TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0827771-46.2019.8.18.0140
RECORRENTE: GILMAR MENDES DE MOURA, CICERO GOMES DA SILVA FILHO
Advogado(s) do reclamante: CARLA SAMARA MARTINS FERNANDES
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TITULARIDADE DIVERSA. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE. DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Visa o recurso a reforma da sentença (ID Nº 1983956), que julgou procedente em parte os pedidos da parte autora, para: Determinar que a requerida EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A proceda com a transferência da titularidade da unidade consumidora nº n° 5314755, localizada na RS JANETE DE MORAES SOUSA, S/N , Q-50 C-26 – RENASCENÇA, CEP: 64.082-130 Teresina/PI, bem como dos encargos DEVIDAMENTE REGISTRADOS a partir de fevereiro de 2019, para o nome da parte autora CICERO GOMES DA SILVA FILHO - CPF: 651.383.683-20. Determinar, também, que a requerida restabeleça o fornecimento imediato de energia da unidade consumidora de nº 5314755 (obrigação de fazer), sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), por dia de descumprimento, até o limite de R$1.000,00 (mil reais) sem prejuízo de novas medidas coercitivas. Com relação ao pedido de danos morais, julgar IMPROCEDENTE, com fulcro no art. 487, inciso I, do Novo CPC, pelos fundamentos já apresentados.
Razões do recorrente (id nº 1983964): da verdade dos fatos; da transferência de titularidade por fim, requer a reforma da sentença para que seja julgada procedente a demanda.
Contrarrazões não apresentada pelo recorrente.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência em custas e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 07/12/2023
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0827771-46.2019.8.18.0140
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorGILMAR MENDES DE MOURA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação08/12/2023