Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0817217-23.2017.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO. MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS. INCABÍVEL. QUANTUM FIXADO EM VALOR PROPORCIONAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INCABÍVEL. CAUSA DE PEQUENA COMPLEXIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Banco Réu, ora Apelado, não conseguiu demonstrar a existência de suposta relação contratual celebrada entre as partes. 2. A verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano. 3. Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Precedentes. 4. Mantenho a condenação do Banco Réu, ora Apelante, em danos morais, fixada em sentença no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao Réu, tampouco enriquecimento sem causa ao Demandante. 5. Não merece prosperar o pedido de majoração dos honorários sucumbenciais, tendo em vista que: i) a causa é de pequena complexidade; ii) está de acordo com o que prevê o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil; iii) o trabalho desenvolvido da demanda não justifica a fixação dos honorários no máximo legal. 6. Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, por não estarem presentes, simultaneamente, todos os requisitos para sua fixação, conforme jurisprudência do STJ. 7. Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0817217-23.2017.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 21/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0817217-23.2017.8.18.0140

Apelante: LUIZ RODRIGUES DOS SANTOS

Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4.344)

Apelado: ATIVOS S/A – SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS

Advogado: Rafael Furtado Ayres (OAB/DF nº 17.380)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO. MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS. INCABÍVEL. QUANTUM FIXADO EM VALOR PROPORCIONAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INCABÍVEL. CAUSA DE PEQUENA COMPLEXIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. O Banco Réu, ora Apelado, não conseguiu demonstrar a existência de suposta relação contratual celebrada entre as partes.

2. A verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.

3. Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Precedentes.

4. Mantenho a condenação do Banco Réu, ora Apelante, em danos morais, fixada em sentença no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao Réu, tampouco enriquecimento sem causa ao Demandante.

5. Não merece prosperar o pedido de majoração dos honorários sucumbenciais, tendo em vista que: i) a causa é de pequena complexidade; ii) está de acordo com o que prevê o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil; iii) o trabalho desenvolvido da demanda não justifica a fixação dos honorários no máximo legal.

6. Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, por não estarem presentes, simultaneamente, todos os requisitos para sua fixação, conforme jurisprudência do STJ.

7. Apelação Cível conhecida e improvida.

 


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença proferida pelo juízo a quo, em todos os seus termos. Por fim, deixam de arbitrar honorários advocatícios recursais, por não estarem presentes, simultaneamente, todos os requisitos para sua fixação, conforme jurisprudência do STJ, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por LUIZ RODRIGUES DOS SANTOS, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Obrigação de Fazer, movida em desfavor de ATIVOS S.A. – SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, que julgou, ipsis litteris: 


“ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos da parte autora, declarar a inexistência entre as partes da relação jurídica discutida (contrato de empréstimo), e do débito oriundo do referido contrato fraudulento, bem como condenar a requerida a indenizar a autora pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros e correção monetária na forma da lei e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmulas 54 e 362,STJ).

Defiro, por sentença, a tutela pleiteada, ante a presença dos requisitos autorizadores, para determinar que a requerida proceda à retirada do nome da autora do SERASA e entidades afins, relativamente ao débito discutido, referente ao contrato nº 61606191000027479, sob pena de multa diária no importe de R$ 300,00 (trezentos reais).

Condeno a Ré no pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação acima, acrescidos de correção monetária e juros legais” (id n.º 4665099, p. 06).


Irresignada com o decisum, a parte Apelante apresentou o presente recurso.

 APELAÇÃO CÍVEL: a parte Autora, ora Apelante, sustentou que: i) em nenhum momento o requerido conseguiu informar a origem da negativação de crédito no valor de R$ 4.586,03 (quatro mil e quinhentos e oitenta e seis reais e três centavos); ii) inobstante a argumentação acima, o arbitramento da condenação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não respeitou a amplitude do caso, tampouco o ato ilícito praticado pelo Apelado; iii) requer a majoração do quantum indenizatório para o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais); iv) ademais, pugna pela majoração dos honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

 CONTRARRAZÕES: o Apelado, em suas contrarrazões, defendeu que: i) o valor da indenização fixado na sentença já se mostra exagerado, não merecendo majoração o valor da condenação arbitrado ao dano moral; ii) pugnou, por fim, pela manutenção da sentença de primeiro grau.

 PARECER MINISTERIAL: o Ministério Público Superior devolveu os autos sem se manifestar sobre o mérito da causa, por considerar inexistente interesse público a justificar sua intervenção (id n.º 6594440, p. 01).  

 PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas, no presente recurso: i) a majoração, ou não, do quantum indenizatório; ii) a majoração, ou não, dos honorários sucumbenciais.  

 É o relatório. 


VOTO


 

1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL 

 De saída, verifica-se que a admissibilidade da presente Apelação Cível deve ser analisada tendo em vista o cumprimento dos requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da interposição recursal. 

 Quanto ao cumprimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e a ausência do preparo se justifica pela concessão de gratuidade da justiça pelo juízo a quo. 

 Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: i) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; ii) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e, iii) há interesse recursal para o apelo. 

 Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da presente Apelação Cível. 


2. DA MAJORAÇÃO, OU NÃO, DO QUANTUM INDENIZATÓRIO

 Insurge-se a parte Autora, ora Apelante, contra sentença que, ao julgar procedentes os pedidos constantes na inicial, reconheceu a inexistência da relação contratual supostamente firmada entre as partes no contrato n.º 61606191000027479.

 Isto posto, compulsando os autos, observa-se que o Banco Réu, ora Apelado, não conseguiu demonstrar a existência de suposta relação contratual celebrada entre as partes.

Outrossim, foi oportunizada à parte Apelada a apresentação do referido contrato de cessão do crédito, não tendo aquela se desincumbido de tal ônus. Frise-se que o ônus da prova é do Banco, tendo em vista a regra da inversão do ônus da prova prevista no art. 14, §3º, do CDC, que se aplica ope legis.

Após os apontamentos supramencionados, passo à análise da controvérsia sub examine, qual seja, o quantum indenizatório. No que se refere aos danos morais, é evidente a incidência na hipótese, tendo em vista que os descontos se deram em verbas de natureza alimentar de pessoa hipossuficiente, de modo que a redução da sua capacidade financeira, por mínima que seja, enseja-lhe dor e sofrimento geradores de ofensa moral.

Nesse passo, frise-se que a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.

 Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou, ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo. Mesmo porque, segundo dispõe o art. 944, do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”.

 Na espécie, como outrora afirmado, a parte Apelante é autônoma e com renda variável, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.

 Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme os seguintes precedentes desta Colenda 3ª Câmara: Apelação Cível N.º 2018.0001.003749-0, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 10/04/2019; Apelação Cível N.º 2017.0001.013488-0, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 13/02/2019; Apelação Cível N.º 2017.0001.002433-8, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 13/02/2019.

 Assim, entendo que o parâmetro adotado nos julgados supracitados deve ser aplicado, a fim de se adequar ao caso concreto. Posto isso, mantenho a condenação do Banco Réu, ora Apelante, em danos morais, fixada em sentença no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao Réu, tampouco enriquecimento sem causa ao Demandante.

 Logo, mantenho, neste ponto, a sentença proferida pelo juízo a quo, que condenou o Banco Réu, ora Apelado, a indenização por danos morais no quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois o valor está em consonância com os parâmetros adotados por esta Corte de Justiça.


3. DA MAJORAÇÃO, OU NÃO, DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS

 No que toca ao pedido de majoração dos honorários sucumbenciais, entendo que não merece prosperar, tendo em vista que:  i) a causa é de pequena complexidade;  ii) está de acordo com o que prevê o artigo 85, § , do Código de Processo Civil;  iii) o trabalho desenvolvido da demanda não justifica a fixação dos honorários no máximo legal.   

 Por fim, entendo que deve ser mantida, na integralidade, a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau. Ademais, em que pese a parte Autora, ora Apelante, ter sucumbido nesta instância, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais em seu desfavor, por não estarem presentes, simultaneamente, todos os requisitos para sua fixação, conforme jurisprudência do STJ, in verbis:


a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o CPC/2015;

b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e

c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.

(STJ. Corte Especial. AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 7/3/2019). [grifou-se]


4. DECISÃO

 Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível, e, no mérito,  nego-lhe provimento, para  manter a sentença proferida pelo juízo  a quo, em todos os seus termos. 

 Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, por não estarem presentes, simultaneamente, todos os requisitos para sua fixação, conforme jurisprudência do STJ.

 É o voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 26.01.2024 a 02.02.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Haydeé Lima de Castelo Branco (Juíza designada).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

-Relator-

 

Detalhes

Processo

0817217-23.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

LUIZ RODRIGUES DOS SANTOS

Réu

ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS

Publicação

21/02/2024