Acórdão de 2º Grau

Violência Doméstica Contra a Mulher 0000096-46.2020.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000096-46.2020.8.18.0031 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes ORIGEM: Parnaíba/ 1° Vara Criminal APELANTE: Adenilson Araújo de Carvalho DEFENSOR PÚBLICO: Leonardo Fonseca Barbosa APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL VIAS DE FATO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA EM RELAÇÃO ÀS VETORIAIS DA CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. DO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE. AFASTAMENTO DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 226, II, DO CP. VIABILIDADE. 1. Para fixação da pena-base, o juiz a quo considerou desfavorável ao réu as circunstâncias judiciais da culpabilidade, motivos, circunstâncias do crime e comportamento da vítima. Em dissonância aos fundamentos expendidos pelo douto Magistrado a quo, entendo que a circunstância judicial relativa à culpabilidade, tomada como juízo de reprovação da conduta, não constitui elemento idôneo a justificar a exacerbação da pena-base, visto que o fato praticado não ultrapassou os limites do tipo penal. Quanto aos motivos do crime, ou seja, as razões subjetivas que impulsionaram a prática do crime, tem-se que a não aceitação do fim do relacionamento, ciúmes da vítima ou sentimento de posse são elementos idôneos para exasperar a pena, motivo pelo qual, mantenho a negativação da citada circunstância. Quanto à negativação do vetor circunstâncias do crime, compreendido como os pormenores do fato delitivo não inerentes ao tipo penal, entendo que o magistrado a quo não trouxe elementos indicativos de uma maior censurabilidade da conduta, visto que consignou de forma genérica que o delito "perturbou a tranquilidade de sua família", razão pela qual, afasto a negativação da citada vetorial. Relativamente ao comportamento da vítima, não ficou provado que a reação desta contribuiu de forma decisiva para o crime de vias de fato cometido pelo réu, motivo pelo qual a vetorial deve ser considerado como circunstância judicial neutra, conforme entendimento sedimentado no STJ1. No que concerne ao critério de aumento, a jurisprudência tem mantido, como quantum norteador, a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal para aumento da pena-base em razão da análise desfavorável de cada uma das circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP. Quanto à contravenção penal vias de fato, este possui preceito secundário com penas mínima e máxima, respectivamente, de 15 dias a 03 meses de prisão simples, de modo que o aumento por cada circunstância judicial pode ser da ordem de 09 dias. No caso, aplicando-se o aumento acima indicado, a pena-base deve ser fixada em 24 dias de prisão simples, em razão de uma circunstância judicial desfavorável (motivos do crime). 2. Na segunda fase, não restou configurada a atenuante de confissão espontânea, ainda que qualificada, pois o réu, em seu interrogatório, negou as acusações, afirmando que, em nenhum momento agrediu a vítima. Assim, ausentes atenuantes e agravantes a serem reconhecidas nessa fase dosimétrica. 3. Na terceira fase, afasto a majorante prevista no art. 226, inciso II do CP, pois sua aplicação se restringe aos crimes contra a dignidade sexual. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000096-46.2020.8.18.0031 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 10/10/2023 )

Acórdão


 


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000096-46.2020.8.18.0031

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Parnaíba/ 1° Vara Criminal

APELANTE: Adenilson Araújo de Carvalho

DEFENSOR PÚBLICO: Leonardo Fonseca Barbosa

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí



EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL VIAS DE FATO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA EM RELAÇÃO ÀS VETORIAIS DA CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. DO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE. AFASTAMENTO DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 226, II, DO CP. VIABILIDADE.

 1. Para fixação da pena-base, o juiz a quo considerou desfavorável ao réu as circunstâncias judiciais da culpabilidade, motivos, circunstâncias do crime e comportamento da vítima. Em dissonância aos fundamentos expendidos pelo douto Magistrado a quo, entendo que a circunstância judicial relativa à culpabilidade, tomada como juízo de reprovação da conduta, não constitui elemento idôneo a justificar a exacerbação da pena-base, visto que o fato praticado não ultrapassou os limites do tipo penal. Quanto aos motivos do crime, ou seja, as razões subjetivas que impulsionaram a prática do crime, tem-se que a não aceitação do fim do relacionamento, ciúmes da vítima ou sentimento de posse são elementos idôneos para exasperar a pena, motivo pelo qual, mantenho a negativação da citada circunstância. Quanto à negativação do vetor circunstâncias do crime, compreendido como os pormenores do fato delitivo não inerentes ao tipo penal, entendo que o magistrado a quo não trouxe elementos indicativos de uma maior censurabilidade da conduta, visto que consignou de forma genérica que o delito "perturbou a tranquilidade de sua família"razão pela qual, afasto a negativação da citada vetorial.  Relativamente ao comportamento da vítima, não ficou provado que a reação desta contribuiu de forma decisiva para o crime de vias de fato cometido pelo réu, motivo pelo qual a vetorial deve ser considerado como circunstância judicial neutra, conforme entendimento sedimentado no STJ1. No que concerne ao critério de aumento, a jurisprudência tem mantido, como quantum norteador, a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal para aumento da pena-base em razão da análise desfavorável de cada uma das circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP. Quanto à contravenção penal vias de fato, este possui preceito secundário com penas mínima e máxima, respectivamente, de 15 dias a 03 meses de prisão simples, de modo que o aumento por cada circunstância judicial pode ser da ordem de 09 dias. No caso, aplicando-se o aumento acima indicado, a pena-base deve ser fixada em 24 dias de prisão simples, em razão de uma circunstância judicial desfavorável (motivos do crime).

 2. Na segunda fase, não restou configurada a atenuante de confissão espontânea, ainda que qualificada, pois o réu, em seu interrogatório, negou as acusações, afirmando que, em nenhum momento agrediu a vítima. Assim, ausentes atenuantes e agravantes a serem reconhecidas nessa fase dosimétrica.

3. Na terceira fase, afasto a majorante prevista no art. 226, inciso II do CP, pois sua aplicação se restringe aos crimes contra a dignidade sexual.

4. Recurso conhecido e parcialmente provido. 

 


ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso e conceder-lhe parcial provimento para afastar a valoração negativa das vetoriais da culpabilidade, circunstâncias do crime e comportamento da vítima; afastar a majorante do art. 226, inciso II do CP, e, por consequência, redimensionar a pena privativa de liberdade do apelante para 24 dias de prisão simples, mantendo os demais termos da sentença, na forma do voto do Relator.”

 

 

                        SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 29 de setembro a 06 de outubro de 2023.

 

 

 

 

 

RELATÓRIO

Des. Erivan Lopes (Relator):

 

Trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto pelo réu Adenilson Araújo de Carvalho contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1° Vara da Comarca de Parnaíba-PI, que condenou o apelante à pena de 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de prisão simples pela prática da contravenção penal prevista no art. 21, do Decreto-Lei nº 3.688/41, na modalidade do artigo 5º, III, e artigo 7º, I, ambos da Lei nº 11.340/06.


 Em razões recursais, a defesa do recorrente pleiteia a revisão da pena aplicada, nos seguintes pontos: a) na primeira fase, que sejam desconsideradas as circunstâncias judiciais, sendo a pena-base fixada no mínimo legal; b) que seja reconhecida a atenuante de confissão, ainda que qualificada; c) na terceira fase, que seja afastada a majorante do art. 226, II do CP, vez que sua aplicação é específica nos crimes contra a dignidade sexual.


 O Ministério Público, em suas contrarrazões, requereu o conhecimento e parcial provimento do apelo, para que seja corrigida a dosimetria da pena, afastando a negativação das circunstâncias judiciais da culpabilidade, circunstâncias do crime e comportamento da vítima e que, na terceira fase, seja afastado o aumento de pena previsto no art. 226, inciso II, do Código Penal. Subsidiariamente, que seja procedido o redimensionamento proporcional da pena.


 A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e parcial provimento do Recurso de apelação, para que seja revisada a pena aplicada.

 

 


VOTO


 

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.


Sobre a dosimetria da pena proferida na sentença recorrida, restou consignado:

 

(...) 1ª FASE: Sua culpabilidade é exacerbada já que penalmente imputável, uma vez que é maior de idade, escolheu viver irregularmente, agiu livre de influências que pudessem alterar a potencial capacidade de conhecer a ilicitude de sua ação e de determinar-se de acordo com ela, estando sua culpabilidade comprovada, sendo censurável a sua conduta, fatos que exacerba o desvalor de sua conduta social, para além dos elementos normativos do tipo, elevo a pena em 1\6. Não registra antecedentes. Sua conduta social não foi analisada. A personalidade que deve ser entendida como síntese das qualidades morais e sociais também não foi analisada. Os motivos devem ser tidos como desfavoráveis ante a prova contida nos autos, aumento em mais 1\6. As circunstâncias pesam contra o acusado visto que cometeu vias de fato contra sua companheira e perturbou a tranquilidade de sua familia, aumento de mais 1\6. As consequências foram normais para a espécie. A vítima em nada contribuiu para o crime, pelo contrário foi ameaçada e com total impossibilidade de defesa, assim elevo em mais 1\6. Após a análise das circunstâncias judiciais e considerando as circunstâncias desfavoráveis ao acusado, fixo a pena base em 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de prisão simples. 2ª FASE: inexistem atenuantes ou agravantes. 3ª FASE: não há causas de diminuição, porém existe o aumento do art. 226, II do CP, assim aumento de mais 1\6, ficando a pena em definitivo em 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de prisão simples. Fixo o regime ABERTO para o início do cumprimento da pena do acusado (...)

 

Para fixação da pena-base, o juiz a quo considerou desfavorável ao réu as circunstâncias judiciais da culpabilidade, motivos, circunstâncias do crime e comportamento da vítima.


Em dissonância aos fundamentos expendidos pelo douto Magistrado a quo, entendo que a circunstância judicial relativa à culpabilidade, tomada como juízo de reprovação da conduta, não constitui elemento idôneo a justificar a exacerbação da pena-base, visto que o fato praticado não ultrapassou os limites do tipo penal.


Quanto aos motivos do crime, ou seja, as razões subjetivas que impulsionaram a prática do crime, tem-se que a não aceitação do fim do relacionamento, ciúmes da vítima ou sentimento de posse são elementos idôneos para exasperar a pena, motivo pelo qual, mantenho a negativação da citada circunstância.


Quanto à negativação do vetor circunstâncias do crime, compreendido como os pormenores do fato delitivo não inerentes ao tipo penal, entendo que o magistrado a quo não trouxe elementos indicativos de uma maior censurabilidade da conduta, visto que consignou de forma genérica que o delito "perturbou a tranquilidade de sua família", razão pela qual, afasto a negativação da citada vetorial.


 Relativamente ao comportamento da vítima, não ficou provado que a reação desta contribuiu de forma decisiva para o crime de vias de fato cometido pelo réu, motivo pelo qual a vetorial deve ser considerado como circunstância judicial neutra, conforme entendimento sedimentado no STJ1.


No que concerne ao critério de aumento, a jurisprudência tem mantido, como quantum norteador, a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal para aumento da pena-base em razão da análise desfavorável de cada uma das circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP.

 

Quanto à contravenção penal vias de fato, este possui preceito secundário com penas mínima e máxima, respectivamente, de 15 dias a 03 meses de prisão simples, de modo que o aumento por cada circunstância judicial pode ser da ordem de 09 dias. No caso, aplicando-se o aumento acima indicado, a pena-base deve ser fixada em 24 dias de prisão simples, em razão de uma circunstância judicial desfavorável (motivos do crime).


 Na segunda fase, não restou configurada a atenuante de confissão espontânea, ainda que qualificada, pois o réu, em seu interrogatório, negou as acusações, afirmando que, em nenhum momento agrediu a vítima. Assim, ausentes atenuantes e agravantes a serem reconhecidas nessa fase dosimétrica.

 

Na terceira fase, afasto a majorante prevista no art. 226, inciso II do CP, pois sua aplicação se restringe aos crimes contra a dignidade sexual.


 

DISPOSITIVO


ISSO POSTO, conheço do presente recurso e concedo-lhe parcial provimento para afastar a valoração negativa das vetoriais da culpabilidade, circunstâncias do crime e comportamento da vítima; afastar a majorante do art. 226, inciso II do CP, e, por consequência, redimensionar a pena privativa de liberdade do apelante para 24 dias de prisão simples, mantendo os demais termos da sentença.

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

 

 

1 Na análise do comportamento da vítima, deve-se examinar se a vítima contribuiu, de alguma maneira, para a produção do resultado.Nada há nos autos, porém, a indicar que a vítima, com sua conduta, tenha feito surgir na parte ré o impulso delitivo. Assim, o comportamento da vítima deve ser valorado como circunstância judicial neutra (STJ, 6a Turma, HC 217.819/BA, Rel. Min. Thereza Assis de Moura, j. 21/11/2013)

 

 



Teresina, 10/10/2023

Detalhes

Processo

0000096-46.2020.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Violência Doméstica Contra a Mulher

Autor

ADENILSON ARAUJO DE CARVALHO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

10/10/2023