TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800807-42.2022.8.18.0065
APELANTE: ELISA ALVES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: ELEAZAR PORTELA BATISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELEAZAR PORTELA BATISTA
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - POSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS - OBSERVÂNCIA DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 1. Sem razão a apelante, posto que pela dinâmica processual apresentada nos autos, a parte apelada manejou a peça defesa - contestação, conforme ID (11796844), denotando a formação da triangulação processual, circunstância a ensejar o encargo de eventual ônus processual e demais desdobramentos, tais como a condenação em honorários caso seja sucumbente na lide, como de fato ocorreu, e a incidência das custas processuais advindas da aludida ação. 2. Há de se reconhecer que a parte autora, ora apelante, protocolou ação já existente no Juízo como se nova fosse, causando maior litigiosidade e pseudodemada ao Poder Judiciário. Ademais, observo em consulta ao sistema do PJE do segundo grau, que a parte autora litiga em vários processos contra várias instituições financeiras com idêntico objeto, pedido e causa de pedir, denotando ter conduta habitual na propositura de ações desse jaez, como forma de auferir ganhos financeiros, ainda que eventualmente indevidos. 3. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso, para no mérito, NEGAR-LHE provimento mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. Por fim, aplicar o disposto no §11, do art.85, do CPC, majorando os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) em benefício da parte apelada, com a observância da gratuidade da Justiça a que faz jus a apelada, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ELISA ALVES DE SOUSA contra a sentença da lavra do Juízo da 1° Vara da Comarca de Pedro II – PI, proferida nos autos da AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada em face do BANCO PAN S.A que julgou improcedentes os pedidos feitos na inicial, com extinção do processo sem resolução do mérito.
Razões de Apelação, a autora, ora Apelante, se opõe à sentença do juízo a quo, alegando que não caberia a condenação em honorários e condenação em litigância de má-fé, requerendo, ao final, o provimento do recurso.
Contrarrazões apresentada pela manutenção da sentença vergastada.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.
É o relatório.
VOTO
1. Requisitos de Admissibilidade
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso
2. Mérito
Cinge-se os autos sobre a impossibilidade da condenação em honorários advocatícios e em litigância de má-fé, em razão da ausência da formação da lide processual, posto que o réu não teria sido citado para contestar a ação e que em nenhum momento houve intuito da parte autora em agir fora dos padrões de conduta que zelam pela dignidade da justiça.
Sem razão a apelante, posto que pela dinâmica processual apresentada nos autos, a parte apelada manejou a peça defesa - contestação, conforme ID (11796844), denotando a formação da triangulação processual, circunstância a ensejar o encargo de eventual ônus processual e demais desdobramentos, tais como a condenação em honorários caso seja sucumbente na lide, como de fato ocorreu, e a incidência das custas processuais advindas da aludida ação.
Há de se reconhecer que a parte autora, ora apelante, protocolou ação já existente no Juízo como se nova fosse, causando maior litigiosidade e pseudodemada ao Poder Judiciário. Ademais, observo em consulta ao sistema do PJE do segundo grau, que a parte autora litiga em vários processos contra várias instituições financeiras com idêntico objeto, pedido e causa de pedir, denotando ter conduta habitual na propositura de ações desse jaez, como forma de auferir ganhos financeiros, ainda que eventualmente indevidos.
Nesse sentido, o precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
“EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL. NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO. GRATUIDADE JUDICIAL. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO COM A ASSINATURA DA APELANTE E TESTEMUNHAS. COMPROVANTE DE DEPÓSITO. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE CIVIL. CONTRATO VÁLIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ – MULTA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. As partes não elegeram preliminar. Cinge-se o mérito do apelo à análise da possível responsabilidade da Instituição bancária apelada pelos alegados danos materiais e morais reclamados, bem como em perquirir acerca da possibilidade de repetição de indébito em dobro, além de se estabelecer quantum indenizatório segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade e ocorrência de má-fé da parte autora/apelante. 2. A sentença impugnada admite que há, nos autos, cópia do contrato assinado por testemunhas, informações da liberação de pagamento e nenhuma comprovação de que houve vício de consentimento pela parte autora/apelante, admitindo a ocorrência de litigância de má-fé, incidindo a multa de 5% sobre o valor da causa. 3. A Apelante defende a ilegalidade do contrato de empréstimo, admitindo haver irregularidade, em particular a realização de empréstimo fraudulento. 4. Todavia, não logrou comprovar ser o empréstimo ilegítimo, aliás, contrariamente ao que foi exposto na exordial, consta dos autos cópia do contrato com a sua assinatura que não foi questionada, cujo instrumento, também, foi firmado por duas testemunhas. Consta, ainda, detalhamento do crédito concedido sob a forma de empréstimo consignado, cópia dos documentos pessoais da apelante. 5. Comprovado que o Banco apresentou o contrato, assim como comprovou ter liberado o valor em conta bancária da autora, não se evidencia a ilicitude deduzida pela recorrente. 6. Assim, tendo a instituição financeira comprovado a existência do contrato, obtendo, inclusive, a confirmação do autor/Apelante, caberia a esse demonstrar o fato constitutivo de seu direito, comprovando as alegações de existência de fraude ou falha na prestação de serviço, bem como a sua incapacidade civil. 08. De toda sorte, há nos autos elementos suficientes para se compreender pela validade do contrato. Logo, não se vislumbrando ato ilícito praticado pelo requerido/apelado, não há dano a ser por ele reparado. 9. Por outro lado, a atitude da apelante, ao ingressar com ação que sabia ser temerária, formulando pedido admitindo que não ter certeza se faz jus ao que pleiteia, resta caracterizada a litigância de má-fé. 10. Por todo o exposto, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos. Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito. (TJ-PI - AC: 08041644020198180031, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 25/02/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).”
Diante desse panorama, com manifesto propósito de se locupletar ilicitamente, enseja na condenação por litigância de má-fé, razão pela qual não merece reforma a imposição determinada pela decisão de origem.
3. Dispositivo
Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso, para no mérito, NEGAR-LHE provimento mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.
Por fim, aplico o disposto no §11, do art.85, do CPC, majorando os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) em benefício da parte apelada, com a observância da gratuidade da Justiça a que faz jus a apelada.
É o voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 06 a 16 de outubro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des.Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de outubro de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0800807-42.2022.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorELISA ALVES DE SOUSA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação30/10/2023