Acórdão de 2º Grau

Bloqueio / Desbloqueio de Valores 0750557-69.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. DEFERIMENTO DE LIMINAR. SERVIÇO ESSENCIAL. GRAVES FALHAS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRIVAÇÃO DO CONSUMO DE ÁGUA NOS LIMITES DO MUNICÍPIO. VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. EXECUÇÃO DE OBRA, SOB PENA DE BLOQUEIO DE VALORES. RAZOABILIDADE. DECISÃO CONCESSIVA DE LIMINAR MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750557-69.2023.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 18/10/2023 )

Acórdão


AGRAVO DE INSTRUMENTO  No 0750557-69.2023.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

RELATOR: Desembargador Erivan Lopes 

AGRAVANTE: Estado do Piauí 

AGRAVADO: Ministério Público do Estado do Piauí

 

 


EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. DEFERIMENTO DE LIMINAR. SERVIÇO ESSENCIAL. GRAVES FALHAS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRIVAÇÃO DO CONSUMO DE ÁGUA NOS LIMITES DO MUNICÍPIO. VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. EXECUÇÃO DE OBRA, SOB PENA DE BLOQUEIO DE VALORES. RAZOABILIDADE. DECISÃO CONCESSIVA DE LIMINAR MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

 


ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo DESPROVIMENTO do agravo, na forma do voto do Relator.”

 

 

                        SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI,  06 a 16 de outubro de 2023. 

 



RELATÓRIO

 

Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra decisão proferida em seu desfavor pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio/PI que, nos autos de ação civil pública, deferiu pedidos liminares formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, nos seguintes termos:

 

Ante o exposto, com lastro no art. 300 do CPC e art. 12 da Lei nº 7.347/85, DEFIRO, por ora, a liminar vindicada, em parte, a fim de:

1. DETERMINAR que, até o restabelecimento adequado do serviço DEVIDAMENTE COMPROVADO NESTES AUTOS, a ré Águas e Esgotos do Piauí S.A. - AGESPISA proceda à SUSPENSÃO DA COBRANÇA DE TARIFAS E EMISSÃO DE FATURAS MENSAIS relacionadas ao fornecimento de água nas residências listadas em ID 33409391, sob pena de multa por descumprimento ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), desde logo limitada ao montante total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a contar da competência de DEZEMBRO/2022.

A título de esclarecimento, registre-se que a emissão de 01 (um) único boleto tarifário pela ré AGESPISA em desfavor dos clientes residentes nos imóveis indicados é suficiente para incidência da multa acima cominada, a qual terá INCIDÊNCIA MENSAL, ainda que diversos sejam os boletos emitidos.

Ainda, consigne-se que, por força desta decisão, eventuais boletos emitidos no período de vigência desta ordem liminar não são dotados de exigibilidade e sua exigência, judicial ou extrajudicial (incluindo eventual inscrição nos cadastros de inadimplentes), caracteriza “cobrança indevida”, nos termos do art. 42, p. ú., do CDC, ensejando eventual responsabilização, na forma da lei.

2. DETERMINAR, igualmente, que, no prazo de 05 (cinco) dias, a ré Águas e Esgotos do Piauí S.A. - AGESPISA comprove a instalação da bomba reserva E direcionamento de equipe de reforço para atendimentos ordinários, além da montagem de equipe de pessoal plantonista para atendimento aos finais de semana e feriados na circunscrição do Município de Matias Olímpio/PI, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada, desde logo, ao montante global de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

3. DETERMINAR, ainda, que, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, o réu Estado do Piauí comprove ter dado início às obras da nova adutora, sob pena de bloqueio integral e imediato de R$ 3.125.955,70 (três milhões, cento e vinte e cinco mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e setenta centavos), valor orçado para sua construção (fl. 05 / ID 33557418), E de suspensão total das cobranças tarifárias pelo serviço de distribuição de água em toda a extensão territorial do Município de Matias Olímpio/PI.

4. DETERMINAR, também, a realização, pelos corréus Águas e Esgotos do Piauí S.A. – AGESPISA e Estado do Piauí, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, de vistoria completa em toda a extensão da adutora já existente, com adoção das providências pertinentes (instalação de hidrômetros, cortes de ligações/desvios clandestinos, registros de ocorrências policiais etc.) e apresentação de relatório circunstanciado a este Juízo, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), ora limitada ao montante máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Frise-se que as multas discriminadas nos itens “1” a “4” comportam eventual cumulação entre si, dentro da esfera de incidência para cada um dos corréus.

5. DETERMINAR, outrossim, a compensação compulsória, pela ré Águas e Esgotos do Piauí S.A. – AGESPISA, dos valores despendidos pela Prefeitura de Matias Olímpio/PI com a aquisição de garrafões de água mineral para os prédios destinados à prestação de serviço público (hospitais, postos de saúde, escolas, CRAS, Conselho Tutelar etc.).

6. DETERMINAR, ademais, a destinação de valores de prestações pecuniárias obtidas em transações penais, suspensões condicionais do processo e ANPPs para a Polícia Militar, a fim de viabilizar o acompanhamento dos servidores da AGESPISA na fiscalização das ligações clandestinas, mediante solicitação encaminhada com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis a este Juízo.

7. DETERMINAR, por derradeiro, que a Secretaria desta Vara proceda ao levantamento dos processos criminais em trâmite na Vara Única da Comarca de Matias Olímpio/PI que têm por objeto o furto de água e ameaças contra funcionários da AGESPISA, listando-os em certidão específica nestes autos e fornecendo cópia ao Ministério Público atuante nesta Comarca.

 

O Agravante pugna pela suspensão da decisão concessiva de liminar. Para tanto, alega: que não é competência da Justiça da Comarca de Matias Olímpio processar a causa que envolve o Estado do Piauí; que por se tratar de serviço de interesse local, o Estado do Piauí é parte ilegítima; que já se encontram em curso os processos licitatórios que têm por objeto regularizar o fornecimento de água na cidade de Matias Olímpio, bem como já foram vinculados ou afetados a essa finalidade recursos públicos; que o bloqueio imposto pelo Juízo de primeira instância é que representa perigo ao eficiente curso das providências administrativas voltadas à concretização das obras; que é de competência administrativa do próprio Poder Público decidir a maneira como irá organizar a prestação dos serviços; que devem ser observadas a lei orçamentária e a reserva do possível.

 

Indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal.

 

Contrarrazões recursais pugnam pela manutenção da decisão agravada.

 


VOTO


 

É impositivo o conhecimento do agravo, porquanto estão atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal.

 

A pretensão deduzida na ação de origem objetiva viabilizar a prestação eficiente do serviço de abastecimento de água no Município de Matias Olímpio, onde a população sofreria com a interrupção intermitente e injustificada do serviço, sendo que a água ainda seria fornecida com força ou quantidade insatisfatórias.

 

Por meio deste agravo, o ESTADO DO PIAUÍ pretende suspender as medidas determinadas pelo juízo singular pertinentes à execução de obra e bloqueio de valores.

 

Inicialmente, consigna-se que o art. 2º da Lei nº 7347/85 estabelece que a ação civil pública deve ser proposta no local em que ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa. Assim, não assiste razão ao Agravante quando sustenta a competência da Vara da Fazenda Pública de Tersina.

 

Quanto à alegada ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, o art. 23, inc. IX, da Constituição da República prevê que compete aos Estados, em comum com a União, os Municípios, promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico.

 

Ademais, o serviço de saneamento básico, no qual inclui o abastecimento de água potável, deve ser prestado com universalização do acesso (arts. 2º e 3º da Lei nº 11.445/2007).

 

Portanto, ainda que o serviço tenha asido delegado, subsiste a responsabilidade dos entes públicos, de forma solidária, pelas obras de melhoria no sistema de abastecimento de água.

 

Quanto ao mérito propriamente dito, a decisão agravada invocou o princípio da dignidade humana e a essencialidade do serviço de abastecimento de água, na forma do art. 10, I, da Lei nº 7.783/89, destacando-se o seguinte trecho:

 

(…) o fato de os munícipes suportarem a situação de descontinuidade na distribuição de água de forma periódica ou por longos lapsos temporais não ilide a necessidade e a urgência do fornecimento liminar do serviço. Ao revés, reclama compelimento mais intenso das autoridades responsáveis, as quais não podem se abster de prestar e fiscalizar a atividade a contento, dadas sua essencialidade e natureza básica, vinculadas às necessidades de higiene e consumo próprio.

Inexistindo, por ora, razões aptas a justificar o sobrestamento do serviço, afiguram-se ilegítimos a interrupção no fornecimento de água ou mesmo comprometimentos em sua qualidade, bem como a cobrança de tarifas em valor padrão, sem descontos.

Portanto, preenchidos os requisitos cumulativos do art. 300 do CPC e art. 12 da Lei nº 7.347/85, de rigor o deferimento em parte da liminar vindicada, com adoção de algumas providências necessárias ao abastecimento minimamente regular e contínuo do serviço de água no Município de Matias Olímpio/PI.

 

As alegações autorais acatadas na decisão recorrida encontram substrato nas provas produzidas nos autos, sendo que as medidas determinadas pelo Juízo singular foram precedidas de audiências conciliatórias, já tendo decorrido excessivo tempo desde o protocola da ação na origem.

 

A propósito, extrai-se dos autos que a corré AGESPISA informou, em um primeiro momento, que já tinha projeto e recursos financeiros assegurados pelo Estado para a construção de nova adutora para o abastecimento de água de Matias Olímpio. Contudo, posteriormente, asseverou que o Estado do Piauí não disponibilizou os recursos para a execução dos serviços necessários.

 

A esse fato, soma-se que a alegação do Agravante no sentido de já ter procedimento licitatório em andamento segue desacompanhada de prova apta a demonstrar a correspondência do objeto supostamente licitado com a obra de que trata a presente ação.

 

Destarte, considerando que o caso em análise envolve o fornecimento de água, bem jurídico de alta relevância, com reflexos em toda a coletividade, tem-se como razoável e proporcional a obrigação pertinente à execução da obra que se afigura indispensável para assegurar um padrão mínimo de eficiência no fornecimento de água.

 

Nessa toada, os valores da multas e de bloqueio judicial não se afiguram irrazoáveis ou desproporcionais diante da relevância, urgência e natureza da causa, sendo que o limite do bloqueio corresponde ao valor previsto para a realização da obra.

 

Quanto ao princípio da Separação dos Poderes, sabe-se que ele existe para dividir as funções típicas de cada Poder, a fim de se evitar ingerências e permitir que as tarefas estatais não se concentrem arbitrariamente em um único agente. Ocorre que, na hipótese de infringência aos preceitos constitucionais, impõe-se ao Poder Judiciário exercer o controle típico dos freios e contrapesos para afastar o comportamento omissivo e lesivo à ordem constitucional. Eis o entendimento do Supremo tribunal Federal:

 

A inércia estatal em adimplir as imposições constitucionais traduz inaceitável gesto de desprezo pela autoridade da Constituição e configura, por isso mesmo, comportamento que deve ser evitado. É que nada se revela mais nocivo, perigoso e ilegítimo do que elaborar uma Constituição, sem a vontade de fazê-la cumprir integralmente, ou, então, de apenas executá-la com o propósito subalterno de torná-la aplicável somente nos pontos que se mostrarem ajustados à conveniência e aos desígnios dos governantes, em detrimento dos interesses maiores dos cidadãos.” (ARE 639337 AgR, Relator (a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 23/08/2011).

 

A Administração Pública também não pode justificar a frustração de direitos e garantias constitucionais sob o fundamento da insuficiência orçamentária. (RE 658.171-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 28.04.2014).

 

Por fim, cabe registrar que a medida de suspensão generalizada das tarifas de água no Município de Matias Olímpio foi suspensa nos autos do Agravo de Instrumento nº 0761040-95.2022.8.18.0000.

 

DISPOSITIVO

 

Em virtude do exposto, voto pelo DESPROVIMENTO do agravo.

 

 

DESEMBARGADOR ERIVAN LOPES

Relator 

 



 

Detalhes

Processo

0750557-69.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Bloqueio / Desbloqueio de Valores

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

18/10/2023