Acórdão de 2º Grau

Arras ou Sinal 0800351-21.2021.8.18.0003


Ementa

RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR ESTADUAL. ADICIONAL NOTURNO. ARTIGO 7º, IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICABILIDADE DA LEI Estadual Nº 5.378/2004. PAGAMENTO REALIZADO A MENOR. RESSARCIMENTO DA DIFERENÇA DEVIDO AO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800351-21.2021.8.18.0003 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 28/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800351-21.2021.8.18.0003

RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: SAMMIR GLEYDSON GOMES, ANANDDHA KELLEN DE MORAIS MARQUES DOS REIS, VICTOR BITTENCOURT DA SILVA FILHO
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR ESTADUAL. ADICIONAL NOTURNO. ARTIGO 7º, IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICABILIDADE DA LEI Estadual Nº 5.378/2004. PAGAMENTO REALIZADO A MENOR. RESSARCIMENTO DA DIFERENÇA DEVIDO AO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800351-21.2021.8.18.0003

RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI 

RECORRIDO: SAMMIR GLEYDSON GOMES, ANANDDHA KELLEN DE MORAIS MARQUES DOS REIS, VICTOR BITTENCOURT DA SILVA FILHO
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogados do(a) RECORRIDO: ANANDDHA KELLEN DE MORAIS MARQUES DOS REIS - PI16143-A, VICTOR BITTENCOURT DA SILVA FILHO - PI15276-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER em que a parte autora alega, em síntese, que é Servidor Público Estadual, exercendo cargo de policial militar. Informa que, em suas atribuições funcionais desempenha atividades no período noturno (50 horas noturnas), e que foi surpreendido pela total ausência de pagamento do adicional noturno no mês de AGOSTO/2018 e com desfalque/déficit de parcela significativa (3/5) do adicional noturno devido nos meses de SETEMBRO, OUTUBRO, NOVEMBRO e DEZEMBRO de 2018, e JANEIRO, FEVEREIRO, MARÇO e ABRIL de 2019, posto que teria direito ao pagamento de 50 (cinquenta) horas noturnas em cada mês mas recebeu adicional noturno referente a apenas 20 (vinte) horas noturnas trabalhadas.

Visa o recurso a reforma da sentença que reconhece a ausência de interesse de agir quanto ao pedido de condenação do Estado para passar a promover o pagamento da parcela referente ao ADICIONAL NOTURNO de FORMA INTEGRAL ao requerente o qual deve receber, no mínimo, por 50 horas noturnas trabalhadas e não por apenas 20 horas, vez que se trata de obrigação condicionada a evento futuro e incerto, julgando, nesta parte, extinta a ação sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI do CPC, assim como julgou extinto o pedido de pagamento da complementação dos adicionais noturnos que, por ventura, venham a ser pagos de forma desfalcada/deficitária no decorrer do trâmite do presente feito e, por fim, JULGOU TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido do Requerente, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o Estado do Piauí a pagar em benefício da parte autora o valor de R$ 913,50 (novecentos e treze reais e cinquenta centavos) acrescidos de juros e correção monetária na forma da Lei, a título de adicional noturno não pago referente aos meses de agosto de 2018 a abril de 2019.

Razões do recorrente aduzindo em síntese: impugnação à justiça gratuita; previsão de hora reduzida como base de calculo para pagamento de adicional noturno não se encontra prevista em qualquer norma estatutária estadual, mas tão somente na CLT; da incidência do imposto de renda e da contribuição previdenciária sobre a verba correspondente à diferença salarial pleiteada; por fim, requer o provimento do recurso e a improcedência do pedido inicial.

Sem contrarrazões da parte recorrida.

É o relatório sucinto.

 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

No tocante a preliminar de a ausência de requisitos autorizadores da concessão do benefício da justiça gratuita, entendo que não merece prosperar, eis que, nos termos dos art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independe de recolhimento de custas, sendo devida somente em caso de interposição de recurso e desde que o recorrente seja vencido. Ademais, a parte autora não interpôs recurso inominado, portanto, não foi deferida justiça gratuita. Assim, rejeito, pois, a preliminar arguida.

No mérito, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Lei nº 12.153/2009:

Art. 27.  Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

 

Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor atualizado da condenação.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

 

 


 

Detalhes

Processo

0800351-21.2021.8.18.0003

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Arras ou Sinal

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

SAMMIR GLEYDSON GOMES

Publicação

28/10/2023