Acórdão de 2º Grau

Liberação de Conta 0803572-93.2019.8.18.0031


Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0803572-93.2019.8.18.0031CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)ASSUNTO(S): [Liberação de Conta]APELANTE: ALESSANDRA PEREIRA DA SILVAAPELADO: MUNICIPIO DE PARNAIBA - PIREPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO IRREGULAR PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS E SALDO DE SALÁRIO. TESE FIXADA PELO STF NO TEMA 308. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE RAZÃO PARA RETRATAÇÃO. I. A sentença do juízo a quo condenou o município recorrente ao pagamento das parcelas referentes a salários ou saldos remanescentes do mesmo, referente a outubro/novembro e dezembro de 2016, bem como à diferença salarial de todo período trabalhado, respeitando a prescrição quinquenal. II. O acórdão revisando, desprovendo o recurso do município, apenas confirmou a aludida sentença. III. No Tema 308, o STF fixou a tese de que as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público não geram efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, exceto o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. IV. Ambas as instâncias, estão em consonância com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, não havendo razão para proceder-se à retratação do julgado. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0803572-93.2019.8.18.0031 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 17/10/2023 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0803572-93.2019.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Liberação de Conta]
APELANTE: ALESSANDRA PEREIRA DA SILVA

APELADO: MUNICIPIO DE PARNAIBA - PI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA



E M E N T A


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO IRREGULAR PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS E SALDO DE SALÁRIO. TESE FIXADA PELO STF NO TEMA 308. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE RAZÃO PARA RETRATAÇÃO.

I. A sentença do juízo a quo condenou o município recorrente ao pagamento das parcelas referentes a salários ou saldos remanescentes do mesmo, referente a outubro/novembro e dezembro de 2016, bem como à diferença salarial de todo período trabalhado, respeitando a prescrição quinquenal.

II. O acórdão revisando, desprovendo o recurso do município, apenas confirmou a aludida sentença.

III. No Tema 308, o STF fixou a tese de que as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público não geram efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, exceto o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.

IV. Ambas as instâncias, estão em consonância com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, não havendo razão para proceder-se à retratação do julgado.

  

A C Ó R D Ã O


Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, votar pela manutenção do acórdão hostilizado em todos os seus termos. Sem custas. Sem honorários recursais, na forma do voto do Relator.


R E L A T Ó R I O


O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):

Trata-se de APELAÇÃO, interposto(a) por MUNICIPIO DE PARNAIBA - PI, devidamente qualificado(a), nos autos em epígrafe, em que contende com ALESSANDRA PEREIRA DA SILVA, igualmente qualificado(a).

Em suas razões, aduz a apelante que foi proferida sentença que condenou o município Recorrente ao pagamento das parcelas referentes a salários ou complementação do mesmo, referente a outubro/novembro e dezembro de 2016, bem como bem como a diferença salarial de todo período trabalhado, respeitando a prescrição quinquenal, nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR o réu a pagar à autora, os salários referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2016 ou sua complementação, no caso de pagamento parcial, sendo o valor devido o salário mínimo vigente aquela época, devendo o montante ser apurado por mero cálculo aritmético, com dedução da contribuição previdenciária (art. 43 da Lei nº 8.212/91) e do imposto de renda (art. 46 da Lei nº 8541/92), acrescido de juros (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97) e monetariamente corrigido (IPCA-E), desde a data da citação até a data do efetivo pagamento. CONDENO, ainda, a parte ré a pagar a diferença salarial para o salário mínimo vigente à época de seu recebimento, de todo período trabalhado, observada a prescrição quinquenal, devendo o montante ser apurado por mero cálculo aritmético, com dedução da contribuição previdenciária (art. 43 da Lei nº 8.212/91) e do imposto de renda (art. 46 da Lei nº 8541/92), acrescido de juros (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97) e monetariamente corrigido (IPCA-E), desde a data da citação até a data do efetivo pagamento.


Com base nisso, asseverou a Fazenda:


Tem-se a nulidade do presente contrato de trabalho, pois ao tratar como relação de emprego, por estarmos diante de ente público, faz-se necessário o ingresso mediante aprovação prévia de concurso público, o que no presente caso não ocorreu. ART. 37. omissis... II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Com base no exposto acima, é totalmente descabida a pretensão de vinculação celetista. O exercício de cargo público, provido em comissão, é relação completamente alienígena à CLT. O próprio Tribunal entende pela nulidade de tal ato, por meio da Súmula 363, a qual define que qualquer contratação de pessoal pela Administração Pública direta, indireta, autárquica ou fundacional deve ser antecedida de realização de concurso público, sob pena do vínculo mantido ser declarado nulo, percebendo-se apenas o salário do respectivo período. “A Constituição Federal de 1988 proíbe a investidura em cargo ou emprego público, de agente não submetido a prévia aprovação em concurso público. A proibição foi tomada, como não se cansa de realçar, em prol do resguardo da moralidade administrativa, buscando represar nosso hábito atávico de usar o serviço público para abrigo de apadrinhados de toda sorte. (PINTO, Jose Augusto Rodrigues. Curso de Direito Individual do Trabalho. Ltr, 2003). Dessa forma, reafirma-se pela procedência do pedido de declaração do contrato nulo, posto que à luz do art. 19, ADCT CF/88, o qual define que a estabilidade adquirida por exercício de função pública é aquele pertinente a pelo menos 5 (cinco) anos anteriores à promulgação da Constituição de 1988, o que de pronto identificamos a existência de um contrato nulo entre a Recorrido e o Recorrente.

[...]

Não deve ser acolhida a pretensão da parte Recorrida no tocante ao pagamento de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Desse modo, como a parte Recorrida não se encontra assistida por sindicato, mas por advogado particular, pugna-se pelo julgamento improcedente do pedido de condenação em honorários advocatícios.

[...]

Face o exposto, REQUER-SE que o presente Recurso seja conhecido e provido pelos motivos de JUSTIÇA, julgando todos os pedidos pleiteados pela parte recorrida improcedentes. Requer-se, assim, a reforma da r. sentença quanto a condenação do município Recorrente ao pagamento das verbas estabelecidas na sentença, pelos fatos e fundamentos constates no Processo. Por fim, requer-se reforma da r. sentença quanto a condenação do município Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que o Recorrido não se encontra assistido por sindicato profissional, consoante farto entendimento sumulado pelas Súmulas 219 e 329 do TST.


Não houve contrarrazões

Submetidos os autos a esta Egrégia Corte Estadual de Justiça, e distribuídos a minha relatoria, foram eles remetidos à apreciação do Ministério Público Superior, que os restituiu sem exarar parecer de mérito, entendendo pela ausência de interesse público apto a provocar sua intervenção.

O acórdão de Id. Num. 8408046 desproveu o recurso, mantendo a sentença.

Interposto o recurso extraordinário pelo município e conclusos os autos para juízo de admissibilidade perante a Vice-Presidência deste tribunal, o processo retornou para esta relatoria para juízo de retratação em razão do Tema 308 do Supremo Tribunal Federal.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.


V O T O


O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):


RAZÕES DO VOTO


Como narrado no relatório, a sentença do juízo a quo condenou o município recorrente ao pagamento das parcelas referentes a salários ou saldos remanescentes do mesmo, referente a outubro/novembro e dezembro de 2016, bem como bem como a diferença salarial de todo período trabalhado, respeitando a prescrição quinquenal, nos seguintes termos:


Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR o réu a pagar à autora, os salários referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2016 ou sua complementação, no caso de pagamento parcial, sendo o valor devido o salário mínimo vigente aquela época, devendo o montante ser apurado por mero cálculo aritmético, com dedução da contribuição previdenciária (art. 43 da Lei nº 8.212/91) e do imposto de renda (art. 46 da Lei nº 8541/92), acrescido de juros (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97) e monetariamente corrigido (IPCA-E), desde a data da citação até a data do efetivo pagamento. CONDENO, ainda, a parte ré a pagar a diferença salarial para o salário mínimo vigente à época de seu recebimento, de todo período trabalhado, observada a prescrição quinquenal, devendo o montante ser apurado por mero cálculo aritmético, com dedução da contribuição previdenciária (art. 43 da Lei nº 8.212/91) e do imposto de renda (art. 46 da Lei nº 8541/92), acrescido de juros (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97) e monetariamente corrigido (IPCA-E), desde a data da citação até a data do efetivo pagamento.


 O acórdão revisando, lado outro, desprovendo o recurso do município, apenas confirmou a aludida sentença. Veja-se o teor do dispositivo do aresto:


Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se íntegra a sentença guerreada. Sem custas. Sem honorários recursais.


No Tema 308, o STF fixou a seguinte tese:


A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.


Ora, a sentença de piso, respeitando o enunciado acima transcrito, condenou o município a pagar apenas verbas salariais e saldo de salário.

O acórdão, no mesmo sentido, apenas manteve a sentença, de modo que ambos estão em consonância com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, não havendo razão para proceder-se à retratação do julgado.


DECISÃO


Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, voto pela manutenção do acórdão hostilizado em todos os seus termos.

Sem custas. Sem honorários recursais.

É o voto.


 

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


Detalhes

Processo

0803572-93.2019.8.18.0031

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Liberação de Conta

Autor

ALESSANDRA PEREIRA DA SILVA

Réu

MUNICIPIO DE PARNAIBA - PI

Publicação

17/10/2023