TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0814417-46.2022.8.18.0140
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: ELSON FELIPE LIMA LOPES, RONALDO PINHEIRO DE MOURA
APELADO: JOSE DE RIBAMAR ROCHA
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: SAMANTHA TARCIA ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA. CONDUTA, DANO E NEXCO DE CAUSALIDADE COMPROVADOS. INEXISTENTES EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. Registre-se, outrossim, a responsabilidade objetiva da ré, de acordo com o disposto no artigo 37, §6º, da Constituição da República Federativa do Brasil: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
2. Inegável os danos morais, uma vez que a interrupção no fornecimento de energia elétrica, serviço público de natureza essencial.
3.Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0814417-46.2022.8.18.0140
Origem:
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogados do(a) APELANTE: ELSON FELIPE LIMA LOPES - PI7873-A, RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861-A
APELADO: JOSE DE RIBAMAR ROCHA
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) APELADO: SAMANTHA TARCIA ARAUJO - PI6226-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Trata-se de Apelação Cível interposta pela Equatorial Piauí Distribuidora De Energia S.A. contra sentença proferida pelo juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação Anulatória c/c Obrigação de Fazer, Danos Morais e Tutela de Urgência, em face de José de Ribamar da Rocha, ora apelada.
Em suas razões recursais, a apelante alegou que o ato supostamente ilícito cometido pela empresa recorrente não foi comprovado. Sustentou a ausência de elementos ensejadores de dano morais. Requereu o provimento do presente recurso, no sentido de reformar a sentença recorrida.
Sem contrarrazões da apelante (id. 10495378).
Sem parecer opinativo do Ministério Público (id. 11024521)
É ponto controverso neste presente recurso a configuração, ou não, de dano moral, em favor da apelada.
É o relatório.
VOTO
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de Apelação interposta pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A contra sentença proferida pelo juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação Anulatória c/c Obrigação de Fazer, Danos Morais e Tutela de Urgência, em face de José de Ribamar da Rocha, ora apelada.
O caso em tela versa sobre relação de consumo, pois a autora enquadra-se no conceito de consumidora descrito no art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e a ré no de fornecedor, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal. Além disso, a autora é o destinatário final dos serviços prestados pela concessionária ré.
Registre-se, outrossim, a responsabilidade objetiva da ré, de acordo com o disposto no artigo 37, §6º, da Constituição da República Federativa do Brasil: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Por essa razão, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça Estadual é pacífica no sentido de que “a responsabilidade civil do Estado pelos danos causados aos particulares no exercício da atividade pública é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, respondendo aquele pelos danos a que os seus agentes derem causa, seja por ação, seja por omissão, em razão da adoção da teoria do risco administrativo pelo ordenamento jurídico” (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003582-4 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/03/2018).
Essa responsabilidade objetiva, ainda segundo a Corte Superior, “baseia-se na teoria do risco administrativo, em relação a qual basta a prova da ação, do dano e de um nexo de causa e efeito entre ambos, sendo, porém, possível excluir a responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou ainda em caso fortuito ou força maior” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1115349/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 14/12/2017).
Dessa forma, a ré, ora apelante, pessoa jurídica de direito privado e prestadora de serviço público mediante concessão da Administração Pública, responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, sejam eles consumidores da atividade econômica que explora, ou aqueles expostos a essa atividade, nos termos da supracitada norma constitucional.
Vale mencionar, por oportuno, os artigos 205 e 210 da Resolução nº 414/2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) que também preveem que a concessionária de energia elétrica tem o ônus de comprovar o rompimento do nexo causal. In verbis:
“Art. 205 - No processo de ressarcimento, a distribuidora deve investigar a existência do nexo de causalidade, considerando inclusive os registros de ocorrências na sua rede e observando os procedimentos dispostos no Módulo 9 do PRODIST.
Art. 210 - A distribuidora responde, independente da existência de culpa, pelos danos elétricos causados a equipamentos elétricos instalados em unidades consumidoras, nos termos do art. 203.
Parágrafo único. A distribuidora só pode eximir-se do dever de ressarcir; quando: 1— comprovar a inexistência de nexo causal, nos termos do art. 205;”
Assim, para que surja o dever de indenizar, basta a comprovação da conduta ilícita, do nexo de causalidade e do dano sofrido pelo consumidor.
Em se tratando de concessionária de serviço público essencial, tem a concessionária ré/apelante o dever de prestá-los de forma eficiente, segura e contínua, conforme prevê o art. 22, do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Logo, a apelante responde objetivamente pelos danos a que, na consecução do seu mister, por ação ou omissão, houver dado causa, bastando à vítima a comprovação do evento lesivo e do nexo etiológico entre este e a conduta do agente, somente se livrando da responsabilidade se comprovar que, prestados os serviços, o defeito não existe, ou na hipótese de ser presente a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. É o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, verbis:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Na hipótese dos autos, sustenta a autora que houve violação do seu medidor que, aparentemente, havia sido vistoriado pela empresa, mas sem a sua presença. Em sua presença, relata que o mesmo teste foi realizado e não se constatou falha. Ainda assim, realizou-se o corte de energia da sua residência, inclusive, com retirada total do medidor de energia e até dos fios, que eram de sua propriedade. Além disso, foi informado pelos funcionários da empresa que a energia da sua residência só seria restabelecida, quando ele entregasse o suposto artefato que causou a falha no medidor.
Ademais, a apelante não logrou êxito em comprovar a incidência de qualquer excludente de responsabilidade, como lhe incumbia, por ocasião do disposto no art. 14, § 3º do CDC do art. 373, II, do CPC, “ in verbis”:
“Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”
Assim, deve ser reconhecido o dever de indenizar da apelante.
Na hipótese, são evidentes os transtornos causados pelo corte de serviço essencial sem cabimento. Ademais, segundo os autos, a parte autora ficou sem o serviço essencial de energia por no mínimo 15 (quinze) dias.
Cumpre consignar que o dano moral configura-se in re ipsa no caso, prescindindo de prova quanto à ocorrência do prejuízo concreto, pois são presumíveis os infortúnios visto que o corte de serviço essencial sem cabimento é suficiente para configurar dano moral.
Com relação à fixação do quantum da indenização por danos morais, o Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento assente no sentido de que “a alteração da indenização por dano moral apenas é possível quando o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante” (STJ, AgInt no AREsp 1162726/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 09/03/2018).
A par disso, deve-se também estar atento aos critérios para fixação de indenização por danos morais há muito sedimentados pela doutrina e jurisprudências pátrias, quais sejam, (i) as circunstâncias em que se deu o evento, (ii) a situação patrimonial das partes e (ii) a gravidade da repercussão da ofensa; além de se atender ao (iv) “caráter compensatório, pedagógico e punitivo da condenação, sem gerar enriquecimento sem causa”; e, por fim, de (v) observar dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
No tocante à fixação do montante indenizatório, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme jurisprudência desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível.
IV. DA DECISÃO
Diante do exposto, conheço da presente Apelação Cível, mas, no mérito, nego provimento, para determinar a manutenção integral da sentença.
Honorários advocatícios majorados para o patamar de 20% sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Teresina, 23/10/2023
0814417-46.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIrregularidade no atendimento
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuJOSE DE RIBAMAR ROCHA
Publicação24/10/2023