TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0806485-43.2022.8.18.0031
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PARNAÍBA / 2ª VARA CÍVEL
APELANTE: BANCO CETELEM S/A
ADVOGADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO (OAB/PE Nº. 28490-A)
APELADA: FRANCISCA MARIA DOS SANTOS RODRIGUES
ADVOGADO: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO (OAB/PI Nº. 6534-A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO CONTRATUAL DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. TED NOS AUTOS. AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO MENSAL EM FOLHA DE PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A petição inicial foi recebida em Juízo no dia 21 de outubro de 2022, ou seja, seja, 3 (três) meses após o último desconto, ocorrido em julho de 2022. Portanto, dentro do prazo quinquenal estabelecido no Código de Defesa do Consumidor. 2. Na hipótese dos autos, a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus probatório, uma vez que, acostou aos autos o Contrato de Cartão de Crédito Consignado devidamente assinado pela recorrida, demonstrando, assim, a regularidade da contratação havida entre as partes litigantes. 4. O Contrato de Cartão de Crédito Consignado acostado aos autos está devidamente assinado pela apelada (ID 11372065), não podendo, assim, prosperar a alegação de inexistência contratual, tendo em vista a demonstração da formalização legal do negócio jurídico. 5. O apelante, também, juntou ao bojo processual o comprovante de TED, demonstrando que no dia 13 de fevereiro de 2017 fora liberado o valor de R$ 1.150,50 (hum mil, cento e cinquenta reais e cinquenta centavos), conforme se infere no referido, que embora impugnado pela autora/apelada em réplica, seus argumentos não são capazes de desconstituir a contratação realizada, bem como que não tinha ciência dos termos da proposta realizada com o banco recorrente. 6. Assim, restou demonstrado que a apelada tinha ciência dos termos do contrato questionado na demanda, bem como da modalidade contratada, a qual, permitia-lhe a utilização do cartão de crédito para a realização de saques, com previsão contratual de pagamento mínimo a ser debitado da sua remuneração, não havendo que se falar em nulidade da relação jurídica contratual. 7. Desta forma, o apelante comprovou que não praticou qualquer ato ilícito, agindo no exercício regular do direito, fato este que exclui a responsabilidade civil, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil, não havendo, pois, o dever de indenizar e nem o de devolver quantia. 8. Recurso conhecido e provido. 9. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para REJEITAR a preliminar de mérito de prescrição, suscitada pelo apelante em suas razões recursais, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO reformando-se a sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Inversão do ônus da sucumbência, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista ser o apelado beneficiário da gratuidade judiciária (despacho inicial – ID 11371709), nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade de parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO CETELEM S/A em face da sentença (ID 11372074) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência (Processo nº 0806485-43.2022.8.18.0031), que lhe move FRANCISCA MARIA DOS SANTOS RODRIGUES, na qual, o Juízo a quo julgou procedentes em parte os pedidos formulados na petição inicial, para: a) declarar a inexistência do contrato de empréstimo com reserva de margem consignável por cartão de crédito referido na exordial, declarando inexistente o débito respectivo; b) bem como condenar a parte ré à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, acrescidos correção monetária com base na Tabela adotada pelo TJPI e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de cada desconto indevido, devendo o crédito disponibilizado na conta bancária da autora ser compensando, c) condenando-lhe, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), incidindo-se juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar do último desconto indevido (Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária, partindo da data do julgamento/arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).
Houve a condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em percentual equivalente a 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, o apelante suscita, preliminarmente, a ocorrência de prescrição, no mérito, alega que o contrato de cartão de crédito na modalidade consignado fora formalizado em observância aos requisitos legais, com os devidos esclarecimentos à parte apelada, não apresentando qualquer resquício de fraude, tendo havido a disponibilização do valor de R$ 1.150,50 (mil cento e cinquenta reais e cinquenta centavos) em seu favor, razão pela qual, não há que se falar em inexistência contratual, tampouco, no dever de indenizar.
Argumenta que se desincumbiu do seu ônus quanto à comprovação da regularidade da contratação, trazendo aos autos cópia do contrato objeto da lide, devidamente assinado pelo recorrido, acostando, ainda, comprovante da transferência do valor contratado em seu favor.
Aduz que como a parte apelada não realizou o pagamento integral das faturas, limitando-se apenas ao desconto do valor mínimo, acarretou a incidência de encargos sobre o saldo devedor, conforme previsão contratual, motivo pelo qual os descontos em folha são devidos.
Assevera que não agiu de má-fé, não houve cometimento de ato ilícito ou defeito na prestação de serviços, motivos pelos quais, mostram-se incabíveis as condenações na repetição do indébito e indenização por danos morais.
Alega que tendo a parte apelada recebido o valor do contrato, aceitando o numerário, mostra-se inviável questionar os descontos de parcelas do empréstimo.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença julgando-se improcedentes os pleitos autorais, condenando a parte apelada ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Em caso de entendimento contrário, requer a redução do quantum indenizatório, em observância aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a não constituir enriquecimento ilícito por parte do recorrido.
A apelada, devidamente intimada (ID 11372080), não apresentou contrarrazões (ID 11372080).
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil (decisão – ID 11738970).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o que importa relatar.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – ID 11738970).
II – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO
Em suas razões recursais, o apelante suscita a ocorrência de prescrição do direito da autora/apelada, em demandar em Juízo objetivando a declaração de inexistência de relação contratual, bem como a repetição do indébito e indenização por danos morais, tendo em vista a ocorrência de descontos indevidos na conta do seu benefício previdenciário, oriundos de Crédito Rotativo – também conhecido como Reserva de Margem Consignável para Desconto (RMC) ou Consignação Associada a Cartão de Crédito, em seu nome, sem a sua anuência, no importe de R$ 1.150,50(mil cento e cinquenta reais e cinquenta centavos), a serem efetivados os descontos no valor mensal inicialmente de R$ 44,25 (quarenta e quatro reais e vinte cinco centavos), contudo o valor que vem sendo cobrado é de R$ 53,41 (cinquenta e três reais e quarenta e um centavos), com início dos descontos em março de 2017 e término em julho de 2022 (ID 11371705).
Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, nos artigos 2º e 3º do CDC.
A aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça:
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.
O artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:
“Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”. (Grifou-se)
A petição inicial foi recebida em Juízo no dia 21 de outubro de 2022, ou seja, seja, 3 (três) meses após o último desconto, ocorrido em julho de 2022. Portanto, dentro do prazo quinquenal estabelecido no Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, a jurisprudência é pacífica acerca do entendimento de que o prazo prescricional inicia-se a contar do último desconto efetuado.
Sobre a matéria, colaciono os seguintes julgados desta Corte de Justiça, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais. PRESCRIÇÃO AFASTADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC. TEORIA DA ACTIO NATA. ERROR IN JUDICANDO. REFORMA DA SENTENÇA. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. As relações jurídicas travadas entre os particulares e as instituições bancárias submetem-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a teoria da actio nata para o exame do prazo prescricional aplicável aos danos causados pelo fato do produto ou do serviço. 2. Tratando-se o contrato de empréstimo bancário de um pacto de trato sucessivo, que tem execução continuada, pode-se desumir que a ciência se dá a partir de cada desconto efetuado, dedução que se renova a cada prestação. O direito de ação pode ser exercido, portanto, em até 5 (cinco) anos da última parcela cobrada. 3. O juízo de piso incorreu em error in judicando, impondo-se a reforma da sentença hostilizada. 4. Não estando presente todos os elementos de provas necessários ao exame do pedido da demandante, impossível se torna o julgamento do mérito nesta instância superior. 5. Apelação conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800356-66.2021.8.18.0060 | Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11 a 18 de fevereiro de 2022)
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUIQUENAL PREVISTA NO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. 1. As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras, Súmula 297, do STJ. 2. Consoante, disposto no art. 27 da referida lei consumerista, em se tratando de relação de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição quinquenal é a data de vencimento da última prestação, no caso, o último desconto efetuado. Prescrição afastada. 3. Sentença anulada. Retorno dos autos ao juízo de origem. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800056-12.2018.8.18.0060 | Relator: Des. Manoel de Sousa Dourado | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18 a 25 de março de 2022)
Diante dos argumentos expendidos, restou comprovado que a pretensão da autora/apelada não foi alcançada pela prescrição quinquenal como alegado pelo apelante, o caso em análise é regido pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 27 do CDC), que prevê o prazo quinquenal para prescrição da pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço.
Afasta-se a preliminar de prescrição.
III– DO MÉRITO RECURSAL
Discute-se no presente recurso a ocorrência de fraude quando da realização do Contrato de Proposta de Cartão de Crédito Consignado nº. 82245413, em nome do apelante, sem a sua anuência, no valor de R$ 1.150,50 (hum mil, cento e cinquenta reais e cinquenta centavos), a ser pago em parcelas mensais de R$ 53,41 (cinquenta e três reais e quarenta e um centavos), iniciando-se os descontos em janeiro de 2017, conforme se infere do Histórico de Consignações (ID 11371705 – pág. 1).
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pelo apelado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, a Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza:
“Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação”.
O Contrato de empréstimo garantido por cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável – RCM – em benefício previdenciário tem previsão na Lei nº. 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento.
O artigo 6º da aludida lei, assim dispõe:
“Art. 6º. Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS”
Para a constituição de Reserva de Margem Consignável (RMC) é imperiosa a autorização expressa do aposentado, por escrito ou por meio eletrônico, nos termos do que dispõe o Art. 3º, III, da Instrução Normativa INSS n. 28/2008, alterada pela Instrução Normativa INSS n. 39/2009, in verbis:
“Artigo 3º: Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que:
(...) III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.”
Compulsando os autos (ID 11372065), verifica-se que a apelada, na data de 17 de maio de 2017, firmou junto à instituição financeira/apelada um Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado CETELEM, com autorização para reserva de margem consignável – RMC –, no qual, a contratante/apelada autoriza o desconto mensal em sua folha de pagamento do valor correspondente ao limite legal, solicitando, ainda, a realização de um saque mediante com seu cartão de crédito, no valor de R$ 1.150,50 (hum mil, cento e cinquenta reais e cinquenta centavos), conforme se inferem das cláusulas contratuais. Cito:
IV. “SOLICITAÇÃO DE SAQUE:
Solicito neste ato a realização de um saque mediante débito em meu Cartão de Crédito, no valor e condições abaixo especificadas. Estou ciente que o saque está sujeito à cobrança dos encargos abaixo indicados desde a data de sua realização até a data de seu efetivo pagamento (…)”
IV. “AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO
Autoriza o cliente em caráter irrevogável e irretratável ao Banco CETELEM S.A a proceder à Reserva de Margem Consignável – RMC em seu favor visando à relização de desconto mensal em sua remuneração para pagamento do valor correspondente ao mínimo da fatura do Cartão, até a liquidação do saldo devedor, conforme legislação vigente (…)”
O Contrato de Cartão de Crédito Consignado acostado aos autos está devidamente assinado pela apelada (ID 11372065), não podendo, assim, prosperar a alegação de inexistência contratual, tendo em vista a demonstração da formalização legal do negócio jurídico.
O apelante, também, juntou ao bojo processual o comprovante de TED (ID 11371714), demonstrando que no dia 13 de fevereiro de 2017 fora liberado o valor de R$ 1.150,50 (hum mil, cento e cinquenta reais e cinquenta centavos), conforme se infere no referido ID, que embora impugnado pela autora/apelada em réplica, seus argumentos não são capazes de desconstituir a contratação realizada, bem como que não tinha ciência dos termos da proposta realizada com o banco recorrente.
Ainda nesse ponto, em julgamento ao REsp 1.626.997 o STJ se manifestou sobre modalidade de contratação fixando a seguinte tese jurídica:
“Não é abusiva a cláusula do contrato de cartão de crédito que autoriza a operadora/financeira, em caso de inadimplemento, a debitar na conta-corrente do titular o pagamento do valor mínimo da fatura, ainda que contestadas as despesas lançadas.”
A fim de melhor compreensão do tema, transcrevo a ementa do julgado que deu origem à referida tese:
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - AVENTADA ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA INSERTA EM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO NA QUAL PREVISTO, EM CASO DE INADIMPLEMENTO DO TITULAR, O DÉBITO DIRETO EM CONTA CORRENTE DO VALOR MÍNIMO DA FATURA - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE REPUTARAM ILÍCITA A PRÁTICA E CONDENARAM A DEMANDADA À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS. INSURGÊNCIA DA RÉ. Hipótese: Cinge-se a controvérsia principal em saber se, em contrato de cartão de crédito, é abusiva a cláusula contratual que permite o desconto do valor, referente ao pagamento mínimo da fatura em caso de inadimplemento, diretamente na conta corrente do titular do cartão.[…] 3. Não é abusiva a cláusula inserta em contrato de cartão de crédito que autoriza a operadora/financeira a debitar na conta corrente do respectivo titular o pagamento do valor mínimo da fatura em caso de inadimplemento, ainda que contestadas as despesas lançadas. 4. Inviável a devolução (em dobro) das quantias até então descontadas pela financeira, haja vista que o montante debitado diretamente na conta corrente do titular do cartão a título de pagamento mínimo de fatura está expressamente autorizado por cláusulas contratuais adequadamente redigidas que não redundam em constrangimento apto a denotar defeito na prestação do serviço, tampouco demonstram desprezo à vulnerabilidade do consumidor no mercado. [...] (STJ - REsp: 1626997 RJ 2011/0268602-9, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 01/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2021).
Conclui-se, pois, que, desde que devidamente informado ao consumidor, não há abusividade no contrato de cartão de crédito com margem consignável.
Assim sendo, restou demonstrado que a apelada tinha ciência dos termos do contrato questionado na demanda, bem como da modalidade contratada, a qual, permitia-lhe a utilização do cartão de crédito para a realização de saques, com previsão contratual de pagamento mínimo a ser debitado dos seus proventos, fato este que exclui a responsabilidade civil da instituição financeira, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil.
Sobre a matéria, destacam-se os seguintes julgados, in verbis:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM CARTÃO DE CRÉDITO. DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM A ASSINATURA DO CONTRATO. FATURAS QUE COMPROVAM SAQUE REALIZADO NO CARTÃO DE CRÉDITO. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1372140 SP 2018/0252795-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2019)
Apelação Cível – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RECURSO DO RÉU – VALIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA CONTRATAÇÃO – NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Discute-se no presente recurso a validade do contrato de cartão de crédito consignado. 2. De acordo com o art. 147, do Código Civil, nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado. 3. Na espécie, da simples leitura da documentação apresentada pelo réu, constata-se que não há omissão dolosa, pois o autor tinha consciência do negócio jurídico entabulado, pois realizou diversos saques por meio do cartão de crédito contratado regularmente, como se observa no contrato assinado pela autora, no qual consta, no cabeçalho, o seguinte: "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado BMG CARD e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento". 4. Apelação Cível conhecida e provida. (TJ-MS - AC: 08007802820188120013 MS 0800780-28.2018.8.12.0013, Relator: Des. Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 25/06/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/06/2019)
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO, COM DESCONTO EM FOLHA – Reconhecimento: (a) da validade do contrato de cartão de crédito consignado, com desconto em folha de pagamento, celebrado pelas partes, o que permite à parte ré instituição financeira efetuar a reserva da margem consignável, a teor do art. 2º, § 2º, I, da LF 10.820/2003, com redação dada pela LF 13.172/2015, visto que a celebração do contrato, negada pela parte autora, restou demonstrada pela prova documental produzida pela parte ré instituição e inconsistentes as alegações da parte autora consumidora de inexistência de contratação ou de sua nulidade por vício de consentimento e venda casada; e (b) da existência de liberação de crédito, decorrente da contratação, em questão. DÉBITO, RESPONSABILIDADE CIVIL E CESSAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO – Válido o contrato de crédito consignado, com liberação de crédito, ainda não satisfeito, no caso dos autos, de rigor, o reconhecimento de que a parte ré instituição financeira tem direito de efetuar a reserva da margem consignável, a teor do art. 2º, § 2º, I, da LF 10.820/2003, com redação dada pela LF 13.172/2015, e, consequentemente, da licitude da conduta da ré e do descabimento de sua condenação ao pagamento de indenização, a título de danos moral e material, porque não existe obrigação de indenizar, uma vez que a parte credora não praticou ato ilícito, nem à repetição de indébito, em dobro ou de forma simples, uma vez que inexistente desconto indevido, por se tratar o exercício regular de seu direito (CC, art. 188, I), com manutenção da r. sentença. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10182386120178260032 SP 1018238-61.2017.8.26.0032, Relator: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 17/06/2019, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2019)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - INEXISTÊNCIA DE CONTRATO E DE DÉBITO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - NULIDADE DA SENTENÇA - INOCORRÊNCIA - CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COMPROVADA - SAQUE EFETUADO PELO CREDOR - DESCONTO MÍNIMO EM FOLHA DE PAGAMENTO - NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR MEDIANTE PAGAMENTO DA FATURA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS - IMPOSSIBILIDADE. 1- Não importa cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a demanda se encontra satisfatoriamente instruída. 2- A sistemática dos cartões de crédito consignado se dá mediante: a) cobrança do valor mínimo descontado em folha de pagamento, pelo órgão pagador e b) complementação do pagamento do valor gasto através da fatura enviada ao cliente. 3- Diante do não pagamento da fatura mensal, a instituição financeira a qual está vinculado o cartão de crédito descontará o valor mínimo estipulado em contrato, incidindo, ainda, encargos previstos. 4- A responsabilização civil impõe para ser acolhido o pedido de reparação de danos que o autor comprove a prática de ato ilícito pelo réu e o nexo de causalidade entre sua conduta e o dano concretamente demonstrado. 5- Não há que se falar em restituição de valores quando o desconto é devido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.054232-4/001, Relator(a): Des.(a) José Flávio de Almeida , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/08/2019, publicação da súmula em 12/08/2019)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO AUTOMÁTICO DO VALOR MÍNIMO INDICADO NA FATURA MENSAL. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO. COBRANÇA DEVIDA. INCORRÊNCIA DE ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É possível o desconto direto no contracheque do consumidor em caso de prévia autorização contratual do consumidor. 2. Caso o consumidor não consiga adimplir o pagamento do valor total da sua fatura de cartão de crédito, é possível que a instituição financeira realize o desconto mensal na remuneração/salário/beneficio para o pagamento correspondente ao valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito consignado do consumidor, conforme expressa previsão contratual. 3. Apresentado o contrato de adesão ao cartão de crédito consignado, bem como o comprovante de transferência de valores, restou comprovada a regularidade dos descontos realizados pela instituição financeira. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI, Apelação Cível nº. 0821018-10.2018.8.18.0140, Órgão Julgador: 4ª Câmara Especializada Cível, Relator: Desembargador Oton Mário José Lustosa Torres, Julgamento: 3/12/2019)
APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais. Concessão da gratuidade de justiça à instituição financeira. Falência decretada. Desconto automático do valor mínimo do cartão de crédito na conta bancária do consumidor. Prévia Autorização. Incabível a devolução do valor descontado. Cobrança devida. Improcedência danos morais. Ausência de ato ilícito. Honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recursos conhecidos e provido apenas o do banco réu. 1. A jurisprudência pátria é uníssona em admitir o desconto direto do débito em conta-corrente, no caso de prévia autorização do consumidor. 2. In casu, a Autora, ora Apelante, não conseguiu honrar com o pagamento do valor total da sua fatura de cartão de crédito, razão pela qual a instituição financeira passou a realizar o desconto do valor mínimo da dívida diretamente de sua conta bancária, conforme autorização expressa, constante nas cláusulas 11.1 e 11.2 do contrato celebrado. 3. Assim, por ter sido previamente autorizado o desconto do valor mínimo da fatura em débito automático, e em respeito ao princípio da autonomia da vontade, não há ilicitude da instituição financeira ao realizar a cobrança da dívida na forma pactuada no contrato celebrado. 4. Até mesmo porque essa prática é autorizada pela Lei 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, inclusive de aposentados. 5. Desse modo, reformada a sentença nesse ponto para declarar válidas as cláusulas contratuais que estipulavam o débito automático do valor mínimo das faturas de cartão de crédito na conta corrente da Autora, ora Apelante/Apelada, por ter sido previamente autorizado. 6. Assim, incabível a devolução do valor descontado, mesmo que na forma simples, já que a cobrança realizada não foi indevida e o art. 42, parágrafo único, determina que: “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito [..]”. 7.Porquanto, ausente o requisito referente à cobrança indevida, já que o desconto realizado diretamente na conta-corrente da consumidora resultou de pactuação entre as partes, incabível a devolução dos valores subtraídos. 8. De igual modo, improcedente o pedido de indenização por danos morais, já que inexistiu qualquer ato ilícito por parte do Banco Réu, ora Apelado/Apelante, já que agiu no exercício regular de seu direito, em cumprimento ao contrato firmado. 9. Não fixados honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ). 10. Apelações Cíveis conhecidas e provida apenas a do Banco Réu. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003792-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/02/2019)
Com estes fundamentos, a reforma da sentença de procedência é medida que se impõe, ante a regularidade da contratação e a disponibilização do crédito em favor do apelado.
IV – DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para REJEITAR a preliminar de mérito de prescrição, suscitada pelo apelante em suas razões recursais, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO reformando-se a sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Inversão do ônus da sucumbência, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista ser o apelado beneficiário da gratuidade judiciária (despacho inicial – ID 11371709), nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Dispensabilidade de parecer do Ministério Público Superior.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para REJEITAR a preliminar de mérito de prescrição, suscitada pelo apelante em suas razões recursais, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO reformando-se a sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Inversão do ônus da sucumbência, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista ser o apelado beneficiário da gratuidade judiciária (despacho inicial – ID 11371709), nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade de parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
0806485-43.2022.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorBANCO CETELEM S.A.
RéuFRANCISCA MARIA DOS SANTOS RODRIGUES
Publicação01/11/2023