Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803036-73.2021.8.18.0076


Ementa

EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE cc DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DO INDÉBITO CC PEDIDO DE LIMINAR E MULTA DIÁRIA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Para a configuração da litigância de má-fé, faz-se necessária, além das condutas elencadas no art. 80 do Código de Processo Civil, a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo a outra parte. 2. Não verificados os requisitos necessários, deve ser afastada a condenação da Autora ao pagamento da discutida multa. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803036-73.2021.8.18.0076 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803036-73.2021.8.18.0076

APELANTE: MARIA DARCI DO ESPIRITO SANTO SOUSA

Advogado(s) do reclamante: LUISA AMANDA SOUSA MOTA

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA



EMENTA

 


EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE cc DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DO INDÉBITO CC PEDIDO DE LIMINAR E MULTA DIÁRIA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Para a configuração da litigância de má-fé, faz-se necessária, além das condutas elencadas no art. 80 do Código de Processo Civil, a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo a outra parte. 2. Não verificados os requisitos necessários, deve ser afastada a condenação da Autora ao pagamento da discutida multa. 3. Recurso conhecido e provido.


 


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 11391032) interposta por Maria Darci do Espírito Santo Sousa em face da sentença proferida nos autos da TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE cc DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DO INDÉBITO CC PEDIDO DE LIMINAR E MULTA DIÁRIA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, ajuizada em face do Banco Pan S/A, no processo n° 0803036-73.2021.8.18.0076.


Na sentença vergastada (ID 11391028), o juízo a quo julgou liminarmente improcedente o pedido de tutela cautelar antecedente de exibição de documentos, e extinguiu o “feito sem resolução de mérito quanto aos pedidos indenizatórios, tendo em vista serem incompatíveis com o primeiro (art. 330, IV c/c art. 485, I, CPC).” Condenou “a parte autora em litigância de má-fé no montante de 5% sobre o valor da causa.


Irresignada com a sentença, a Autora interpôs a presente Apelação, aduzindo que “Antes de ingressar com esta ação, buscou a solução extrajudicial do conflito”; e que “Assim, restou demonstrado que a requerida, além de não exibir todos os documentos requeridos em prévio requerimento administrativo, também deu causa ao ajuizamento da ação, razão pela qual deve responder pelos ônus sucumbenciais, por força do princípio da causalidade”. Segundo ela, “não há de que se falar em litigância de má-fé, já que verificou-se que a parte atuou com lealdade ao requerer administrativamente os documentos necessários para se evitar a demanda”.


A Apelante também alegou que “As hipóteses para caracterização de litigância de má-fé estão arroladas em numerus clausus no art. 80 do NCPC”, e que “não há na conduta da autora ao ajuizar a presente demanda, frise-se absolutamente nada, que possa subsumir-se nas hipóteses de caracterização objetiva de litigância de má-fé arroladas”. Por esses motivos, requereu o afastamento da litigância de má-fé.


O Apelado apresentou Contrarrazões à Apelação (ID 11391037), sustentando que, no caso em análise, não houve “indício de indução a erro ou vício de consentimento” e que “houve a disponibilidade de valores em conta corrente da parte autora”, logo não haveria que se falar em nulidade do negócio jurídico. Defendeu que não existiriam danos morais a serem indenizados, nem tampouco hipótese de repetição do indébito em dobro. Disse que, em caso de condenação, o valor a ser arbitrado a título de danos morais deverá observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e que deverá ocorrer a compensação.


É o relatório.

 


VOTO


Preliminarmente, verifico preenchidos todos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de mérito.


O magistrado sentenciante condenou a Autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Não obstante, a aplicação da multa pecuniária imposta à Apelante não merece prosperar. Senão vejamos.


O Art. 80 do Código de Processo Civil (CPC) prescreve que:


Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.


Como cediço, além das condutas elencadas, faz-se necessário, para a configuração da litigância de má-fé, a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo a outra parte. Com efeito, a litigância de má-fé não se presume, razão pela qual exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte. Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça.:


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento. 

(STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).


Na mesma esteira, cita-se precedente desta Colenda Câmara:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ART. 332 DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida. Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença. 2. Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo. 3. Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros. Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte. 3. Apelação parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018).


No caso em exame, não é possível inferir que a Recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC/15, tampouco que tenha havido dolo processual de sua parte ou prejuízo ao Banco Apelado.


Assim, o fato de a Apelante ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta.


Isso posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e provimento da Apelação Cível interposta por Maria Darci do Espírito Santo Sousa, reformando a sentença recorrida para afastar a condenação por litigância de má-fé.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores  José Ribamar Oliveira , Des. João Gabriel Furtado Baptista e Des. Francisco Gomes da Costa Neto.

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de outubro de 2023.


Des. José Ribamar Oliveira

Relator

Detalhes

Processo

0803036-73.2021.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DARCI DO ESPIRITO SANTO SOUSA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

26/10/2023