Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0803249-06.2019.8.18.0123


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICABILIDADE DO CDC. CONTA HACKEADA A PARTIR DO APLICATIVO DO BANCO DO BRASIL. REALIZAÇÃO E RENOVAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS ATRAVÉS DE APLICATIVO MÓVEL SEM AUTORIZAÇÃO DA REQUERENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO DESPROPORCIONAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA APENAS PARA REDUZIR OS DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803249-06.2019.8.18.0123 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 3ª Turma Recursal - Data 08/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803249-06.2019.8.18.0123

RECORRENTE: ARINY CARVALHO FONTENELES BARROS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA




RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICABILIDADE DO CDC. CONTA HACKEADA A PARTIR DO APLICATIVO DO BANCO DO BRASIL. REALIZAÇÃO E RENOVAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS ATRAVÉS DE APLICATIVO MÓVEL SEM AUTORIZAÇÃO DA REQUERENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO DESPROPORCIONAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA APENAS PARA REDUZIR OS DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.


 


RELATÓRIO




Cuida-se de recurso inominado contra sentença (ID nº 1788710) que, em síntese, decidiu da seguinte forma: “Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I do CPC, para DECLARAR a inexistência da dívida vinculada ao contrato 922038718 e às renovações dos contratos 908122327, 922038719, 906204550, 901159802, 905132272 e 916231921; e CONDENAR o BANCO DO BRASIL S.A. a: a) indenizar a parte autora em DANOS MATERIAIS, no valor de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), com juros legais e correção monetária desde a citação; e b) pagar DANOS MORAIS em favor da parte demandante no aporte de R$ 9.000,00 (nove mil reais), valor esse a ser acrescido de juros de 1,0 % a.m. e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (art. 407 do CC e Súmula nº 362, STJ). Sem custas e honorários advocatícios a teor do art. 55 da Lei n.º 9.099/95”.

A parte recorrida apresentou contrarrazões, conforme id 1788723.

É o relatório.





 


VOTO



Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora aduz que teve sua conta hackeada a partir do aplicativo do Banco do Brasil e houve a realização e renovação de empréstimos fraudulentos através de aplicativo móvel sem autorização da requerente.

Impende consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.

No caso em análise, verifico que houve falha no serviço bancário por insuficiência na segurança do sistema, que permitiu a realização de transação sem anuência do consumidor e a ausência de qualquer indício de participação do consumidor em fornecimento do cartão, senha de aplicativo ou código para a realização de qualquer operação.

A fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator (CDC, artigo 14, § 3º, inciso II), para o fim de exculpar a responsabilidade da empresa.

Agiu com negligência e imprudência, quando deixou de adotar medidas para se certificar da autenticidade das operações realizadas de maneira fraudulenta. Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica.

Neste sentido é a jurisprudência:

“AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C.C. REPARAÇÃO DE DANOS. Fraude bancária. Celebração de mútuo e realização de transferências, saques e compras da conta do autor por terceiros em seu nome. Defeito de segurança do serviço bancário. Art. 14 do CDC. Regularidade das operações ou culpa exclusiva do consumidor não provadas, ônus do réu (art. 14, § 3º, do CDC). Responsabilidade civil do banco réu caracterizada. Dever de restituição dos valores indevidamente debitados da conta do autor, permitida a compensação com eventual crédito do mútuo espúrio. Insurgência contra a repetição em dobro do indébito. Falta de interesse recursal. Réu condenado à restituição dos valores indevidamente subtraídos do autor na forma simples. Recurso não conhecido nesse ponto. Danos morais in re ipsa. Dever de reparar. Valor da condenação fixado em R$ 7.000,00. Razoabilidade e proporcionalidade. Juros de mora. Termo inicial. Data da citação. Responsabilidade civil contratual. Arts. 405 do Código Civil e 240 do NCPC. Sentença mantida. (Apelação Cível nº 1004584-83.2020.8.26.0005, Relator o Desembargador Tasso Duarte de Melo, julgado em 27/11/2020).

Sendo assim, levando em consideração o entendimento dominante, os danos materiais não podem ser presumidos, de modo que o seu reconhecimento exige a existência de provas concretas dos prejuízos efetiva e potencialmente sofridos. O art. 944 do CC orienta que a indenização mede-se pela extensão do dano, ao passo que o art. 402 do mesmo Código, estabelece que as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. Aplicando tais conclusões ao caso concreto, correta está a condenação na restituição do valores indevidamente retirados da conta bancária da parte autora, conforme estipulado na sentença de id 1788710.

Quanto aos danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.

Na reparação dos danos morais no direito do consumidor, deve-se ter em mente a realidade jurídica e socioeconômica das empresas, para só então avaliar a maneira mais adequada de cumprir com a referida tríplice função. Um dano extrapatrimonial praticado por uma grande empresa contra um consumidor, tem o potencial de repetir-se com outros milhares, numa espécie de reação em cadeia. Nessas hipóteses deve-se aplicar com maior rigor a função punitiva e dissuasora, de forma a reparar o consumidor individualmente lesado e proteger a própria sociedade de eventuais repetições do evento danoso.

Mostra-se necessário analisar o referido aspecto, pois se a indenização for fixada em valor muito baixo diante do benefício obtido pela empresa com a venda do produto ou prestação do serviço defeituoso, certamente haverá repetição do evento danoso. Isso ocorre porque no capitalismo, a empresa sempre fará um cálculo matemático acerca da margem de lucro obtida em sua contínua busca pelo capital. Havendo lucro, mesmo que seja a partir do procedimento ilícito/imoral, a empresa permanece em sua estratégia, pois eventuais condenações judiciais são inseridas no custo global do serviço/produto, como “parte do risco” da atividade empresarial.

No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório. No caso em questão entendo que o valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) encontra-se exacerbado e não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser reduzido.

Desta forma, em atenção à jurisprudência das Turmas Recursais, ao caso concreto e ao princípio da razoabilidade, a indenização devida a título de danos morais, fixada pelo juiz a quo, deve ser reduzida para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento em parte, a fim reduzir o valor da indenização, a título de danos morais, para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se, no mais, a sentença a quo.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.



 

Teresina, 07/12/2023

 

ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

 

Juiz Relator

Detalhes

Processo

0803249-06.2019.8.18.0123

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

ARINY CARVALHO FONTENELES BARROS

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

08/12/2023