Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801381-32.2022.8.18.0076


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. VALIDADE LEGAL. LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ. CONFIGURADA. RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801381-32.2022.8.18.0076 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 29/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801381-32.2022.8.18.0076

APELANTE: MANOEL RODRIGUES DA CUNHA

Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA

APELADO: BANCO DO BRASIL SA

REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. VALIDADE LEGAL. LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ. CONFIGURADA. RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA. RECURSO DESPROVIDO.

 


DECISÃO


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo integralmente a sentença de origem. Majoro os honorários para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com exibilidade suspensa por força do art. 98, §3°, do CPC, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto por MANOEL RODRIGUES DA CUNHA em face da sentença proferida pelo juízo da vara única da comarca de União, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL ajuizada pelo apelante em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., a qual julgou improcedentes os pedidos do Autor, com fulcro no artigo 487, I do CPC, condenando o Autor ao pagamento de 2% sobre o valor da causa, em razão da litigância de má-fé, bem como ao ônus da sucumbência, ressaltando a garantia prevista no art. 98, §3°, do CPC.

Razões de Apelação (ID. 11541567), o Apelante se insurge exclusivamente acerca da condenação litigância de má-fé, aduzindo, em síntese, que exerceu seu direito de ação de acordo com o disposto em lei, não se vislumbrando quaisquer das hipóteses do art. 80, do CPC/2015.

Desta forma, requer o provimento ao recurso, com a consequente reforma da sentença vergastada para, neste plano recursal, afastar a condenação quanto à multa por litigância de má-fé, em vista da existência de processo administrativo.

Intimado para apresentar contrarrazões ID. 11541570, o banco Apelado pugna pela manutenção da sentença, visto a comprovada má-fé da parte Autora.

Em razão da recomendação contida no Ofício- Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.

É o relatório.

 


VOTO


Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço da Apelação Cível interposta e passo a analisar o seu mérito.

O recurso retrata a pretensão do Recorrente em ver afastada a multa por litigância de má-fé arbitrada pelo juízo singular.

Tratando-se de demanda que envolve suposta falha na prestação de serviços bancários, inafastável a aplicação do entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça:


Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”


Nesse contexto, forçoso o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor perante as instituições financeiras e, por essa razão, importante consignar que o Código Civil estabelece requisitos essenciais para a formalização de contrato de prestação de serviços.

Sucede que, conforme demonstrado nos autos, o banco Apelado se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de negócio jurídico e juntou aos autos o contrato em questão, ID. 11541509, estando ele assinado pela parte Apelante, com todas as cláusulas devidamente previstas, não tendo que se cogitar em nulidade da contratação discutida.

Ademais, o comprovante de pagamento colacionado no ID. 11541510 apresenta todas as informações necessárias à validação junto ao BACEN, tornando indubitável a comprovação do repasse do valor à conta de titularidade do correntista, ora Recorrente. Urge comentar, ainda, que o documento supramencionado vem acompanhado da assinatura do Apelante, logo, evidenciando conhecimento da disponibilização do valor em seu favor.

Portanto, comprovada a validade da negociação, impositivo se reconhecer a eficácia dos efeitos dela decorrentes, não subsistindo razões para qualquer reforma da sentença a quo, tendo em vista que a parte tinha plena consciência do negócio jurídico celebrado.

Com efeito, ressai claramente da inicial da ação que a parte Autora, ora Apelante, desvirtuou a verdade dos fatos, afirmando que jamais contratou financiamento com o banco Réu, a fim de obter verba indenizatória indevida, sendo, por sua vez, comprovada a regularidade da contratação e a transferência dos valores pela instituição financeira.

Nesse sentido:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA E INSCRIÇÃO NO SERASA/SPC C/C DANOS MORAIS - COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DA DÍVIDA -EXIGIBILIDADE DO DÉBITO - INEXISTÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO - NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR -EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. I - A credora comprovou a existência da dívida discutida nos autos. II - Confirmada a relação jurídica, competia à devedora provar que o débito já se encontrava quitado, ônus que por ela não foi cumprido - artigo 373, inciso I do CPC/2015. III - Como a empresa de telefonia agiu em exercício regular de direito, indevida a declaração de inexistência da dívida, bem como a sua condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais. (TJ-MG - AC: 10000204638183001 MG, Relator: Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 09/09/2020, Data de Publicação: 10/09/2020)


Deste modo, resta evidenciado que a parte Apelante, de forma intencional, alterou a verdade dos fatos, atraindo a incidência das hipóteses previstas no art. 80, II e III, do CPC.

Com efeito, dispõe o art. 80 do CPC:


"Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório."


Diante desse panorama, a alteração da verdade dos fatos, com manifesto propósito de se locupletar ilicitamente, enseja a condenação nas penas da litigância de má-fé, razão pela qual não merece ser afastada a condenação que fora imposta na origem.

Nesse sentido, segue o precedente deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:


EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL. NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO. GRATUIDADE JUDICIAL. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO COM A ASSINATURA DA APELANTE E TESTEMUNHAS. COMPROVANTE DE DEPÓSITO. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE CIVIL. CONTRATO VÁLIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ – MULTA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. As partes não elegeram preliminar. Cinge-se o mérito do apelo à análise da possível responsabilidade da Instituição bancária apelada pelos alegados danos materiais e morais reclamados, bem como em perquirir acerca da possibilidade de repetição de indébito em dobro, além de se estabelecer quantum indenizatório segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade e ocorrência de má-fé da parte autora/apelante. 2. A sentença impugnada admite que há, nos autos, cópia do contrato assinado por testemunhas, informações da liberação de pagamento e nenhuma comprovação de que houve vício de consentimento pela parte autora/apelante, admitindo a ocorrência de litigância de má-fé, incidindo a multa de 5% sobre o valor da causa. 3. A Apelante defende a ilegalidade do contrato de empréstimo, admitindo haver irregularidade, em particular a realização de empréstimo fraudulento. 4. Todavia, não logrou comprovar ser o empréstimo ilegítimo, aliás, contrariamente ao que foi exposto na exordial, consta dos autos cópia do contrato com a sua assinatura que não foi questionada, cujo instrumento, também, foi firmado por duas testemunhas. Consta, ainda, detalhamento do crédito concedido sob a forma de empréstimo consignado, cópia dos documentos pessoais da apelante. 5. Comprovado que o Banco apresentou o contrato, assim como comprovou ter liberado o valor em conta bancária da autora, não se evidencia a ilicitude deduzida pela recorrente. 6. Assim, tendo a instituição financeira comprovado a existência do contrato, obtendo, inclusive, a confirmação do autor/Apelante, caberia a esse demonstrar o fato constitutivo de seu direito, comprovando as alegações de existência de fraude ou falha na prestação de serviço, bem como a sua incapacidade civil. 08. De toda sorte, há nos autos elementos suficientes para se compreender pela validade do contrato. Logo, não se vislumbrando ato ilícito praticado pelo requerido/apelado, não há dano a ser por ele reparado. 9. Por outro lado, a atitude da apelante, ao ingressar com ação que sabia ser temerária, formulando pedido admitindo que não ter certeza se faz jus ao que pleiteia, resta caracterizada a litigância de má-fé. 10. Por todo o exposto, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos. Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito. (TJ-PI - AC: 08041644020198180031, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 25/02/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


Pelo exposto, CONHEÇO do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo integralmente a sentença de origem.

Majoro os honorários para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com exibilidade suspensa por força do art. 98, §3°, do CPC.

É como voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 06 a 16 de outubro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de outubro de 2023.


Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0801381-32.2022.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MANOEL RODRIGUES DA CUNHA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

29/10/2023