Acórdão de 2º Grau

Diárias e Outras Indenizações 0016657-75.2019.8.18.0001


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REQUISITOS PARA A PROGRESSÃO FUNCIONAL PREENCHIDOS PELA PARTE AUTORA. ALTERAÇÃO DOS VENCIMENTOS. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. RETROATIVIDADE FINANCEIRA AO TEMPO EM QUE FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA PROMOÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0016657-75.2019.8.18.0001 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 28/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0016657-75.2019.8.18.0001

RECORRENTE: MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

 

RECORRIDO: EDINALDO VIEIRA DA SILVA, CAYRO MARQUES BURLAMAQUI, FABIO GIOVANNI ARAGAO GOMES, ROSILDA DE JESUS LIMA SILVA, ROSA MARIA DE SOUZA LIMA, MANOEL ALMEIDA DE SOUSA
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

 

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REQUISITOS PARA A PROGRESSÃO FUNCIONAL PREENCHIDOS PELA PARTE AUTORA. ALTERAÇÃO DOS VENCIMENTOS. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. RETROATIVIDADE FINANCEIRA AO TEMPO EM QUE FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA PROMOÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0016657-75.2019.8.18.0001

RECORRENTE: MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE 

RECORRIDO: EDINALDO VIEIRA DA SILVA, CAYRO MARQUES BURLAMAQUI, FABIO GIOVANNI ARAGAO GOMES, ROSILDA DE JESUS LIMA SILVA, ROSA MARIA DE SOUZA LIMA, MANOEL ALMEIDA DE SOUSA
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

Advogados do(a) RECORRIDO: CAYRO MARQUES BURLAMAQUI - PI14840-A, FABIO GIOVANNI ARAGAO GOMES - PI14881-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por servidores públicos municipais em face da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE (FMS) e do MUNICÍPIO DE TERESINA, pretendendo o pagamento retroativo de progressão funcional, tendo em vista que preencheram todos os requisitos para a promoção e o recebimento da remuneração conforme o nível ocupante.

Sobreveio sentença que julgou a demanda nos seguintes termos:

1) Por todo o exposto, quanto ao requerente Manoel Almeida de Sousa, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO consubstanciado nas razões acima elencadas e com fulcro no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 27 da Lei nº12.153/2009.

2) Quanto à Requerente Rosilda de Jesus Lima e Silva, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da inicial para condenar a Fundação Municipal de Saúde e, subsidiariamente, o Município de Teresina, a realizar a progressão do Requerente para o nível BV, com a implementação dos valores referentes a tal nível, - no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), com cumprimento após o trânsito em julgado; bem como condeno a Fundação Municipal de Saúde e, subsidiariamente, o Município de Teresina, para que este pague à requerente o valor de R$ 4.028,39 (quatro mil e vinte e oito reais e trinta e nove centavos), referente às diferenças decorrentes dos valores retroativos devidos pelas progressões para os níveis BIV e BV, que incubem aos meses de julho de 2015 a janeiro de 2019, incluindo-se as parcelas de décimo terceiro discriminadas; valores esses que devem ser acrescidos de juros e correção monetária na forma da lei.

3) Quanto à Requerente Rosa Maria de Sousa Lima, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso IV, do CPC, especificamente quanto às parcelas do período de fevereiro de 2018 a janeiro de 2019, tendo em vista que, quanto às referidas prestações não foi juntado contracheque e/ou ficha financeira, bem como JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos constantes da inicial para condenar a Fundação Municipal de Saúde e, subsidiariamente, o Município de Teresina, na obrigação de realizar a progressão da Requerente para o nível BVI, com a implementação dos valores referentes a tal nível, - no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), com cumprimento após o trânsito em julgado; bem como condeno a Fundação Municipal de Saúde e, subsidiariamente, o Município de Teresina, para que este pague ao requerente o valor de R$ 1.088,74 (mil e oitenta e oito reais e setenta e quatro centavos) para a Requerente Rosa Lima, referente às diferenças decorrentes dos valores retroativos devidos pelas progressões para os níveis BV e BVI, que incubem aos meses de dezembro de 2015 a janeiro de 2018, incluindo-se as parcelas de décimo terceiro discriminadas; valores esses que devem ser acrescidos de juros e correção monetária na forma da lei.

4) Quanto ao Requerente Edinaldo Vieira da Silva, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da inicial para condenar o Município de Teresina, a realizar a progressão do Requerente para o nível CIII, com a implementação dos valores referentes a tal nível, - no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), com cumprimento após o trânsito em julgado; bem como condeno o Município de Teresina, para que este pague ao requerente o valor de R$ 4.261,29 (quatro mil duzentos e sessenta e um reais e vinte e nove centavos), referente às diferenças decorrentes dos valores retroativos devidos pelas progressões para os níveis CI, CII e CIII, que incubem aos meses de setembro de 2014 a janeiro de 2019, incluindo-se as parcelas de décimo terceiro discriminadas; valores esses que devem ser acrescidos de juros e correção monetária na forma da lei.

Defiro o pedido de justiça gratuita para os requerentes.

Os valores devidos aos autores deverão ser calculados de acordo com os parâmetros mencionados no tópico específico constante na fundamentação do presente decisum.

Fixados os parâmetros de liquidação, reputo atendido o Enunciado nº 04 FOJEPI e Enunciado nº 32 do FONAJEF.

Sem Custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei nº 9.099/95.


O MUNICÍPIO DE TERESINA interpôs Recurso Inominado, no qual alega, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam do município de Teresina; no mérito, a ausência de disponibilidade orçamentária para a realização do pagamento; e por fim, requer o provimento do recurso para determinar a extinção parcial do processo sem julgamento do mérito, e subsidiariamente, a improcedência dos pedidos autorais.

Sem contrarrazões da parte recorrida.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

No tocante a preliminar arguida pelo recorrente Município de Teresina, adoto os fundamentos da sentença para rejeitá-la.

A matéria em discussão na presente lide foi objeto de apreciação do STJ no julgamento do Tema 1075 do STJ, tendo firmado a seguinte tese:

 

É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.

 

Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei nº 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Lei º 126153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

 

Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Ante o exposto, voto pelo conhecimento dos recursos para negar-lhes provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Imposição de ônus de sucumbência em honorários advocatícios no percentual de 20% do valor atualizado da condenação.

Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0016657-75.2019.8.18.0001

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Diárias e Outras Indenizações

Autor

MUNICIPIO DE TERESINA

Réu

EDINALDO VIEIRA DA SILVA

Publicação

28/10/2023