TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800359-32.2018.8.18.0058
Apelante: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
Advogado: Marcos Antônio Cardoso De Souza (OAB/PI nº 3.387)
Apelado: LUCIMAR RIBEIRO DE ARAÚJO
Advogado: Tiago Rubens Osório Oliveira Lima (OAB/PI nº 12.393)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COBRANÇA EXORBITANTE EM RELAÇÃO A MÉDIA DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA VARIAÇÃO DO CONSUMO PELA CONCESSIONÁRIA. COBRANÇA INDEVIDA CONFIGURADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Ocorridas variações abruptas no consumo, sem que o Apelado tenha adquirido novos eletrodomésticos ou equipamentos que justifiquem esta diferença, cabe a concessionária justificar o aumento no auferimento do consumo de energia elétrica na respectiva unidade consumidora, sob pena de tal cobrança ser considerada indevida.
2. Nessa linha, são inúmeros os precedentes dos Tribunais Pátrios no sentido de que “a demonstração de cobrança exorbitante, que não encontra correspondência em quaisquer outras faturas de energia elétrica anteriores relativas ao imóvel, acarreta o dever da Companhia de Energia Elétrica de demonstrar a ocorrência de mudanças na rotina do consumidor, que justifiquem o aumento desarrazoado no fornecimento de energia”. Precedente.
3. Quanto ao quantum indenizatório, de fato, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o valor fixado a título de indenização por danos morais não segue critérios fixos, mas, ao contrário, baseia-se nas peculiaridades da causa e nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
4. Assim, no que pese o parâmetro desta 3ª Câmara Especializada Cível de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) firmado nos casos de cobranças indevidas realizadas por instituições financeiras – que guarda relação de similaridade com a presente demanda –, entendo que a recalcitrância da concessionária Recorrente em prestar um serviço inadequado e realizar cobranças indevidas justificam a indenização estipulada em R$ 7.000,00 (sete mil reais).
5. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo in totum a sentença apelada. Por fim, majorar os honorários sucumbenciais para o importe de 20% do proveito econômico da causa, a título de honorários recursais, com fulcro no art. 85, §11º, do CPC, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jerumenha/PI, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais movida por LUCIMAR RIBEIRO DE ARAÚJO, julgou procedente os pedidos da exordial, nestes termos:
“Ante o exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil, nos artigos 6º, VI, e 14, do Código de Defesa do Consumidor, combinados com o art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos contidos na inicial e, por consequência, para declarar nula a cobrança, condenando o réu a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 e abster-se de cobrar o valor impugnado, refaturando os meses conforme a média histórica.” (ID 5755136). Em suas razões recursais, o Apelante alega que: i) exceto nos casos de comprovada deficiência na medição, como descrito no artigo 115 da Resolução 414/10 da ANEEL, a leitura registrada corresponde ao consumido, não havendo o que se falar em qualquer ato ilícito cometido pela requerida, que pudesse ensejar responsabilização cível por danos materiais e morais; ii) não há que se falar em reparação de danos materiais e/ou morais, porquanto não haja a demonstração pela parte Recorrida que a Recorrente concorreu para os supostos danos, se atendo, tão somente, em alegar uma má prestação do serviço, mas não delineado quais foram as atitudes da empresa Requerida em agir de forma irregular; iii) no caso em tela, não podemos falar em ato ilícito, visto que não houve nenhuma conduta repreensível por parte da Recorrente, visto que agiu em estrita conformidade com a Resolução nº 414/2010 da ANEEL; iv) no caso em tela não há que se falar em dificuldade ou onerosidade para a produção da prova de suas alegações por parte da Apelada, porque a demanda trata-se de indenização por danos morais, e apenas a Recorrida pode demonstrar de que maneira seus direitos personalíssimos teriam sido lesados; v) a reparação a eventual dano moral deveria ser correspondente à quantia capaz de, primeiramente, exercer a função educativa da condenação em dano moral, e não procurar apenas punir a parte como se buscássemos auferir vantagem financeira de um procedimento judicial. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos da exordial ou, subsidiariamente, minorada a decisão imposta pelo juízo de origem. Contrarrazões no ID 5755148. Parecer do Parquet Superior no ID 8907606 sem se manifestar sobre o mérito do recurso, ante a ausência de interesse público na demanda. PONTOS CONTROVERTIDOS: São questões controvertidas no presente recurso: i) a ocorrência de dano moral indenizável em face da Recorrida; ii) quantum indenizatório.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que interposto em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.
Constato ainda que a Apelação foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada, que comprovou o devido recolhimento do preparo recursal.
Isto posto, conheço a Apelação Cível em comento.
II. DO MÉRITO
Conforme relatado, a concessionária Ré, ora Apelante, alega que, exceto nos casos de comprovada deficiência na medição, a leitura registrada corresponde ao consumido, não havendo o que se falar em qualquer ato ilícito cometido pela requerida, que pudesse ensejar responsabilização cível por danos materiais e morais.
Todavia, ao analisar os autos entendo que não merecem prosperar os argumentos apresentados pelo Recorrente.
Isso porque, in casu, o consumidor Autor, ora Recorrido, demonstrou que, após ser cobrado em valor exorbitante em março de 2018, teve que se valer de uma demanda no juizado especial para retificação de tal valor à media do que era cobrado em sua residência, que gira em torno de R$90 a R$120, consoante se depreende do histórico de faturas de ID 5755044.
Ocorre que, em setembro do mesmo ano, o Recorrido foi novamente cobrado em valor muito alto (R$ 388,34), regularizado em outubro (R$ 127,10) e depois novamente cobrado em quantia exorbitante no mês de novembro de 2018 (R$ 620,94), quando moveu a presente ação judicial.
Ora, ocorridas as referidas variações abruptas no consumo, sem que o Apelado tenha adquirido novos eletrodomésticos ou equipamentos que justifiquem esta diferença, cabe a concessionária justificar o aumento no auferimento do consumo de energia elétrica na respectiva unidade consumidora, sob pena de tal cobrança ser considerada indevida.
Nessa linha, são inúmeros os precedentes dos Tribunais Pátrios no sentido de que “a demonstração de cobrança exorbitante, que não encontra correspondência em quaisquer outras faturas de energia elétrica anteriores relativas ao imóvel, acarreta o dever da Companhia de Energia Elétrica de demonstrar a ocorrência de mudanças na rotina do consumidor, que justifiquem o aumento desarrazoado no fornecimento de energia”:
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. VALOR EXORBITANTE. ONUS DA PROVA. NÃO DESINCUMBIU. MÉDIA DO CONSUMO. 1. A demonstração de cobrança exorbitante, que não encontra correspondência em quaisquer outras faturas de energia elétrica anteriores relativas ao imóvel, acarreta o dever da Companhia de Energia Elétrica de demonstrar a ocorrência de mudanças na rotina do consumidor, que justifiquem o aumento desarrazoado no fornecimento de energia. Na hipótese, a apelante não se desincumbiu do seu ônus probatório de comprovar, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do apelado. Desse modo, as faturas devem ser revisadas, observando-se a média de consumo da unidade nos últimos 6 (seis) meses, conforme precedentes deste eg. Tribunal. 2. Recurso conhecido e desprovido.
(TJ-DF 07099845420178070016 DF 0709984-54.2017.8.07.0016, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Data de Julgamento: 01/08/2018, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 14/08/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA DE MULTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM EXCESSIVO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A responsabilidade das concessionárias de energia elétrica pelos danos causados aos usuários do serviço deve ser interpretada de forma objetiva, conforme mandamento constitucional elencado no art. 37, § 6º. II- Considerando que a relação estabelecida entre os litigantes possui natureza consumerista, na qual inverte-se o ônus da prova, cabia à ré comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito alegado pelo autor. III - Ausente prova que indique que a irregularidade constatada no medidor se deu por culpa do consumidor, conclui-se que o débito cobrado é inexigível, configurando atitude abusiva. IV – O constrangimento de cobrança indevida, em valor exorbitante, fere direitos das personalidade, configurando dano moral, que deve ser fixado por arbitramento, com observância ao critério bifásico de quantificação, conforme o disposto no REsp 1.152.54. V- In casu, entendo exorbitante o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) fixados à título de danos morais pelo juízo a quo, motivo pelo qual, minoro-o para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a fim de não ocorrer enriquecimento sem causa. VI – Apelo conhecido e, no mérito, parcialmente provido.
(TJ-AM - AC: 06463420520188040001 Manaus, Relator: Wellington José de Araújo, Data de Julgamento: 05/05/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 05/05/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE REVISIONAL DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE CONSUMO ACIMA DA MÉDIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INEXISTÊNCIA DE CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA E TAMPOUCO NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. REVISÃO DA FATURAS DE CONSUMO. POSSIBILIDADE. ACERTO DO JULGADO.
1. Responsabilidade objetiva. 2. Cobranças excessivas de energia elétrica impossibilitando o adimplemento regular das faturas. 3. Faturas juntadas aos autos que demonstram o aumento exacerbado do consumo acima da média do demandante. 4. Empresa ré que não se desincumbiu (ônus seu) de demonstrar qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral alegado (art. 373, inciso II do NCPC); tampouco comprovou quaisquer das excludentes de responsabilidade (art. 14, § 3º, I e II CDC), restando caracterizado o nexo de causalidade entre o dano e o evento danoso noticiado na exordial. 5. Falha na prestação do serviço caracterizada. 6. Dano moral configurado. Aplicação da Teoria do Desvio Produtivo. 7. Verba indenizatória fixada na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para a autora que atendeu aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como observou o viés preventivo-pedagógico-punitivo do instituto do dano moral. 8. Aplicação da Súmula 343 do TJRJ. 9. Serviço considerado de natureza essencial (art. 22 do CDC). Súmula 192 desta Corte. 10. No tocante à forma de devolução dos valores indevidamente cobrados e pagos pelo autor, também decidiu com acerto a sentenciante, uma vez que, tal devolução deverá ocorrer na forma dobrada, em conformidade com o que dispõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não restou comprovado engano escusável na cobrança indevida perpetrada pela ré 11. Revisão das faturas. Possibilidade. restou demonstrado nos autos que houve cobrança de valores superiores nas faturas de consumo da autora. 12. Precedentes jurisprudenciais do TJRJ. 13. Recurso ao qual se nega provimento.
(TJ-RJ - APL: 00263718620208190004, Relator: Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS, Data de Julgamento: 07/04/2022, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/04/2022)
À vista disso, mantenho a condenação do Recorrente em indenização por danos morais.
Quanto ao quantum indenizatório, de fato, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o valor fixado a título de indenização por danos morais não segue critérios fixos, mas, ao contrário, baseia-se nas peculiaridades da causa e nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade:
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO. CONTROLE PELO STJ. PEDIDO CERTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. I – O arbitramento do valor indenizatório por dano moral se sujeita ao controle desta Corte. II – Inexistindo critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação e em consonância com as peculiaridades do caso concreto, o que, na espécie, não ocorreu, distanciando-se o quantum arbitrado da razoabilidade. III - Nas reparações por dano moral, como o juiz não fica jungido ao quantum pretendido pelo autor, ainda que o valor fixado seja consideravelmente inferior ao pleiteado pela parte, não há falar-se em sucumbência recíproca, salvo no que concerne às custas processuais. Recurso especial provido, em parte.
(STJ - REsp: 291625 SP 2000/0129922-0, Relator: Ministro CASTRO FILHO, Data de Julgamento: 08/11/2002, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 04/08/2003 p. 290)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DIREITO À INFORMAÇÃO. CERTIDÕES A CONSUMIDORES. EMISSÃO. COBRANÇA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. FUNDAMENTO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA Nº 126/STJ. ART. 1.032 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO.
RAZOABILIDADE.
1. O artigo 1.032 do Código de Processo Civil de 2015 trata da aplicação do princípio da fungibilidade ao recurso especial que versar sobre questão constitucional.
2. Não há falar na aplicação do art. 1.032 do CPC/2015, por tratar de hipótese diversa da observada no caso em apreço.
3. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável discutir, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, matéria afeta à competência do STF (art. 102, III, da Carta Magna).
4. O valor fixado a título de indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
5. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no AREsp 1008763/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 27/10/2017)
Por outro lado, a condenação visa atenuar a ofensa, atribuir efeito sancionatório e estimular maior zelo na condução das relações, como leciona CARLOS ROBERTO GONÇALVES, in verbis:
Tem prevalecido, no entanto, o entendimento de que a reparação pecuniária do dano moral tem duplo caráter: compensatório para a vítima e punitiva para o ofensor. Ao mesmo tempo que serve de lenitivo, de consolo, de uma espécie de compensação para a atenuação do sofrimento ávido, atua como sanção ao lesante, como fator de desestímulo, a fim de que não volte a praticar fatos lesivos a personalidade de outrem. (GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil, 9ª Ed.rev. De acordo com o novo Código Civil (Lei 10.406, de 10.01.2002), São Paulo: Saraiva, 2005, pág. 584)
No caso sub examine, o juízo a quo condenou o Recorrente na monta de R$ 7.000,00 (sete mil reais), valor este que julgo como condizente com o dano moral experimentado pelo Recorrido.
Assim, no que pese o parâmetro desta 3ª Câmara Especializada Cível de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) firmado nos casos de cobranças indevidas realizadas por instituições financeiras – que guarda relação de similaridade com a presente demanda –, entendo que a recalcitrância da concessionária Recorrente em prestar um serviço inadequado e realizar cobranças indevidas justificam a indenização estipulada em R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Por conseguinte, considerando que o Recorrente não logrou êxito em desconstituir os fundamentos da sentença apelada, a medida que ora se impõe é a negativa de provimento ao recurso.
III. CONCLUSÃO
Convicto nas razões expostas, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo in totum a sentença apelada.
Por fim, majoro os honorários sucumbenciais para o importe de 20% do proveito econômico da causa, a título de honorários recursais, com fulcro no art. 85, §11º, do CPC.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 16.10.2023 a 23.10.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
-Relator-
0800359-32.2018.8.18.0058
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEspécies de Contratos
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuLUCIMAR RIBEIRO DE ARAUJO
Publicação07/11/2023