Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0800106-25.2020.8.18.0171


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Responsabilidade Civil. Ré que envia mensagem por meio de rede social (INSTAGRAM) acusando O AUTOR de agressão AO FILHO DA RÉ. Ausência de prova nos autos dos fatos imputados ao autor. Ofensas que ultrapassam o direito de crítica e de livre manifestação. Liberdade de expressão que não deve se sobrepor aos direitos fundamentais da honra e da imagem. Indenização devida. Quantum indenizatório mantido, à luz das circunstâncias do caso concreto. Sentença mantida. Recurso CONHECIDO E desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800106-25.2020.8.18.0171 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 06/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800106-25.2020.8.18.0171

RECORRENTE: MARILENE FERREIRA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: NAIYARA TORRES DOS SANTOS

RECORRIDO: FRANCISMAR RIBEIRO DE ASSIS

Advogado(s) do reclamado: UHELIS DA SILVA ALENCAR

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Responsabilidade Civil. Ré que envia mensagem por meio de rede social (INSTAGRAM) acusando O AUTOR de agressão AO FILHO DA RÉ. Ausência de prova nos autos dos fatos imputados ao autor. Ofensas que ultrapassam o direito de crítica e de livre manifestação. Liberdade de expressão que não deve se sobrepor aos direitos fundamentais da honra e da imagem. Indenização devida. Quantum indenizatório mantido, à luz das circunstâncias do caso concreto. Sentença mantida. Recurso CONHECIDO E desprovido.

 

 


RELATÓRIO

 

Vistos.


Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou procedentes em parte is pedidos da inicial com fulcro no art. 487, I do CPC, para condenar a requerida ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária calculada pela Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), ambos a partir da data da presente sentença (ID 6161174).

A recorrente aduz em suas razões em suma o não cabimento da condenação em danos morais. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais (ID 6161177).

A recorrida apresentou contrarrazões refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 6161184).

É o relatório.

 

 

 

 

VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se, a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 12% sobre o valor da condenação.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.



Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

Relatora

 

Detalhes

Processo

0800106-25.2020.8.18.0171

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

MARILENE FERREIRA DOS SANTOS

Réu

FRANCISMAR RIBEIRO DE ASSIS

Publicação

06/11/2023