TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800078-10.2021.8.18.0143
RECORRENTE: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RECORRIDO: MARIA DA PAZ RIBEIRO MACHADO
Advogado(s) do reclamado: IOLETE FONTENELE DE BRITO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA DE REFINANCIAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou procedente em parte os pedidos iniciais, para declarar inexistente a dívida objeto da presente ação, restabelecendo a situação havida entre as partes no momento anterior à tal contratação; bem como rejeitar o pedido de condenação por danos morais (ID 6172575).
O recorrente alega em suas razões o princípio da boa-fé objetiva; a ausência de pressupostos da responsabilidade objetiva. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais (ID 6172577).
O recorrido apresentou contrarrazões refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 6172584).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência em honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.
É como voto.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
0800078-10.2021.8.18.0143
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorBANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO
RéuMARIA DA PAZ RIBEIRO MACHADO
Publicação06/11/2023