Acórdão de 2º Grau

Irregularidade no atendimento 0814417-46.2022.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA. CONDUTA, DANO E NEXCO DE CAUSALIDADE COMPROVADOS. INEXISTENTES EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Registre-se, outrossim, a responsabilidade objetiva da ré, de acordo com o disposto no artigo 37, §6º, da Constituição da República Federativa do Brasil: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. 2. Inegável os danos morais, uma vez que a interrupção no fornecimento de energia elétrica, serviço público de natureza essencial. 3.Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0814417-46.2022.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 24/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0814417-46.2022.8.18.0140

APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: ELSON FELIPE LIMA LOPES, RONALDO PINHEIRO DE MOURA

APELADO: JOSE DE RIBAMAR ROCHA
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: SAMANTHA TARCIA ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA. CONDUTA, DANO E NEXCO DE CAUSALIDADE COMPROVADOS. INEXISTENTES EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.

1. Registre-se, outrossim, a responsabilidade objetiva da ré, de acordo com o disposto no artigo 37, §6º, da Constituição da República Federativa do Brasil: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

2. Inegável os danos morais, uma vez que a interrupção no fornecimento de energia elétrica, serviço público de natureza essencial.

3.Recurso conhecido e não provido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0814417-46.2022.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A 
Advogados do(a) APELANTE: ELSON FELIPE LIMA LOPES - PI7873-A, RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861-A

APELADO: JOSE DE RIBAMAR ROCHA
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) APELADO: SAMANTHA TARCIA ARAUJO - PI6226-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pela Equatorial Piauí Distribuidora De Energia S.A. contra sentença proferida pelo juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação Anulatória c/c Obrigação de Fazer, Danos Morais e Tutela de Urgência, em face de José de Ribamar da Rocha, ora apelada.

Em suas razões recursais, a apelante alegou que o ato supostamente ilícito cometido pela empresa recorrente não foi comprovado. Sustentou a ausência de elementos ensejadores de dano morais. Requereu o provimento do presente recurso, no sentido de reformar a sentença recorrida.

Sem contrarrazões da apelante (id. 10495378).

Sem parecer opinativo do Ministério Público (id. 11024521)

É ponto controverso neste presente recurso a configuração, ou não, de dano moral, em favor da apelada.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

 I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.


 II. MATÉRIA PRELIMINAR

Não há.

 

III. MATÉRIA DE MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de Apelação interposta pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A contra sentença proferida pelo juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação Anulatória c/c Obrigação de Fazer, Danos Morais e Tutela de Urgência, em face de José de Ribamar da Rocha, ora apelada.

O caso em tela versa sobre relação de consumo, pois a autora enquadra-se no conceito de consumidora descrito no art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e a ré no de fornecedor, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal. Além disso, a autora é o destinatário final dos serviços prestados pela concessionária ré.

Registre-se, outrossim, a responsabilidade objetiva da ré, de acordo com o disposto no artigo 37, §6º, da Constituição da República Federativa do Brasil: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

Por essa razão, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça Estadual é pacífica no sentido de que “a responsabilidade civil do Estado pelos danos causados aos particulares no exercício da atividade pública é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, respondendo aquele pelos danos a que os seus agentes derem causa, seja por ação, seja por omissão, em razão da adoção da teoria do risco administrativo pelo ordenamento jurídico” (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003582-4 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/03/2018).

Essa responsabilidade objetiva, ainda segundo a Corte Superior, “baseia-se na teoria do risco administrativo, em relação a qual basta a prova da ação, do dano e de um nexo de causa e efeito entre ambos, sendo, porém, possível excluir a responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou ainda em caso fortuito ou força maior” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1115349/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 14/12/2017).

Dessa forma, a ré, ora apelante, pessoa jurídica de direito privado e prestadora de serviço público mediante concessão da Administração Pública, responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, sejam eles consumidores da atividade econômica que explora, ou aqueles expostos a essa atividade, nos termos da supracitada norma constitucional.

Vale mencionar, por oportuno, os artigos 205 e 210 da Resolução nº 414/2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) que também preveem que a concessionária de energia elétrica tem o ônus de comprovar o rompimento do nexo causal. In verbis:

“Art. 205 - No processo de ressarcimento, a distribuidora deve investigar a existência do nexo de causalidade, considerando inclusive os registros de ocorrências na sua rede e observando os procedimentos dispostos no Módulo 9 do PRODIST.

Art. 210 - A distribuidora responde, independente da existência de culpa, pelos danos elétricos causados a equipamentos elétricos instalados em unidades consumidoras, nos termos do art. 203.

Parágrafo único. A distribuidora só pode eximir-se do dever de ressarcir; quando: 1— comprovar a inexistência de nexo causal, nos termos do art. 205;”


Assim, para que surja o dever de indenizar, basta a comprovação da conduta ilícita, do nexo de causalidade e do dano sofrido pelo consumidor.

Em se tratando de concessionária de serviço público essencial, tem a concessionária ré/apelante o dever de prestá-los de forma eficiente, segura e contínua, conforme prevê o art. 22, do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.


Logo, a apelante responde objetivamente pelos danos a que, na consecução do seu mister, por ação ou omissão, houver dado causa, bastando à vítima a comprovação do evento lesivo e do nexo etiológico entre este e a conduta do agente, somente se livrando da responsabilidade se comprovar que, prestados os serviços, o defeito não existe, ou na hipótese de ser presente a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. É o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, verbis:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

 

Na hipótese dos autos, sustenta a autora que houve violação do seu medidor que, aparentemente, havia sido vistoriado pela empresa, mas sem a sua presença. Em sua presença, relata que o mesmo teste foi realizado e não se constatou falha. Ainda assim, realizou-se o corte de energia da sua residência, inclusive, com retirada total do medidor de energia e até dos fios, que eram de sua propriedade. Além disso, foi informado pelos funcionários da empresa que a energia da sua residência só seria restabelecida, quando ele entregasse o suposto artefato que causou a falha no medidor.

Ademais, a apelante não logrou êxito em comprovar a incidência de qualquer excludente de responsabilidade, como lhe incumbia, por ocasião do disposto no art. 14, § 3º do CDC do art. 373, II, do CPC, in verbis”:

“Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”

 Assim, deve ser reconhecido o dever de indenizar da apelante.

Na hipótese, são evidentes os transtornos causados pelo corte de serviço essencial sem cabimento. Ademais, segundo os autos, a parte autora ficou sem o serviço essencial de energia por no mínimo 15 (quinze) dias.

Cumpre consignar que o dano moral configura-se in re ipsa no caso, prescindindo de prova quanto à ocorrência do prejuízo concreto, pois são presumíveis os infortúnios visto que o corte de serviço essencial sem cabimento é suficiente para configurar dano moral.

Com relação à fixação do quantum da indenização por danos morais, o Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento assente no sentido de que “a alteração da indenização por dano moral apenas é possível quando o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante” (STJ, AgInt no AREsp 1162726/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 09/03/2018).

A par disso, deve-se também estar atento aos critérios para fixação de indenização por danos morais há muito sedimentados pela doutrina e jurisprudências pátrias, quais sejam, (i) as circunstâncias em que se deu o evento, (ii) a situação patrimonial das partes e (ii) a gravidade da repercussão da ofensa; além de se atender ao (iv) “caráter compensatório, pedagógico e punitivo da condenação, sem gerar enriquecimento sem causa”; e, por fim, de (v) observar dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

No tocante à fixação do montante indenizatório, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme jurisprudência desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível.

 

IV. DA DECISÃO

Diante do exposto, conheço da presente Apelação Cível, mas, no mérito, nego provimento, para determinar a manutenção integral da sentença.

Honorários advocatícios majorados para o patamar de 20% sobre o valor da condenação.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.

 



Teresina, 23/10/2023

Detalhes

Processo

0814417-46.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Irregularidade no atendimento

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

JOSE DE RIBAMAR ROCHA

Publicação

24/10/2023