Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800744-12.2021.8.18.0078


Ementa

RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA – TELEVISÃO POR ASSINATURA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – Plano "Sky Livre" – INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO SINAL DE TELEVISÃO DO RECORRENTE, QUE ADQUIRIU APARELHO FORNECIDO PELA RECORRIDA PARA TER ACESSO AOS CANAIS DIGITAIS ABERTOS INDEPENDENTEMENTE DO PAGAMENTO DE MENSALIDADES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA (ART. 373, II, do CPC C/C ART. 6VIII). DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800744-12.2021.8.18.0078 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 30/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800744-12.2021.8.18.0078

RECORRENTE: FRANCIMEIRE DOS SANTOS SILVA SOUSA

Advogado(s) do reclamante: MARIA WILANE E SILVA

RECORRIDO: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.

Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA – TELEVISÃO POR ASSINATURA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – Plano "Sky Livre" – INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO SINAL DE TELEVISÃO DO RECORRENTE, QUE ADQUIRIU APARELHO FORNECIDO PELA RECORRIDA PARA TER ACESSO AOS CANAIS DIGITAIS ABERTOS INDEPENDENTEMENTE DO PAGAMENTO DE MENSALIDADES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA (ART. 373, II, do CPC C/C ART. 6VIII). DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800744-12.2021.8.18.0078
Origem: 
RECORRENTE: FRANCIMEIRE DOS SANTOS SILVA SOUSA 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA WILANE E SILVA - PI9479-A

RECORRIDO: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
Advogado do(a) RECORRIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - PI17270-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer C/C Danos Morais em que a parte autora aduz teria contratado o pacote SKY Livre Pré-Pago, que daria direito ao cliente desfrutar de vários canais livres de televisão, sendo apenas necessário pagar a quantia de R$ 425,00 (quatrocentos e vinte e cinco reais), referente ao custo do equipamento de transmissão, mas acabou sendo cobrada por mensalidade de serviços não adquiridos e ainda teve o sinal interrompido.

Após instrução do feito, sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.

Em suas razões, o recorrente sustenta em suas razões, em suma: análise da demanda e de seu processamento; da nulidade da sentença; do mérito recursal. Ao final, requer que seja conhecido e provido o presente recurso, julgando procedentes os pedidos iniciais de indenização por dano moral e seja declarada inexistente relação jurídica contratual, bem como a inexistência de débito que estejam em aberto, oriundo do contrato.

Sem contrarrazões.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Da análise do presente caso, ressalte-se desde logo, deve incidir as disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a empresa ré é fornecedora de serviços dos quais se utilizou a autora como destinatária final. (artigos 2º e 3º, da Lei 8.078/90).

Relata a parte autora que aderiu um pacote de serviços com a empresa recorrida, que prescinde de assinatura ou pagamento superveniente. 

Entretanto, compulsando os autos verifica-se por meio dos documentos juntados que o réu não juntou contrato válido, já que não consta a assinatura da cliente, tratando-se de um contrato genérico, o que não confirma que ela aderiu apenas ao plano pre-pago.

Nesse sentido, entende-se que o recorrido não produziu prova concludente de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da consumidora, segundo preceitua o artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil c/c artigo 6,VIII, do CDC.

Diante disso, declaro cancelado o contrato e inexistente os débitos em aberto, oriundos do contrato.

Quanto aos danos morais, constato como inexistente, pois a inadimplência contratual, por si só, não enseja danos morais, gerando meros aborrecimentos, não havendo prova nos autos que demonstre violação ao direito da personalidade.

Comungando do mesmo entendimento a jurisprudência abaixo.

“APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. TV POR ASSINATURA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. APELO PELO DANO MORAL.  INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. AUSENTE DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

1. Cuida-se de ação na qual a parte autora alega que contratou três pontos de televisão por assinatura, mas que a ré não forneceu os pontos regularmente, tendo cobrado pelo terceiro ponto, e, posteriormente, retirado o segundo ponto do serviço. Pediu o restabelecimento do segundo ponto de serviço e dano moral.

2. Sentença de parcial procedência, afastando o dano moral.

3. Apelo da parte autora.

4. Trata-se de relação de consumo sobre a qual tem incidência as normas do Código de Defesa do Consumidor, vez que presentes, in casu, os requisitos legais subjetivos (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (artigo 3º, § 2º, do mesmo diploma legal).

5. A sentença recorrida condenou a apelada ao restabelecimento do segundo ponto de televisão por assinatura, e julgou improcedente o dano moral, entendendo que a hipótese foi de simples descumprimento de dever contratual, não tendo ultrapassado a esfera do mero transtorno ou aborrecimento.

6. O apelo da parte autora restringe-se ao dano moral que restou afastado pela r. sentença.

7. Tal dano, invocado em razão de ter o consumidor gastado o seu tempo e contratado advogados para regularizar o serviço, em razão de a apelada não ter mantido, regularmente, os pontos de serviço contratados, não merece acolhimento.

8. Nos termos da jurisprudência pátria, o mero descumprimento contratual do fornecedor do serviço, não enseja alteração da condição moral ou psíquica do consumidor, a atrair a compensação civil.

9. Nota-se dos autos, ainda, que o apelante não demonstrou como os fatos poderiam ter abalado os direitos inerentes à sua personalidade, deixando de produzir prova neste sentido (artigo 373, I, do NCPC).

10. Assim, inexistente suspensão do serviço ou negativação do nome do consumidor, tem-se ausente abalo à esfera da personalidade do apelante, sendo impossível a indenização pleiteada, sob pena de provocar o seu enriquecimento sem causa.

11. Sentença mantida.”

12. RECURSO DESPROVIDO.

(0002994-45.2018.8.19.0202 - APELAÇÃO. Des(a). MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO - Julgamento: 05/05/2020 - OITAVA CÂMARA CÍVEL) (Grifamos).

 

Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento ao recurso interposto, reformando a sentença para declarar cancelado o contrato e declarar inexistente débitos em aberto, oriundos do contrato.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Teresina, datado e assinado eletronicamente. 

 

 

 



Teresina, 26/10/2023

Detalhes

Processo

0800744-12.2021.8.18.0078

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

FRANCIMEIRE DOS SANTOS SILVA SOUSA

Réu

SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.

Publicação

30/10/2023