TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800047-74.2022.8.18.0136
RECORRENTE: DANUBIA MARIA RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: JOAO PEDRO FERREIRA COSTA
RECORRIDO: F G SOARES DE MELO
Advogado(s) do reclamado: FELLIPE RONEY DE CARVALHO ALENCAR
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA E CERIMONIAL. DESISTÊNCIA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 14.046/2020. ADIMPLEMENTO INTEGRAL. INCONTROVERSO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS COM ABATIMENTO DA MULTA CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800047-74.2022.8.18.0136
RECORRENTE: DANUBIA MARIA RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO PEDRO FERREIRA COSTA - PI17150-A
RECORRIDO: F G SOARES DE MELO
Advogado do(a) RECORRIDO: FELLIPE RONEY DE CARVALHO ALENCAR - PI8824-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em que a parte autora aduz firmou com a requerida o contrato de prestação de serviço de assessoria e cerimonial para realização da festa de formatura, ocorre que, em julho de 2021, a autora optou por desistir do contrato, requerendo a restituição a que tem direito, tendo a requerida negado o pedido de restituição.
A sentença julgou improcedente o pedido inicial. Denegou o pedido de litigância de má-fé. Em decorrência, determinou o arquivamento dos autos, transitado em julgado.
A parte autora interpôs recurso inominado aduzindo suas razões para reforma da decisão. Por fim, requer o provimento do recurso, e em consequência a improcedência do pedido inicial.
Contrarrazões apresentadas pelo recorrido pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, depreende-se que se trata de uma relação consumerista, isto porque a requerida é fornecedora de serviço, enquadrando-se no disposto no art. 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de caráter trabalhista” e, portanto, é plenamente cabível a aplicação dos dispositivos da citada legislação ao presente caso.
Compulsando os autos, verifica-se que é incontroverso a realização do contrato de prestação de serviço de assessoria e cerimonial, bem como o adimplemento integral na forma contratada.
Desse modo, entendo que a sentença de 1º grau deve ser reformada.
No que se refere a rescisão do negócio jurídico formulado pelas partes, o contrato é claro quanto a esta possibilidade, bem como as eventuais penalidades, conforme previsão da cláusula 14ª e 15ª:
Cláusula 14. O presente contrato poderá sor rescindido unilateralmente por qualquer uma das partes, desde que haja pagamento de no mínimo 10% do valor total do contrato, sem o prejuízo de juros e multa sobre o atraso de parcelas, conforme previsto na Lei de Usura - decreto 22.828/33, em seu artigo 9° e respeitando o prazo previsto na Cláusula 15° deste contrato.
[...]
Cláusula 15ª. A desistência deverá ser requerida por escrito em até 30 (trinta) dias antes da data prevista para o início dos eventos. Caso a desistência seja requerida após o 30° dia anterior ao início do evento, o contratante deverá pagar o equivalente a 50% valor do total do contrato ou do evento desistido – a depender do caso, tendo em vista que, a partir daquele prazo, tal multa, possui as finalidades de diminuir os prejuízos assumido pelos demais formandos, bem como as despesas dos eventos da turma já foram contratadas e pagas pelo contratante.
No caso dos autos, a parte autora pleiteou a desistência com mais de 30 dias de antecedência a data programada para o início dos eventos, portanto, faz jus a restituição dos valores pagos com o abatimento de 10% do valor do contrato, conforme elencado na Cláusula 14ª.
Ademais, cumpre ressaltar que a situação em discussão não se encontra sujeita a aplicação da Lei nº 14.046/2020, eis que, esta trata de situações cuja realização do evento se encontra impossibilitada em razão da pandemia da COVID-19, o que não é o caso, pois, a autora desistiu do contrato formalizado com a requerida em razão de sua situação financeira.
Quanto aos danos morais, tenho que para sua procedência seria necessário a comprovação do abalo aos atributos da personalidade da autora, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, I, do CPC. Certo é que, tal, fato, por si só, não tem o condão de ocasionar o dano moral alegado, e, como tal, não há elementos suficientes para a caracterização da responsabilidade da recorrente em indenizar os supostos danos morais.
Assim, ausentes os requisitos previstos no art. 186 do Código Civil, não há que se falar na procedência do pedido inicial no tocante aos danos morais.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento em parte para condenar a recorrida a restituição dos valores pagos pela autora, deduzindo-se o percentual de 10% do valor do contrato, a ser apurado por simples cálculo arimético. Ressalta-se que os valores deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora a partir de cada desembolso. No mais, resta mantida a sentença em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos em virtude do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0800047-74.2022.8.18.0136
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorDANUBIA MARIA RODRIGUES DOS SANTOS
RéuF G SOARES DE MELO
Publicação28/10/2023