TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800351-21.2021.8.18.0003
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: SAMMIR GLEYDSON GOMES, ANANDDHA KELLEN DE MORAIS MARQUES DOS REIS, VICTOR BITTENCOURT DA SILVA FILHO
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR ESTADUAL. ADICIONAL NOTURNO. ARTIGO 7º, IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICABILIDADE DA LEI Estadual Nº 5.378/2004. PAGAMENTO REALIZADO A MENOR. RESSARCIMENTO DA DIFERENÇA DEVIDO AO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800351-21.2021.8.18.0003
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: SAMMIR GLEYDSON GOMES, ANANDDHA KELLEN DE MORAIS MARQUES DOS REIS, VICTOR BITTENCOURT DA SILVA FILHO
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogados do(a) RECORRIDO: ANANDDHA KELLEN DE MORAIS MARQUES DOS REIS - PI16143-A, VICTOR BITTENCOURT DA SILVA FILHO - PI15276-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER em que a parte autora alega, em síntese, que é Servidor Público Estadual, exercendo cargo de policial militar. Informa que, em suas atribuições funcionais desempenha atividades no período noturno (50 horas noturnas), e que foi surpreendido pela total ausência de pagamento do adicional noturno no mês de AGOSTO/2018 e com desfalque/déficit de parcela significativa (3/5) do adicional noturno devido nos meses de SETEMBRO, OUTUBRO, NOVEMBRO e DEZEMBRO de 2018, e JANEIRO, FEVEREIRO, MARÇO e ABRIL de 2019, posto que teria direito ao pagamento de 50 (cinquenta) horas noturnas em cada mês mas recebeu adicional noturno referente a apenas 20 (vinte) horas noturnas trabalhadas.
Visa o recurso a reforma da sentença que reconhece a ausência de interesse de agir quanto ao pedido de condenação do Estado para passar a promover o pagamento da parcela referente ao ADICIONAL NOTURNO de FORMA INTEGRAL ao requerente o qual deve receber, no mínimo, por 50 horas noturnas trabalhadas e não por apenas 20 horas, vez que se trata de obrigação condicionada a evento futuro e incerto, julgando, nesta parte, extinta a ação sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI do CPC, assim como julgou extinto o pedido de pagamento da complementação dos adicionais noturnos que, por ventura, venham a ser pagos de forma desfalcada/deficitária no decorrer do trâmite do presente feito e, por fim, JULGOU TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido do Requerente, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o Estado do Piauí a pagar em benefício da parte autora o valor de R$ 913,50 (novecentos e treze reais e cinquenta centavos) acrescidos de juros e correção monetária na forma da Lei, a título de adicional noturno não pago referente aos meses de agosto de 2018 a abril de 2019.
Razões do recorrente aduzindo em síntese: impugnação à justiça gratuita; previsão de hora reduzida como base de calculo para pagamento de adicional noturno não se encontra prevista em qualquer norma estatutária estadual, mas tão somente na CLT; da incidência do imposto de renda e da contribuição previdenciária sobre a verba correspondente à diferença salarial pleiteada; por fim, requer o provimento do recurso e a improcedência do pedido inicial.
Sem contrarrazões da parte recorrida.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
No tocante a preliminar de a ausência de requisitos autorizadores da concessão do benefício da justiça gratuita, entendo que não merece prosperar, eis que, nos termos dos art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independe de recolhimento de custas, sendo devida somente em caso de interposição de recurso e desde que o recorrente seja vencido. Ademais, a parte autora não interpôs recurso inominado, portanto, não foi deferida justiça gratuita. Assim, rejeito, pois, a preliminar arguida.
No mérito, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009:
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
0800351-21.2021.8.18.0003
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalArras ou Sinal
AutorESTADO DO PIAUI
RéuSAMMIR GLEYDSON GOMES
Publicação28/10/2023