Acórdão de 2º Grau

Seguro 0004544-29.2018.8.18.0000


Ementa

EMENTA embargos de declaração EM agravo interno. PROCESSUAL CIVIL. Ausência de omissão. Impossibilidade de rediscussão da matéria. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Recurso conhecido e improvido. 1. Embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição" (art. 1.022, caput, I, do CP), não há, in casu, omissão a ser sanada. 2. O Embargante busca, através dos embargos, rediscutir a matéria já decidida, porquanto procura desconstituir a conclusão do órgão colegiado quanto quanto à violação (ou não) do Tema 1.011, do STF. 3. Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade ou contradição da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Precedentes do STJ. 4. Prequestionamento. Súmula 98 do STJ. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0004544-29.2018.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

0004544-29.2018.8.18.0000 – Embargos de Declaração no Agravo Interno

Embargante: CAIXA SEGURADORA S/A

Advogado: Antônio Eduardo Gonçalves De Rueda (OAB/PE nº 16.983)

Embargada: ALCIDES RODRIGUES DA SILVA 

Advogado: Oderman Medeiros Barbosa Santos (OAB/PI nº 4.410) e Outros 

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


embargos de declaração EM agravo interno. PROCESSUAL CIVIL. Ausência de omissão. Impossibilidade de rediscussão da matéria. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Recurso conhecido e improvido.

1. Embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição" (art. 1.022, caput, I, do CP), não há, in casu, omissão a ser sanada.

2. O Embargante busca, através dos embargos, rediscutir a matéria já decidida, porquanto procura desconstituir a conclusão do órgão colegiado quanto quanto à violação (ou não) do Tema 1.011, do STF.

3. Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade ou contradição da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Precedentes do STJ.

4. Prequestionamento. Súmula 98 do STJ.

5. Recurso conhecido e parcialmente provido.


 


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer dos Embargos Declaratórios e, no mérito, e negar-lhes provimento, ante a ausência de omissão a ser sanada. Por fim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua oposição, na forma do voto do Relator.



RELATÓRIO


Trata-se de embargos de declaração opostos pela CAIXA SEGURADORA S/A contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível (id. n. 5561674 – fls. 101/107) proferido nos autos do juízo de retratação, que manteve o acórdão anteriormente proferido no autos do Agravo Interno em apreço, nos seguintes termos:


Diante de todo o exposto, não há dúvidas de que o acórdão proferido por esta colenda Câmara, no Agravo Interno n° 2018.0001.004544-9 não viola os Temas 50 e 51 do Superior Tribunal de Justiça e o Tema n° 1011 do Supremo Tribunal Federal, pois ao contrário, está em perfeita consonância com o que foi determinado nos mesmos.

Em consequência, em sede do juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC/15, VOTO PELA NÃO MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA CÂMARA NOS AUTOS DO AGRAVO INTERNO N° 2018.0001.004544-9.”


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (id. n. 5561675 - fls. 318/329): O Agravante, ora Embargante, opôs os presentes embargos alegando que o acórdão embargado apresentou-se omisso quanto ao Tema 1.011 do STF.

 CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Instada a se manifestar em id. n. 6165911, o Embargado deixou transcorrer o prazo in albis.

 PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida, no presente recurso, a omissão (ou não) do acórdão embargado.

É o relatório.

 


VOTO


1. CONHECIMENTO DO RECURSO

Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.

Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir as omissões apontadas pela Embargante no acórdão recorrido.

 Desse modo, conheço do recurso.


2. FUNDAMENTAÇÃO

Conforme relatado, a Embargante alega que o Acórdão recorrido é omisso quanto à violação (ou não) dTema 1.011 do STF.

 Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição" (art. 1.022, caput, I, do CP), não há, in casu, omissão a ser sanada.

 Isso porque, o Acórdão vergastado tratou expressamente acerca da matéria, constando, inclusive na sua Ementa, vejamos:


JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO AOS TEMAS 50 E 51 DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS DO STJ E AO TEMA 1011 DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS REPETITIVOS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA ANÁLISE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE INTERESSE E LEGITIMIDADE DA CEF PARA ATUAR NOS PROCESSOS QUE ENVOLVAM O SEH E O FCVS. ENTENDIMENTO OBSERVADO PELO ACÓRDÃO DISCUTIDO. RETRATAÇÃO NÃO REALIZADA.

1. A Colenda 3° Câmara Especializada Cível deste Tribunal foi provocada, pela Vice-Presidência deste TJPI a reexaminar o acórdão de julgamento do presente agravo interno, para verificar a ocorrência de divergência entre ele e o entendimento exarado no Recurso Extraordinário n° 827.996 (Tema n° 1,011) e no Recurso Especial n° 1.091.303 (Temas n° 50 e 51). submetidos ao rito dos recursos repetitivos, na forma do art. 1.030, [1, do CPC/15.

2. Conforme a tese firmada pela Suprema Corte. nos processos envolvendo contratos vinculados ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS), "em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC). observado o S 4° do art. 1°-A da Lei 12.409/2011° (STF. RE 827996, Relator(a); GILMAR MENDES. Tribunal Pleno. julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL. MÉRITO DJc-208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21-08-2020).

3. Tal entendimento foi plenamente observado no acórdão que julgou o agravo interno, pois nele se verificou que o feito já havia sido remetido à Justiça Federal pelo juízo do primeiro grau, para que a mesma realizasse a análise do foro competente.

4. Contudo, consoante exposto no referido acórdão, o próprio juiz federal reconheceu a ausência de interesse da Caixa e da União para intervirem no feito e determinou o retorno dos autos ao juízo estadual, tornando tal questão impassível de ser rediscutida por este último, conforme entendimento da súmula n° 254 do STJ

5. Nesse mesmo sentido, é o posicionamento exarado pelo Relator do RE 827.996, Min. Gilmar Mendes, o qual apontou, no voto vencedor do julgamento, que "o Juízo comum é manifestamente incompetente para aferir a existência daquele interesse, de sorte que deve obrigatoriamente, após a oitiva da pessoa Jurídica elencada como interessada (se não for o postulante), remeter os autos à Justiça Federal. Rejeitando a presença do órgão declinado no inciso l do art. 109 da CF, o Juízo Federal devolve os autos, prescindindo da deflagração de conflito de competência" (STF, RE 827996, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020. PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21-08-2020 - grifou-se).

6. Esta última situação - devolução dos autos sem conflito – é precisamente a que ocorreu no presente caso e que restou reconhecida no acórdão ora discutido, não havendo que se falar em sua modificação.

7. Do mesmo modo, o acórdão está em consonância com o entendimento do REsp. 1.091.303, pois, embora determine o envio dos autos à justiça federal, o mesmo não impede que este juízo analise. no caso concreto, a ausência de interesse da CEF e determine o retorno dos autos à justiça estadual, sem levantar conflito, como determina a súmula n° 224 do STJ.

8. Retratação não realizada. Acórdão mantido.” (grifei)


Destarte, o que se nota é que o Embargante busca, através dos embargos, rediscutir a matéria já decidida por essa C. Câmara, porquanto procura desconstituir a conclusão do órgão colegiado quanto à violação (ou não) do Tema 1.011 do STF.

Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade ou contradição da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa.

 Outro não é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa nos julgados que abaixo se transcreve:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. OMISSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE MATÉRIA SUSCITADA NO PRIMEIRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUINTOS. SUPOSTO PEDIDO PARA ANÁLISE DA CONVENIÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ JULGAMENTO DO RE Nº 638.115/CE. PEDIDO NÃO APRESENTADO NO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. INTUITO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NO AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. APLICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE.

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PROFERIDO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973.

ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa.

2. Verifica-se que a União, ao opor o primeiro embargos de declaração (e-STJ fls. 352/358) contra o acórdão proferido no agravo regimental (e-STJ fls. 342/346), alegou que o acórdão então embargado seria omisso em relação à análise da conveniência de suspensão do recurso especial até o julgamento do RE nº 638.115/CE pelo Supremo Tribunal Federal, supostamente demonstrada nas razões do agravo regimental interposto às e-STJ fls. 335/338, matéria que, de fato, não foi abordada no acórdão ora embargado (e-STJ fls.

381/385), devendo os aclaratórios serem acolhidos para complementação do julgado.

3. Ao contrário do que sustenta a embargante, o suposto pedido para análise da conveniência de sobrestamento do recurso especial até o julgamento do RE nº 638.115/CE não foi apresentado no agravo regimental interposto às e-STJ fls. 335/338, cujo pedido limitou-se a requerer a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 tanto para juros de mora quanto para correção monetária e, subsidiariamente, a suspensão do julgamento do feito até a modulação dos efeitos das decisões proferidas na ADI nº 4.357/DF e ADI nº 4.425/DF, que tratavam especificamente da constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Referidas matérias foram devidamente enfrentadas por esta Turma quando do julgamento do agravo regimental, inexistindo a omissão apontada no primeiro embargos de declaração.

4. Nota-se que a parte embargante, a pretexto de suposta omissão, pretende o rejulgamento da causa em relação à incorporação dos quintos decorrentes do exercício de funções de confiança ou cargos em comissão no período compreendido entre abril de 1998 a setembro de 2001, matéria já analisada na decisão monocrática de e-STJ fls.

325/330 e que não foi objeto do agravo regimental, restando, por conseguinte, sujeita à preclusão consumativa.

5. Quanto ao pedido de aplicação das regras previstas nos arts. 927, 1.022, parágrafo único, I, e 1.040, II, todos do CPC/2015, verifica-se que o acórdão objeto do recurso especial foi proferido pelo Tribunal de origem em 10/07/2013, ou seja, na vigência do CPC/1973, o que atrai a incidência do Enunciado Administrativo nº 2/STJ, razão pela qual se mostra inviável a aplicação das disposições contidas no novo CPC.

6. O Superior Tribunal de Justiça não é competente para, em sede de recurso especial, manifestar-se sobre suposta violação de dispositivo constitucional sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, ainda que para fins de prequestionamento. Precedentes.

7. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.

(STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1420183/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018)


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃOS PARADIGMAS. JUÍZO DE MÉRITO. INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NEGADO SEGUIMENTO AOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. Embargos de Declaração opostos em 28/03/2016, a acórdão prolatado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 15/03/2016, na vigência do CPC/73. II. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, negando provimento ao Agravo Regimental, em face da impossibilidade de conhecimento de Embargos de Divergência em que os acórdãos confrontados foram proferidos em juízo de cognição distintos. III. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material - seja à luz do art. 535 do CPC/73 ou do art. 1.022 do CPC vigente -, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum. IV. Embargos de Declaração rejeitados.

(STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 667287/RS, Relatora: Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 25/05/2016, DJe 02/06/2016)


PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO NÃO APONTADA. PRETENSA DISCUSSÃO DE MÉRITO. QUESTÕES NÃO ABORDADAS NAS INFORMAÇÕES. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. – A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil, hipótese não configurada nos autos. – Caso em que não se apontam omissões, mas sim se pretende discutir o mérito, arguindo questões que sequer foram trazidas quando da prestação das informações. Embargos declaratórios rejeitados.

(STJ - EDcl no MS: 7492 RJ 2001/0053290-4, Relator: Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Data de Julgamento: 27/05/2015, S3 – TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/06/2015)


Por ser assim, entendo que não há omissão a ser sanada, pelo que nego provimento ao mérito dos embargos de declaração.


3. DECISÃO

Diante do exposto, conheço dos Embargos Declaratórios e, no mérito, e nego-lhe provimento, ante a ausência de omissão a ser sanada.

 Por fim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua oposição.

 É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 16.10.2023 a 23.10.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

 -Relator-


 

Detalhes

Processo

0004544-29.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

CAIXA SEGURADORA S/A

Réu

ALCIDES RODRIGUES DA SILVA

Publicação

07/11/2023