TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0827347-96.2022.8.18.0140
APELANTE: MARIA DO SOCORRO PINHEIRO SILVA
Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. SUPOSTO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA MEDIANTE A IMPOSIÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM – CONFIGURADO. 1 O presente recurso versa sobre o inconformismo do apelante, tendo em vista a sentença (id 10256578) que julgou improcedente o pedido contido na exordial – id 10256456, alusivo a suposta contratação de empréstimo consignado na modalidade crédito rotativo – conhecido, também, como Reserva de Margem Consignável para Desconto – RMC ou Consignação Associada a Cartão de Crédito, no benefício previdenciário de nº 1847001596 de titularidade do apelante. 2 Depreende-se no id 10256569, pág. 05 – 09, “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado PAN” em nome da apelante, com o número de proposta:749679362- 6, entretanto, na pág. 10-14, constata-se “Saque do Limite do Cartão Consignado – Transferência de Recurso ” com a devida qualificação do apelante, tendo o período que se refere o crédito no valor de R$1.240,12, pagamento através de cartão de magnético. 3 Verifica-se nos autos, conjunto probatório colacionado pelo recorrido, isto é, não seria razoável entender que o apelante não notou descontos mensais em sua aposentadoria a partir de setembro de 2021 sem, contudo, ter buscado medidas administrativas para conter tais restrições, o que não há nos autos, provas de que o mesmo tenha procurado o recorrido de forma administrativa, e, ainda, depreende-se no PJe – 2º GRAU, que a ação na origem ocorreu em 27 de junho de 2022. 4 DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO do presente Recurso e pelo seu IMPROVIMENTO, para manter incólume a r. sentença ora vergastada em todos os seus termos. Inclusive no que tange a fixação de honorários advocatícios. Sendo a parte Apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. 5 O Ministério Público Superior não fora instado a se manifestar, em atenção à recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0827347-96.2022.8.18.0140
Origem:
APELANTE: MARIA DO SOCORRO PINHEIRO SILVA
Advogado do(a) APELANTE: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Relatório
Trata-se os autos sobre Apelação Cível interposta por MARIA DO SOCORRO PINHEIRO SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, em desfavor do BANCO PAN S/A, todos qualificados e representados.
A lide, resumidamente, consiste em suposto empréstimo consignado realizado entre as partes, contudo, o apelante refuta a celebração do empréstimo pactuado, uma vez que fora surpreendido com desconto de “Reserva de Margem de Cartão de Crédito – RMC, dedução que desconhece, ou seja, não informada no momento da contratação.
A sentença (id 10256578) em resumo, verbis:
(…)
“Em face do exposto, com base na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da autora MARIA DO SOCORRO PINHEIRO SILVA, ante a ausência de irregularidades e abusividades no contrato firmado entre as partes, bem assim, inexistência de erro quanto ao conteúdo do negócio que possibilite a readequação do contrato, não havendo que se falar em ato ilícito por parte do réu BANCO PAN S.A. que enseje a indenização por danos morais.
Em face da sucumbência, condeno a demandante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC.
Ante o deferimento da justiça gratuita, declaro suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos do trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos exatos termos do § 3º do art. 98 do CPC.”
(…)
MARIA DO SOCORRO PINHEIRO SILVA, interpôs Recurso de Apelação, requer o conhecimento e provimento do presente apelo, ante as considerações contidas no id 10256581.
Sem preparo ex vi gratuidade de justiça.
BANCO PAN S/A, devidamente intimado, apresentou contrarrazões ao recurso de apelação, requer o conhecimento e improvimento do presente apelo, ante as considerações contidas no id 10256586.
O Ministério Público Superior não fora instado a se manifestar, em atenção à recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o Relatório.
Inclua-se em pauta virtual.
Teresina – PI, data e assinatura do sistema.
Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA.
Relator
VOTO
Voto
I ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Apelação, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal, dispensado o preparo em razão do autor ser beneficiário da justiça gratuita.
II PRELIMINAR
Não há preliminar a ser enfrentada, por isso, passo ao voto.
III DO MÉRITO
O presente recurso versa sobre o inconformismo do apelante, tendo em vista a sentença (id 10256578) que julgou improcedente o pedido contido na exordial – id 10256456, alusivo a suposta contratação de empréstimo consignado na modalidade crédito rotativo – conhecido, também, como Reserva de Margem Consignável para Desconto – RMC ou Consignação Associada a Cartão de Crédito, no benefício previdenciário de nº 1847001596 de titularidade do apelante.
Pois bem.
Estamos diante de uma relação consumerista, ou seja, em consonância com a súmula n. 297 do STJ, verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesse contexto, depreende-se no id 10256569, pág. 05 – 09, “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado PAN” em nome da apelante, com o número de proposta:749679362- 6, entretanto, na pág. 10-14, constata-se “Saque do Limite do Cartão Consignado – Transferência de Recurso ” com a devida qualificação do apelante, tendo o período que se refere o crédito no valor de R$1.240,12, pagamento através de cartão de magnético.
No que tange tais alegações, a controvérsia do presente feito, se encontra na legalidade ou não do empréstimo consignado supostamente realizado pelas partes do presente feito.
Cumpre destacar que o conjunto probatório colacionado pelo recorrido, não seria razoável entender que o apelante não notou descontos mensais em sua aposentadoria a partir de setembro de 2021 sem, contudo, ter buscado medidas administrativas para conter tais restrições, o que não há nos autos, provas de que o mesmo tenha procurado o recorrido de forma administrativa, e, ainda, depreende-se no PJe – 2º GRAU, que a ação na origem ocorreu em 27 de junho de 2022.
Nessa toada, seria injusto retornar à situação ao “status quo” anterior ainda mais quando a parte que postula tal consequência, porque disso deriva a declaração de nulidade, se beneficiou da contratação conforme se depreende das provas colacionadas nos presentes autos.
Por oportuno, diante das exposições elencadas, estamos diante do “Venire Contra Factum Proprium”, não temos disposição explícita no Código de Defesa do Consumidor – CDC, embora não seja difícil entender tal teoria à luz dos princípios que orientam as relações de consumo.
O instituto supracitado, viola a boa-fé objetiva, isto é, a conduta de quem usufrui de certa irregularidade enquanto é por ela beneficiado, alegando-a, porém, quando ela deixa de fazê-lo.
Vejamos ementário do c. Superior Tribunal de Justiça – STJ, sobre o tema:
“Tendo uma das partes agido em flagrante comportamento contraditório, ao exigir, por um lado, investimentos necessários à prestação dos serviços, condizentes com a envergadura da empresa que a outra parte representaria, e, por outro, após 11 meses, sem qualquer justificativa juridicamente relevante, a rescisão unilateral do contrato, configura-se abalada a boa-fé objetiva, a reclamar a proteção do dano causado injustamente” (STJ, REsp 1.555.202).
Nesse sentido, vejamos ementário do e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJ/MG:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RELAÇÃO CONTRATUAL - DEMONSTRAÇÃO - VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA- VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. - Para a condenação em indenização por dano moral faz-se necessária a configuração dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, o dano, a culpa do agente e o nexo de causalidade entre eles - Se inexiste demonstração de ato ilícito, a configurar a responsabilidade civil, a manutenção da sentença de improcedência dos pedidos iniciais é medida impositiva - Nos termos do art. 422 do Código Civil, os contratantes são obrigados a guardar, tanto na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e da boa-fé - A jurisprudência do STJ é firme sobre a aplicação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha adotar comportamento posterior contraditório. ( AgInt no REsp 1472899/DF, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira. DJe 01/10/2020). (TJ-MG - AC: 10000220040711001 MG, Relator: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 15/02/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2022) (negritamos e grifamos)
Por conseguinte, em consonância com os arts. 166, 169 e 422 do Código Civil/02, não cabe expressar violação por parte do recorrido, tendo em vista, que o negócio se caracterizou frente a anuência tácita da parte apelante, que contundentemente, restou comprovados.
IV DOS DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
No caso dos presentes autos não há que se falar em indenização por danos morais, e repetição do indébito no que preceitua o art. 42, parágrafo único, do CDC. Isso porque, já remanesceu descaracterizada a pretensão do ora apelante, considerando as provas colacionadas e as fundamentações acima referenciadas, de modo que, salutar a manutenção da sentença ora combatida.
V DO DISPOSITIVO
DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO do presente Recurso e pelo seu IMPROVIMENTO, para manter incólume a r. sentença ora vergastada em todos os seus termos. Inclusive no que tange a fixação de honorários advocatícios.
Sendo a parte Apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC.
Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição e remetendo os autos ao Juízo de origem, para as diligências de praxe.
O Ministério Público Superior não fora instado a se manifestar, em atenção à recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o voto.
Teresina, 18/10/2023
0827347-96.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DO SOCORRO PINHEIRO SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação18/10/2023