
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0801456-34.2022.8.18.0056
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: LUIZA BARBOSA DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
E M E N T A
O APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE VIA ADMINISTRATIVA DE CURSO FORÇADO. ACESSO À JUSTIÇA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS PARA A COMARCA DE ORIGEM.
I. O juízo a quo extinguiu o processo por ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que o advogado não teria diligenciado junto aos órgãos públicos e privados os interesses das partes de forma a verificar os seus direitos reivindicados.
II. Contrariamente ao decidido na sentença do juízo a quo, não há que se falar em ausência de interesse de agir, pois o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5°, XXXV, da Constituição) não é compatível com a imposição de uma via administrativa de curso forçado.
III. O acesso à justiça é um direito fundamental que assegura ao cidadão o exame de todas as questões pelo Poder Judiciário, que é o órgão incumbido da atividade jurisdicional.
IV. Embora a lei possa criar órgãos administrativos e recursos administrativos para a correção de decisões administrativas, a entrada por essa via deve ser uma opção do cidadão, e não uma imposição legal ou administrativa.
V. A sentença de piso impôs uma obrigação inexistente no ordenamento jurídico ao exigir o esgotamento de uma via administrativa de curso forçado, o que é ilegal e inconstitucional.
A C Ó R D Ã O
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, com a anulação da sentença recorrida, determinado ainda o retorno dos autos para a comarca de origem. Condenar o apelado em custas e despesas processuais. Sem honorários na forma do voto do Relator.
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por LUIZA BARBOSA DOS SANTOS, devidamente qualificada, contra sentença proferida nos autos do processo n° 0801456-34.2022.8.18.0056, em que o juízo a quo extinguiu o processo por ausência de interesse de agir, haja vista que o advogado não teria diligenciado juntos aos órgãos públicos e privados os interesses das partes de forma a verificar os seus direitos reivindicados.
Eis os principais excertos da aludida sentença:
O caso dos autos versa a respeito de demandas destituídas de interesse processual, visto que não há lide (ofensa a pretensão ou direito do caso concreto).
[...]
Deve-se destacar que há norma prevendo e possibilitando ao advogado diligenciar juntos aos órgãos públicos e privados os interesses das partes de forma a verificar os seus direitos reivindicados e apenas por meio de uma diligência junto aos bancos envolvidos é que é possível à parte e seu advogado identificar a verdadeira demanda para formular o pedido adequado em juízo.
[...]
A doutrina e jurisprudência, inclusive, denominam tal prática processual de demanda predatória (assédio judicial) como sendo aquelas que ocorrem de forma repetida e em grande número contra o mesmo litigante por meio de falsos litígios.
[...]
Ante o exposto, extingo o procedimento sem resolução do mérito pela falta de interesse processual.
Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso, pugnando por seu conhecimento e, no mérito, por seu provimento, com a anulação da sentença hostilizada.
Submetidos os autos a esta Egrégia Corte Estadual de Justiça, e distribuídos a minha relatoria, foram eles remetidos à apreciação do Ministério Público Superior, que os restituiu sem exarar parecer de mérito, entendendo pela ausência de interesse público apto a provocar sua intervenção.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Dou seguimento ao recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Com efeito, o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar o decisum atacado.
Demais disso, o recurso é regular em sua forma, não tendo sido praticado qualquer ato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia ou desistência do recurso.
DAS RAZÕES DO VOTO
Como ressaltado no relatório, o juízo a quo extinguiu o processo por ausência de interesse de agir, haja vista que o advogado não teria diligenciado juntos aos órgãos públicos e privados os interesses das partes de forma a verificar os seus direitos reivindicados.
Inicialmente, cumpre destacar que, contrariamente ao que restou consignado na sentença do juízo a quo, não há falar, in casu, em ausência de interesse de agir, posto que o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5°, XXXV, da Constituição) não é compatível com a via administrativa de curso forçado.
Ora, como garantia subjetiva, o acesso à justiça, corporificado no direito abstrato de ação, presta-se a assegurar ao cidadão o exame de toda e qualquer questão pelo Poder Judiciário, órgão precipuamente encarregado de exercer a atividade jurisdicional.
É certo que a lei poderá criar órgãos administrativos diante dos quais seja possível apresentarem-se reclamações contra decisões administrativas. A lei poderá igualmente prever recursos administrativos para órgãos monocráticos ou colegiados. Mas estes remédios administrativos não passarão nunca de uma mera via opcional. Ninguém pode negar que em muitas hipóteses possam ser até mesmo úteis, por ensejarem a oportunidade de uma autocorreção pela administração de seus próprios atos, sem impor ao particular os ônus de uma ação judicial; mas o que é fundamental é que a entrada pela via administrativa há de ser uma opção livre e não uma imposição de lei ou de qualquer ato administrativo.
Assim, a sentença de piso impôs obrigação inexistente no ordenamento jurídico, impedindo o acesso à justiça, como se existisse no direito brasileiro uma espécie de via administrativa de curso forçado, o que é ilegal e inconstitucional.
Sentença nula, portanto.
DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento da presente apelação, com a anulação da sentença recorrida, determinado ainda o retorno dos autos para a comarca de origem.
Condeno o apelado em custas e despesas processuais. Sem honorários
É como voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0801456-34.2022.8.18.0056
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLUIZA BARBOSA DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação30/10/2023