Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0800662-33.2020.8.18.0169


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ÁGUA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DE CORTE POR INADIMPLEMENTO. CONDUTA ILÍCITA DA CONCESSIONÁRIA NÃO DEMONSTRADA NO PROCESSO. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800662-33.2020.8.18.0169 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 28/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800662-33.2020.8.18.0169

RECORRENTE: MARIA ELITA DE SOUSA BARBOSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.

Advogado(s) do reclamado: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

 

 

EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ÁGUA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DE CORTE POR INADIMPLEMENTO. CONDUTA ILÍCITA DA CONCESSIONÁRIA NÃO DEMONSTRADA NO PROCESSO. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800662-33.2020.8.18.0169
Origem: 
RECORRENTE: MARIA ELITA DE SOUSA BARBOSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 

RECORRIDO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA - PI5436-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

 

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual aduz a parte Recorrente que é titular da UC n° 14144697-8 e relata que, no dia 14/01/2020 um funcionário da empresa requerida suspendeu o fornecimento de água da sua residência desconsiderando totalmente o adimplemento da fatura atual, que havia sido feito no dia da suspensão de fornecimento em questão; que o leiturista não realiza a leitura de forma adequada, pois segundo a autora, as faturas mensais são faturadas através de médias que desconhece e seus valores são elevados; que foi marcada audiência de conciliação na Defensoria e que a conciliadora reconheceu que a suspensão no fornecimento de água foi abusiva, mas a conciliação encerrou-se sem que as partes chegassem a um acordo. Considerando o exposto, requereu indenização por danos morais pelo transtorno sofrido.

Sobreveio sentença que julgou IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, in verbis: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem ônus de sucumbência em custas e honorários de advogado, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95.

Inconformada, a parte autora apresentou recurso inominado alegando em síntese: que não se tratam de meros aborrecimentos, haja vista que o serviço prestado pela demandada não forneceu a qualidade e segurança que era esperada pela demandante, além de não atentar ao princípio da boa fé; que a empresa promovida não sofrerá qualquer abalo de cunho econômico quando do cumprimento da sentença, o que propiciará a reincidência deste ato abusivo contra muitos outros consumidores. Por fim, requer o conhecimento e provimento do presente recurso inominado, pelos motivos supra aventados, anulando-se a sentença vergastada concedendo a Recorrente indenização por dano moral.

A parte recorrida interpôs contrarrazões.

É o relatório.

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Ab initio, cumpre salientar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista. A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), protetor da parte vulnerável da relação de consumo.

No caso dos autos, a empresa demandada aduz que o abastecimento de água na residência da autora foi suspenso em 10/07/2019 e em 14/08/202019, pois havia faturas de consumo recentes em inadimplência, tratando-se, portanto, de corte legítimo.

No caso, após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, constato que a parte autora/recorrente não logrou êxito em demonstrar as irregularidades apontadas em sua inicial.

Verifica-se que o autor encontrava-se em débito, inclusive tendo admitido em audiência tal fato.

Importante salientar, que a demandada goza de presunção de legitimidade e de veracidade do ato administrativo, uma vez prestadora de um serviço público. Presunção essa que a parte autora não se desincumbiu de afastar.

Neste diapasão, não restou comprovado a ocorrência do suposto fato danoso ou ocorrência de fato que enseja danos morais, razão pela qual a improcedência da demanda é medida que se impõe.

Ante o exposto, conheço do presente recurso e nego-lhe provimento.

Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da condenação atualizado, om exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0800662-33.2020.8.18.0169

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

MARIA ELITA DE SOUSA BARBOSA

Réu

AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.

Publicação

28/10/2023