Acórdão de 2º Grau

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias 0752643-47.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO COBRANÇA ICMS/DIFAL. LC 190/22. PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA ANUAL E NONAGESIMAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I- A contenda versa sobre o direito da agravante em não se submeter ao recolhimento do ICMS - DIFAL nas operações interestaduais, realizadas no curso do ano-calendário de 2022, no Estado do Piauí, uma vez que a LC 190/22, publicada em 05/01/2022, deve ser submetida ao Princípio da Anterioridade. II- O ato de concessão da liminar pugnada pela agravante é temerário, uma vez que pode implicar a perda de vultosa arrecadação por parte do fisco estadual, e, consequentemente, gerar danos aos serviços públicos mantidos com tal numerário, que, ora devem ser sobrelevados, haja vista a supremacia do interesse público. III- Outrossim, trata-se de matéria complexa, na qual a probabilidade do direito da empresa agravante, quanto à abusividade da cobrança do tributo, neste momento de cognição prévia, não resta evidenciada. IV- Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752643-47.2022.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 27/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752643-47.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: F & F DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA, F & F DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA

Advogado(s) do reclamante: RONALDO RAYES, BRUNO HENRIQUE COUTINHO DE AGUIAR, ANA CRISTINA MAIA MAZZAFERRO

AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


 

EMENTA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA.  SUSPENSÃO COBRANÇA ICMS/DIFAL. LC 190/22. PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA ANUAL E NONAGESIMAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

I-  A contenda versa sobre o direito da agravante em não se submeter ao recolhimento do ICMS - DIFAL nas operações interestaduais, realizadas no curso do ano-calendário de 2022, no Estado do Piauí, uma vez que a LC 190/22, publicada em 05/01/2022, deve ser submetida ao Princípio da Anterioridade.

II- O  ato de concessão da liminar pugnada pela agravante é temerário, uma vez que pode implicar a perda de vultosa arrecadação por parte do fisco estadual, e, consequentemente, gerar danos aos serviços públicos mantidos com tal numerário, que, ora devem ser sobrelevados, haja vista a supremacia do interesse público.

III- Outrossim, trata-se de matéria complexa, na qual a probabilidade do direito da empresa agravante, quanto à abusividade da cobrança do tributo, neste momento de cognição prévia, não resta evidenciada.

 IV- Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. 

 

 

RELATÓRIO



Trata-se de Agravo Instrumento com pedido de antecipação de efeito da tutela recursal interposto por F&F DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA contra decisão interlocutória proferida nos autos do Mandado de Segurança (processo n.º 0804612-69.2022.8.18.0140) que tramita na 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina (PI), em que figura como parte adversa ESTADO DO PIAUÍ, ora Agravado.


Em suas razões recursais (ID 6662995), a empresa agravante aduz que a exigência do ICMS-DIFAL deve ocorrer apenas a partir do exercício de 2023, sob pena de afronta ao princípio constitucional da anterioridade tributária, como também da segurança jurídica.


  Defende estarem presentes a probabilidade do direito diante da violação ao princípio da anterioridade e possibilidade de lesão grave, pois estará compelida a recolher o ICMS sobre as operações, ainda neste ano de 2022, sob pena de sofrer com eventuais autuações fiscais, as quais prejudicarão, de maneira inequívoca, a regular consecução de suas atividades.


Pleiteia, assim, que seja dado provimento ao presente recurso, e seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de que determine-se, de forma urgente, nos termos do artigo 151, inciso IV, do CTN, o afastamento da cobrança do ICMS-DIFAL até o fim do exercício de 2022, assegurando a aplicação dos efeitos da Lei Complementar nº 190/22, recentemente publicada em 05.01.2022, somente no exercício de 2023, em total respeito ao princípio da anterioridade tributária, prevista na alínea “b” do inciso III do artigo 150 da Constituição Federal, afastando-se também, de forma integral e desde já, a aplicação dos efeitos da legislação estadual vigente sobre o assunto.


Em suas contrarrazões, o Estado do Piauí requereu o não provimento do recurso. (ID 6964805)


A antecipação da tutela recursal foi indeferida, entendendo não haver presença da plausibilidade do direito, um dos requisitos cumulativos para a concessão da tutela recursal desejada pela agravante. (ID 9077003)

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por não vislumbrar motivo que justifique sua intervenção.


É o relatório.

 


 


VOTO



I – FUNDAMENTAÇÃO

I.1 - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO do Agravo de Instrumento interposto.

 

I.2 - NO MÉRITO

Inicialmente, faz-se necessário destacar a natureza secundum eventum litis do recurso de Agravo de Instrumento, no sentido de que o seu objeto de apreciação deve limitar-se ao conteúdo da decisão guerreada, sem qualquer incursão nos demais pontos relacionados ao mérito da causa, sob pena de supressão da instância ínsita ao primeiro grau.

Assim, por não comportar a ampla devolutividade da matéria sob litígio, no caso em apreço, resta inviável qualquer análise sobre o mérito da ação de origem. 

Nesse sentido, colha-se a jurisprudência pátria:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS PELA AQUISIÇÃO DO BEM. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE. MATÉRIA NÃO TRATADA NA DECISÃO AGRAVADA. I – Demonstrado nos autos que a dilação excessiva na tramitação do feito não ocorreu por culpa exclusiva da agravada-ré, mas por sucessivos pedidos de suspensão do feito, realizados pela agravante-autora, não há como se reconhecer a prescrição da pretensão da agravada. II – É defeso ao tribunal apreciar questão não tratada na decisão agravada, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. III– Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJ-DF - AGI: 20150020012935, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/05/2015, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 09/06/2015).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIÇO DE HOME CARE. IPMT. DISPONIBILIZAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA. MÉRITO PRINCIPAL. IMPROVIMENTO. A atividade jurisdicional que aqui se presta se limita a analisar se os requisitos ensejadores da tutela de urgência estavam, ou não, presentes no momento em que o agravado impetrou sua ação originária. Isto posto, a análise deste recurso se balizará nos estritos limites da matéria que o juízo a quo enfrentou ao proferir sua decisão interlocutória. Partindo-se da documentação juntada neste recurso e da reanálise da decisão interlocutória impugnada, não vislumbro elementos suficientes para que se desfaça, neste momento, a decisão liminar tomada pelo juízo a quo. Recurso conhecido e não provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.002086-6 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/11/2018).


No caso vertente, como já relatado, a contenda versa sobre o direito da agravante em não se submeter ao recolhimento do ICMS - DIFAL nas operações interestaduais, realizadas no curso do ano-calendário de 2022, no Estado do Piauí, uma vez que a LC 190/22, publicada em 05/01/2022, deve ser submetida ao Princípio da Anterioridade.

Insurge-se, assim, contra a decisão a quo que negou a liminar pleiteada, deixando de afastar, imediatamente, a cobrança do ICMS-DIFAL para o exercício de 2022, nos seguintes termos:

“Portanto, em sede de cognição superficial, não vejo presente os pressupostos para a concessão da medida em caráter liminar, mister realizar-se uma análise mais apurada dos autos, tornando-se imperiosa a apreciação do meritum causae.

Isto posto, e a tudo considerado, alinhando-me ao entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, o qual tenho como parte integrante do presente decisum, bem como à míngua de preenchimento de pressupostos para a concessão da medida, DENEGO A LIMINAR VINDICADA.”


Isto posto, a análise do presente recurso é justamente verificar se o autor/agravante comprovou a probabilidade do seu direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo para obter a tutela pleiteada, conforme art. 300 do CPC, in verbis:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.


Ocorre que, in casu, como bem avaliou o magistrado de piso, a probabilidade do direito da empresa agravante não resta evidenciada, sobretudo porque se trata de matéria bastante complexa, que, inclusive, encontra-se pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal no âmbito das ADIs 7066, 7070 e 7078. 

E o ato de concessão da liminar pugnada pela agravante é temerário, uma vez que pode implicar a perda de vultosa arrecadação por parte do fisco estadual, e, consequentemente, gerar danos aos serviços públicos mantidos com tal numerário, que, ora devem ser sobrelevados, haja vista a supremacia do interesse público. 

Outrossim, não se pode perder de vista que o Presidente do TJPI, reconhecendo o risco de grave lesão à ordem pública e econômica na redução da arrecadação do Estado e a ausência de consolidação sobre o tema, na mesma linha de diversos outros tribunais, decidiu pela suspensão da eficácia das liminares que afastassem a cobrança do ICMS-Difal e seu adicional, nos autos da suspensão de segurança nº 0751242-13.2022.8.18.0000.

 A decisão supra deferiu o pedido de suspensão de liminar com fundamento na existência de risco de grave lesão à economia pública e, ainda, com fundamento no art. 4º da Lei nº 8.437/92,  estendeu os efeitos para suspender liminares já proferidas e as supervenientes que versem sobre a mesma questão.  

Logo, com a cautela que o caso exige, tem-se que a melhor decisão, neste momento de cognição prévia, é manter a decisão agravada que nega a liminar requerida.


II- DISPOSITIVO

 Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento interposto, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em seus exatos termos.

 É o voto. 

Teresina (PI), data registrada no sistema.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

Relator

Detalhes

Processo

0752643-47.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

Autor

F & F DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

27/11/2023