TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0846047-57.2021.8.18.0140
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: WELISSON ALMEIDA DAMASCENO, LUCAS MATHEUS DE LIMA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. 02 RÉUS. ROUBO MAJORADO POR DUAS VEZES QUANTO AOS 02 RÉUS E IDENTIDADE FALSA QUANTO A 01 DOS RÉUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1) APELO RÉU WELISSON: ABSOLVIÇÃO – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – PALAVRAS DA VÍTIMA ALIADAS ÀS DEMAIS PROVAS. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO – IMPOSSIBILIDADE – ARMA DEVIDAMENTE APREENDIDA E PERICIADA – APTIDÃO PARA EFETUAR DISPAROS. PENA-BASE: INCREMENTO COM BASE NO CONCURSO DE AGENTES E UTILIZAÇÃO DA OUTRA CAUSA DE AUMENTO PARA MAJORAR A TERCEIRA FASE – POSSIBILIDADE. QUANTUM DE AUMENTO RELATIVA À CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL – NECESSIDADE DE REDUÇÃO. INDENIZAÇÃO. MULTA. CUSTAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 2) APELO RÉU LUCAS: PENA-BASE DO DELITO DE IDENTIDADE FALSA – AFASTAMENTO DOS MOTIVOS DO CRIME – POSSIBILIDADE – ELEMENTO ÍNSITO AO TIPO PENAL. MULTA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Recurso do réu Welisson:
1.1. A materialidade e autoria delituosas do crime de roubo majorado por duas vezes se encontram devidamente demonstradas pelas provas produzidas em juízo, mormente, pelas declarações da vítima e pelo depoimento da testemunha em sede policial e judicial e pelos interrogatórios dos réus, nos quais admitiram a prática delitiva dos dois roubos mediante arma de fogo e concurso de pessoas, corroboradas pelas informações trazidas pelo inquérito policial, quais sejam, boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, termos de entrega e restituição de objeto, laudo de exame pericial (balística forense) e termos de reconhecimento de pessoa, nos quais as vítimas reconheceram os acusados como autores do delito.
1.2. Quanto ao pleito de afastamento da majorante prevista no §2º-A, I, do art. 157 do CP, a vítima, ratificou as declarações feitas perante a autoridade policial, afirmando de maneira incisiva o emprego de arma de fogo durante a execução do ato delituoso, ainda, os próprios acusados, em interrogatório judicial, confessaram os dois delitos de roubo mediante concurso de agente e a utilização de arma de fogo. Ademais, a arma apreendida foi devidamente periciada, sendo detectada a sua indubitável aptidão para efetuar disparos, conforme Laudo de Exame Pericial.
1.3. Pena-base: Com relação às circunstâncias do crime, infere-se do conjunto probatório que a valoração negativa quanto à esta circunstância judicial não foi adequadamente aplicada, tão pouco não foram apontados elementos que demonstrassem como tais fatos destoaram das circunstâncias normais do delito em comento, pois, no caso, o fato dos delitos terem sido praticados pelos acusados com a utilização de uma motocicleta não constitui motivo idôneo apto à exasperação da pena do crime de roubo. Quanto à segunda justificativa utilizada pelo magistrado, o STJ vem entendo que, existindo duas ou mais causas de aumento de pena, há a possibilidade utilizar uma delas na terceira fase e usar a(s) outra(s) para valor negativamente as circunstâncias judiciais na primeira etapa ou agravar a pena, na segunda. Mantida as circunstâncias do crime como desfavoráveis em razão do concurso de pessoas.
1.4. Quanto ao quantum de aumento utilizado para exasperar a pena-base, deve ser tido como excessiva a fixação utilizada pelo magistrado, sendo mais razoável e benéfico ao réu estabelecer a pena-base com o aumento de 1/8 para a circunstância desfavorável sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo de pena abstratamente cominada ao delito, o que corresponde a um aumento de 9 meses.
1.5. A aferição do dano moral, na maior parte das situações, não ensejará nenhum alargamento da instrução criminal, porquanto tal modalidade de dano, de modo geral, dispensa a produção de prova específica acerca da sua existência, encontrando-se in re ipsa. Isto é, não há necessidade de produção de prova específica para apuração do grau de sofrimento, de dor e de constrangimento suportados pelo ofendido; o que se deve provar é uma situação de fato de que seja possível extrair, a partir de um juízo baseado na experiência comum, a ofensa à esfera anímica do indivíduo. Precedentes STJ. Manutenção da indenização mínima fixada em desfavor dos réus a título de danos morais.
2. Recurso interposto por Welisson conhecido e parcialmente provido, com extensão de efeito ao corréu Lucas, nos termos do art. 580 do CPP; sem modificar, contudo, a pena fixada em origem, em respeito aos limites impostos pela súmula 231 do STJ.
3. Recurso do réu Lucas:
3.1. Pena-base do delito de identidade falsa: 3.1.1. No caso, ausente fundamentação para considerar os motivos do crime desfavoráveis, pois o fato de atribuir-se falsa identidade com o fim de obter vantagem em proveito próprio é elemento ínsito ao tipo penal. Afastada a valoração negativa referente aos motivos do crime da pena-base do crime de falsa identidade.
4. Recurso interposto por Lucas conhecido e parcialmente provido, sem modificar, contudo, a pena fixada em origem, em respeito aos limites impostos pela súmula 231 do STJ.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos recursos de apelação interpostos, para: 1) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo interposto pelo réu WELISSON ALMEIDA DAMASCENO para afastar a circunstância judicial das circunstâncias do crime da pena-base do crime de roubo majorado, com extensão de efeito ao corréu Lucas Matheus de Lima, nos termos do art. 580 do CPP, sem modificar, contudo, as penas fixadas na origem, em respeito ao limites imposto pela súmula 231 do STJ. 2) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo interposto pelo réu LUCAS MATHEUS DE LIMA para afastar a circunstância judicial dos motivos do crime da pena-base do crime de identidade falsa, sem modificar, contudo, a pena fixada na origem, em respeito ao limites imposto pela súmula 231 do STJ, na forma do voto do Relator.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 24 de novembro a 01 de dezembro de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito Convocado
Relator
RELATÓRIO
O representante do Ministério Público, oficiante junto à 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra:
WELISSON ALMEIDA DAMASCENO imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal em continuidade delitiva (art. 71 do CP); e
LUCAS MATHEUS DE LIMA, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal em continuidade delitiva (art. 71 do CP) e art. 307 do Código Penal.
Depreende-se da inicial (ID 6992549 – p. 01/04), em síntese, que, no dia 22 de dezembro de 2021, por volta das 09h00, os denunciados em comunhão de esforços e identidade de desígnios, subtraíram, mediante grave ameaça com arma de fogo, 01 (uma) carteira porta-cédulas e 01 (um) aparelho de celular modelo Samsung A02S, da vítima João de Deus Gualberto de Sousa Silva, fatos ocorridos na Escola Municipal Zoraide Ameida, bairro Angelim, nesta capital.
Ato contínuo, por volta das 10h00, os denunciados abordaram Valdir Silva da Costa, no bairro Angelim, e mediante grave ameaça com arma de fogo, subtraíram celular modelo Samsung A01 Core, cor preta.
Em seguida, por volta das 10h20, os denunciados foram abordados por policiais militares que estavam em rondas ostensivas, ocasião em que foram presos em flagrante. Acrescenta que Lucas Matheus de Lima disse se chamar “Kaio Saturnino de Lima” para se furta à aplicação da lei penal.
Instruída (ID 6992518), dentre outros, com auto de prisão em flagrante (p. 02/06), boletins de ocorrência (p. 07/12), termos de depoimento do condutor (p. 13/14), termos de declarações (p. 15/16, 20/21 e 27/28), auto de exibição e apreensão (p. 17/18), termos de reconhecimento de pessoa (p. 22 e 29), termos de entrega e restituição de objeto (p. 23/26 e 30/31), termos de qualificação e interrogatório (p. 32 e 38), laudo de exame pericial (balística forense) (ID 7172953 – p. 03/05), etc
O feito prosseguiu em seus ulteriores termos, tendo o Magistrado a quo, em sentença (ID 6992615 – p. 01/07), condenado o réu WELISSON ALMEIDA DAMASCENO como incurso nas penas do artigo 157, §§2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal, à pena de 08 (oito) anos de reclusão, no regime semiaberto, e no pagamento de 34 (trinta e quatro) dias-multa; e o réu LUCAS MATHEUS DE LIMA como incursos nas penas do artigo 157, §§2º, II, e 2º-A, I, e art. 307, ambos do Código Penal, à pena, respectivamente, de 08 (oito) anos de reclusão, no regime semiaberto, e no pagamento de 34 (trinta e quatro) dias-multa e 03 (três) meses de detenção.
A defesa de Lucas Matheus de Lima, inconformada com a decisão, interpôs apelação criminal (ID 6992629), requerendo, em suas razões (ID 10195800 – p. 01/09), o afastamento da circunstância judicial “motivos do crime” do cálculo da pena-base do crime de falsa identidade (art. 307 do CP) e o redimensionamento para o mínimo legal da pena de multa do apelante.
A defesa de Welisson Almeida Damasceno, também inconformada com a decisão, interpôs apelação criminal (ID 6992644 – p. 01/11), requerendo, em suas razões, a absolvição e, subsidiariamente, a desconsideração da majorante do emprego de arma de fogo, o afastamento da circunstância judicial das circunstâncias do crime, o afastamento da condenação por danos morais, a redução e/ou parcelamento da pena de multa e a suspensão das custas processuais.
Contrarrazões ao apelo de Welisson e Lucas ofertadas (ID 6992647 – p. 01/06 e ID 12147611 – p. 01/07), o Ministério Público requereu pelo não provimento dos recursos apresentados, devendo a sentença se manter em todos os seus termos.
Instada a se manifestar, a D. Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer (ID 12739013 – p. 01/018), manifestou-se pelo conhecimento e não provimento dos recursos interpostos por Lucas e Welisson.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), em ambos os apelos, CONHEÇO dos recursos interpostos.
DOS APELOS
Conforme relatado, tratam-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas por WELISSON ALMEIDA DAMASCENO e LUCAS MATHEUS DE LIMA, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI.
APELO INTERPOSTO POR WELISSON ALMEIDA DAMASCENO
Nas razões, a defesa de Welisson Almeida Damasceno requer a absolvição e, subsidiariamente, a desconsideração da majorante do emprego de arma de fogo, o afastamento da circunstância judicial das circunstâncias do crime, o afastamento da condenação por danos morais, a redução e/ou parcelamento da pena de multa e a suspensão das custas processuais.
Pois bem.
Inicialmente, o apelante pugna pela absolvição.
No caso, a materialidade e autoria delituosas do crime de roubo majorado por duas vezes se encontram devidamente demonstradas pelas provas produzidas em juízo, mormente, pelas declarações da vítima e pelo depoimento da testemunha em sede policial e judicial e pelos interrogatórios dos réus, nos quais admitiram a prática delitiva dos dois roubos mediante arma de fogo e concurso de pessoas, corroboradas pelas informações trazidas pelo inquérito policial, quais sejam, boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, termos de entrega e restituição de objeto, laudo de exame pericial (balística forense) e termos de reconhecimento de pessoa, nos quais as vítimas João de Deus Gualberto de Sousa Silva e Valdir Silva da Costa reconheceram Welisson e Lucas como autores do delito.
O aduzido inicial e detalhadamente pela vítima se confirma integralmente pelo depoimento das testemunhas nas fases inquisitorial e judicial, guardando harmonia com as demais provas documentais.
Vejamos.
Em depoimento, em sede judicial, a vítima João de Deus Gualberto de Sousa Silva afirmou:
(…) que foi vítima desses fatos; que trabalhava na portaria da escola; que dois homens se aproximaram em uma motocicleta e anunciaram o assalto; que quem estava com arma era o garupa; que os da frente estava de capacete; que foi na central de flagrante fazer o reconhecimento; que reconheceu os dois na central de flagrante como sendo as pessoas que lhe assaltaram; que pegou seu celular na central de flagrante; que foi levado sua carteira com 20 reais e o seu celular; que foi encontrado o celular e carteira; que o policial informou que os objetos estavam com indivíduos; que estava com Valdir e também levaram o celular dele; que Valdir também reconhecer os indivíduos como sendo autores do delito; que nunca viu os acusados; que o policial ligou para o celular do genro dizendo que seu celular estava na central de flagrante; que não sabe informar sobre a prisão dos acusados; que na central lhe mostraram a arma de fogo; que não sabe descrever como era a arma de fogo; que no reconhecimento tinham três pessoas mais ou menos; que o garupa desceu e o outro permaneceu na moto;
A testemunha de acusação Roger Stenio dos Santos Nascimento, policial militar, afirmou que:
(…) que não conhecia os acusados até essa data; que estava no seu serviço, em um patrulhamento de rotina; que estavam abordando um pedestre em um no local conhecido por trafegar pessoas às vezes armadas ou transportando drogas, momento em que os 2 acusados vieram em sua direção em uma moto; que ao perceber a presença dos policiais, eles voltaram bruscamente; que, inclusive, tinha um carro e os acusados tiveram que dá volta nesse carro; que isso chamou a atenção dos policiais; que trabalham de serviço de motocicleta; que eles também estavam de motocicleta, então ao perceber a reação estranha dos acusados iniciaram um acompanhamento por algumas ruas lá do bairro Angelim até conseguir fazer a abordagem aos 2; que chegou a conversa com a Vítima João de Deus Gualberto na Central de Flagrantes; que a vítima João de Deus reconheceu as pessoas; que lembra da outra vítima de nome Valdir e que também reconheceram os acusados; que foram encontrados com Welisson e Lucas foram encontrados os objetos subtraídos das duas vítimas e uma arma; que na hora da abordagem o indivíduo que estava na gapura desceu da moto e retirou os objetos, celulares e um revólver na cintura, isso na sua frente;
No mesmo sentido foi o depoimento da testemunha de acusação Mauro Fernando Araújo Lustosa, policial militar, ao afirmou:
(…) que recorda dos fatos; que estava juntamente com o cabo Roger; em uma outra abordagem; que quando esses avistaram as motocicletas da polícia militar, eles retornaram rapidamente, levantando a suspeita; que no momento a gente decidiu tentar acompanhá-los para fazer a abordagem; que eles fugiram e tentaram acompanhá-los durante todo o bairro Angelim, até que um momento que conseguiram abordar eles; que encontraram com eles uma arma de fogo calibre 38, uma carteira e um celular ou 2 celulares, não se recorda se era 1 ou 2 celulares, uma carteira de cor marrom com os pertences do senhor aí da escola, o Vigia; que se recorda do seu João, que era o Vigia da escola que conversei bastante com ele lá; que os objetos roubados das vítimas foram encontrados com os denunciados;
Nunca é demais repisar que, em crimes patrimoniais, geralmente cometidos às escondidas, deve-se dar especial relevância às palavras da vítima, desde que sejam seguras, coerentes e estejam em conformidade com as demais provas existentes, sendo certo que aquela não possuem nenhum interesse especial em falsear a verdade ou condenar inocentes.
A jurisprudência do augusto Superior Tribunal de Justiça é uníssona neste sentido, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. DISTINGUISHING. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. ABSOLVIÇÃO. REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. REGIME MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. 1. (…). 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima possui especial relevância, diante do modus operandi empregado na prática desses delitos, que são cometidos, via de regra, de forma clandestina, sendo que a reversão das premissas fáticas do julgado, para fins de absolvição, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível a teor da Súmula n. 7/STJ. 3. (…). 4. Agravo regimental improvido (AgRg no AREsp n. 2.209.657/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023). (grifos)
Ressalte-se, também, que o depoimento dos policiais militares responsável pela prisão em flagrante é considerado meio de prova idôneo para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, tal como ocorreu na hipótese.
O acusado Welisson, em interrogatório perante autoridade judicial, afirmou que a acusação é verdadeira; que estava na moto com o Lucas; que vinha na garupa; que estava com a arma; arma revolver 38; que só fizeram esses dois assaltos; que lembra que levou dois celulares, um de cada um; que estava devendo um rapaz que usava a droga dele; que esse rapaz lhe emprestou uma moto para ir atrás do dinheiro dele para pagar a droga.
Da mesma forma, o acusado Lucas, em interrogatório judicial, afirmou que a acusação é verdadeira; que fez isso porque estava devendo um traficante; que o traficante entregou uma moto e uma arma para pegarem um telefone e pagá-lo; que a arma e a moto era do traficante; que era quem estava pilotando a motocicleta; que Welisson era quem estava na garupa com uma arma; que quando foi abordado se apresentou como “Kaio” porque estava muito nervoso; que roubaram dois celulares e uma carteira.
Assim sendo, considerando os elementos presentes nos autos, não resta qualquer dúvida acerca da materialidade e autoria do crime imputado aos apelantes, eis que a instrução criminal inclui relatos minuciosos tanto da vítima, depoimentos que não apenas se mostram em perfeita concordância entre si, como também são totalmente coerentes com as informações obtidas na fase pré-processual, quanto dos dois acusados, os quais confessaram a participação no delito.
Subsidiariamente, o apelante também pugna pelo afastamento da majorante prevista no §2º-A, I, do artigo 157 do Código Penal (se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo).
Como previamente mencionado, a vítima, ratificou as declarações feitas perante a autoridade policial, afirmando de maneira incisiva o emprego de arma de fogo durante a execução do ato delituoso, ainda, os próprios acusados, em interrogatório judicial, confessaram os dois delitos de roubo mediante concurso de agente e a utilização de arma de fogo. Ademais, a arma apreendida foi devidamente periciada, sendo detectada a sua indubitável aptidão para efetuar disparos, conforme Laudo de Exame Pericial (Balística Forense) (ID 7172953 – p. 03/04).
Necessário se faz elucidar, no caso de crime cometido mediante o emprego de arma de fogo, por se tratar de circunstância objetiva, a majorante se entende a todos os agentes envolvidos no delito, sejam coautores ou partícipes, porquanto o Código Penal filiou-se à teoria monista ou unitária no que tange ao concurso de pessoas.
Assim, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, conclui-se pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação dos réus pela prática do crime tipificado nos art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal.
Noutro ponto, a defesa requer o afastamento da circunstância judicial das circunstâncias do crime e, consequentemente, a fixação da pena-base no mínimo legal.
Examinando os autos, observa-se que o juízo sentenciante, na primeira fase da dosimetria da pena, ao analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, reconheceu 01 (uma) circunstância como desfavorável, qual seja, a circunstâncias do crime, justificando que o roubo foi praticado “utilizando uma motocicleta” e cometido em concurso de pessoas. Portanto, em razão disso, exasperou a pena-base em 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão. Vejamos:
a.VI) circunstâncias do crime: entendo que são desfavoráveis, tendo em vista que praticou o delito utilizando de uma motocicleta, de modo a agilizar a impressão da grave ameaça e subtração do bem, assim como a fuga posterior, maximizando a possibilidade da inversão patrimonial.
Outrossim, praticou o crime em concurso de pessoas – o que analiso a este momento, tendo em vista o concurso de duas causas de aumento de pena, o que justifica a análise de uma delas neste momento, nos termos do art. 68 do CPB (ID 6992615 – p. 06/21).
Pois bem.
Com relação às circunstâncias do crime, podem ser compreendidas como as singularidades do fato delitivo, acessórias ou acidentais, não inerentes ao tipo penal. Sendo assim, na análise das circunstâncias do crime, imperioso ao magistrado sentenciante apreciar, com base em fatos concretos, provados nos autos, o lugar do crime, o tempo de sua duração, a atitude assumida pelo agente no decorrer da consumação da infração penal, a mecânica delitiva empregada, dentre outros elementos indicativos de uma maior censurabilidade da conduta.
Infere-se do conjunto probatório que a valoração negativa quanto a esta circunstância judicial não foi adequadamente aplicada, tão pouco foram apontados elementos que demonstrassem como tais fatos destoaram das circunstâncias normais do delito em comento, pois, no caso, o fato dos delitos terem sido praticados pelos acusados com a utilização de uma motocicleta não constitui motivo idôneo apto à exasperação da pena do crime de roubo.
A propósito
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO PESSOAL DOS ACUSADOS. INVIÁVEL REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. EMPREGO DE MOTOCICLETA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ELEMENTO QUE NÃO DESBORDA DO ORDINÁRIO DO TIPO DE ROUBO. (…). HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
(…)Cabe ressaltar que o julgador possui discricionariedade vinculada para fixar a pena-base, devendo observar o critério trifásico (art. 68, do Código Penal), e as circunstâncias delimitadoras do art. 59, do Código Penal, em decisão concretamente motivada e atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetiva dos agentes. Assim, a revisão desse processo de dosimetria da pena somente pode ser feita, por esta Corte, mormente no âmbito do habeas corpus, em situações excepcionais.
– As instâncias de origem impuseram constrangimento ilegal aos pacientes, pois o fato de ter sido utilizada uma motocicleta para fuga e intimidação das vítimas não revela uma gravidade superior à ínsita ao crime de roubo duplamente majorado. Em verdade, o elemento apontado não destoa das circunstâncias normais do delito em comento (HC n. 484.534/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 15/2/2019).
Contudo, quanto à segunda justificativa, o Superior Tribunal de Justiça vem entendo que, existindo duas ou mais causas de aumento de pena, há a possibilidade utilizar uma delas na terceira fase e usar a(s) outra(s) para valor negativamente as circunstâncias judiciais na primeira etapa ou agravar a pena, na segunda.
Assim, mantenho as circunstâncias do crime como desfavorável em razão apenas do concurso de agentes.
Observo, ainda, quanto ao quantum de aumento utilizado para exasperar a pena-base, o magistrado, mesmo conhecendo apenas uma circunstância judicial, exasperou a pena em 2/8, que corresponde a um aumento de 1 (um) ano, 06 (seis) meses e 25 (vinte e cinco) dias. Contudo, tenho que deve ser tido como excessiva a fixação utilizada pelo magistrado, sendo mais razoável e benéfico ao réu estabelecer a pena-base com o aumento de 1/8 para a circunstância desfavorável (circunstâncias do crime) sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo de pena abstratamente cominada ao delito, o que corresponde a um aumento de 9 (nove) meses.
Lado outro, com fulcro no art. 580 do Código de Processo Penal, estendo os efeitos ao corréu Lucas Matheus, tendo em vista que o magistrado a quo utilizou o mesmo argumento para valorar negativamente tal circunstância em relação a esse.
Ainda, a defesa requer o afastamento da condenação por danos morais ao seguinte argumento: “a fixação de reparação mínima pelos danos sofridos pela vítima exige não apenas que tenha havido pedido expresso por parte do MP ou do ofendido, mas também que tal pedido tenha sido apresentado de maneira clara e objetiva, não sendo suficiente pedido de reparação realizado de forma genérica”.
O entendimento firmado neste órgão julgador é que, não havendo pedido de indenização pelo titular da ação penal nem pela vítima, o estabelecimento de valor indenizatório fere os princípios da ampla defesa e do contraditório, in verbis:
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MEDIANTE AMEAÇA. PALAVRA FIRME DA VÍTIMA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS SEM INFRINGÊNCIA DO ART. 204, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO. REDUÇÃO. OBRIGATORIEDADE. INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 387. INCISO IV. NÃO REQUERIDA PELO TITULAR DA AÇÃO PENAL OU PELA VÍTIMA, NEM DISCUTIDA DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INFRINGÊNCIA AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. 1. (...)4.Para que seja fixado na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima, com base no art. 387, IV, do Código Penal, deve haver pedido formal nesse sentido feito pelo titular da ação penal ou pelo ofendido e ser oportunizada a defesa pelo réu, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa, o que não ocorreu in casu. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente para reduzir a pena-base do apelante Wanderley Igor dos Santos Souza para o patamar mínimo legal, 04 (quatro) anos de reclusão, tornando-a definitiva, em razão da ausência de agravantes e atenuantes, bem como causas de aumento e diminuição de pena e, de ofício, excluir da condenação o pagamento da indenização pelos danos causados à vítima. Decisão unânime. (Apelação Criminal 2014.0001.003380-6, Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Julgamento: 03/09/2014, Órgão: 2ª Câmara Especializada Criminal).
No caso dos autos, ao oferecer a denúncia o Órgão Ministerial requereu a fixação do valor mínimo para reparação dos danos morais causados pela infração (ID 6992549 – p. 03/04).
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, ao examinar esse aspecto da questão, tem enfatizado, em sucessivas decisões, que “a aferição do dano moral, na maior parte das situações, não ensejará nenhum alargamento da instrução criminal, porquanto tal modalidade de dano, de modo geral, dispensa a produção de prova específica acerca da sua existência, encontrando-se in re ipsa. Isto é, não há necessidade de produção de prova específica para apuração do grau de sofrimento, de dor e de constrangimento suportados pelo ofendido; o que se deve provar é uma situação de fato de que seja possível extrair, a partir de um juízo baseado na experiência comum, a ofensa à esfera anímica do indivíduo (AgRg no REsp n. 1.626.962/MS, Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe 16/12/2016)” (AgRg no REsp n. 2.037.975/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023).
Portanto, basta que haja pedido expresso na denúncia, do querelante ou do Ministério Público, para que seja possível a análise de tal requerimento.
Assim, mantêm-se o valor indenizatório mínimo a título de danos morais arbitrada pelo magistrado de primeiro grau às vítimas decorrentes da conduta criminosa atribuída aos apelantes.
APELO INTERPOSTO POR LUCAS MATHEUS DE LIMA
Nas razões, a defesa de Lucas Matheus de Lima requereu o afastamento da circunstância judicial “motivos do crime” do cálculo da pena-base do crime de falsa identidade (art. 307 do CP) e o redimensionamento para o mínimo legal da pena de multa do apelante.
Inicialmente, a defesa requer o afastamento da circunstância judicial dos motivos do crime e, consequentemente, a fixação da pena-base do crime de falsa identidade (art. 307 do CP) no mínimo legal.
No presente caso, o magistrado a quo ponderou tal circunstância judicial desfavorável na primeira fase do cálculo dosimétrico do delito de falsa identidade, sob os seguintes argumentos:
a.V) motivos do crime: são desfavoráveis, tendo em vista que o denunciado tentava ludibriar o sistema de Justiça, dando o nome do próprio irmão para tanto – desfavorável (ID 6992615 – p. 10/11).
Pois bem.
Os motivos do crime se referem as razões que levaram o agente a praticar o delito e ausente, são as razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal. No caso, ausente fundamentação para considerá-los desfavoráveis, pois o fato de atribuir-se falsa identidade com o fim de obter vantagem em proveito próprio é elemento ínsito ao tipo penal. Assim, afasto a valoração negativa referente aos motivos do crime da pena-base do crime de falsa identidade (art. 307 do CP).
Desta feita, afasto o vetor judicial motivos do crime, ponderado negativamente pelo juiz sentenciante na primeira fase dosimétrica do delito de falsa identidade.
Da condenação em pagamento de custas processuais e multa:
Entende-se que inexiste previsão legal para a isenção das custas processuais em razão de ser o réu beneficiário da justiça gratuita, devendo estas, no máximo, ter sua exigibilidade suspensa pelo período de 5 anos, a contar da sentença final, quando então, em não havendo condições financeiras de o recorrente quitar o débito, restará prescrita a obrigação. Jurisprudência in verbis:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 804 DO CPP. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. FASE DE EXECUÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte sufragou o entendimento de que o beneficiário da justiça gratuita não faz jus a isenção do pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da exigibilidade destas, pelo período de 5 anos, a contar da sentença final, quando então, em não havendo condições financeiras de o recorrente quitar o débito, restará prescrita a obrigação. 2. O momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória. 3. Agravo regimental improvido (AgInt no REsp n. 1.637.275/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 16/12/2016).
Já quanto ao pedido de desconsideração da pena de multa, temos que a pena de multa deve ser proporcional à pena cominada, e que, na dúvida acerca da situação econômica do sentenciado, já lhe foi estabelecida a condição mais favorável, equivalendo cada dia-multa ao valor de 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos. Precedente:
RECURSO ESPECIAL. PENAL. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. CONCEITOS DISTINTOS. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. NÃO-OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UMA CONDENAÇÃO DEFINITIVA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CONSIDERADA DESFAVORÁVEL COMPREENDIDA NO PRÓPRIO TIPO PENAL.
[…]5. De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo. (Grifo nosso).[…]REsp 683122/RS – Ministro OG Fernandes – 6ª Turma – DJe 03/05/2010. sentença condenatória. 3. Agravo regimental improvido.
Assim, a redução só ocorrerá se reconhecida a necessidade de redução da dosimetria. Ainda, a verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, dá-se no juízo de execução.
Diante do exposto, necessário a reestruturação da pena dos réus Welisson e Lucas.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA
WELISSON ALMEIDA DAMASCENO
A pena em abstrato do crime de roubo, previsto no artigo 157 do Código Penal, é a de reclusão variando entre 4 (quatro) e 10 (dez) anos, e multa; e, cabendo a esta Corte o redimensionamento, aplico o valor ideal equivalente a 1/8 para cada circunstância na pena-base, em conformidade com o entendimento dos Tribunais Superiores que divide o todo em 08 circunstâncias.
Assim, afastada as “circunstâncias do crime”, mas mantida a majorante sobejante (concurso de agente), não questionada neste apelo, aplicada pelo sentenciante como vetorial gravosa na pena-base, prática majoritariamente admitida pelas Cortes Superiores, exaspera-se a pena em valor equivalente a 1/8 (um oitavo) da diferença entre as penas mínima e máxima cominada, fixando a pena-base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
Na fase intermediária, não há agravantes, entretanto, presente a atenuante da confissão espontânea, sendo assim, atenuo a pena em 1/6 (um sexto) e, em razão da impossibilidade da pena quedar-se aquém do mínimo (Súmula 231/STJ), fixo-a no mínimo legal, qual seja, 04 (quatro) anos de reclusão.
Na terceira fase, ausentes causas de diminuição de pena, mas presente a causa de aumento referente ao emprego de arma de fogo, sendo assim, exaspera-se a pena em 2/3 (dois terços), fixando a pena em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão.
A fração de aumento pela continuidade delitiva específica descrita no art. 71, parágrafo único, do Código Penal, pressupõe a análise de requisitos objetivos (quantidade de crimes praticados) e subjetivos, estes consistentes na análise da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade do agente, dos motivos e das circunstâncias do crime. Dessa forma, mantenho o aumento à fração de 1/5 (um quinto), referente aos 02 (dois) crimes de roubo e a circunstância judicial negativa sopesada na primeira fase dosimétrica, resultando a pena definitivamente em 08 (oito) anos de reclusão.
Vê-se que o cálculo dosimétrico que guarda proporção com a pena privativa de liberdade eleva o valor da condenação de 34 (trinta e quatro) para 87 (oitenta e sete) dias-multa. Entretanto, tratando-se de recurso exclusivo da defesa, impossível agravar a pena do apelante.
Diante do exposto, mantenho a pena de multa estabelecida em 34 (trinta e quatro) dias-multa com valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, nos exatos termos da sentença guerreada.
Mantenho o regime semiaberto como de cumprimento inicial de pena, nos termos do artigo 33, §§ 2º, “b”, e 3º do Código Penal.
LUCAS MATHEUS DE LIMA
A pena em abstrato do crime de roubo, previsto no artigo 157 do Código Penal, é a de reclusão variando entre 4 (quatro) e 10 (dez) anos, e multa; e, cabendo a esta Corte o redimensionamento, aplico o valor ideal equivalente a 1/8 para cada circunstância na pena-base, em conformidade com o entendimento dos Tribunais Superiores que divide o todo em 08 circunstâncias.
Assim, afastada as “circunstâncias do crime”, mas mantida a majorante sobejante (concurso de agente) aplicada pelo sentenciante como vetorial gravosa na pena-base, prática majoritariamente admitida pelas Cortes Superiores, exaspera-se a pena em valor equivalente a 1/8 (um oitavo) da diferença entre as penas mínima e máxima cominada, fixando a pena-base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
Na fase intermediária, não há agravantes, entretanto, presente a atenuante da confissão espontânea, sendo assim, atenuo a pena em 1/6 (um sexto) e, em razão da impossibilidade da pena quedar-se aquém do mínimo (Súmula 231/STJ), fixo a pena privativa de liberdade no mínimo legal, qual seja, 04 (quatro) anos de reclusão.
Na terceira fase, ausentes causas de diminuição de pena, mas presente a causa de aumento referente ao emprego de arma de fogo, sendo assim, exaspera-se a pena em 2/3 (dois terços), fixando a pena em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão.
A fração de aumento pela continuidade delitiva específica descrita no art. 71, parágrafo único, do Código Penal, pressupõe a análise de requisitos objetivos (quantidade de crimes praticados) e subjetivos, estes consistentes na análise da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade do agente, dos motivos e das circunstâncias do crime. Dessa forma, mantenho o aumento à fração de 1/5 (um quinto), referente aos 02 (dois) crimes de roubo e a circunstância judicial negativa sopesada na primeira fase dosimétrica, resultando a pena definitivamente em 08 (oito) anos de reclusão.
Vê-se que o cálculo dosimétrico que guarda proporção com a pena privativa de liberdade eleva o valor da condenação de 34 (trinta e quatro) para 87 (oitenta e sete) dias-multa. Entretanto, tratando-se de recurso exclusivo da defesa, impossível agravar a pena do apelante.
Diante do exposto, mantenho a pena de multa estabelecida em 34 (trinta e quatro) dias-multa com valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, nos exatos termos da sentença guerreada.
A pena em abstrato do crime de falsa identidade, previsto no artigo 307 do Código Penal, é a de detenção variando entre 03 (três) meses e 01 (um) ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
Assim, afastada a avaliação indevida dos motivos do crime, tendo em vista a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, em 03 (três) meses de detenção.
Na fase intermediária, não há agravantes, mas presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do Código Penal), contudo, deixo de atenuar a pena em 1/6 (um sexto) em razão da impossibilidade da pena quedar-se aquém do mínimo, sendo assim, fixo a pena no mínimo legal, qual seja, em 03 (três) meses de detenção.
Na terceira fase, ausentes causas de diminuição e/ou aumento de pena, sendo assim, fixo a pena do crime de falsa identidade definitivamente em 03 (três) meses de detenção.
Cabe, ainda, esclarecer que em se tratando de penas de natureza distintas, reclusão e detenção, não há como somá-las para fins de estabelecimento do regime inicial, devendo ser executada a primeira a de reclusão e depois a de detenção, cada uma em seu regime inicial próprio, nos termos do artigo 69, parte final, do Código Penal.
Mantenho o regime semiaberto como de cumprimento inicial de pena, nos termos do artigo 33, §§ 2º, “b”, e 3º do Código Penal.
Com base em todos os motivos acima expostos, entendo que a sentença vergastada merece ser reformada no tocante a dosimetria da pena para afastar a circunstância judicial das circunstâncias do crime da pena-base do crime de roubo majorado de ambos os apelantes, bem como afastar a circunstância judicial dos motivos do crime da pena-base do crime de identidade falsa cometido pelo apelante Lucas Matheus de Lima, sem modificar, contudo, as penas privativas de liberdade fixadas na origem, em respeito ao limites imposto pela súmula 231 do STJ.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos recursos de apelação interpostos, para:
1) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo interposto pelo réu WELISSON ALMEIDA DAMASCENO para afastar a circunstância judicial das circunstâncias do crime da pena-base do crime de roubo majorado, com extensão de efeito ao corréu Lucas Matheus de Lima, nos termos do art. 580 do CPP, sem modificar, contudo, as penas fixadas na origem, em respeito ao limites imposto pela súmula 231 do STJ.
2) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo interposto pelo réu LUCAS MATHEUS DE LIMA para afastar a circunstância judicial dos motivos do crime da pena-base do crime de identidade falsa, sem modificar, contudo, a pena fixada na origem, em respeito ao limites imposto pela súmula 231 do STJ.
É como voto.
Teresina, 06/12/2023
0846047-57.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorWELISSON ALMEIDA DAMASCENO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação13/12/2023