Acórdão de 2º Grau

Cooperativa 0760662-76.2021.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECURSO INTEMPESTIVO. ALEGAÇÃO DE FALHA OU INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA DE PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. NÃO COMPROVAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. AUSÊNCIA DE FALHA DO SISTEMA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A alegada indisponibilidade do sistema deve ser comprovada, no momento oportuno, por documento idôneo, o que não ocorreu no caso dos autos. 2. Os documentos juntados aos autos não trazem nenhuma evidência concreta de falha no sistema ou até mesmo informações acerca do horários em que a suposta falha teria ocorrido e sua duração. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0760662-76.2021.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0760662-76.2021.8.18.0000

Agravante: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO

Advogada: Letícia Reis Pessoa (OAB/PI Nº 14.652)

Agravado: SOCORRO FERREIRA BONA FREIRE

Advogado: Allan Barboza Rocha (OAB/PI Nº 6.459)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECURSO INTEMPESTIVO. ALEGAÇÃO DE FALHA OU INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA DE PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. NÃO COMPROVAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. AUSÊNCIA DE FALHA DO SISTEMA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A alegada indisponibilidade do sistema deve ser comprovada, no momento oportuno, por documento idôneo, o que não ocorreu no caso dos autos.

2. Os documentos juntados aos autos não trazem nenhuma evidência concreta de falha no sistema ou até mesmo informações acerca do horários em que a suposta falha teria ocorrido e sua duração.

3. Recurso conhecido e não provido.


 

DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão recorrida in totum, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo Interno interposto por unimed teresina cooperativa de traBalho, contra decisão monocrática proferida pelo então relator, Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, nos autos do Agravo de Instrumento interposto em face de SOCORRO FERREIRA BONA FREIRE, que negou seguimento ao Agravo de Instrumento, por ser intempestivo.

 AGRAVO INTERNO: o Agravante alegou que: i) o prazo para protocolo do Agravo de Instrumento era 25/08/2020, no entanto, no referido dia o sistema PJE encontrava-se indisponível; ii) a juntada da petição com os prints comprovando a indisponibilidade se deram no dia 26/08/2020 às 00:37, logo quando o sistema voltou a funcionar; iii) não pode a parte Agravante ser penalizada com a intempestividade do recurso por erro do sistema do próprio judiciário, o que impossibilitou o protocolo tempestivo do recurso.

 CONTRARRAZÕES ao agravo interno: Sustenta a parte Agravada que i) a intempestividade do recurso é inquestionável; ii) os prints não comprovam a data e horários que foram tirados, nem que o PJE realmente estaria indisponível; iii) a certidão de STIC demonstra de que não reconheceu nenhum erro no sistema na data informada e que o lapso temporal entre a suposta falha e o requerimento realizado pelo Agravante impede uma análise mais aprofundada. Em razão disso, afirma que resta evidenciada intempestividade do Agravo de Instrumento.

 PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso o conhecimento, ou não, do Agravo de Instrumento, em razão de sua intempestividade.

 É o relatório.


VOTO


1. CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO

 De saída, julgo que o presente recurso deve ser conhecido na forma de Agravo Interno, tendo em vista sua interposição após a vigência do CPC/15 e o cumprimento dos requisitos previstos no art. 1.021 do mesmo Código.

 Nesse sentido, consigno que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pelo Agravante Interno na decisão monocrática recorrida.

 Dessa forma, conheço do recurso e passo a analisar suas razões.


2. FUNDAMENTAÇÃO

 Conforme relatado, insurge-se o Agravante contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento pela sua intempestividade.

 Antes de adentrar ao mérito, esclareço que é incontroversa a questão referente à data final do prazo de protocolo, sendo objeto deste recurso apenas a dilação do prazo para o dia seguinte em razão da disponibilidade, ou não, do sistema PJE.

 A fim de demonstrar que a decisão do então relator deve ser reformada, o Agravante sustenta seus argumentos nos prints de tela anexados junto à peça recursal, que supostamente demonstrariam um erro na etapa final de protocolo da ação, e e-mails enviados à STIC solicitando informações sobre a suposta oscilação.

 A jurisprudência pátria estabelece, de forma clara, que compete ao peticionante demonstrar falhas no sistema, a fim de requerer a prorrogação de prazo para o próximo dia útil, conforme cito:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECURSO INTEMPESTIVO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC. FALHA OU INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA DE PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. NÃO COMPROVAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. PRAZO. ART. 224, § 1º, DO NCPC. INÍCIO E FIM. AUSÊNCIA DE FALHA DO SISTEMA. PRAZO RECURSAL. PRORROGAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A alegada indisponibilidade do sistema deve ser comprovada, no momento oportuno, por documento idôneo, o que não ocorreu no caso dos autos. 3. Nos termos do art. 224, § 1º, do NCPC, apenas Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica. 4. Consoante disposto no art. 105 da Carta Magna, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, nem mesmo a título de prequestionamento. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1650329 SP 2020/0011887-7, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 03/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/2021)


Com efeito, analisando as provas que atestariam a tempestividade, a STIC prestou informações, id 4011789, afirmando que não houve nenhum registro de indisponibilidade no sistema na data informada pelo Agravante (dia 25/08/2020 das 23h às 00h).

Para melhor esclarecer, esta Relatoria converteu o feito em diligência, determinando que a Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (STIC) se pronunciasse sobre o chamado 2011090020, aberto em 09/11/2020 e, em sendo o caso, emitisse a devida certidão de indisponibilidade do sistema.

 Sucedeu que, no processo SEI n° 21.0.000071297-0, a STIC informou que:


[…] devido ao lapso temporal entre o possível erro ocorrido no sistema (25/08/2020) e o requerimento da advogada feito no Chamado – ID 2011090020 (09/11/2020), não é possível emitir uma certidão de indisponibilidade.

Além disso, os prints anexados no Chamado não são claros em relação à data do problema ocorrido, pois a imagem da tela do computador não mostra a data e hora” (ID n° 4838510 - Pág. 2)


Ademais, acerca dos prints de tela juntados, que não é possível concluir pela data e hora da sua captura, uma vez que a referida informação foi suprimida da imagem.

 Sobre o tema, o Provimento Conjunto n° 11, de 16 de setembro de 2016, que regulamenta o sistema processo judicial eletrônico no Tribunal de Justiça do Piauí, dispõe em seu artigo 21 que:


Art. 21. Os prazos que vencerem no dia da ocorrência de indisponibilidade de quaisquer dos serviços referidos no art. 19 deste Provimento Conjunto serão prorrogados para o 1° (primeiro) dia útil subsequente à retomada de funcionamento, quando:

I – a indisponibilidade for superior a 60 minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida entre as 6 horas e as 23 horas; ou

II – ocorrer indisponibilidade entre as 23 e as 24 horas.


Pelo exposto, seria imprescindível que a parte Agravante demonstrasse nos autos o horário da suposta indisponibilidade, ônus do qual não se desincumbiu, uma vez que suprimiu das imagens a data e hora da tentativa de protocolo.

 Não obstante, após o protocolo da ação não tomou nenhuma providência imediata para garantir que a STIC prestasse informações acerca da oscilação do sistema, deixando para requerer informações apenas em 09/11/2020, quase três meses após o ocorrido.

 Desse modo, julgo pela manutenção da decisão agravada, com o não conhecimento do Agravo de Instrumento.

 De todo o exposto, não há como se concluir pela tempestividade do recurso. Ao contrário, não há elementos concretos que indicam a indisponibilidade do sistema no último dia do prazo recursal.


3. DECISÃO

 Com essas razões de decidir, conheço do Agravo Interno, mas lhe nego provimento, mantendo-se a decisão recorrida in totum.

 É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 11.12.2023 a 18.12.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema




Desembargador Agrimar Rodrigues Araújo

-Relator-

 

Detalhes

Processo

0760662-76.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cooperativa

Autor

UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Réu

SOCORRO FERREIRA BONA FREIRE

Publicação

15/01/2024