Acórdão de 2º Grau

Classificação e/ou Preterição 0800746-05.2021.8.18.0135


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO ABUSIVA DE TEMPORÁRIOS EM NÚMERO SUFICIENTE PARA ALCANÇAR A POSIÇÃO DO IMPETRANTE. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800746-05.2021.8.18.0135 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 18/10/2023 )

Acórdão



APELAÇÃO CÍVEL 0800746-05.2021.8.18.0135

ÓRGÃO JULGADOR6ª Câmara de Direito Público

RELATOR: Desembargador Erivan Lopes 

APELANTE: Município de São  João  do Piaí e  Ednei Modesto Amorim

ADVOGADOS: Gustavo Barbosa Nunes (OAB/PI n° 5.315),  Rafael Neiva Nunes do Rego (OAB/PI n° 5470), Daniel Cavalcante Coelho Porto (OAB/PI n° 16961) e Wenner Melo Prudencio de Araújo (OAB/PI n°  20765)

APELADABeatriz Batista dos Santos

ADVOGADOS: Manoel Barbosa Do Nascimento Neto (OAB/PI n° 13.093)

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO ABUSIVA DE TEMPORÁRIOS EM NÚMERO SUFICIENTE PARA ALCANÇAR A POSIÇÃO DO IMPETRANTE. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

 

 

ACÓRDÃO

 

                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial, votar pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”

 

 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI,  06 a 16 de outubro de 2023. 


RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ em face da sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0800746-05.2021.8.18.0135, que julgou procedente a pretensão autoral que objetivou a imediata convocação e nomeação da impetrante BEATRIZ BATISTA DOS SANTOS no cargo de “Enfermeira” do Edital nº 001/2020 do Município de São João do Piauí-PI.

 

Na origem, a impetrante/apelada alegou: que foi aprovada em 1º (primeiro) lugar na única vaga ofertada para o cargo de Enfermeira, do Concurso Público realizado pela Prefeitura Municipal de São João do Piauí – PI (Edital nº 001/2020); que o resultado do referido concurso foi homologado em 18/12/2020, com prazo de validade de 02 anos, sem que, até a data da ação, tivesse sido convocados os aprovados no certame; que o apelante mantém ilegalmente profissionais da respectiva área (enfermagem) contratados a título precário.

 

O pedido de liminar foi indeferido (ID 9505948).

 

Em contestação, o Município sustentou, em síntese: que a contratação a título precário se deu para o atendimento de situações excepcionais de interesse público; que a Administração, com base no seu critério de conveniência e oportunidade, tem o direito de escolher o melhor momento para nomear os candidatos aprovados, podendo, inclusive, promover tal ato no último dia do prazo de validade do concurso; que, para a configuração do direito à nomeação do candidato aprovado fora do número de vagas, é imprescindível a demonstração da existência de cargos vagos, em quantidade suficiente para atingir a posição do candidato; que a intervenção do Judiciário implicaria violação constitucional à independência dos poderes; que a nomeação implicaria ofensa ao limite de gastos com pessoal.

 

O Ministério Público apresentou parecer favorável à concessão da segurança (ID 9505961).

 

Em sentença (ID 9505963), o juízo singular seguiu o parecer ministerial para conceder a segurança, tendo assegurado a nomeação e convocação da impetrante/apelada.

 

Inconformado, o apelante alega em suas razões recursais (ID 9505968): que a apelada deixou de apresentar prova pré-constituída apta a demonstrar o invocado direito líquido e certo; que a ação foi impetrada ainda no interregno temporal de validade do concurso público, quando o candidato possuía apenas mera expectativa de direito; que a existência de contratados temporários não conferia o direito sustentado; que a crise financeira impacta negativamente no orçamento dos municípios; que deve ser observada a independência dos poderes.

 

Contrarrazões apresentadas (ID 9505971) para sustentar: que a autoridade apontada como coatora não apresentou nenhuma justificativa para as contratações precárias nem mesmo juntou qualquer documentação comprobatória de suas alegações; que o Município não provou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor; que a expiração da validade do concurso e a contratação de profissionais a título precário foram exaustivamente comprovadas pela documentação apresentada com a inicial e revelaram de forma inconteste o interesse de agir da impetrante; que o recurso deve ser desprovido.

 

Recebida a Apelação apenas com efeito devolutivo

 

O Ministério Público emitiu parecer pelo desprovimento do recurso.

 


VOTO


 

Inicialmente, conheço do apelo por atender satisfatoriamente os requisitos de admissibilidade.

 

No caso em apreço, a sentença não ignora que o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que, dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual realizará a nomeação, mas que, em decorrência da contratação abusiva de servidores, em quantidade a atingir o posicionamento do candidato no certame, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Eis o verbete sumular nº 15 do STF:

 

Súmula 15/STF. Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação.

 

Também se constata que o prazo de validade do concurso já se esgotou, o que reforça o direito líquido e certo à nomeação do candidato aprovado dentro das vagas.

 

A propósito, essa é a tese definida no RE 598.099, rel. min. Gilmar Mendes, P, j. 10-8-2011, DJE 189 de 3-10-2011, Tema 161: “o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo à nomeação”.

 

A partir desse parâmetro, foi observado que a impetrante obteve aprovação na 1ª colocação no concurso público para o cargo de enfermeira do Município réu, e o ponto crucial que motivou a ação mandamental foi a abusiva postura do ente público que, comprovadamente, mantinha um excessivo número de contratados para essa função a título precário.

 

Este Tribunal tem reconhecido o direito à nomeação de candidatos quando a Administração pública abusa das contratações temporárias, deturpando a finalidade constitucional a que se destina, qual seja, "atender a necessidade temporária de excepcional interesse público" (art. 37, IX, da CF/88). Sobre o tema, cito o seguinte precedente:

 

MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. CANDIDATOS CLASSIFICADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS. COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÕES POR PRAZO DETERMINADO, SUCESSIVAMENTE PRORROGADAS, EM NÚMERO SUFICIENTE PARA ALCANÇAR A CLASSIFICAÇÃO DOS IMPETRANTES. PRETERIÇÃO DEMONSTRADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A contratação temporária, por si só, não provoca preterição dos candidatos classificados em concurso. Contudo, as sucessivas prorrogações destas contratações evidenciam a burla ao art. 37, II, da CF/88 e violam o art. 37, IX, da CF/88, diante da ausência do requisito da transitoriedade das contratações por prazo determinado e da necessidade permanente de pessoal, provocando preterição dos candidatos classificados em concurso público. 2. Segurança concedida. (TJPI. Mandado de Segurança n° 2013.0001.0079073, Rel. Des. Erivan Lopes, Tribunal Pleno, julgado em 11/05/2015, DJe n° 7.766, de 17/06/2015).

 

Neste caso, como bem ponderou o parecer ministerial, a “apelada comprovou a preterição da qual é vítima com os documentos acostados, com cópia de relação de servidores contratados temporariamente, bem como a necessidade da Administração, o qual demonstra a disponibilidade orçamentária destinada à repasse com pessoal e provimento de cargos temporários. Assim, o apelante não fez prova de restrição orçamentária ou de qualquer outro obstáculo financeiro para impedir a nomeação da requerente”.

 

Nessas circunstâncias, a sentença concessiva da segurança, que certifica a existência ato administrativo eivado de abusividade, não viola o princípio da separação dos poderes, estando em plena harmonia com a jurisprudência dos tribunais superiores.

 

DISPOSITIVO 

 

Isso posto, em conformidade com o parecer ministerial, voto pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

 

 

Desembargador Erivan Lopes

Relator 

 



 

Detalhes

Processo

0800746-05.2021.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Classificação e/ou Preterição

Autor

MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI

Réu

BEATRIZ BATISTA DOS SANTOS

Publicação

18/10/2023