TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800078-63.2020.8.18.0169
RECORRENTE: FRANCISCO FERREIRA DE ALMEIDA
Advogado(s) do reclamante: LISANDRO CRUZ MENDES JUNIOR
RECORRIDO: ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL-ANAPPS
Advogado(s) do reclamado: RODRIGO SCOPEL
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA CONTRIBUIÇÃO ANAPPS. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DA LEI N. 8.078/90. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800078-63.2020.8.18.0169
RECORRENTE: FRANCISCO FERREIRA DE ALMEIDA
Advogado do(a) RECORRENTE: LISANDRO CRUZ MENDES JUNIOR - PI11936-A
RECORRIDO: ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL-ANAPPS
Advogado do(a) RECORRIDO: RODRIGO SCOPEL - RS40004-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora sustenta que a demandada promoveu descontos em seu benefício previdenciário referente a contribuição ANAPPS, ao qual não teria anuído.
Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE EM PARTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1. Condenar a requerida a proceder a restituição, já calculada em dobro, da quantia de R$ R$ 581,20 (quinhentos e oitenta e um reais e vinte centavos), com atualização monetária pela tabela prática do TJPI contada nos termos da Súmula 43/STJ, e juros de mora de 1% ao mês (CC/02, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação (CC/02, art. 405). 2. Julgou improcedente o pedido de danos morais.
A parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo: das razões de reforma da sentença; da indenização por danos morais; e por fim, requerendo a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial de indenização por danos morais.
Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença. É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Analisando detidamente os autos, verifico que a relação existente entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º, § único) e a parte requerida no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).
Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
In casu, não há como o consumidor produzir prova negativa de que não contratou o serviço reclamado. Assim, o ônus recai todo sobre a instituição financeira, que não cumpriu a contento a contratação ao longo do processo, restando a cobrança totalmente indevida.
Não foi apresentado em juízo algum contrato devidamente assinado ou alguma autorização do consumidor para demonstrar a contratação do serviço, razão pela qual deve o requerido restituir todos os danos provocados ao autor em virtude da cobrança indevida. Se não há prova adequada da efetiva adesão do consumidor ao contrato da cobrança de CONTRIBUIÇÃO ANAPPS, resta configurada a prática abusiva do fornecedor que procede à cobrança dos respectivos valores.
Ademais, com relação ao ressarcimento da quantia indevidamente cobrada, a devolução do indébito deve ocorrer em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90, pois evidenciada a ausência de engano justificável na cobrança, visto que não comprovada a contratação do serviço.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, tem-se que é indevido.
Não obstante a situação vivenciada pelas partes, não se verificou nenhum fato excepcional a ensejar reparação. Não houve inscrição indevida do nome dos autores nos órgãos restritivos de crédito.
Como é cediço, para que seja concedida indenização a título de danos morais, mister estejam presentes alguns requisitos tais como ação ou omissão dolosa, nexo de causalidade entre os fatos e a conduta da parte infratora, culpa e dano.
No caso específico, não se verificou a presença de dano capaz de impor indenização reparatória. Trata-se de situação incômoda, capaz de gerar desconforto e aborrecimentos, mas nada que não ultrapasse os contratempos da vida moderna, limitando-se ao campo do descumprimento contratual, cuja reparação cingir-se-á à devolução das quantias indevidamente debitadas na conta corrente.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Imposição de ônus de sucumbência pelas partes recorrentes nas custas e honorários advocatícios, este em 20% sobre o valor atualizado da condenação, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos em virtude do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
0800078-63.2020.8.18.0169
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorFRANCISCO FERREIRA DE ALMEIDA
RéuASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL-ANAPPS
Publicação28/10/2023