TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0808793-55.2018.8.18.0140
APELANTE: VLADIMIR ALVES RICARTE
Advogado(s) do reclamante: LUZILENE GOMES DE SOUSA
APELADO: MAPFRE VIDA S/A, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s) do reclamado: JACO CARLOS SILVA COELHO, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
EMENTA. PROCESSO CIVIL. SEGURO DE VIDA COLETIVO. MILITAR. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA – ANTECIPAÇÃO DA GARANTIA BÁSICA DE MORTE (IFPD-M). PRESCRIÇÃO ANUAL. NEGATIVA DE COBERTURA. DOCUMENTOS JUNTADOS COM A APELAÇÃO. FATOS NOVOS QUE INFLUEM NO JULGAMENTO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 493 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. AGRAVAMENTO DA ENFERMIDADE POSTERIOR À NEGATIVA DE COBERTURA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Nos termos de recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, considera-se como prazo inicial para contagem da prescrição anual, prevista no art. 206, §1º, II, “b”, em contratos de seguro o momento da negativa de cobertura pela seguradora, e não da ciência inequívoca do sinistro. Prescrição afastada.
2. Na esteira dos entendimentos do STJ, o fato de o militar beneficiário de seguro privado ter sido reformado em razão de incapacidade total e permanente para o serviço militar não implica, necessariamente, o direito à percepção de indenização securitária decorrente de contrato de seguro. Assim, salvo estipulações contrárias no próprio contrato, ou quando a deficiência for notória, é necessária a realização de perícia para aferição da enfermidade do segurado.
3. Documentos juntados com a apelação que comprovam sensível agravamento da doença do recorrente, fato novo que, nos termos do art. 493, do Código de Processo Civil, deve ser levado em consideração no julgamento da lide. Inexistência de inovação recursal.
3. No caso, há farta documentação juntada aos autos que demonstra notoriamente que o apelante não somente é incapacitado total e funcionalmente, como também requer atendimento e acompanhamento integral, tendo em vista que acometido de câncer incurável com várias metástases, que limita sua expectativa de vida. Eventual perícia médica somente confirmaria seu quadro de saúde, razão pela qual, na hipótese, é desnecessária. Causa madura e apta para julgamento.
4. Segundo os termos do contrato e da apólice de seguro mais recente, o recorrente faz jus à cobertura securitária por incapacidade total e permanente para o trabalho.
5. Inexistência de danos morais, porque, à época da negativa de cobertura ocorrida em 2017, não havia provas de que a enfermidade do recorrente teria se agravado ou que naquele período necessitava de cuidados permanentes, o que só veio a ser comprovado em 2019, com a recidiva da doença e da ocorrência das metástases. Negativa que, no período, não foi ilícita, mas que se tornou a partir do agravamento da doença.
6. Apelação conhecida e parcialmente provida, com a reforma da sentença para condenar as recorridas ao pagamento da indenização securitária por invalidez funcional permanente total por doença – antecipação da garantia básica de morte (IFPD-M).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta por VLADIMIR ALVES RICARTE contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos de Ação de Cobrança de Seguro de Vida Coletivo c/c Danos Morais, movida em desfavor de MAPFRE VIDA S/A e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A.
Referida sentença (id. 2186196) julgou extinto o feito com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão do autor de recebimento de valores relativos a seguro de vida, com fundamento no art. 487, II, do CPC.
Em suas razões, a parte apelante alegou que o juízo a quo presumiu, equivocadamente, que o marco inicial para contagem do prazo prescricional foi a data da identificação de sua incapacidade laborativa, ocorrida em 24/08/2016, correspondente à assinatura da Portaria Nº132-SSIP/CMDO, do Exército Brasileiro, que lhe concedeu a reforma. Aduz, porém, que a data da Portaria, acima indicada, não significa ciência pela parte, nem o término do procedimento administrativo. Afirma, nesse contexto, que a decisão definitiva a respeito do processo de reforma somente ocorreu em 05 de novembro de 2019, sendo homologada pela Junta de Inspeção de Saúde Revisional da 10ª Região Militar, em 09 de janeiro de 2020, o que desaguou na edição da Portaria Nº 043-SMI.3/SSIP/CMDO 10ª RM, de 13 de março de 2020, quando então foi considerado inválido, necessitando de internação especializada e/ou assistência direta e permanente. Pugna, ainda, pela juntada de novos documentos em sede recursal, ante a dificuldade de deslocar-se para consegui-los perante a Administração, provocada pelo quadro avançado de neoplasia maligna. Em tais circunstâncias, junta documento que comprova comunicação de sinistro à Seguradora em 09/11/2017, após recebimento de notificação de órgão oficial competente. Argumenta, também, que o termo inicial do prazo prescricional não é a data da ciência do sinistro, mas a data da ciência do fato gerador da pretensão, que, no caso, é a recusa da seguradora em pagar a indenização. Alega, também, que o agravamento da doença configura fato ensejador da renovação automática do prazo para requerer o pagamento do seguro.
Pede, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença, determinando que os bancos Apelados procedam ao pagamento de seguro no valor discriminado na apólice, a título de indenização securitária pela incapacidade definitiva para sua atividade laboral, acrescida de juros de mora; bem como a condenação das Seguradoras em danos morais, no patamar mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Intimados, os bancos apelados apresentaram contrarrazões (id. 2186211), requerendo, em síntese, a manutenção da sentença, com o reconhecimento da prescrição anual da pretensão do apelante, bem como que não há cobertura contratual para o caso do apelante. Além disso, a parte Bradesco Vida e Previdência S/A suscitou preliminar de ilegitimidade passiva.
O recurso foi recebido em seus efeitos suspensivo e devolutivo.
O Ministério Público Superior absteve-se de apresentar manifestação, ante a ausência de motivo que justificasse sua intervenção.
Intimadas a se manifestar sobre a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco Bradesco Vida e Previdência, a seguradora Mapfre Vida S.A sustentou que a outra parte é corresponsável pelo sinistro reclamado nos autos nos percentuais estabelecidos na apólice de seguros, à vista de que se trata de operação de cosseguro, nos termos da Resolução CNSP nº 68/2001. O apelante, por sua vez, alegou que a corré fazia parte do contrato como seguradora, quando foi assinado em 2014.
Logo após, intimadas para apresentarem considerações sobre os documentos juntados pelo recorrente com a apelação, a seguradora Mapfre Vida S.A afirmou que tais documentos se referem a fatos anteriores à sentença, que não possuiriam o condão de alterar a relação entre as partes, e cuja impossibilidade de juntada no primeiro grau não restou comprovada. Igual argumento foi levantado por Bradesco Vida e Previdência S/A.
É o relatório necessário.
VOTO
Conheço do recurso, visto que presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A.
Neste ponto, verifica-se do documento de id. 2186137 que o Contrato de Seguro Coletivo celebrado pela estipulante Fundação Habitacional do Exército, o qual tem como segurado o apelante, possui natureza de cosseguro, e contempla a parte BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A. Na cláusula 20 do contrato, há também o percentual de participação de cada uma das cosseguradoras, da seguinte forma:
Líder
MAPFRE Vera Cruz Vida e Previdência S.A - 37%
Congêneres
Bradesco Vida e Previdência S.A - 20%;
Companhia Seguros Aliança do Brasil - 13%;
Allianz Seguros S.A – 30%
A parte apelada BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A, portanto, possui legitimidade passiva para figurar nesta demanda.
Passo à análise do mérito.
Destaco, inicialmente, que, nos termos do art. 206, §1º, II, “b”, do Código Civil, prescreve em um ano a pretensão de segurado contra o segurador, contado o prazo da ciência do fato gerador.
Esse prazo anual se aplica nos contratos de seguro em grupo (como é o dos autos), nos termos da súmula nº 101 do STJ:
A ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano.
A sentença julgou prescrita a pretensão de indenização do seguro de vida pleiteada pelo apelante, considerando como termo inicial para contagem da prescrição a ciência inequívoca pelo apelado de sua enfermidade. Nas palavras do magistrado:
O Código Civil dispõe sobre os prazos prescricionais e, em seu art. 206, § 1º, II, “b”, trata especificamente da prescrição da pretensão do segurado contra o segurador, ensinando ser de um ano o prazo nessa hipótese, que tem como termo inicial a ciência do fato gerador. Como o fato gerador do seguro objeto desta ação é a incapacidade laboral, a jurisprudência pátria reconhece ser o termo inicial a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade, entendimento esse sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (súmula 278).
Destaque-se que havendo prévio requerimento administrativo do seguro, no período compreendido entre a data do pedido e a negativa da seguradora o prazo prescricional deve permanecer suspenso, conforme teor da súmula 229 do STJ.
No caso dos autos, consoante relatado pelo próprio autor, em 24/08/2016, após procedimento administrativo que contou com perícia médica oficial, ele foi transferido para a reserva remunerada do exército, por ter sido constatado que ele era incapaz definitivamente para o serviço do exército. Assim, esta data deve ser considerada como o momento em que ele teve ciência inequívoca da incapacidade laboral, fluindo a partir daí o prazo prescricional.
Tendo em vista que somente no dia 09/11/2017 o segurado comunicou o sinistro às seguradoras, portanto, mais de um ano depois da ciência inequívoca do fato gerador, o prazo prescricional não chegou sequer a ser suspenso, eis que já estava consolidada a prescrição.
Portanto, a ação só foi proposta (01/05/2018) depois de fulminada a pretensão do autor pela ocorrência da prescrição, de modo que os pedidos iniciais não merecem prosperar.
Referida decisão, contudo, não está em conformidade com entendimento recente do STJ, o qual, alterando interpretação há anos consolidada, considera como prazo inicial para contagem da prescrição anual em contratos de seguro o momento da negativa de cobertura pela seguradora, e não da ciência inequívoca do sinistro. Observe-se o julgado:
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE DANO. PRESCRIÇÃO. SEGUROS EM GERAL. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECUSA DA SEGURADORA. 1. Recurso especial interposto em 02/03/2021 e concluso ao gabinete em 28/10/2021. 2. O propósito recursal consiste em determinar o termo inicial do prazo prescricional da pretensão do segurado em face da seguradora nos contratos de seguro em geral. 3. A prescrição tem como termo inicial do transcurso do seu prazo o nascimento da pretensão (teoria da actio nata). Somente a partir do instante em que o titular do direito pode exigir a sua satisfação é que se revela lógico imputar-lhe eventual inércia em ver satisfeito o seu interesse. 4. Com relação aos seguros em geral, na vigência do CC/16, a Segunda Seção assentou a tese de que não poderia transcorrer prazo prescricional algum enquanto a seguradora não decidisse o pleito indenizatório endereçado a ela pelo segurado. Editou-se, assim, o enunciado da Súmula 229. Todavia, ainda na vigência desse diploma civilista, passou a jurisprudência do STJ a perfilhar a tese segundo a qual o termo inicial do prazo prescricional seria o momento da recusa de cobertura pela seguradora, ao fundamento de que só então nasceria a pretensão do segurado em face da seguradora. 5. Com o advento do CC/02, alterou-se a redação da alínea b do II do § 1º do art. 206, estabelecendo como termo inicial do prazo prescricional a data da ciência do "fato gerador da pretensão". A interpretação desse dispositivo em conjunto com o estabelecido no art. 771 do mesmo diploma legal conduz à conclusão de que, antes da regulação do sinistro e da recusa de cobertura nada pode exigir o segurado do segurador, motivo pelo qual não se pode considerar iniciado o transcurso do prazo prescricional tão somente com a ciência do sinistro. Por essa razão, é, em regra, a ciência do segurado acerca da recusa da cobertura securitária pelo segurador que representa o "fato gerador da pretensão". 6. Na hipótese, o Tribunal de origem considerou como termo inicial da prescrição a data do sinistro. Todavia, o prazo prescricional apenas começa a fluir com a ciência do segurado quanto à negativa da cobertura securitária, de modo que a pretensão do recorrente não está fulminada pela prescrição. 7. Recurso especial conhecido e provido.
(STJ - REsp: 1970111 MG 2021/0233899-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022)
Partindo de tal pressuposto, verifica-se dos documentos juntados ao processo que o apelante, tendo sido reformado em 30 de agosto de 2016 por incapacidade total e permanente para o serviço (2186102), notificou, ainda na vigência do contrato, as seguradoras em 13/11/2017 (2186109), obtendo negativa de cobertura datada de 22/12/2017 (2186106). Embora conste do processo um aviso de recebimento da negativa endereçado ao apelante, não há como identificar a data do aviso – a informação está apagada no documento. A alternativa, portanto, é considerar como ciência do apelante a data de 22/12/2017.
Nesse contexto, verifica-se que a presente demanda foi proposta em 1º de maio de 2018, dentro, portanto, do prazo de prescrição anual, considerando o termo inicial da data da negativa de cobertura.
Por esta razão, afasto a prejudicial de prescrição da pretensão de indenização do seguro de vida, movida pelo apelante.
Quanto à questão de fundo, registre-se que, na esteira dos entendimentos do STJ, o fato de o militar beneficiário de seguro privado ter sido reformado em razão de incapacidade total e permanente para o serviço militar não implica, necessariamente, o direito à percepção de indenização securitária decorrente de contrato de seguro. Observe-se o seguinte julgado:
PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. CIVIL. SEGURO. PRESCRIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO PAGAMENTO MENOR. [...] 3. O fato de o beneficiário de seguro de vida em grupo ter sido reformado pelo Exército não implica o reconhecimento da sua invalidez permanente total para fins de percepção da indenização securitária em seu grau máximo, entendimento análogo àquele adotado pelo STJ nas hipóteses em que, reconhecida a aposentadoria por invalidez pelo INSS, o laudo que atesta a incapacidade total do trabalhador não exonera o segurado de realizar nova perícia para demonstrar sua invalidez total e permanente para o trabalho com a finalidade de percepção da indenização securitária (AgRg no Ag n. 1.158.070/BA e AgRg no Ag n. 1.086.577/MG). 4. Somente se admitiria tal entendimento caso houvesse cláusula que estabelecesse que a declaração de invalidez total para a atividade habitual do segurado implicaria o reconhecimento da incapacidade para qualquer atividade laborativa para fins de percepção do quantum indenizatório devido por invalidez total permanente. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e provido para se restabelecer a sentença de primeiro grau. (REsp 1318639/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 06/05/2016)
Assim, salvo estipulações contrárias no próprio contrato, ou quando a deficiência for notória, é necessária a realização de perícia para aferição da enfermidade do segurado.
No caso dos autos, considero, porém, que a causa já está madura para julgamento - há farta documentação que atesta ser o apelante acometido de neoplasia maligna em estágio avançado. O documento de id. 2186185 revela que o apelante possui adenocarcinoma de próstata em último grau (CID-10 C61), já com metástase. O relatório médico de id. 2186186, por sua vez, afirma que o apelante foi submetido a prostatectomia.
Nesse contexto, a apólice da qual o apelante é titular possui como eventos cobertos, além da morte, a invalidez funcional permanente total por doença – antecipação da garantia básica de morte (IFPD-M). Nos termos da subcláusula 5.2.3 do Contrato de id. 2186137:
5.2.3 INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA – ANTECIPAÇÃO DA GARANTIA BÁSICA DE MORTE (IFPD-M): Garante a antecipação do pagamento do Capital contratado para a Garantia de Morte, de acordo com o quadro constante na Cláusula 8 – CAPITAIS SEGURADOS, em caso de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença do Segurado, conseqüente de doença que cause a perda de sua existência independente, considerando-se, ainda, exceto se o evento caracterizar-se como um dos riscos excluídos constantes da Cláusula de Riscos Excluídos e/ou se ocorrer uma das hipóteses previstas na Cláusula de Perda do Direito à Garantia, ambas nas Condições Gerais.
5.2.3.1 Para efeito desta garantia, a perda da existência independente do segurado será caraterizada pela ocorrência de quadro clínico incapacitante, decorrente de doença, que inviabilize de forma irreversível o pleno exercício das relações autonômicas do segurado, comprovado através de parâmetros e documentos especificados nas Condições Gerais e Condição Especial desta Garantia.
A cláusula contratual pressupõe, pois, que a invalidade permanente seja caracterizada pela impossibilidade de pleno exercício, com autonomia, das atividades do segurado, para as quais deva necessitar de cuidados de enfermagem.
Tal circunstância pode ser aferida pelos documentos juntados com a apelação. Para tanto, admito a juntada de tais documentos no momento do recurso, como prova de fato superveniente indispensável ao correto julgamento da lide. O fato superveniente consubstancia-se no substancial agravamento da enfermidade do apelante, limitando-lhe o tempo de vida e impondo-lhe cuidados permanentes.
Com efeito, determina o art. 493 do CPC, aplicável ainda em âmbito recursal, que se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Registre-se, a propósito, que tal agravamento já havia sido indicado pelo apelante no juízo de primeiro grau, conforme aludido na petição de id. 2186177, de modo que não há falar, no caso, em inovação recursal.
O primeiro documento juntado com a apelação é o de id. 2186208, e refere-se à Portaria nº 43-SMI.3/SSIP/CMDO, publicada no Diário Oficial da União em 13 de março de 2020, a qual, atendendo a pedido do apelante, concedeu-lhe, com fundamento no agravamento da sua condição de saúde, comprovado por meio de perícia oficial, o benefício de auxílio-invalidez. Tal benefício pressupõe a caracterização de cuidados permanentes de enfermagem, consoante se extrai do art. 1º da Lei nº 11.421/2006:
Art. 1º O auxílio-invalidez de que trata a Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, é devido, nos termos do regulamento, ao militar que necessitar de internação especializada, militar ou não, ou assistência, ou cuidados permanentes de enfermagem, devidamente constatados por Junta Militar de Saúde, e ao militar que, por prescrição médica, também homologada por Junta Militar de Saúde, receber tratamento na própria residência, necessitando assistência ou cuidados permanentes de enfermagem.
Ademais, a Portaria explicita que o apelante:
(...) É inválido. Necessita internação especializada e/ou assistência direta e permanente ao paciente e/ou cuidados permanentes de enfermagem, conforme Ata de Inspeção de Saúde nº 5271 / 2019, sessão nº 126 /2019-MPGu II / Teresina (PMGuTSA), de 5 de novembro de 2019, Ata Homologatória nº 5/2020, sessão nº 1/2020- JISR/10ª RM (HGeF), de 9 de janeiro de 2020 e o Parecer Técnico nº 11 / 2020, da Inspetoria de Saúde da 10ª Região Militar, de 4 de março de 2020.
O segundo documento que comprova a recidiva do câncer e piora de saúde do apelante, a demandar os cuidados especiais, é o Laudo Médico de id. 2186205, o qual transcrevo:
Declaro que o paciente Vladimir Alves Ricarte, 60 anos, é portador de Adenocarcinoma de próstata metastático (CID10 C61). Ele já realizou prostatectomia radical em 25 de setembro de 2008, que apresentou incontinência urinária e disfunção erétil.
A partir de janeiro de 2019, apresentou recidiva com metástases ósseas, configurando doença avançada, incurável e que limita o tempo de vida do paciente.
Atualmente, ele realiza tratamento de ablação androgênica com uso de Zoladex 10,8mg subcutâneo a cada 3 meses desde 07 de fevereiro de 2019. O tempo previsto de tratamento será de 3 anos. Devido ao tratamento oncológico atual, ele apresenta efeitos colaterais relacionados à medicação e necessita de acompanhante em tempo integral.
Esses documentos, somados às demais provas coligidas aos autos (como exames de imagem, solicitações de quimioterapia etc.), demonstram notoriamente que o apelante não somente é incapacitado total e funcionalmente, como também requer atendimento e acompanhamento integral. Eventual perícia médica somente confirmaria seu quadro de saúde, razão pela qual, na hipótese, é desnecessária.
Considero, portanto, que o recorrente se enquadra nos termos da cláusula contratual aludida, de modo que faz jus à percepção da indenização securitária pleiteada.
Por fim, entendo não estarem presentes os requisitos ensejadores da condenação em danos morais, visto que não há nos autos comprovação de que, à época da negativa de cobertura das seguradoras, a doença que afligiu o recorrente demandava cuidados permanentes. O relatório médico juntado com a apelação dá conta de que a partir de 2019 (logo, depois da negativa de cobertura em 2017) é que se identificou sensível piora no seu quadro de saúde, com a recidiva da enfermidade e da ocorrência de metástases que limitam sua expectativa de vida, circunstância que inspira cuidados permanentes. Assim, à época, não se verifica negativa ilícita da cobertura contratada.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL, para reformar a sentença, condenando as recorridas ao pagamento, em favor do recorrente, de indenização securitária pela incapacidade total e permanente para sua atividade laboral, nos termos da apólice vigente, corrigida pelo IPCA-E desde a data da celebração do contrato e acrescida dos juros de mora de 1% a partir da citação, ambas até a vigência da EC 113/2021 (08 de dezembro de 2021), e, após tal data, ajustada pela Taxa Selic até o efetivo pagamento.
Custas pelas partes recorridas. Condeno as recorridas, ainda, ao pagamento de honorários sucumbenciais, no valor de 15% do proveito econômico a ser obtido pelo recorrente, nos termos do art. 85, §§2º e 11, do Código de Processo Civil.
É como voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Ribamar Oliveira , Des. João Gabriel Furtado Baptista e Des. Francisco Gomes da Costa Neto.
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de outubro de 2023.
Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Relator
0808793-55.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalSeguro
AutorVLADIMIR ALVES RICARTE
RéuMAPFRE VIDA S/A
Publicação01/11/2023