TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800106-25.2020.8.18.0171
RECORRENTE: MARILENE FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: NAIYARA TORRES DOS SANTOS
RECORRIDO: FRANCISMAR RIBEIRO DE ASSIS
Advogado(s) do reclamado: UHELIS DA SILVA ALENCAR
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Responsabilidade Civil. Ré que envia mensagem por meio de rede social (INSTAGRAM) acusando O AUTOR de agressão AO FILHO DA RÉ. Ausência de prova nos autos dos fatos imputados ao autor. Ofensas que ultrapassam o direito de crítica e de livre manifestação. Liberdade de expressão que não deve se sobrepor aos direitos fundamentais da honra e da imagem. Indenização devida. Quantum indenizatório mantido, à luz das circunstâncias do caso concreto. Sentença mantida. Recurso CONHECIDO E desprovido.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou procedentes em parte is pedidos da inicial com fulcro no art. 487, I do CPC, para condenar a requerida ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária calculada pela Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), ambos a partir da data da presente sentença (ID 6161174).
A recorrente aduz em suas razões em suma o não cabimento da condenação em danos morais. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais (ID 6161177).
A recorrida apresentou contrarrazões refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 6161184).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se, a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 12% sobre o valor da condenação.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
0800106-25.2020.8.18.0171
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorMARILENE FERREIRA DOS SANTOS
RéuFRANCISMAR RIBEIRO DE ASSIS
Publicação06/11/2023