Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0819684-96.2022.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RETORNO DO AR COM INFORMAÇÃO “AUSENTE”. MORA NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I- Cinge-se a controvérsia recursal acerca da possibilidade, ou não, de condicionamento do ajuizamento da Ação à juntada de notificação extrajudicial frustrada pelo motivo “ausente”, sob pena de indeferimento da inicial. II- Compulsando-se os autos do processo originário, foi possível constatar que a instituição financeira encaminhou a notificação com aviso de recebimento ao endereço descrito no contrato entabulado pelas partes, contudo, inexiste comprovação da entrega da referida carta, ante a informação dos Correios como “ausente”, após três tentativas de entrega, conforme AR de id nº 8602380. II- Ao verificar a prova presente nos autos (id n° 8602380), onde constam endereço do contrato e o aviso de recebimento (AR), é evidente que a parte Agravada sequer recebeu a notificação, posto que consta “ausente" e, ainda, não podendo argumentar que consiste em mora. Precedentes do STJ. IV- Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0819684-96.2022.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 25/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0819684-96.2022.8.18.0140

APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Advogado(s) do reclamante: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

APELADO: AIRTON VERAS

Advogado(s) do reclamado: MAURICIO CEDENIR DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURICIO CEDENIR DE LIMA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RETORNO DO AR COM INFORMAÇÃO “AUSENTE”. MORA NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I- Cinge-se a controvérsia recursal acerca da possibilidade, ou não, de condicionamento do ajuizamento da Ação à juntada de notificação extrajudicial frustrada pelo motivo “ausente”, sob pena de indeferimento da inicial.

II- Compulsando-se os autos do processo originário, foi possível constatar que a instituição financeira encaminhou a notificação com aviso de recebimento ao endereço descrito no contrato entabulado pelas partes, contudo, inexiste comprovação da entrega da referida carta, ante a informação dos Correios como “ausente”, após três tentativas de entrega, conforme AR de id nº 8602380.

II- Ao verificar a prova presente nos autos (id n° 8602380), onde constam endereço do contrato e o aviso de recebimento (AR), é evidente que a parte Agravada sequer recebeu a notificação, posto que consta “ausente" e, ainda, não podendo argumentar que consiste em mora. Precedentes do STJ.

IV- Recurso conhecido e desprovido.

 


RELATÓRIO


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0819684-96.2022.8.18.0140.

APELANTE : AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A.

Advogada : Roberta Beatriz do Nascimento (OAB/PI nº 15770).

APELADO : AIRTON VERAS.

Advogado : Maurício Cedenir de Lima (OAB/PI nº 5142).

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.






Vistos etc.,

Trata-se, in casu, de Apelação Cível interposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (proc. nº 0819684-96.2022.8.18.0140), movida pelo Apelante contra AIRTON VERAS/Apelado.

Na sentença recorrida, o Juiz a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito por verificar a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ante a ausência de comprovação da mora, tendo em vista que o AR retornou com a informação “ausente”.

Em suas razões, o Apelante pleiteia a reforma da sentença recorrida, aduzindo, em suma, que a notificação extrajudicial encaminhada no endereço do contrato e por meio de aviso de recebimento, é suficiente para fins de comprovação da mora.

Intimado, o Apelado não apresentou contrarrazões.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id n° 8927887.

Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

É o Relatório.

Constatando que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

RELATOR

 


VOTO


 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 8927887, razão por que reitero o conhecimento do presente Apelo.

Passo a análise do mérito recursal.

 

IIMÉRITO

 

Cinge-se a controvérsia recursal acerca da possibilidade, ou não, de condicionamento do ajuizamento da Ação à juntada de notificação extrajudicial frustada pelo motivo “ausente”, sob pena de indeferimento da inicial.

Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é imprescindível a comprovação da mora do devedor para o manejo da Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, conforme se extrai do enunciado da Súmula nº 72, in verbis:

Súmula nº 72 do STJ: “a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.”

 

No mesmo sentido, registre-se que o art. 2º, §2º, da Lei nº 13.043/2014 que alterou o Decreto-Lei nº 911/69, estabelece que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.

Nesse contexto, ressalte-se que a mora é requisito essencial para o ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão, de forma que a sua falta enseja a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de constituição e desenvolvimento regular do processo.

Dito isto, saliento que o entendimento do STJ é no sentido de que, para a caracterização da mora, é necessário o recebimento da notificação no endereço informado no contrato, ainda que não seja entregue pessoalmente.

 

A propósito, reproduzo os seguintes excertos do c. STJ, ipsis litteris:

Conforme a jurisprudência desta Corte, nos pedidos de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, é dispensável a notificação pessoal do devedor para comprovação de sua mora, bastando, para tanto, a remessa de notificação extrajudicial a seu endereço”. (STJ, AgInt no AREsp 1514681/MS, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, 4ª Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 22/11/2019, g.)



Compulsando-se os autos, foi possível constatar que a instituição financeira encaminhou a notificação com aviso de recebimento ao endereço descrito no contrato entabulado pelas partes, contudo, inexiste comprovação da entrega da referida carta, ante a informação dos Correios como “ausente”, após três tentativas de entrega, conforme AR de id nº V.

Desse modo, embora o entendimento cediço seja no sentido de que não é necessário, nos contratos de alienação fiduciária, que a notificação do devedor seja pessoal, é importante que, ao menos, a notificação seja recebida no endereço constante no contrato, fato este não comprovado nos autos, o qual indica o não recebimento da notificação pela ausência do Apelado nas três tentativas de entrega.

Demais disso, o entendimento do MM. Juiz a quo determinou emenda à inicial requerendo provas de que o Apelado foi devidamente intimado de forma extrajudicial, se harmoniza com os entendimentos recentes do STJ que reiteram necessidade de recebimento da notificação extrajudicial, in verbis:

 

“CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO DECLARADO PELA FIDUCIANTE MAS NÃO ENTREGUE. MOTIVO MUDOU-SE. MORA NÃO COMPROVADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO NCPC. AFASTAMENTO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)

serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. Nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-lei n.º 911/1969, "a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário".

3. No caso, a notificação não foi recebida porque a devedora estava ausente, e não havia nenhuma outra pessoa no imóvel, não podendo ser presumida sua má-fé por não estar ela presente no momento da entrega. Precedentes. Incidência da Súmula n.º 83 do STJ.

3. Para se chegar a conclusão diversa da que chegou o Tribunal estadual - a fim de afastar a multa imposta no julgamento dos embargos de declaração, que foram considerados protelatórios -, seria inevitável o revolvimento do arcabouço fático-probatório, procedimento sabidamente inviável na instância especial por incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.

4. Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp n. 2.168.221/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022.)”

 

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL POR MEIO DE CORREIO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DE RECEBIMENTO E DE LEITURA. REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. COMPROVAÇÃO DA MORA. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que se faz necessária a comprovação do efetivo recebimento da notificação para a constituição em mora do devedor.

Para rever a conclusão que chegou o Tribunal de origem quanto à falta de regular notificação acerca da mora, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência descabida, tendo em vista a incidência da Súmula n. 7/STJ.

2. Esta Corte de Justiça entende que a comprovação da mora é condição de procedibilidade da ação de busca e apreensão, não se admitindo que ocorra após o ajuizamento da demanda. Incidência da Súmula n. 83/STJ.

3. Agravo interno improvido”. (AgInt no REsp n. 2.022.425/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 18/10/2022.)”

 

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AVISO DE RECEBIMENTO (AR) COM INFORMAÇÃO "AUSENTE". AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO RECEBIMENTO NO ENDEREÇO. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.

1. Ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente.

2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam- se os embargos de declaração.

3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, para a busca e apreensão nos contratos de alienação fiduciária, necessária a comprovação da mora por meio da notificação extrajudicial do devedor, realizada por intermédio de carta registrada enviada por Cartório de Títulos e Documentos, com a efetiva entrega da notificação no seu endereço cadastral, apenas dispensando-se a notificação pessoal. Precedentes.

4. O reexame fático probatório é inadmissível em recurso especial.

5. Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp n. 2.119.740/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022.)”

 

“AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO NÃO EFETIVADA. DEVEDOR AUSENTE. SÚMULA 83 DO STJ.

1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, ainda que dispensada a notificação pessoal, é válida para a constituição em mora, o que não ocorreu no presente caso.

2. "Inviabilidade de se extrair do simples fato da ausência do devedor de sua residência qualquer conduta contrária à boa-fé objetiva." (REsp 1848836/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 27/11/2020) 3. Agravo interno não provido”. (AgInt no REsp n. 1.978.852/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.)”

 

Dessarte, ao verificar a prova presente nos autos (id n° 8602380), onde constam endereço do contrato e o aviso de recebimento (AR), é evidente que o Apelado sequer recebeu a notificação, posto que consta “ausente" e, ainda, não podendo argumentar que consiste em mora.

Reitera-se, portanto, que não existe comprovação nos autos que a notificação foi efetivamente entregue no endereço do Devedor/Apealado, motivo pelo qual entendo que não se comprovou a regular constituição do devedor em mora.

Neste ponto, há inclusive decisão do STJ que entende: "(...) para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária, é imprescindível a comprovação de encaminhamento de notificação ao endereço constante do contrato, bem como de seu efetivo recebimento (AgInt no REsp 1.726.367/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região)” (AREsp n. 2.151.307, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 21/11/2022.)”

Ainda, têm-se:Nos termos da jurisprudência sedimentada no STJ, ainda que seja dispensável a assinatura do próprio devedor no termo de recebimento da notificação extrajudicial, a ação de busca e apreensão depende da comprovação da mora caracterizada pela efetiva entrega da notificação no endereço do devedor com aviso de recebimento (AR). Observa-se dos autos que a notificação não foi entregue, constando a informação - ausente -. Ademais, a parte não providenciou o protesto, conforme mencionado no acórdão recorrido(REsp n. 2.025.374, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 01/12/2022.)”

Destacadas as jurisprudências, inclusive no que concerne à possibilidade de comprovação de protesto, também reitero com finalidade de se destacar que, não se comprovou nenhuma outra tentativa de notificação, não restando demonstrada efetiva notificação e, portanto, conhecimento do Apelado.

 

III - DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME a SENTENÇA recorrida, em todos os seus termos.

Custas ex legis.

 

É o VOTO.

 

Teresina, data da assinatura eletrônica.

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

RELATOR

 



Teresina, 23/10/2023

Detalhes

Processo

0819684-96.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Réu

AIRTON VERAS

Publicação

25/10/2023