Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800078-10.2021.8.18.0143


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA DE REFINANCIAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800078-10.2021.8.18.0143 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 06/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800078-10.2021.8.18.0143

RECORRENTE: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RECORRIDO: MARIA DA PAZ RIBEIRO MACHADO

Advogado(s) do reclamado: IOLETE FONTENELE DE BRITO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA DE REFINANCIAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Vistos.


Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou procedente em parte os pedidos iniciais, para declarar inexistente a dívida objeto da presente ação, restabelecendo a situação havida entre as partes no momento anterior à tal contratação; bem como rejeitar o pedido de condenação por danos morais (ID 6172575).

O recorrente alega em suas razões o princípio da boa-fé objetiva; a ausência de pressupostos da responsabilidade objetiva. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais (ID 6172577).

O recorrido apresentou contrarrazões refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 6172584).

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.



Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência em honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.

É como voto.

Teresina, assinado e datado eletronicamente.


Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

Relatora






 

 



 

Detalhes

Processo

0800078-10.2021.8.18.0143

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO

Réu

MARIA DA PAZ RIBEIRO MACHADO

Publicação

06/11/2023