Acórdão de 2º Grau

Subsídios 0800941-32.2020.8.18.0003


Ementa

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SERVIDOR ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. BASE DE CÁLCULO DO TERÇO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. ALEGAÇÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DE VERBAS PERMANENTES NA BASE DE CÁLCULO. VERBAS DE CARÁTER PROPTER LABOREM. INDENIZATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE PELA ADMINISTRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800941-32.2020.8.18.0003 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 28/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800941-32.2020.8.18.0003

RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: JOEL PEREIRA DA SILVA, FRANCISCO WALTER DE AMORIM MENESES JUNIOR, VICTOR BITTENCOURT DA SILVA FILHO, JULIANA LULA EULALIO MOURA, ENEDINA GIZELI ALBANO MOURA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SERVIDOR ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. BASE DE CÁLCULO DO TERÇO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. ALEGAÇÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DE VERBAS PERMANENTES NA BASE DE CÁLCULO. VERBAS DE CARÁTER PROPTER LABOREM. INDENIZATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE PELA ADMINISTRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800941-32.2020.8.18.0003

RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI 

RECORRIDO: JOEL PEREIRA DA SILVA, FRANCISCO WALTER DE AMORIM MENESES JUNIOR, VICTOR BITTENCOURT DA SILVA FILHO, JULIANA LULA EULALIO MOURA, ENEDINA GIZELI ALBANO MOURA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogados do(a) RECORRIDO: ENEDINA GIZELI ALBANO MOURA - PI15244-A, FRANCISCO WALTER DE AMORIM MENESES JUNIOR - PI5641-A, JULIANA LULA EULALIO MOURA - PI14717-A, VICTOR BITTENCOURT DA SILVA FILHO - PI15276-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em que a parte autora pleiteia a alteração da base de cálculo do 1/3 constitucional de férias e do 13º salário, aduzindo que o cálculo realizado pelo Estado desconsiderou as rubricas ADICIONAL NOTURNO e AUXÍLIO REFEIÇÃO.

Sobreveio sentença que rejeitou as preliminares suscitadas pelo Estado do Piauí na forma da fundamentação e JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos do autor para a condenar o Estado do Piauí no pagamento de R$ 3.208,90 (três mil e duzentos e oito reais e noventa centavos), acrescido de juros e correção monetária na forma da lei, referentes diferenças de Gratificação Natalina e Adicional de férias do período de 2015 a 2020, bem como determinou ao requerido que passe a pagar o Adicional de Férias e a Gratificação Natalina com base na remuneração integral da parte autora. Ademais, JULGOU IMPROCEDENTE, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil o pedido de indenização por danos morais.

Razões do recorrente, alegando: equívoco quanto a iliquidez da demanda, condenação sobre fato futuro e incerto; inexistência de erro quanto ao cálculo de férias e 13º salário; vedação expressamente excluídas por lei, verbas indenizatórias e não permanentes; subsidiariamente inclusão das parcelas vindicadas na base de cálculo de imposto de renda e contribuição previdenciária com calculo para compensação dos últimos 05 anos a contar mês a mês. Por fim, requer o provimento do recurso e reforma da sentença a quo, para julgar improcedente o pedido inicial.

Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.

 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de ação proposta por servidor estatutário do Estado do Piauí, ocupante de cargo do quadro da Polícia Militar, pleiteando alteração da base de cálculo do 1/3 constitucional de férias e do 13º salário, aduzindo que o cálculo realizado pelo Estado recorrente desconsiderou as rubricas ADICIONAL NOTURNO e AUXÍLIO REFEIÇÃO.

De início, cumpre registrar que, nos termos do art. 37 da Constituição Federal a Administração Pública deve obediência ao princípio da legalidade, ou seja, somente pode agir nos moldes determinados em lei.

O direito à percepção de 13º salário e 1/3 constitucional de férias é garantido na Constituição Federal, conforme incisos VIII e XVII do artigo 7º. Ademais, os referidos incisos preveem que o cálculo, em ambos os casos, têm como base a remuneração integral.

Em relação aos Policiais Militares do Estado do Piauí, a Lei nº 5.378/2004, em seus arts. 39 e 40, assevera:


Art. 39. O policial militar da ativa e da inatividade terá direito à percepção do décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor integral dos proventos.

Art. 40. O policial militar da ativa terá direito ao gozo de férias anuais remuneradas com um terço a mais do que a remuneração normal, concedido concomitantemente com a remuneração do mês, independentemente de solicitação.


No entanto, analisando a referida Lei percebe-se que não há clara definição das verbas que compõe a remuneração integral dos militares. Omissão que foi sanada pelos Decretos nº 14.482/2011 e 14.719/2011, que preveem expressamente:


DECRETO Nº 14.719, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011

Art. 3º O valor do auxílio-alimentação não é computado para a concessão de nenhuma outra vantagem remuneratória, inclusive décimo terceiro salário, nem para efeito de teto de remuneração. (grifo nosso)


DECRETO Nº 14.482, DE 26 DE MAIO DE 2011

Art. 10. A gratificação pela prestação de serviço extraordinário e o adicional noturno não são computados para a concessão de nenhuma outra vantagem remuneratória, inclusive gratificação natalina (décimo terceiro salário). (grifo nosso)


Desse modo, constata-se que o auxílio-alimentação e o adicional noturno constituem verbas indenizatórias e propter laborem, não compondo a remuneração para fins de cálculo para o pagamento do 1/3 constitucional de férias e do 13º salário.

Assim, não há nenhuma ilegalidade no ato da Administração Pública, devendo, portanto, ser reformada a sentença recorrida.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento, para julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Sem imposição de ônus de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 


 

Detalhes

Processo

0800941-32.2020.8.18.0003

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Subsídios

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

JOEL PEREIRA DA SILVA

Publicação

28/10/2023