Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0750689-29.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0750689-29.2023.8.18.0000.

 

Agravante : BANCO BRADESCO S.A.

Advogado : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255).

Agravada : MARIA DO SOCORRO VIEIRA BORGES.

Advogado : Maurício Cedenir de Lima (OAB/PI nº 5.141).

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

 

EMENTA

PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C LIMINAR DA TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR. PEDIDO DE RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I – Diante do pleito de homologação do pedido de renúncia ao direito sobre o que se funda a ação pela Agravada, na origem, a que faz jus, independente da anuência da parte contrária, fica exaurida a pretensão deduzida no Agravo de Instrumento, por conseguinte, forçoso é a análise deste recurso por restar prejudicado por carência de interesse recursal superveniente.
II – Recurso não conhecido.

 

 

Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO BRADESCO S.A., contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina/PI, nos autos da AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C LIMINAR DA TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR (Proc. nº 0804220-11.2022.8.18.0050), ajuizada por MARIA DO SOCORRO VIEIRA BORGES.

Em suas razões recursais (id. nº 9952200), o Agravante requer a concessão de efeito suspensivo para afastar a liminar que determinou que o Agravante se abstivesse de efetuar qualquer desconto no benefício previdenciário da Agravada referente ao contrato de empréstimo consignado discutido nos autos.

Intimada, a Agravada deixou transcorrer, in albis, o prazo de apresentação das suas contrarrazões.

É o Relatório.

 

DECIDO

 

Compulsando-se os autos de origem, vislumbra-se que a Autora atravessou a petição de id. 46493257, pugnando pela homologação do seu pedido de renúncia ao pretenso direito em que se funda a ação, a que faz jus independente da concordância da parte contrária.

Nesse contexto, ressalta-se que a renúncia ao direito material constitui ato unilateral e espontâneo, podendo ocorrer a qualquer momento até o trânsito em julgado da sentença, independente de anuência da parte adversa.

A propósito, verifica-se o entendimento pacífico da jurisprudência pátria adiante transcrita a seguir, ipsis litteris:

 

RENÚNCIA AO DIREITO MATERIAL DE CRÉDITO – DISPENSA DE ANUÊNCIA DA OUTRA PARTE - A renúncia ao direito de crédito, por encerrar ato unilateral e de livre disposição da parte, pode ocorrer a qualquer momento até o trânsito em julgado da sentença, independentemente de anuência da parte adversa - Inteligência do art. 269, V, CPC - Indeferimento de diligências desnecessárias - Possibilidade - Exegese do art. 130 do CPC - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 21399454620158260000 SP 2139945-46.2015.8.26.0000, Relator: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 30/09/2015, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/10/2015)”



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PETIÇÃO DE DESISTÊNCIA E RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DA RENÚNCIA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ FIXADA EM SENTENÇA. EXCLUSÃO. NECESSIDADE. MÁ-FÉ NÃO EVIDENCIADA. 1. A renúncia ao direito que se funda a ação é ato unilateral, que independe de anuência da parte contrária, cabendo ao Julgador apenas a sua homologação, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, III, c, CPC/15. 2. Não sendo evidente que a parte tenha ingressado em juízo com o intuito de obter vantagem indevida, impõe-se a exclusão da multa por litigância de má-fé. 3. Para revogação dos benefícios da justiça gratuita, antes deferidos, é indispensável que se comprove que a situação de miserabilidade da parte tenha se alterado, não constituindo pena ao litigante de má-fé. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 02656787120158090051, Relator: GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Data de Julgamento: 22/10/2018, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/10/2018)”



QUESTÃO DE ORDEM. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXAÇÃO PROCEDENTE. RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. PLANO DO DIREITO MATERIAL. RESOLUÇÃO DO MÉRITO DA CAUSA. ART. 269, V, CPC. POSSÍVEL A QUALQUER TEMPO NO PROCESSO, INCLUSIVE DEPOIS DE INICIADO O JULGAMENTO. 1. A renúncia ao direito em que se funda a ação concerne ao direito material e resolve o mérito da causa, inclusive há formação de coisa julgada material ( CPC, art. 269,V). 2. A renúncia ao direito pode se dar a qualquer tempo no processo, mesmo após a interrupção de julgamento, em decorrência de pedido de vista. Nesse caso, há extinção do processo, com julgamento do mérito. 3. O juiz está vinculado ao ato da parte, caso se trata de agente capaz e direito renunciável. 4. Renúncia ao direito homologada. (STF - QO RE: 544815 SP - SÃO PAULO, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 25/11/2015, Tribunal Pleno)”



Dessa forma, é certo que o Agravo de Instrumento restou prejudicado, por perda superveniente do objeto, uma vez que a Apelada renunciou expressamente ao direito material sobre que se funda a ação, eliminando, assim, a própria lide, a ensejar a consequente extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, V, do CPC.

 

Com efeito, resta julgar prejudicado o recurso pela perda do objeto do Agravo de Instrumento, o que confere ao Desembargador Relator a prerrogativa legal de negar-lhe o seguimento, na forma disposta no art. 932, III, do CPC, in verbis:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...);

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que “não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”

 

Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, considerando a sua manifesta PREJUDICIALIDADE, a teor do art. 932, III, do CPC. Custas ex legis.

DETERMINO a EXTINÇÃO do FEITO, dando-se a baixa dos autos na Distribuição, após transcorrido o prazo legal.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 

Teresina – PI, data da assinatura digital.

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750689-29.2023.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 19/09/2023 )

Detalhes

Processo

0750689-29.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARIA DO SOCORRO VIEIRA BORGES

Publicação

19/09/2023