
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0800617-10.2022.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: ELOISIA ALVES BARBOSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta nos autos do procedimento de PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS a fim de reformar a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC.
A priori, cumpre relatar:
A produção antecipada de provas, sob a ótica do novo Código Processual, expressa o que a doutrina entende como um direito autônomo à prova, em que se busca reduzir eventuais riscos à instrução de processo atual ou iminente ou, ainda, trazer esclarecimentos à parte acerca da conveniência de demandar ou não em juízo, ou de promover o deslinde por meios diversos da judicialização. Na produção antecipada de provas, portanto, a prova em si é entendida como o objeto processual.
Sobre o tema, Humberto Theodoro Júnior esclarece:
Dá-se a antecipação de prova propriamente quando a parte não tem condições de aguardar o momento processual reservado à coleta dos elementos de convicção necessários à instrução da causa pendente ou por ajuizar. São hipóteses em que o litigante exerce a “pretensão à segurança da prova”, sem, contudo, antecipar o julgamento da pretensão de direito substancial.
Como se sabe, a produção antecipada de provas, em alguma das hipóteses, direciona-se à ação principal, em que finalmente poderá ocorrer a valoração das provas e o julgamento da pretensão de direito substancial.
A conclusão mais acertada, por certo, é que a efetivação da instrução processual na ação principal acarreta a desnecessidade de seguimento do procedimento antecipado, por sua flagrante perda de objeto.
In casu, de acesso ao sistema Pje 1º Grau, observa-se que a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA sob nº 0800624-02.2022.8.18.0088 trata de negócio jurídico idêntico ao que se pretendeu produzir provas no presente procedimento, isto é, o Contrato de empréstimo consignado n° 803406655. A referida ação está devidamente instruída, tendo ocorrido, inclusive o julgamento de mérito, razão pela qual faz-se necessário reconhecer que está esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente de objeto processual.
Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.
Teresina-PI, datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0800617-10.2022.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorELOISIA ALVES BARBOSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação18/09/2023