TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0830769-79.2022.8.18.0140
APELANTE: ANTONIO DE PADUA SOUSA
Advogado(s) do reclamante: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO. DESCONTOS VÁLIDOS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MATERIAL E MORAL. INOCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. 1. A condenação imposta a título de litigância de má-fé mostra-se adequada, uma vez que a Parte Autora falseou a verdade dos fatos quando afirmou que não celebrou ou não anuiu à contratação do empréstimo consignado e os documentos juntados pela Parte Ré demonstraram, de maneira irrefutável, que tal se deu dentro da regularidade e que o numerário foi devidamente disponibilizado. 2. Recurso não provido.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO DE PADUA SOUSA, contra sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em desfavor do BANCO PAN S.A, ora apelado.
Na sentença (id 10675542), o juízo a quo assim decidiu:
Diante do exposto, com fundamento nos motivos fáticos e jurídicos acima aduzidos, julgo totalmente IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora.
Processo extinto com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade judiciária para a parte autora, eis que não restou evidenciado nos autos nenhum fato que justificasse o indeferimento do pleito, conforme § 2° do artigo 99 do CPC, devendo prevalecer a presunção da alegação de hipossuficiência (Art. 99, § 3° do CPC).
Com fundamento no artigo 90 do CPC, condeno a autora em custas processuais, e também na obrigação de pagar honorários de sucumbência arbitrados no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), tendo em vista a natureza da causa, valores estes que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3°, do CPC.
Nos termos do artigo 80, inciso V e VI, do NCPC, condeno-o ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa.
Em suas razões recursais (id 10675544), o apelante alega que não houve qualquer ato de má-fé da parte autora que justifique a condenação a título de litigância de má-fé, não se vislumbrando nos autos qualquer das hipóteses do art. 80, do CPC/2015. Assim, requer o provimento do recurso, com o afastamento da multa imposta.
Em contrarrazões (id 10675549), o apelado sustenta a necessidade de manutenção da condenação imposta.
Recebido o recurso com efeito suspensivo (id 10707595).
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o Relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento virtual.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Passo ao voto.
VOTO
1 - DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Reitero a decisão de id nº 10707595 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
2 - DO MÉRITO
A controvérsia cinge-se em aferir a aplicabilidade de multa por litigância de má-fé em desfavor da parte autora, ora apelante. In casu, diverge o recorrente do entendimento adotado pela MM.ª Juíza, que, nos termos do artigo 80, inciso V e VI, do CPC, condenou-o ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa.
Sobre a imposição da penalidade por litigância de má-fé, consoante dispõe o art. 80 do Código de Processo Civil, litigante de má-fé é aquele que: deduz pretensão ou defesa contra texto expresso de lei; altera a verdade dos fatos; usa do processo para conseguir objetivo ilegal; opõe resistência injustificada ao andamento do processo; procede de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provoca incidentes manifestamente infundados; ou, ainda, interpõe recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Acerca da penalidade, estabelece o art. 81 do CPC:
Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
No caso em apreço, em que pese o esforço autoral nas razões delineadas no recurso, entendo ser cabível a aplicação da penalidade, por vislumbrar a configuração de hipótese elencada no art. 80, II e III, do CPC/15.
A Parte Autora falseou a verdade dos fatos com vistas ao enriquecimento ilícito quando afirmou que não celebrou ou não anuiu à contratação do empréstimo consignado e os documentos juntados pela Parte Ré demonstraram, de maneira irrefutável, que tal se deu dentro da regularidade e que o numerário foi devidamente disponibilizado.
Cumpre consignar que uma "ação judicial" não pode ser utilizada simplesmente para "tomar ciência" da dívida que culminou nos descontos em benefício previdenciário, existindo meios adequados para tanto.
Nessa linha, a jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - (...) - PROVA DA CONTRATAÇÃO/UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS E DO INADIMPLEMENTO - VERIFICAÇÃO - NEGATIVAÇÃO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CARACTERIZAÇÃO - APLICAÇÃO DE MULTA. (...). - Constatando-se que o Demandante alterou a verdade dos fatos e tentou usar do processo para conseguir objetivo ilegal, manifesta a caracterização da sua litigância de má-fé, cabendo a condenação do Requerente ao pagamento de multa em favor da parte adversária." (TJMG - Apelação Cível 1.0707.15.008846-6/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/10/2017, publicação da súmula em 10/10/2017).
Com efeito, não há como afastar a litigância de má-fé, motivo pelo qual mantenho a condenação.
3 - DISPOSITIVO
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 290/2023, de 27 de janeiro de 2023.
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Manole de Sousa Dourado.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0830769-79.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO DE PADUA SOUSA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação26/10/2023