TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0018030-44.2019.8.18.0001
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: FRANCISCO AIRTON PINTO PIRES
Advogado(s) do reclamado: ANANDDHA KELLEN DE MORAIS MARQUES DOS REIS, FRANCISCO WALTER DE AMORIM MENESES JUNIOR, JULIANA LULA EULALIO MOURA, ADINA KACIA ARAUJO DE ALMEIDA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR ESTADUAL. ADICIONAL NOTURNO. ARTIGO 7º, IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICABILIDADE DA LEI Estadual Nº 5.378/2004. PAGAMENTO REALIZADO A MENOR. RESSARCIMENTO DA DIFERENÇA DEVIDO AO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0018030-44.2019.8.18.0001
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: FRANCISCO AIRTON PINTO PIRES
Advogados do(a) RECORRIDO: ADINA KACIA ARAUJO DE ALMEIDA - PI12869-A, ANANDDHA KELLEN DE MORAIS MARQUES DOS REIS - PI16143-A, FRANCISCO WALTER DE AMORIM MENESES JUNIOR - PI5641-A, JULIANA LULA EULALIO MOURA - PI14717-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER em que a parte autora alega, em síntese, que é Servidor Público Estadual, exercendo cargo de policial militar. Informa que, em suas atribuições funcionais desempenha atividades no período noturno (50 horas noturnas), e que foi surpreendido pela total ausência de pagamento do adicional noturno nos meses de AGOSTO e SETEMBRO/2018 e com desfalque/déficit de parcela significativa (3/5) do adicional noturno devido nos meses de OUTUBRO, NOVEMBRO e DEZEMBRO de 2018, e JANEIRO, FEVEREIRO, MARÇO de 2019, posto que teria direito ao pagamento de 50 (cinquenta) horas noturnas em cada mês mas recebeu adicional noturno referente a apenas 20 (vinte) horas noturnas trabalhadas.
Visa o recurso a reforma da sentença que rejeitou a preliminar arguida em contestação, mas reconheceu a ausência de interesse de agir quanto ao pedido de condenação do Estado para passar a promover o pagamento da parcela referente ao ADICIONAL NOTURNO de FORMA INTEGRAL ao requerente, o qual deve receber, no mínimo, por 50 horas noturnas trabalhadas e não por apenas 20 horas, vez que se trata de obrigação condicionada a evento futuro e incerto, julgando, nesta parte, extinta a ação sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI do CPC, assim como julgou extintas sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) as parcelas referentes aos meses de fevereiro e março de 2019 e o pedido de pagamento da complementação dos adicionais noturnos que, por ventura, venham a ser pagos de forma desfalcada/deficitária no decorrer do trâmite do presente feito, e, por fim, JULGOU PROCEDENTE EM PARTE o pedido do Requerente, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o Estado do Piauí a pagar em benefício da parte autora o valor de R$ 693,00 (seiscentos e noventa e três reais) acrescidos de juros e correção monetária na forma da Lei, a título de adicional noturno não pago referente aos meses de agosto de 2018 a janeiro de 2019.
Razões do recorrente aduzindo em síntese: preliminarmente a inépcia da inicial; no mérito, a ausência de prova de prestação de serviço noturno, a incompatibilidade do pedido com a legislação estadual pertinente, a lei estadual de n° 5.378/2004, eventualmente - a incidência do imposto de renda sobre a verba correspondente ao adicional noturno pleiteado; por fim, requer o provimento do recurso e a improcedência do pedido inicial.
Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
De início, quanto à preliminar de inépcia da inicial arguida pelo recorrente, adoto os fundamentos da sentença pelo seu indeferimento.
No mérito, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009:
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
0018030-44.2019.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalGratificações e Adicionais
AutorESTADO DO PIAUI
RéuFRANCISCO AIRTON PINTO PIRES
Publicação28/10/2023