Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0751433-24.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR DEFERIDA. DECRETO-LEI Nº 911/69. MORA NÃO COMPROVADA. 1. O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a constituição do devedor em mora, requerer contra o este ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente. 2. No caso em tela, o autor não demonstrou a constituição do devedor em mora, de modo que a reforma da decisão que concedeu a liminar de busca e apreensão é medida que se impõe. 3. Recurso provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751433-24.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 08/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751433-24.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: JULIO CESAR DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: BRUNO SILVA PIO

AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR DEFERIDA. DECRETO-LEI Nº 911/69. MORA NÃO COMPROVADA. 1. O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a constituição do devedor em mora, requerer contra o este ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente. 2. No caso em tela, o autor não demonstrou a constituição do devedor em mora, de modo que a reforma da decisão que concedeu a liminar de busca e apreensão é medida que se impõe. 3. Recurso provido.


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e PROVIMENTO do recurso, para reformar a decisão agravada e indeferir a liminar, determinando o prosseguimento do feito de origem com a intimação do autor/agravado para comprovar a regular constituição em mora do devedor, sob pena de extinção do processo, nos termos do voto do Relator.”


                           RELATÓRIO

Trata-se de agravo de Instrumento interposto por JULIO CESAR DOS SANTOS em face de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito 2ª Vara da Comarca de Oeiras que, nos autos da "Ação de Busca e Apreensão" ajuizada pelo BANCO ITAUCARD S.A., deferiu o pedido liminar de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente.

Em suas razões, o agravante pugna, inicialmente, pelo deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, e, no mérito, sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da decisão agravada, ao fundamento de que ausente a comprovação da mora.

Em sede de liminar o efeito suspensivo pleiteado foi deferido para suspender a decisão de busca e apreensão e determinar a devolução do veículo apreendido ao Agravante.

Apesar de devidamente intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.




É o Relatório.

Passo ao voto. 

 



Inicialmente, defiro o benefício da justiça gratuita ao agravante e conheço do recurso, tendo em vista o preenchimento dos requisitos de admissibilidade exigíveis à espécie.

Cinge-se a celeuma recursal à análise do acerto da decisão agravada, que deferiu o pedido liminar de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente.

Conforme relatado, assim decidiu o magistrado singular:

Em análise do caderno processual, observo que a instituição requerente apresentou os seguintes documentos: a) instrumento procuratório; b) cópia legível do contrato; c) comprovante de notificação extrajudicial, constituindo a parte ré em mora; d) extrato em que consta a restrição do bem; e e) comprovação do pagamento das custas processuais. Destarte, expeça-se mandado de busca e apreensão liminar do veículo descrito na exordial, devendo constar no expediente a sua descrição completa, além da faculdade de a parte ré pagar a integralidade da dívida em 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 3o , §2o do Decreto-Lei 911/69.

A ação de busca e apreensão constitui instrumento apropriado para que o credor-fiduciário adquira a posse plena do bem, em caso de inadimplemento do contrato de financiamento por parte do possuidor direto.

Sobre os requisitos para concessão da liminar e a configuração da mora, dispõem os art. 2º e 3º, do Decreto-lei nº 911/69, que regulamenta a espécie, in verbis:

Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.


[...]


§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.


Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.


Da leitura dos dispositivos supra, extrai-se, por conseguinte, que a comprovação da mora é imprescindível para o deferimento da liminar de busca e apreensão.

No caso em apreço, embora o magistrado tenha deferido a liminar sob o fundamento de que a instituição requerente juntou “comprovante de notificação extrajudicial, constituindo a parte ré em mora”, não é possível localizar tal documento nos autos, nem qualquer outro capaz de satisfazer a exigência legal, de modo que a reforma da decisão agravada é medida que se impõe.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e PROVIMENTO do recurso, para reformar a decisão agravada e indeferir a liminar, determinando o prosseguimento do feito de origem com a intimação do autor/agravado para comprovar a regular constituição em mora do devedor, sob pena de extinção do processo.

É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manole de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de outubro de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.



Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Detalhes

Processo

0751433-24.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

JULIO CESAR DOS SANTOS

Réu

BANCO ITAUCARD S.A.

Publicação

08/11/2023