TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CÍVEL 0800746-05.2021.8.18.0135
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Desembargador Erivan Lopes
APELANTE: Município de São João do Piaí e Ednei Modesto Amorim
ADVOGADOS: Gustavo Barbosa Nunes (OAB/PI n° 5.315), Rafael Neiva Nunes do Rego (OAB/PI n° 5470), Daniel Cavalcante Coelho Porto (OAB/PI n° 16961) e Wenner Melo Prudencio de Araújo (OAB/PI n° 20765)
APELADA: Beatriz Batista dos Santos
ADVOGADOS: Manoel Barbosa Do Nascimento Neto (OAB/PI n° 13.093)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO ABUSIVA DE TEMPORÁRIOS EM NÚMERO SUFICIENTE PARA ALCANÇAR A POSIÇÃO DO IMPETRANTE. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial, votar pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 06 a 16 de outubro de 2023.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ em face da sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0800746-05.2021.8.18.0135, que julgou procedente a pretensão autoral que objetivou a imediata convocação e nomeação da impetrante BEATRIZ BATISTA DOS SANTOS no cargo de “Enfermeira” do Edital nº 001/2020 do Município de São João do Piauí-PI.
Na origem, a impetrante/apelada alegou: que foi aprovada em 1º (primeiro) lugar na única vaga ofertada para o cargo de Enfermeira, do Concurso Público realizado pela Prefeitura Municipal de São João do Piauí – PI (Edital nº 001/2020); que o resultado do referido concurso foi homologado em 18/12/2020, com prazo de validade de 02 anos, sem que, até a data da ação, tivesse sido convocados os aprovados no certame; que o apelante mantém ilegalmente profissionais da respectiva área (enfermagem) contratados a título precário.
O pedido de liminar foi indeferido (ID 9505948).
Em contestação, o Município sustentou, em síntese: que a contratação a título precário se deu para o atendimento de situações excepcionais de interesse público; que a Administração, com base no seu critério de conveniência e oportunidade, tem o direito de escolher o melhor momento para nomear os candidatos aprovados, podendo, inclusive, promover tal ato no último dia do prazo de validade do concurso; que, para a configuração do direito à nomeação do candidato aprovado fora do número de vagas, é imprescindível a demonstração da existência de cargos vagos, em quantidade suficiente para atingir a posição do candidato; que a intervenção do Judiciário implicaria violação constitucional à independência dos poderes; que a nomeação implicaria ofensa ao limite de gastos com pessoal.
O Ministério Público apresentou parecer favorável à concessão da segurança (ID 9505961).
Em sentença (ID 9505963), o juízo singular seguiu o parecer ministerial para conceder a segurança, tendo assegurado a nomeação e convocação da impetrante/apelada.
Inconformado, o apelante alega em suas razões recursais (ID 9505968): que a apelada deixou de apresentar prova pré-constituída apta a demonstrar o invocado direito líquido e certo; que a ação foi impetrada ainda no interregno temporal de validade do concurso público, quando o candidato possuía apenas mera expectativa de direito; que a existência de contratados temporários não conferia o direito sustentado; que a crise financeira impacta negativamente no orçamento dos municípios; que deve ser observada a independência dos poderes.
Contrarrazões apresentadas (ID 9505971) para sustentar: que a autoridade apontada como coatora não apresentou nenhuma justificativa para as contratações precárias nem mesmo juntou qualquer documentação comprobatória de suas alegações; que o Município não provou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor; que a expiração da validade do concurso e a contratação de profissionais a título precário foram exaustivamente comprovadas pela documentação apresentada com a inicial e revelaram de forma inconteste o interesse de agir da impetrante; que o recurso deve ser desprovido.
Recebida a Apelação apenas com efeito devolutivo
O Ministério Público emitiu parecer pelo desprovimento do recurso.
VOTO
Inicialmente, conheço do apelo por atender satisfatoriamente os requisitos de admissibilidade.
No caso em apreço, a sentença não ignora que o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que, dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual realizará a nomeação, mas que, em decorrência da contratação abusiva de servidores, em quantidade a atingir o posicionamento do candidato no certame, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Eis o verbete sumular nº 15 do STF:
Súmula 15/STF. Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação.
Também se constata que o prazo de validade do concurso já se esgotou, o que reforça o direito líquido e certo à nomeação do candidato aprovado dentro das vagas.
A propósito, essa é a tese definida no RE 598.099, rel. min. Gilmar Mendes, P, j. 10-8-2011, DJE 189 de 3-10-2011, Tema 161: “o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo à nomeação”.
A partir desse parâmetro, foi observado que a impetrante obteve aprovação na 1ª colocação no concurso público para o cargo de enfermeira do Município réu, e o ponto crucial que motivou a ação mandamental foi a abusiva postura do ente público que, comprovadamente, mantinha um excessivo número de contratados para essa função a título precário.
Este Tribunal tem reconhecido o direito à nomeação de candidatos quando a Administração pública abusa das contratações temporárias, deturpando a finalidade constitucional a que se destina, qual seja, "atender a necessidade temporária de excepcional interesse público" (art. 37, IX, da CF/88). Sobre o tema, cito o seguinte precedente:
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. CANDIDATOS CLASSIFICADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS. COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÕES POR PRAZO DETERMINADO, SUCESSIVAMENTE PRORROGADAS, EM NÚMERO SUFICIENTE PARA ALCANÇAR A CLASSIFICAÇÃO DOS IMPETRANTES. PRETERIÇÃO DEMONSTRADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A contratação temporária, por si só, não provoca preterição dos candidatos classificados em concurso. Contudo, as sucessivas prorrogações destas contratações evidenciam a burla ao art. 37, II, da CF/88 e violam o art. 37, IX, da CF/88, diante da ausência do requisito da transitoriedade das contratações por prazo determinado e da necessidade permanente de pessoal, provocando preterição dos candidatos classificados em concurso público. 2. Segurança concedida. (TJPI. Mandado de Segurança n° 2013.0001.0079073, Rel. Des. Erivan Lopes, Tribunal Pleno, julgado em 11/05/2015, DJe n° 7.766, de 17/06/2015).
Neste caso, como bem ponderou o parecer ministerial, a “apelada comprovou a preterição da qual é vítima com os documentos acostados, com cópia de relação de servidores contratados temporariamente, bem como a necessidade da Administração, o qual demonstra a disponibilidade orçamentária destinada à repasse com pessoal e provimento de cargos temporários. Assim, o apelante não fez prova de restrição orçamentária ou de qualquer outro obstáculo financeiro para impedir a nomeação da requerente”.
Nessas circunstâncias, a sentença concessiva da segurança, que certifica a existência ato administrativo eivado de abusividade, não viola o princípio da separação dos poderes, estando em plena harmonia com a jurisprudência dos tribunais superiores.
DISPOSITIVO
Isso posto, em conformidade com o parecer ministerial, voto pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Desembargador Erivan Lopes
Relator
0800746-05.2021.8.18.0135
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorMUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI
RéuBEATRIZ BATISTA DOS SANTOS
Publicação18/10/2023