentado regulamentação e numeração próprias.
Aduz que a Nota Técnica nº 6, a qual fundamenta a decisão recorrida não possui efeito vinculante e fere o direito de petição e acesso à justiça.
Argumenta que o demandante, ainda que pessoa semianalfabeta, é plenamente capaz de formalizar a outorga de poderes através de procuração particular.
Assevera que a ação versa sobre Margem de Reserva Consignável, e as únicas informações que possui a respeito do referido contrato se restringem aos dados extraídos do histórico de consignações fornecido pelo INSS, portanto, não pode informar ao juízo se trata-se de contrato original ou refinanciamento.
Por fim, requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso determinando a inversão do ônus da prova, dando-lhe provimento para reformar a decisão recorrida.
É o que importa relatar
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO
Incumbe ao Relator a análise da observância, pela agravante, dos requisitos legais de admissibilidade do recurso.
O rol de decisões recorríveis por Agravo de Instrumento está disposto no art. 1.015, do CPC, in verbis:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII - (Vetado);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
In casu, trata-se de insurgência contra despacho determinando que no prazo de 10(dez) dias, a parte autora, ora Agravante, emende a inicial para juntada de procuração com poderes específicos no mandato, referente ao contrato-objeto da ação, devendo ser mediante escritura pública em caso de analfabeto, apresente comprovante de endereço em nome próprio, atualizado, ou contrato de aluguel/cessão/uso/usufruto em caso de endereço em nome de terceiro e especifique se o empréstimo questionado é original ou refinanciamento.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.015, traz o rol taxativo de cabimento do agravo de instrumento, no qual, não se encontra inserido a determinação ora combatida pela agravante.
Embora o Agravante tenha destacado o inciso XI, do supracitado artigo, denota-se que comando judicial de emenda à inicial não se trata de decisão interlocutória, mas sim de um despacho de mero expediente, no qual, o juízo a quo impulsa o processo, sem qualquer cunho decisório ou sob qualquer gravame ante o seu não cumprimento.
Ademais, não se verifica urgência decorrente da inutilidade do julgamento do tema em apelação, que pudesse demandar a incidência da interpretação mitigada daquele dispositivo, firmada pelo STJ por ocasião do julgamento do REsp nº 1.696.396/MT (Tema 988).
Pois bem. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, considerou que a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a complementação da petição inicial não é recorrível por meio de Agravo de Instrumento.
De acordo com o colegiado, para que uma decisão judicial seja recorrível por meio de Agravo de Instrumento, ela deve ter natureza de Decisão Interlocutória, constar do rol do artigo 1.015 do CPC ou caracterizar uma situação de urgência. Por oportuno, colaciono o entendimento firmado pelo STJ:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. NATUREZA JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO.1. Recurso especial interposto em 19/1/2022 e concluso ao gabinete em 7/4/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se é recorrível, de imediato e por meio de agravo de instrumento, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial.3. A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos recursos especiais nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, submetidos ao rito dos repetitivos, fixou o entendimento de que o rol previsto no art. 1.015 do CPC/2015 seria de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 4. O pronunciamento judicial que determina a emenda ou a complementação da petição inicial enquadre-se no conceito de decisão interlocutória. 5. Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma. 6. Recurso especial não provido. (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.987.884 - MA (2022/0056424-2) – Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21.06.22, Data da Publicação: 23.06.2022). (grifei)
Neste sentido, colaciono jurisprudências pátrias:
EMENTA – PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. DESPACHO IRRECORRÍVEL. ART. 1.001 /CPC. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III /CPC. 1. É inadmissível a interposição de agravo de instrumento para impugnar despacho que determina a intimação do autor para adequar a petição inicial, a fim de comprovar a mora do devedor requerido, por carecer o ato judicial de qualquer conteúdo decisório, tratando-se de mero despacho em face do qual não cabe recurso (art. 1.001 /CPC), inclusive por não constar do rol exaustivo do art. 1.015 /CPC, e sequer tratar-se de hipótese de mitigação, porque poderá ser impugnado oportunamente em eventual recurso (§ 1º, art. 1.009 /CPC). 2. Agravo de instrumento não conhecido (art. 932, III /CPC). (TJ-PR - AI: 00621177420218160000 Colombo 0062117-74.2021.8.16.0000 (Decisão monocrática), Relator: Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 18/10/2021, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/10/2021)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS AO AGRAVANTE. EMENDA À INICIAL. HIPÓTESE NÃO CONTIDA NO ART. 1015 DO CPC/15. ROL TAXATIVO. NATUREZA DE DESPACHO. ATO IRRECORRÍVEL. DECISÃO MANTIDA. 1. O CPC/15 inova ao disciplinar que não é toda decisão interlocutória que pode ser objeto de Agravo de Instrumento, mas mantém o caráter irrecorrível dos despachos de cunho meramente impulsivos do processo. 2. A despeito de a determinação de emenda à inicial ser um indicativo da possibilidade de indeferimento da peça inicial, tem a natureza de um despacho, irrecorrível por força do disposto no art. 1.001 do CPC/15. 3. Agravo Interno conhecido e não provido. (TJ-DF 07362638620218070000 DF 0736263-86.2021.8.07.0000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 10/03/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 21/03/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
COLABORAÇÃO COM O DES. LEONEL CUNHA) DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DESPACHO QUE DETERMINOU EMENDA À INICIAL MEDIANTE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PROTESTO DO TÍTULO OU JUNTADA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO. NÃO CONHECIMENTO. (TJ-PR - AI: 00254748320228160000 Curitiba 0025474-83.2022.8.16.0000 (Decisão monocrática), Relator: Marcelo Wallbach Silva, Data de Julgamento: 13/05/2022, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/05/2022) (grifei)
Com efeito, o despacho agravado que determina a emenda da inicial, ainda sem qualquer ônus a parte, caso haja o seu descumprimento, não é recorrível por meio do recurso de Agravo de Instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do Código de Processo Civil.
II – DO DISPOSITIVO
Desta forma, NÃO CONHEÇO do presente recurso por não se tratar de hipótese de cabimento (art. 1.015, do Código de Processo Civil), nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Dê-se ciência desta decisão ao juízo de origem.
Publique-se. Intimações necessárias. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto
Relator
0760678-59.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDA MARIA DO NASCIMENTO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação21/09/2023